Detalhe do processo

0054321-29.2017.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0054321-29.2017.8.16.0014 Processo: 0054321-29.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$86.449,74 Autor(s): ANDREIA MARTA SARAIVA ROSA Giovani Cotoski da Rosa Réu(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS 1. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada por ANDRÉIA MARTA SARAIVA ROSA e GIOVANI COTOSKI DA ROSA em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. Alegam os autores, em síntese, que, em 03/06/2016, por volta das 18h30min, quando já não havia iluminação solar, trafegavam em uma motocicleta pela Avenida Saul Elkind, ocasião em que, na altura da Rua João de Freitas Rocha Filho, colidiram violentamente com o veículo de propriedade do réu José Carlos dos Santos, o qual teria avançado a via preferencial. Narram que, em razão do impacto, a autora Andréia foi lançada a aproximadamente seis metros de distância, contra o muro de um cemitério local, sofrendo diversas e graves lesões físicas, consistentes em fraturas na tíbia, fêmur, joelho e úmero. Em decorrência disso, sustentam que a autora foi submetida a cinco cirurgias ortopédicas durante o período de internação, compreendido entre 03/06/2016 e 24/06/2016, para colocação de placas, parafusos e fixador externo lateral, além de ter apresentado derrame pleural, circunstâncias que a obrigaram a permanecer acamada por três meses, sem poder movimentar a perna. Aduzem, ainda, que a requerente se submeteu e ainda se submete a sessões de fisioterapia, permanecendo, como sequelas do acidente, com dificuldade para deambular, cicatrizes no corpo, desvio lateral e encurtamento da perna esquerda, encontrando-se incapacitada para o trabalho e em gozo de auxílio-doença. Quanto ao autor Giovani, relatam que sofreu escoriações no antebraço e na perna esquerda, além de fratura de maléolo medial do tornozelo e ruptura intersticial do ligamento talofibular anterior, permanecendo com tala gessada por dois meses. Em razão disso, ficou afastado do trabalho no período de 03/06/2016 a 20/12/2016, percebendo benefício previdenciário. No tocante à dinâmica do acidente, advogam a existência de culpa do requerido, pois teria invadido a preferencial dos autores (Av. Saul Elkind), vindo a colidir violentamente do lado esquerdo da motocicleta dos autores (e lado esquerdo do corpo da primeira autora). Assim, o réu José Carlos teria agido de forma imprudente, por não observar a via preferencial em que trafegavam os autores. Relatam que o acidente, além dos danos físicos, ocasionou aos autores dano moral e estético. No tocante aos danos materiais por lucros cessantes, alegam que a autora Andréia percebia salário de R$ 1.251,00, ao passo que o benefício previdenciário atualmente recebido possui o valor de R$ 1.114,00, razão pela qual faria jus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 1.918,00, bem como ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.951,74, relativos a despesas com medicamentos, curativos, exames e combustível. Em razão dos fatos, formularam os seguintes pedidos: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; ii) o reconhecimento da responsabilidade civil do réu José Carlos dos Santos pelos danos decorrentes do acidente; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 em favor da autora Andréia Marta Saraiva Rosa e de R$ 10.000,00 em favor do autor Giovani Cotoski da Rosa; iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 25.000,00 para a autora Andréia Marta Saraiva Rosa e de R$ 3.000,00 para o autor Giovani Cotoski da Rosa; v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.918,00, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário percebido e a remuneração que a autora Andréia Marta Saraiva Rosa deixou de auferir desde a data do acidente até o ajuizamento da ação; vi) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.951,74, relativos a despesas com medicamentos, curativos, exame de ressonância magnética, transporte e combustível; vii) a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal temporária em favor da primeira autora, até sua completa recuperação física, pelo período estimado de 24 meses a contar da sentença ou pelo prazo apurado em perícia médica, em valor correspondente à remuneração que auferiria se estivesse trabalhando, equivalente a R$ 1.251,00, ou, subsidiariamente, a um salário mínimo; viii) a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ou até que a autora Andréia Marta Saraiva Rosa complete 70 anos de idade, caso venha a ser aposentada por invalidez em decorrência das lesões e sequelas oriundas do acidente; ix) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntaram procurações e documentos (seqs. 1.2-67). Decisão inicial (seq. 14.1). Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 56.1). A parte requerida apresentou contestação (seq. 59.1), na qual alegou: a) preliminarmente, já teria reparado os danos materiais, ao custear o conserto da motocicleta dos autores e o abastecimento do veículo utilizado para conduzir a primeira autora a hospitais e clínicas de fisioterapia; b) os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada na inicial, pois, ao realizar conversão na Avenida Saul Elkind, para acessar a Rua Ieda Pesarini Ferreira, deparou-se com local extremamente escuro, sem iluminação e sem qualquer sinalização que delimitasse o ponto de parada; c) o veículo conduzido pelos autores trafegava em sentido contrário, com o farol apagado, em velocidade acima da permitida e muito próximo da guia, fatores que teriam contribuído para a colisão; d) haveria equívoco na alegação de invasão da via preferencial, pois a foto do veículo juntada pelos próprios autores demonstraria que a colisão ocorreu no para-lama dianteiro direito, com amassamento do para-choque dianteiro, o que seria incompatível com a versão apresentada; e) caso tivesse efetivamente cruzado a via preferencial, a colisão teria ocorrido na lateral do veículo, o que não se verificou, reforçando que os autores trafegavam próximo à guia e em velocidade excessiva, sendo certo que não invadiu a via preferencial, mas apenas parou alguns centímetros após o limite da guia, em razão da ausência de sinalização e iluminação no local; f) os autores buscariam atribuir-lhe conduta negligente e imprudente, olvidando-se de que desenvolviam velocidade incompatível com o local e trafegavam com o farol desligado, de modo que, pelos fundamentos expostos, restaria configurada a culpa concorrente dos autores para o evento; g) não haveria comprovação do dano moral alegado, pois os autores não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem sua ocorrência, não devendo o Juízo acolher tal pretensão sem a devida prova, invocando os arts. 369 e 373, I, do CPC, bem como precedentes do TJPR e do STJ acerca dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por dano moral; subsidiariamente, caso reconhecido o dano, requereu que a indenização observasse parâmetros moderados, considerando a simplicidade, o grau de pobreza e a capacidade de pagamento do terceiro réu, que seria pessoa semianalfabeta e mecânico; h) quanto ao dano material, sustentou que recebia com frequência o segundo autor, que lhe pleiteava valores para abastecimento dos veículos utilizados no transporte da primeira autora a tratamentos, surpreendendo-se com os pedidos de lucros cessantes no valor de R$ 1.918,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.951,74 e pensão mensal de R$ 1.251,00 por 24 meses, por ausência de qualquer comprovação nos autos quanto a tais pedidos, ressaltando ainda que os autores seriam beneficiários do INSS durante o período de afastamento, tendo recebido os respectivos benefícios previdenciários, com amparo em precedente do TJPR; i) quanto aos danos estéticos, sustentou que os autores reiterariam o erro ao pleitear nova indenização sem especificar o dano sofrido, sendo que a cicatriz no osso tibial e no úmero da autora e a fratura no tornozelo do segundo autor não configurariam deformidades ou defeitos corporais capazes de excluí-los do convívio social; j) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por exercer a profissão de mecânico comissionado e não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando declaração de hipossuficiência. Em razão dos fatos, requereu: i) extinção do feito, com isenção de quaisquer verbas pleiteadas, ante a inexistência de culpa; ii) concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (seqs. 59.2-5). Impugnação à contestação (seq. 67.1). As partes especificaram provas (seqs. 76 e 83). Decisão saneadora (seqs. 90.1-2). As partes apresentaram requerimentos de ajustes (seqs. 98, 103 e 104). Decisão que julgou extinto o feito em relação às requeridas CMTU e SERCOMTEL, o que ensejou a declaração de incompetência a uma das Varas Cíveis (seqs. 109.1 e 128.1). O TJPR confirmou a declaração de ilegitimidade (seq. 153.2). Recebidos os autos, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 180.1). Deferimento das benesses da gratuidade em favor dos autores (seq. 247.2). Quesitos (seqs. 281 e 283). Homologação dos honorários periciais (seq. 275.1). A prova pericial foi realizada (seq. 310.1-2). A parte autora se manifestou (seq. 314.1). Esclarecimentos pela expert nomeada (seq. 377.1). A parte requerente pugnou o prosseguimento do feito (seq. 381). Homologação dos trabalhos periciais (seq. 385.1). Audiência de instrução e julgamento (seqs. 408.1-5 e 452.1-2). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 454.1 e 455.1 e reiteraram os argumentos expostos aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Conclusos para sentença, converto o feito em diligência. 2.1. Expeça-se ofício ao INSS, requisitando informações sobre os períodos em que os autores auferiram benefício de auxílio-doença, com indicação das respectivas datas de início, cessação e eventuais prorrogações. 2.2. Após, remetam-se os autos à Sra. Perita nomeada, para que responda aos quesitos de seq. 281.1, devendo, ainda, esclarecer o percentual de comprometimento da capacidade laborativa global decorrente da invalidez parcial de 50% no joelho, para fins de eventual aplicação do art. 950 do Código Civil. 2.3. Ato seguinte, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 3. O requerido pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente(s) do pedido de gratuidade da justiça é(são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente(s) do benefício é(são) titular(es), referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. 3.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3.2. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.3. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4. Oportunamente, oportunize-se o contraditório aos autores, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA MARTA SARAIVA ROSA

Réu JOSE CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO LUCIO ZANATTA

OAB: 45241/PR

ANA PEDRINA SARAIVA

OAB: 51957/PR

ISRAEL ROCHA

OAB: 67348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0054321-29.2017.8.16.0014 Processo: 0054321-29.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$86.449,74 Autor(s): ANDREIA MARTA SARAIVA ROSA Giovani Cotoski da Rosa Réu(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS 1. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada por ANDRÉIA MARTA SARAIVA ROSA e GIOVANI COTOSKI DA ROSA em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. Alegam os autores, em síntese, que, em 03/06/2016, por volta das 18h30min, quando já não havia iluminação solar, trafegavam em uma motocicleta pela Avenida Saul Elkind, ocasião em que, na altura da Rua João de Freitas Rocha Filho, colidiram violentamente com o veículo de propriedade do réu José Carlos dos Santos, o qual teria avançado a via preferencial. Narram que, em razão do impacto, a autora Andréia foi lançada a aproximadamente seis metros de distância, contra o muro de um cemitério local, sofrendo diversas e graves lesões físicas, consistentes em fraturas na tíbia, fêmur, joelho e úmero. Em decorrência disso, sustentam que a autora foi submetida a cinco cirurgias ortopédicas durante o período de internação, compreendido entre 03/06/2016 e 24/06/2016, para colocação de placas, parafusos e fixador externo lateral, além de ter apresentado derrame pleural, circunstâncias que a obrigaram a permanecer acamada por três meses, sem poder movimentar a perna. Aduzem, ainda, que a requerente se submeteu e ainda se submete a sessões de fisioterapia, permanecendo, como sequelas do acidente, com dificuldade para deambular, cicatrizes no corpo, desvio lateral e encurtamento da perna esquerda, encontrando-se incapacitada para o trabalho e em gozo de auxílio-doença. Quanto ao autor Giovani, relatam que sofreu escoriações no antebraço e na perna esquerda, além de fratura de maléolo medial do tornozelo e ruptura intersticial do ligamento talofibular anterior, permanecendo com tala gessada por dois meses. Em razão disso, ficou afastado do trabalho no período de 03/06/2016 a 20/12/2016, percebendo benefício previdenciário. No tocante à dinâmica do acidente, advogam a existência de culpa do requerido, pois teria invadido a preferencial dos autores (Av. Saul Elkind), vindo a colidir violentamente do lado esquerdo da motocicleta dos autores (e lado esquerdo do corpo da primeira autora). Assim, o réu José Carlos teria agido de forma imprudente, por não observar a via preferencial em que trafegavam os autores. Relatam que o acidente, além dos danos físicos, ocasionou aos autores dano moral e estético. No tocante aos danos materiais por lucros cessantes, alegam que a autora Andréia percebia salário de R$ 1.251,00, ao passo que o benefício previdenciário atualmente recebido possui o valor de R$ 1.114,00, razão pela qual faria jus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 1.918,00, bem como ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.951,74, relativos a despesas com medicamentos, curativos, exames e combustível. Em razão dos fatos, formularam os seguintes pedidos: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; ii) o reconhecimento da responsabilidade civil do réu José Carlos dos Santos pelos danos decorrentes do acidente; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 em favor da autora Andréia Marta Saraiva Rosa e de R$ 10.000,00 em favor do autor Giovani Cotoski da Rosa; iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 25.000,00 para a autora Andréia Marta Saraiva Rosa e de R$ 3.000,00 para o autor Giovani Cotoski da Rosa; v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.918,00, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário percebido e a remuneração que a autora Andréia Marta Saraiva Rosa deixou de auferir desde a data do acidente até o ajuizamento da ação; vi) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.951,74, relativos a despesas com medicamentos, curativos, exame de ressonância magnética, transporte e combustível; vii) a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal temporária em favor da primeira autora, até sua completa recuperação física, pelo período estimado de 24 meses a contar da sentença ou pelo prazo apurado em perícia médica, em valor correspondente à remuneração que auferiria se estivesse trabalhando, equivalente a R$ 1.251,00, ou, subsidiariamente, a um salário mínimo; viii) a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ou até que a autora Andréia Marta Saraiva Rosa complete 70 anos de idade, caso venha a ser aposentada por invalidez em decorrência das lesões e sequelas oriundas do acidente; ix) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntaram procurações e documentos (seqs. 1.2-67). Decisão inicial (seq. 14.1). Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 56.1). A parte requerida apresentou contestação (seq. 59.1), na qual alegou: a) preliminarmente, já teria reparado os danos materiais, ao custear o conserto da motocicleta dos autores e o abastecimento do veículo utilizado para conduzir a primeira autora a hospitais e clínicas de fisioterapia; b) os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada na inicial, pois, ao realizar conversão na Avenida Saul Elkind, para acessar a Rua Ieda Pesarini Ferreira, deparou-se com local extremamente escuro, sem iluminação e sem qualquer sinalização que delimitasse o ponto de parada; c) o veículo conduzido pelos autores trafegava em sentido contrário, com o farol apagado, em velocidade acima da permitida e muito próximo da guia, fatores que teriam contribuído para a colisão; d) haveria equívoco na alegação de invasão da via preferencial, pois a foto do veículo juntada pelos próprios autores demonstraria que a colisão ocorreu no para-lama dianteiro direito, com amassamento do para-choque dianteiro, o que seria incompatível com a versão apresentada; e) caso tivesse efetivamente cruzado a via preferencial, a colisão teria ocorrido na lateral do veículo, o que não se verificou, reforçando que os autores trafegavam próximo à guia e em velocidade excessiva, sendo certo que não invadiu a via preferencial, mas apenas parou alguns centímetros após o limite da guia, em razão da ausência de sinalização e iluminação no local; f) os autores buscariam atribuir-lhe conduta negligente e imprudente, olvidando-se de que desenvolviam velocidade incompatível com o local e trafegavam com o farol desligado, de modo que, pelos fundamentos expostos, restaria configurada a culpa concorrente dos autores para o evento; g) não haveria comprovação do dano moral alegado, pois os autores não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem sua ocorrência, não devendo o Juízo acolher tal pretensão sem a devida prova, invocando os arts. 369 e 373, I, do CPC, bem como precedentes do TJPR e do STJ acerca dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por dano moral; subsidiariamente, caso reconhecido o dano, requereu que a indenização observasse parâmetros moderados, considerando a simplicidade, o grau de pobreza e a capacidade de pagamento do terceiro réu, que seria pessoa semianalfabeta e mecânico; h) quanto ao dano material, sustentou que recebia com frequência o segundo autor, que lhe pleiteava valores para abastecimento dos veículos utilizados no transporte da primeira autora a tratamentos, surpreendendo-se com os pedidos de lucros cessantes no valor de R$ 1.918,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.951,74 e pensão mensal de R$ 1.251,00 por 24 meses, por ausência de qualquer comprovação nos autos quanto a tais pedidos, ressaltando ainda que os autores seriam beneficiários do INSS durante o período de afastamento, tendo recebido os respectivos benefícios previdenciários, com amparo em precedente do TJPR; i) quanto aos danos estéticos, sustentou que os autores reiterariam o erro ao pleitear nova indenização sem especificar o dano sofrido, sendo que a cicatriz no osso tibial e no úmero da autora e a fratura no tornozelo do segundo autor não configurariam deformidades ou defeitos corporais capazes de excluí-los do convívio social; j) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por exercer a profissão de mecânico comissionado e não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando declaração de hipossuficiência. Em razão dos fatos, requereu: i) extinção do feito, com isenção de quaisquer verbas pleiteadas, ante a inexistência de culpa; ii) concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (seqs. 59.2-5). Impugnação à contestação (seq. 67.1). As partes especificaram provas (seqs. 76 e 83). Decisão saneadora (seqs. 90.1-2). As partes apresentaram requerimentos de ajustes (seqs. 98, 103 e 104). Decisão que julgou extinto o feito em relação às requeridas CMTU e SERCOMTEL, o que ensejou a declaração de incompetência a uma das Varas Cíveis (seqs. 109.1 e 128.1). O TJPR confirmou a declaração de ilegitimidade (seq. 153.2). Recebidos os autos, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 180.1). Deferimento das benesses da gratuidade em favor dos autores (seq. 247.2). Quesitos (seqs. 281 e 283). Homologação dos honorários periciais (seq. 275.1). A prova pericial foi realizada (seq. 310.1-2). A parte autora se manifestou (seq. 314.1). Esclarecimentos pela expert nomeada (seq. 377.1). A parte requerente pugnou o prosseguimento do feito (seq. 381). Homologação dos trabalhos periciais (seq. 385.1). Audiência de instrução e julgamento (seqs. 408.1-5 e 452.1-2). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 454.1 e 455.1 e reiteraram os argumentos expostos aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Conclusos para sentença, converto o feito em diligência. 2.1. Expeça-se ofício ao INSS, requisitando informações sobre os períodos em que os autores auferiram benefício de auxílio-doença, com indicação das respectivas datas de início, cessação e eventuais prorrogações. 2.2. Após, remetam-se os autos à Sra. Perita nomeada, para que responda aos quesitos de seq. 281.1, devendo, ainda, esclarecer o percentual de comprometimento da capacidade laborativa global decorrente da invalidez parcial de 50% no joelho, para fins de eventual aplicação do art. 950 do Código Civil. 2.3. Ato seguinte, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 3. O requerido pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente(s) do pedido de gratuidade da justiça é(são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente(s) do benefício é(são) titular(es), referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. 3.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3.2. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.3. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4. Oportunamente, oportunize-se o contraditório aos autores, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta