0054256-77.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054256-77.2026.8.19.0000 Assunto: Reparação do Dano / Efeitos da Condenação / Parte Geral / DIREITO PENAL MILITAR Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0003087-91.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00685940 AGTE: WILLIAN JHONATAN DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO TABELAR OAB/DP-000004 AGDO: SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0054256-77.2026.8.19.0000 Agravante: WILLIAN JHONATA DE SOUZA Agravada: SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA Juiz prolator da decisão: CLÁUDIO GONÇALVES ALVES Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN JHONATA DE SOUZA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA em face do recorrente, deferiu a penhora de 20% sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo executado, até a integral satisfação do débito, nos seguintes termos: Ante o informado, defiro a gratuidade de justiça ao réu; Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por WILLIAN JHONATAN DE SOUZA em face de SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA, alegando, em síntese: a) a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da concessão de gratuidade de justiça na fase de conhecimento; c) a impenhorabilidade absoluta de seu benefício previdenciário e; d) proposta de parcelamento do débito. A exequente apresentou resposta às fls. 374/379, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a higidez dos cálculos e requerendo a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, ante a natureza reparatória do crédito e a relativização da regra de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O executado questiona a inclusão de R$ 846,36 a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tais verbas possuem natureza sucumbencial. Por conseguinte, estando o devedor amparado pela gratuidade de justiça, a incidência é devida, mas a sua exigibilidade deve ficar suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, assiste razão em parte ao executado, devendo a exequente decotar provisoriamente referida verba dos atos de expropriação em curso. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos honorários advocatícios fixados na fase executiva (R$ 846,36), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução no valor de R$ R$ 8.782,08 (id. 346); Sob a vigência da CPC/1973, nos termos do art. 649 vigorava a absoluta impenhorabilidade dos bens listados em seus incisos. Contudo, com a entrada em vigor do CPC/2015, o legislador entendeu por bem dar à matéria de penhora tratamento diferente ao diploma anterior, excluindo o termo "absolutamente" do caput do art. 833, o que possibilitou a mitigação da regra de acordo com caso concreto. Em regra geral, são impenhoráveis os proventos latu senso (art. 833, IV CPC/2015), no entanto, a moderna jurisprudência vem admitindo de forma excepcional a relativização dessa impenhorabilidade desde que o percentual penhorado não afronte a dignidade do devedor e de sua família. Conforme destacado no julgamento do EREsp 1.582.475, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição desproporcional, só sendo necessária e justificada a impenhorabilidade necessária a manutenção do mínimo existencial. Neste sentido vem decidindo nosso Tribunal por relativizar a impenhorabilidade de até 30% proventos conforme julgados que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE ATÉ 30% SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC PELO ÍNCLITO STJ, DESDE QUE OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS QUE NÃO REPRESENTARIA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 805, DO CPC, ANTE O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO EXEQÜENTE. PENHORA DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVADO, VISANDO ASSEGURAR, DE UM LADO, O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR, E, DO OUTRO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035536-72.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 28/06/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)." "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA. VERBAS IMPENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, até a satisfação do crédito. Execução de honorários sucumbências que tem natureza alimentar (súmula 47 do STF). Hipótese que se enquadra na exceção do § 2º do referido art. 833 do CPC. A natureza alimentar dos honorários advocatícios já restou consagrada pelo art. 85, §14, do CPC e pela Súmula Vinculante 47 do STF. Logo, considerando que a dívida se refere à verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), é caso de aplicar a exceção do § 2º, do art. 833 do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Possibilidade de manutenção da constrição relativamente dos rendimentos líquidos da executada, a fim de que a dívida, em questão, possa ser quitada. Precedentes do STJ e desta Corte. A questão é definir se o percentual balizado pelo eminente Magistrado condutor do processo dos rendimentos líquidos da executada, permite salvaguardar o seu mínimo existencial e de seus dependentes. Assim, faz-se necessária a ponderação dos interesses de ambos os envolvidos, de forma que o crédito seja satisfeito e o devedor não seja privado, em razão da penhora, dos meios necessários para sua subsistência. Decisão reformada, para que seja deferido o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, até que o crédito exequendo seja integralmente satisfeito. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. (0003360-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 15/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)." Desta forma, verifica-se no presente caso que nos 4 anos de tramite da presente execução, se esgotaram todos os meios possíveis de satisfação do credor não restando outra solução a não ser a penhora proporcional dos proventos da executada. Assim, DEFIRO A PENHORA DE 20% (vinte por cento) sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo executado WILLIAN JHONATAN DE SOUZA (NB 723.115.238-5), até a integral satisfação do saldo devedor principal atualizado (R$ 8.782,08). Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto do percentual ora fixado diretamente na fonte pagadora, determinando o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este juízo. I-se. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante quanto à decisão exarada na origem. Para tanto, suscita a tese de impenhorabilidade do benefício previdenciário e de preservação do mínimo existencial. Invoca o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos, pensões e benefícios previdenciários destinados ao sustento do devedor e de sua família. Argumenta que as exceções previstas no § 2º do dispositivo não incidem na hipótese, pois a execução decorre de condenação por danos morais, de natureza não alimentar, e o benefício recebido pelo agravante está muito abaixo do limite de 50 salários mínimos mensais previsto na norma. Alega que recebe R$ 3.509,59 líquidos por mês, a título de auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS, verba que possui caráter substitutivo da renda em razão de enfermidade reconhecida pela perícia médica federal. Aduz ser o único provedor de seu núcleo familiar, composto por sua esposa, que estaria desempregada, e três filhos menores dependentes. Destaca que um dos filhos, José Gabriel Alves de Souza, realiza tratamento médico contínuo para bronquite asmática, com utilização de medicamentos prescritos. Acrescenta que a renda do benefício já se encontra comprometida com despesas ordinárias e essenciais, como energia elétrica, água e esgoto e telecomunicações, além de alimentação e medicamentos, de modo que a constrição atingiria recursos indispensáveis à sobrevivência da família. O recurso reconhece que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para satisfação de créditos não alimentares, mas sustenta que essa possibilidade pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, cita precedente do próprio TJRJ envolvendo penhora de 20% de proventos de aposentadoria de pessoa idosa que percebia renda de R$ 1.518,00, no qual se reconheceu que, diante da hipossuficiência financeira e da natureza alimentar da verba, a constrição comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O recurso também menciona o Agravo de Instrumento nº 0078059-94.2023.8.19.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 29/11/2023, e o processo nº 0018338-12.2026.8.19.0000, julgado em 06/07/2026 pela 17ª Câmara de Direito Privado. Com base nessa orientação, menciona que o desconto de 20% do benefício, correspondente a R$ 701,91 mensais, retiraria da família recursos essenciais à sua manutenção, violando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Assegura estar presente a probabilidade do direito, diante da documentação que comprovaria sua hipossuficiência econômica, a natureza alimentar do benefício, a modicidade de sua renda e a incidência do art. 833, IV e X, do CPC, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção das verbas necessárias à subsistência. O perigo de dano decorreria do caráter alimentar dos valores constritos, destinados ao custeio das necessidades básicas do agravante e de sua família. Ressalta, especialmente, que a manutenção da ordem de bloqueio reiterado do SISBAJUD, conhecida como teimosinha , poderia atingir quaisquer créditos de subsistência que ingressassem em suas contas, além de existir o risco de expedição de mandado de pagamento em favor da agravada, tornando irreversível o prejuízo. Por isso, pede a imediata suspensão da decisão agravada e a desconstituição das constrições realizadas. Ao final, requer o conhecimento do agravo, a concessão imediata do efeito suspensivo para sustar a ordem de penhora e o desconto de 20% sobre o auxílio por incapacidade temporária, com comunicação urgente ao INSS e ao juízo de origem, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e afastar a penhora sobre o benefício previdenciário, reconhecendo sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC e assegurando a preservação do mínimo existencial do agravante e de sua família. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN JHONATA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA, deferiu a penhora de 20% sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo agravante. O cerne da argumentação do agravante consiste na alegação de que o benefício previdenciário por ele auferido possui natureza alimentar e, dessa maneira, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se enquadrando a hipótese nas exceções previstas no § 2º do referido dispositivo, uma vez que a dívida decorre de condenação por danos morais, de natureza não alimentar, e o valor recebido é muito inferior ao limite legal. Sustenta que recebe mensalmente R$ 3.509,59 a título de auxílio por incapacidade temporária e que é o único provedor de seu núcleo familiar, composto por sua esposa desempregada e três filhos menores, um deles submetido a tratamento médico contínuo para bronquite asmática. Afirma que a renda do benefício já se encontra comprometida com despesas essenciais da família, de modo que a manutenção da penhora de 20%, correspondente a R$ 701,91 mensais, comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, requer a concessão da tutela recursal. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias que devem ser aferidas à luz das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, compreendo que presentes os requisitos acima mencionados, na medida em que a manutenção da penhora no percentual de 20% sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar auferido pelo agravante (R$ 3.509,59 líquidos por mês) pode acarretar comprometimento relevante de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Dessa forma, entendo que razoável e proporcional a redução do percentual da penhora de 20% para 10%, de modo a preservar, em maior medida, a verba imprescindível à garantia do mínimo existencial. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar a redução do percentual da penhora de 20% para 10% sobre o benefício previdenciário percebido pelo agravante, mantida a constrição neste patamar até ulterior deliberação deste órgão julgador. Oficie-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA
Autor WILLIAN JHONATAN DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054256-77.2026.8.19.0000 Assunto: Reparação do Dano / Efeitos da Condenação / Parte Geral / DIREITO PENAL MILITAR Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0003087-91.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00685940 AGTE: WILLIAN JHONATAN DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO TABELAR OAB/DP-000004 AGDO: SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0054256-77.2026.8.19.0000 Agravante: WILLIAN JHONATA DE SOUZA Agravada: SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA Juiz prolator da decisão: CLÁUDIO GONÇALVES ALVES Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN JHONATA DE SOUZA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA em face do recorrente, deferiu a penhora de 20% sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo executado, até a integral satisfação do débito, nos seguintes termos: Ante o informado, defiro a gratuidade de justiça ao réu; Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por WILLIAN JHONATAN DE SOUZA em face de SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA, alegando, em síntese: a) a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da concessão de gratuidade de justiça na fase de conhecimento; c) a impenhorabilidade absoluta de seu benefício previdenciário e; d) proposta de parcelamento do débito. A exequente apresentou resposta às fls. 374/379, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a higidez dos cálculos e requerendo a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, ante a natureza reparatória do crédito e a relativização da regra de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O executado questiona a inclusão de R$ 846,36 a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tais verbas possuem natureza sucumbencial. Por conseguinte, estando o devedor amparado pela gratuidade de justiça, a incidência é devida, mas a sua exigibilidade deve ficar suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, assiste razão em parte ao executado, devendo a exequente decotar provisoriamente referida verba dos atos de expropriação em curso. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos honorários advocatícios fixados na fase executiva (R$ 846,36), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução no valor de R$ R$ 8.782,08 (id. 346); Sob a vigência da CPC/1973, nos termos do art. 649 vigorava a absoluta impenhorabilidade dos bens listados em seus incisos. Contudo, com a entrada em vigor do CPC/2015, o legislador entendeu por bem dar à matéria de penhora tratamento diferente ao diploma anterior, excluindo o termo "absolutamente" do caput do art. 833, o que possibilitou a mitigação da regra de acordo com caso concreto. Em regra geral, são impenhoráveis os proventos latu senso (art. 833, IV CPC/2015), no entanto, a moderna jurisprudência vem admitindo de forma excepcional a relativização dessa impenhorabilidade desde que o percentual penhorado não afronte a dignidade do devedor e de sua família. Conforme destacado no julgamento do EREsp 1.582.475, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição desproporcional, só sendo necessária e justificada a impenhorabilidade necessária a manutenção do mínimo existencial. Neste sentido vem decidindo nosso Tribunal por relativizar a impenhorabilidade de até 30% proventos conforme julgados que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE ATÉ 30% SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC PELO ÍNCLITO STJ, DESDE QUE OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS QUE NÃO REPRESENTARIA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 805, DO CPC, ANTE O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO EXEQÜENTE. PENHORA DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVADO, VISANDO ASSEGURAR, DE UM LADO, O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR, E, DO OUTRO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035536-72.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 28/06/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)." "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA. VERBAS IMPENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, até a satisfação do crédito. Execução de honorários sucumbências que tem natureza alimentar (súmula 47 do STF). Hipótese que se enquadra na exceção do § 2º do referido art. 833 do CPC. A natureza alimentar dos honorários advocatícios já restou consagrada pelo art. 85, §14, do CPC e pela Súmula Vinculante 47 do STF. Logo, considerando que a dívida se refere à verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), é caso de aplicar a exceção do § 2º, do art. 833 do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Possibilidade de manutenção da constrição relativamente dos rendimentos líquidos da executada, a fim de que a dívida, em questão, possa ser quitada. Precedentes do STJ e desta Corte. A questão é definir se o percentual balizado pelo eminente Magistrado condutor do processo dos rendimentos líquidos da executada, permite salvaguardar o seu mínimo existencial e de seus dependentes. Assim, faz-se necessária a ponderação dos interesses de ambos os envolvidos, de forma que o crédito seja satisfeito e o devedor não seja privado, em razão da penhora, dos meios necessários para sua subsistência. Decisão reformada, para que seja deferido o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, até que o crédito exequendo seja integralmente satisfeito. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. (0003360-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 15/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)." Desta forma, verifica-se no presente caso que nos 4 anos de tramite da presente execução, se esgotaram todos os meios possíveis de satisfação do credor não restando outra solução a não ser a penhora proporcional dos proventos da executada. Assim, DEFIRO A PENHORA DE 20% (vinte por cento) sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo executado WILLIAN JHONATAN DE SOUZA (NB 723.115.238-5), até a integral satisfação do saldo devedor principal atualizado (R$ 8.782,08). Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto do percentual ora fixado diretamente na fonte pagadora, determinando o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este juízo. I-se. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante quanto à decisão exarada na origem. Para tanto, suscita a tese de impenhorabilidade do benefício previdenciário e de preservação do mínimo existencial. Invoca o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos, pensões e benefícios previdenciários destinados ao sustento do devedor e de sua família. Argumenta que as exceções previstas no § 2º do dispositivo não incidem na hipótese, pois a execução decorre de condenação por danos morais, de natureza não alimentar, e o benefício recebido pelo agravante está muito abaixo do limite de 50 salários mínimos mensais previsto na norma. Alega que recebe R$ 3.509,59 líquidos por mês, a título de auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS, verba que possui caráter substitutivo da renda em razão de enfermidade reconhecida pela perícia médica federal. Aduz ser o único provedor de seu núcleo familiar, composto por sua esposa, que estaria desempregada, e três filhos menores dependentes. Destaca que um dos filhos, José Gabriel Alves de Souza, realiza tratamento médico contínuo para bronquite asmática, com utilização de medicamentos prescritos. Acrescenta que a renda do benefício já se encontra comprometida com despesas ordinárias e essenciais, como energia elétrica, água e esgoto e telecomunicações, além de alimentação e medicamentos, de modo que a constrição atingiria recursos indispensáveis à sobrevivência da família. O recurso reconhece que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para satisfação de créditos não alimentares, mas sustenta que essa possibilidade pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, cita precedente do próprio TJRJ envolvendo penhora de 20% de proventos de aposentadoria de pessoa idosa que percebia renda de R$ 1.518,00, no qual se reconheceu que, diante da hipossuficiência financeira e da natureza alimentar da verba, a constrição comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O recurso também menciona o Agravo de Instrumento nº 0078059-94.2023.8.19.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 29/11/2023, e o processo nº 0018338-12.2026.8.19.0000, julgado em 06/07/2026 pela 17ª Câmara de Direito Privado. Com base nessa orientação, menciona que o desconto de 20% do benefício, correspondente a R$ 701,91 mensais, retiraria da família recursos essenciais à sua manutenção, violando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Assegura estar presente a probabilidade do direito, diante da documentação que comprovaria sua hipossuficiência econômica, a natureza alimentar do benefício, a modicidade de sua renda e a incidência do art. 833, IV e X, do CPC, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção das verbas necessárias à subsistência. O perigo de dano decorreria do caráter alimentar dos valores constritos, destinados ao custeio das necessidades básicas do agravante e de sua família. Ressalta, especialmente, que a manutenção da ordem de bloqueio reiterado do SISBAJUD, conhecida como teimosinha , poderia atingir quaisquer créditos de subsistência que ingressassem em suas contas, além de existir o risco de expedição de mandado de pagamento em favor da agravada, tornando irreversível o prejuízo. Por isso, pede a imediata suspensão da decisão agravada e a desconstituição das constrições realizadas. Ao final, requer o conhecimento do agravo, a concessão imediata do efeito suspensivo para sustar a ordem de penhora e o desconto de 20% sobre o auxílio por incapacidade temporária, com comunicação urgente ao INSS e ao juízo de origem, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e afastar a penhora sobre o benefício previdenciário, reconhecendo sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC e assegurando a preservação do mínimo existencial do agravante e de sua família. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN JHONATA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA, deferiu a penhora de 20% sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo agravante. O cerne da argumentação do agravante consiste na alegação de que o benefício previdenciário por ele auferido possui natureza alimentar e, dessa maneira, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se enquadrando a hipótese nas exceções previstas no § 2º do referido dispositivo, uma vez que a dívida decorre de condenação por danos morais, de natureza não alimentar, e o valor recebido é muito inferior ao limite legal. Sustenta que recebe mensalmente R$ 3.509,59 a título de auxílio por incapacidade temporária e que é o único provedor de seu núcleo familiar, composto por sua esposa desempregada e três filhos menores, um deles submetido a tratamento médico contínuo para bronquite asmática. Afirma que a renda do benefício já se encontra comprometida com despesas essenciais da família, de modo que a manutenção da penhora de 20%, correspondente a R$ 701,91 mensais, comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, requer a concessão da tutela recursal. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias que devem ser aferidas à luz das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, compreendo que presentes os requisitos acima mencionados, na medida em que a manutenção da penhora no percentual de 20% sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar auferido pelo agravante (R$ 3.509,59 líquidos por mês) pode acarretar comprometimento relevante de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Dessa forma, entendo que razoável e proporcional a redução do percentual da penhora de 20% para 10%, de modo a preservar, em maior medida, a verba imprescindível à garantia do mínimo existencial. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar a redução do percentual da penhora de 20% para 10% sobre o benefício previdenciário percebido pelo agravante, mantida a constrição neste patamar até ulterior deliberação deste órgão julgador. Oficie-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R