Detalhe do processo

0054306-41.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054306-41.2013.8.16.0001 Sequencial: 2381 1. Trata-se de Ação de Apuração de Haveres, em fase de liquidação de sentença. No mov. 616.1, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito que, entre outras medidas, homologou o laudo pericial para declarar a inexistência de haveres a serem pagos à autora (em razão do patrimônio líquido negativo apurado), afastou a obrigação da autora de ressarcir a sociedade pelo prejuízo e reconheceu o crédito em favor da autora no valor atualizado de R$ 1.158.630,29, referente ao acordo de retiradas mensais (pro-labore) assumido pela parte ré em sua contestação (mov. 55.2). Inconformada, a parte ré Gonçalves de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia opôs Embargos de Declaração (mov. 627.1), alegando a ocorrência de contradição, erro material e omissão na referida decisão. Sustenta, em síntese, que, há incompatibilidade entre a data-base da apuração (22/02/2013) e o período reconhecido para as retiradas mensais (até janeiro de 2026), o que representaria enriquecimento ilícito da autora decorrente da morosidade do Judiciário; Houve erro material e julgamento extra petita, uma vez que as retiradas mensais não constavam dos pedidos da petição inicial, bem como já teriam sido objeto de quitação limitada a um ano nos autos de divórcio (nº 0001550-08.2012.8.16.0028); O julgado restou omisso quanto à fundamentação do termo final dos créditos de retirada. Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 633.0). Paralelamente, a Perita Judicial Adriana Brodbeck peticionou nos movs. 617.1 e 628.1, informando a homologação do laudo e requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários profissionais, no montante de R$ 5.135,25 (composto por R$ 4.256,25 de honorários principais e R$ 879,00 de quesitos complementares). Solicitou, ainda, que a parte ré seja intimada a fornecer endereço para devolução dos documentos físicos da perícia. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A decisão de mov. 616.1 abordou de forma clara, expressa e fundamentada a questão das retiradas mensais de R$ 5.000,00. Ficou consignado que tal verba possui natureza diversa da apuração de haveres propriamente dita, tratando-se de obrigação expressamente assumida pela própria parte ré em sua peça de contestação (mov. 55.2) como "forma de sustento da autora até que seja apurado o ativo e o passivo" da sociedade. Ao contrário do que alega a embargante, não há que se falar em julgamento extra petita ou erro material, uma vez que a condenação decorreu do reconhecimento de um acordo processual ofertado de forma voluntária e espontânea pela própria ré no bojo dos autos. Sendo a obrigação vinculada "até a finalização da apuração de haveres", o termo final de sua contagem logicamente se estende até a consolidação técnica da liquidação, ocorrida com as manifestações finais da perícia em janeiro de 2026. Ausentes, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Considerando a entrega definitiva dos esclarecimentos e a homologação do laudo pericial (mov. 616.1), resta plenamente consolidado o encargo da auxiliar da Justiça, fazendo jus à integralidade de sua contraprestação. Desta forma, plausível o pedido de levantamento do saldo remanescente de R$ 5.135,25 formulado pela perita Adriana Brodbeck. Expeça-se o competente alvará de levantamento judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do montante de R$ 5.135,25 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e vinte e cinco centavos), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 617.2: Banco Itaú, Agência 4014, Conta Corrente 57864-7, CPF nº 936.668.299-53 (ou via chave Pix correspondente ao referido CPF). 4. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço atualizado e o nome do responsável para recebimento/retirada dos documentos físicos sob a guarda da perita, ou realize o contato direto com a auxiliar para a devida restituição, sob pena de preclusão e destinação do acervo para descarte/arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZEVEDO E APOLO ADVOGADOS

Autor FLAVIA APOLO

Réu GONCALVES DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESÁRIO RICARDO MARCONCIN

OAB: 26287/PR

AFONSO HENRIQUE PREZOTO CASTELANO

OAB: 53249/PR

ANTONIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO

OAB: 21189/PR

GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO

OAB: 44626/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054306-41.2013.8.16.0001 Sequencial: 2381 1. Trata-se de Ação de Apuração de Haveres, em fase de liquidação de sentença. No mov. 616.1, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito que, entre outras medidas, homologou o laudo pericial para declarar a inexistência de haveres a serem pagos à autora (em razão do patrimônio líquido negativo apurado), afastou a obrigação da autora de ressarcir a sociedade pelo prejuízo e reconheceu o crédito em favor da autora no valor atualizado de R$ 1.158.630,29, referente ao acordo de retiradas mensais (pro-labore) assumido pela parte ré em sua contestação (mov. 55.2). Inconformada, a parte ré Gonçalves de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia opôs Embargos de Declaração (mov. 627.1), alegando a ocorrência de contradição, erro material e omissão na referida decisão. Sustenta, em síntese, que, há incompatibilidade entre a data-base da apuração (22/02/2013) e o período reconhecido para as retiradas mensais (até janeiro de 2026), o que representaria enriquecimento ilícito da autora decorrente da morosidade do Judiciário; Houve erro material e julgamento extra petita, uma vez que as retiradas mensais não constavam dos pedidos da petição inicial, bem como já teriam sido objeto de quitação limitada a um ano nos autos de divórcio (nº 0001550-08.2012.8.16.0028); O julgado restou omisso quanto à fundamentação do termo final dos créditos de retirada. Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 633.0). Paralelamente, a Perita Judicial Adriana Brodbeck peticionou nos movs. 617.1 e 628.1, informando a homologação do laudo e requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários profissionais, no montante de R$ 5.135,25 (composto por R$ 4.256,25 de honorários principais e R$ 879,00 de quesitos complementares). Solicitou, ainda, que a parte ré seja intimada a fornecer endereço para devolução dos documentos físicos da perícia. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A decisão de mov. 616.1 abordou de forma clara, expressa e fundamentada a questão das retiradas mensais de R$ 5.000,00. Ficou consignado que tal verba possui natureza diversa da apuração de haveres propriamente dita, tratando-se de obrigação expressamente assumida pela própria parte ré em sua peça de contestação (mov. 55.2) como "forma de sustento da autora até que seja apurado o ativo e o passivo" da sociedade. Ao contrário do que alega a embargante, não há que se falar em julgamento extra petita ou erro material, uma vez que a condenação decorreu do reconhecimento de um acordo processual ofertado de forma voluntária e espontânea pela própria ré no bojo dos autos. Sendo a obrigação vinculada "até a finalização da apuração de haveres", o termo final de sua contagem logicamente se estende até a consolidação técnica da liquidação, ocorrida com as manifestações finais da perícia em janeiro de 2026. Ausentes, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Considerando a entrega definitiva dos esclarecimentos e a homologação do laudo pericial (mov. 616.1), resta plenamente consolidado o encargo da auxiliar da Justiça, fazendo jus à integralidade de sua contraprestação. Desta forma, plausível o pedido de levantamento do saldo remanescente de R$ 5.135,25 formulado pela perita Adriana Brodbeck. Expeça-se o competente alvará de levantamento judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do montante de R$ 5.135,25 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e vinte e cinco centavos), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 617.2: Banco Itaú, Agência 4014, Conta Corrente 57864-7, CPF nº 936.668.299-53 (ou via chave Pix correspondente ao referido CPF). 4. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço atualizado e o nome do responsável para recebimento/retirada dos documentos físicos sob a guarda da perita, ou realize o contato direto com a auxiliar para a devida restituição, sob pena de preclusão e destinação do acervo para descarte/arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta