Detalhe do processo

0054293-22.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572- 3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0054293-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 2. ANDAR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JULIANO STINGHEN ENGMANN (RG: 50262715 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.486.669-07) Rua Hélio Cortez, 173 - Alto da Boa Vista - N1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-320 - Telefone(s): (43) 998052378 RAFAEL FERNANDO DA COSTA (RG: 99777249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.866.519-67) Danilson José Tumiotto, 415 L1 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-768 - Telefone (s): 43) 99858-2172 / 43) 3325-6376 / (33) 78317-9276 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR. EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) dias Chélida Roberta Soterroni HeitzmannO DOUTOR, M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, pelo prazo de 15 (QUINZE) dias que, não tendo sido possível notificar pessoalmente o(a) acusado(a):RAFAEL FERNANDO DA COSTA (RG: 99777249 SSP/PR E CPF/CNPJ: 061.866.519-67), filho(a) de MARIA e , nascido(a) em 23/06/1988, natural de CASCAVEL(), APARECIDA COSTA(Nome Mãe)(Nome Pai) , CITA-LO(A), para ,atualmente em lugar incerto e não sabidoNO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS apresentar à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo queRESPOSTA ESCRITA interessar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário, tudo conforme determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, nos autos de Processo-crime 0054293-22.2021.8.16.0014 n.º, em que foi denunciado em 12/04/2024 e recebida a denúncia em 180, §3º,19/04/2024, nas sansões do art. do Código Penal, pelos seguintes fatos: "1º Ato Criminoso Art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação Dolosa Qualificada) 1. Entre a tarde do dia 28 de agosto1 e o dia 14 de setembro de 20212 , em local não bem precisado nos autos, mas possivelmente dentro da comarca de Londrina/PR, o denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, adquiriu, recebeu, ocultou, teve em depósito, utilizou e expôs à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial e industrial, a motocicleta “Honda/PCX 150”, preta, ano 2015, placa de identificação “GCU-7880”, com a gravação de chassi “2015-9CKF2200GR004071”, objeto que devia saber, como de fato sabia, que era produto de crime. 2. O proprietário do veículo furtado é DOUGLAS AMORIM PEREIRA e a subtração ocorreu no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 16h00min, quando estava estacionado em frente a um comércio situado na Rua Bolívia, nº 308, em Santo André/SP (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 15.1). O veículo foi devidamente restituído ao proprietário DOUGLAS AMORIM PEREIRA (cf. auto de entrega de mov. 16.1). 3. A apreensão do bem se deu no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 17h30min, ocasião na qual o codenunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN o conduzia sobre via pública nas proximidades do Km 149 da Rodovia BR-3693 , quando passou por um posto deoperações da Polícia Rodoviária Federal. Neste momento, os policiais observaram que o condutor estava nervoso e tentou desviar da equipe, motivo pelo qual determinaram que ele parasse, ordem que ele acatou. Durante a abordagem os agentes da força pública, ao realizar a leitura do “QR Code” da placa de identificação (QKY2J35), constataram que esta estava com anotação de não vinculação. Prosseguindo na identificação veicular, os policiais rodoviários verificaram que a gravação alfanuméricas do chassi da motocicleta estava aparentemente “pinado”, porém com sinais de remarcação anterior. Da mesma forma, a numeração do motor do automóvel apresentava sinais de remarcação, com fontes não condizentes ao padrão de fábrica. Diante disso, os policiais solicitaram auxílio de alguns colegas professores de identificação veicular, que indicaram que o veículo realmente possuía sinais de remarcação. Assim, através da “sombra” da numeração, chegaram inicialmente ao possível número do chassi original do automóvel (9C2KF2200GR001871). Esta gravação, por sua vez, correspondia à motocicleta “Honda/PCX 150”, placa “GBQ-6400/SP”, que foi furtada no dia 07 de março de 2020, em São Paulo/SP (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Consulta de mov. 1.15). Ocorre que, realizada perícia no veículo apreendido, observou-se que, na realidade, a gravação alfanumérica original do seu chassi era “2015-9CKF2200GR004071”. Além disso, constatou-se que a numeração do motor original do veículo (KC22E0-G004071) havia sido remarcada (KE22E0- C105522). Diante disso, o perito criminal constatou que os sinais identificadores do veículo correspondiam aos da motocicleta “Honda/PCX 150”, placa “GCU7880”, a qual foi furtada em 28 de agosto de 2021, em Santo André/SP (cf. Laudo Pericial de mov. 16.2 e Boletim de Ocorrência de mov. 15.1). O codenunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN disse ser proprietário da motocicleta, alegando que a teria comprado do denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA, isso depois de visualizar um anúncio do bem através da rede social “Facebook”. Ele afirmou que realizou as tratativas por meio de conversas por mensagem no aplicativo “Whatsapp” e alegou ter pagado o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) pelo veículo (cf. Interrogatório de mov. 1.8 e capturas de tela de tela de movs. 1.16 a 1.23). 4. A “res” de fato havia sido anunciada pelo denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA através da rede social “Facebook” e, quando procurado pelo comprador JULIANO STINGHEN ENGAMANN, enviou-lhe fotos de outras motocicletas que igualmente estavam à venda. Além disso, o próprio denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA confirmou que é mecânico e compra motocicletas para arrumá-las e revendê-las (cf. Termo de Depoimento de mov. 19.1). Assim, é certo que o crime foi cometido no exercício de atividade comercial desenvolvida com habitualidade pelo denunciado. 2 o Ato Criminoso Art. 311, “caput”, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) 6. O denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA, entre 28 de agosto e 14 de setembro de 2021, provavelmente no município de Londrina/PR, com vontade livre e consciente, adulterou sinais identificadores da motocicleta “Honda/PCX 150” descrita no 1º Ato Criminoso, dela removendo suas placas originais (GCU-7880),substituindo-as por outras (QKY2J35), além de suprimir a gravação alfanuméricaoriginal do chassi do mencionado veículo (2015- 9C2KF2200GR004071) e adulterar a numeração original de seu motor, que anteriormente era “KC22E0-G004071” e foi remarcada para “KE22E0-C105522’(cf. Laudo de Exame em Veículo Automotor de mov. 16.2). 3º Ato Criminoso Art. 180, §3º, do Código Penal (Receptação culposa. 7. No dia 14 de setembro de 2021, em horário não precisado, mas certamente após as 14h00min, o denunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN, culposamente, adquiriu e recebeu a motocicleta “Honda/PCX 150”, preta, ano 2015, com sinais identificadores adulterados, quais sejam, placa de identificação “QKY2J35”, gravação de chassi suprimida e numeração do motor remarcada. 8. No dia anterior, o denunciado entrou em contato com RAFAEL FERNANDO DA COSTA através do aplicativo de mensagens “Whatsapp”, isso a fim de negociar a compra e venda do veículo mencionado depois de ter visualizado um anúncio de venda do bem na rede social “Facebook”. Após tratativas com o vendedor, acertaram que a transferência se realizaria mediante o pagamento do valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais). Então, JULIANO STINGHEN ENGMANN foi até a residência de RAFAEL FERNANDO DA COSTA para receber a motocicleta. Ele acreditava que a motocicleta tinha sido baixada pelo Detran do Estado de São Paulo e posteriormente vendida em leilão (cf. documento de mov. 1.24, capturas de tela de movs. 1.16 a 1.23 e interrogatório de mov. 1.8). 9. Ocorre que, pela natureza da motocicleta, pela desproporção entre o valor e o seu preço e pela condição de quem a ofereceu, o denunciado poderia presumir, caso tivesse tomado os cuidados necessários para a averiguação da origem da coisa adquirida, que ela foi obtida por meio criminoso. Com efeito, o veículo detinha adulterações grosseiras, quais sejam, a gravação do chassi suprimida e a numeração do motor remarcada. Neste ponto, caberia ao denunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN ser mais diligente para apurar se os devidos cuidados e trâmites legais para a transferência estavam sendorespeitados. Ademais, existia notória desproporção entre o valor da motocicleta e o preço do negócio. O preço pago por ela (R$ 3.700,00) era muito abaixo do seu valor de mercado à época, estimado em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais)6 , do que o denunciado tinha plena ciência. Por fim, a condição do ofertante da motocicleta, pessoa até então totalmente desconhecida e que não atuava ." em uma loja, exigia de JULIANO STINGHEN ENGMANN maior cautela na realização do negócio ADVERTÊNCIA: NÃO COMPARECIMENTO OU A NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, IMPORTARÁ NA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR. Eu, Jessica Regina Apolinário Machado, Assistente de Chefe de Secretaria, o subscrevo. Londrina, 30 de julho de 2026. Jessica Regina Apolinario Machado Assistente de Chefe de Secretaria assinado digitalmente Aut. Portaria 152/2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL FERNANDO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572- 3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0054293-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 2. ANDAR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JULIANO STINGHEN ENGMANN (RG: 50262715 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.486.669-07) Rua Hélio Cortez, 173 - Alto da Boa Vista - N1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-320 - Telefone(s): (43) 998052378 RAFAEL FERNANDO DA COSTA (RG: 99777249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.866.519-67) Danilson José Tumiotto, 415 L1 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-768 - Telefone (s): 43) 99858-2172 / 43) 3325-6376 / (33) 78317-9276 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR. EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) dias Chélida Roberta Soterroni HeitzmannO DOUTOR, M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, pelo prazo de 15 (QUINZE) dias que, não tendo sido possível notificar pessoalmente o(a) acusado(a):RAFAEL FERNANDO DA COSTA (RG: 99777249 SSP/PR E CPF/CNPJ: 061.866.519-67), filho(a) de MARIA e , nascido(a) em 23/06/1988, natural de CASCAVEL(), APARECIDA COSTA(Nome Mãe)(Nome Pai) , CITA-LO(A), para ,atualmente em lugar incerto e não sabidoNO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS apresentar à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo queRESPOSTA ESCRITA interessar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário, tudo conforme determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, nos autos de Processo-crime 0054293-22.2021.8.16.0014 n.º, em que foi denunciado em 12/04/2024 e recebida a denúncia em 180, §3º,19/04/2024, nas sansões do art. do Código Penal, pelos seguintes fatos: "1º Ato Criminoso Art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação Dolosa Qualificada) 1. Entre a tarde do dia 28 de agosto1 e o dia 14 de setembro de 20212 , em local não bem precisado nos autos, mas possivelmente dentro da comarca de Londrina/PR, o denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, adquiriu, recebeu, ocultou, teve em depósito, utilizou e expôs à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial e industrial, a motocicleta “Honda/PCX 150”, preta, ano 2015, placa de identificação “GCU-7880”, com a gravação de chassi “2015-9CKF2200GR004071”, objeto que devia saber, como de fato sabia, que era produto de crime. 2. O proprietário do veículo furtado é DOUGLAS AMORIM PEREIRA e a subtração ocorreu no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 16h00min, quando estava estacionado em frente a um comércio situado na Rua Bolívia, nº 308, em Santo André/SP (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 15.1). O veículo foi devidamente restituído ao proprietário DOUGLAS AMORIM PEREIRA (cf. auto de entrega de mov. 16.1). 3. A apreensão do bem se deu no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 17h30min, ocasião na qual o codenunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN o conduzia sobre via pública nas proximidades do Km 149 da Rodovia BR-3693 , quando passou por um posto deoperações da Polícia Rodoviária Federal. Neste momento, os policiais observaram que o condutor estava nervoso e tentou desviar da equipe, motivo pelo qual determinaram que ele parasse, ordem que ele acatou. Durante a abordagem os agentes da força pública, ao realizar a leitura do “QR Code” da placa de identificação (QKY2J35), constataram que esta estava com anotação de não vinculação. Prosseguindo na identificação veicular, os policiais rodoviários verificaram que a gravação alfanuméricas do chassi da motocicleta estava aparentemente “pinado”, porém com sinais de remarcação anterior. Da mesma forma, a numeração do motor do automóvel apresentava sinais de remarcação, com fontes não condizentes ao padrão de fábrica. Diante disso, os policiais solicitaram auxílio de alguns colegas professores de identificação veicular, que indicaram que o veículo realmente possuía sinais de remarcação. Assim, através da “sombra” da numeração, chegaram inicialmente ao possível número do chassi original do automóvel (9C2KF2200GR001871). Esta gravação, por sua vez, correspondia à motocicleta “Honda/PCX 150”, placa “GBQ-6400/SP”, que foi furtada no dia 07 de março de 2020, em São Paulo/SP (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Consulta de mov. 1.15). Ocorre que, realizada perícia no veículo apreendido, observou-se que, na realidade, a gravação alfanumérica original do seu chassi era “2015-9CKF2200GR004071”. Além disso, constatou-se que a numeração do motor original do veículo (KC22E0-G004071) havia sido remarcada (KE22E0- C105522). Diante disso, o perito criminal constatou que os sinais identificadores do veículo correspondiam aos da motocicleta “Honda/PCX 150”, placa “GCU7880”, a qual foi furtada em 28 de agosto de 2021, em Santo André/SP (cf. Laudo Pericial de mov. 16.2 e Boletim de Ocorrência de mov. 15.1). O codenunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN disse ser proprietário da motocicleta, alegando que a teria comprado do denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA, isso depois de visualizar um anúncio do bem através da rede social “Facebook”. Ele afirmou que realizou as tratativas por meio de conversas por mensagem no aplicativo “Whatsapp” e alegou ter pagado o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) pelo veículo (cf. Interrogatório de mov. 1.8 e capturas de tela de tela de movs. 1.16 a 1.23). 4. A “res” de fato havia sido anunciada pelo denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA através da rede social “Facebook” e, quando procurado pelo comprador JULIANO STINGHEN ENGAMANN, enviou-lhe fotos de outras motocicletas que igualmente estavam à venda. Além disso, o próprio denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA confirmou que é mecânico e compra motocicletas para arrumá-las e revendê-las (cf. Termo de Depoimento de mov. 19.1). Assim, é certo que o crime foi cometido no exercício de atividade comercial desenvolvida com habitualidade pelo denunciado. 2 o Ato Criminoso Art. 311, “caput”, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) 6. O denunciado RAFAEL FERNANDO DA COSTA, entre 28 de agosto e 14 de setembro de 2021, provavelmente no município de Londrina/PR, com vontade livre e consciente, adulterou sinais identificadores da motocicleta “Honda/PCX 150” descrita no 1º Ato Criminoso, dela removendo suas placas originais (GCU-7880),substituindo-as por outras (QKY2J35), além de suprimir a gravação alfanuméricaoriginal do chassi do mencionado veículo (2015- 9C2KF2200GR004071) e adulterar a numeração original de seu motor, que anteriormente era “KC22E0-G004071” e foi remarcada para “KE22E0-C105522’(cf. Laudo de Exame em Veículo Automotor de mov. 16.2). 3º Ato Criminoso Art. 180, §3º, do Código Penal (Receptação culposa. 7. No dia 14 de setembro de 2021, em horário não precisado, mas certamente após as 14h00min, o denunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN, culposamente, adquiriu e recebeu a motocicleta “Honda/PCX 150”, preta, ano 2015, com sinais identificadores adulterados, quais sejam, placa de identificação “QKY2J35”, gravação de chassi suprimida e numeração do motor remarcada. 8. No dia anterior, o denunciado entrou em contato com RAFAEL FERNANDO DA COSTA através do aplicativo de mensagens “Whatsapp”, isso a fim de negociar a compra e venda do veículo mencionado depois de ter visualizado um anúncio de venda do bem na rede social “Facebook”. Após tratativas com o vendedor, acertaram que a transferência se realizaria mediante o pagamento do valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais). Então, JULIANO STINGHEN ENGMANN foi até a residência de RAFAEL FERNANDO DA COSTA para receber a motocicleta. Ele acreditava que a motocicleta tinha sido baixada pelo Detran do Estado de São Paulo e posteriormente vendida em leilão (cf. documento de mov. 1.24, capturas de tela de movs. 1.16 a 1.23 e interrogatório de mov. 1.8). 9. Ocorre que, pela natureza da motocicleta, pela desproporção entre o valor e o seu preço e pela condição de quem a ofereceu, o denunciado poderia presumir, caso tivesse tomado os cuidados necessários para a averiguação da origem da coisa adquirida, que ela foi obtida por meio criminoso. Com efeito, o veículo detinha adulterações grosseiras, quais sejam, a gravação do chassi suprimida e a numeração do motor remarcada. Neste ponto, caberia ao denunciado JULIANO STINGHEN ENGMANN ser mais diligente para apurar se os devidos cuidados e trâmites legais para a transferência estavam sendorespeitados. Ademais, existia notória desproporção entre o valor da motocicleta e o preço do negócio. O preço pago por ela (R$ 3.700,00) era muito abaixo do seu valor de mercado à época, estimado em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais)6 , do que o denunciado tinha plena ciência. Por fim, a condição do ofertante da motocicleta, pessoa até então totalmente desconhecida e que não atuava ." em uma loja, exigia de JULIANO STINGHEN ENGMANN maior cautela na realização do negócio ADVERTÊNCIA: NÃO COMPARECIMENTO OU A NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, IMPORTARÁ NA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR. Eu, Jessica Regina Apolinário Machado, Assistente de Chefe de Secretaria, o subscrevo. Londrina, 30 de julho de 2026. Jessica Regina Apolinario Machado Assistente de Chefe de Secretaria assinado digitalmente Aut. Portaria 152/2026