0054211-40.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0054211-40.2024.8.26.0100/SP AUTOR : EPAPEIS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB SP091832) AUTOR : ANTONIO DELTON CENEVIVA VICENTINI ADVOGADO(A) : PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB SP091832) RÉU : ELOF HANSSON AB ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES VIANNA (OAB SP244332) RÉU : ELOF HANSSON LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES VIANNA (OAB SP244332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Epapéis Representação Comercial Ltda. e Antônio Delton Ceneviva Vicentini em face de Elof Hansson Trade AB (atual denominação de Elof Hansson AB ) e Elof Hansson Ltda. , visando à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado na ação indenizatória nº 0177445-84.2009.8.26.0100 (Evento 114). Por decisão proferida em 19/03/2026 (Evento 114), este Juízo homologou parcialmente o laudo pericial complementar (Evento 102), rejeitou as impugnações dos autores referentes à conversão de moeda, ao cômputo das indenizações legais e ao percentual de juros de mora, e acolheu a impugnação das rés unicamente para ordenar que o perito judicial recalculasse o proveito econômico obtido pelas rés para fins de honorários advocatícios sucumbenciais, partindo do total atualizado dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 114). O senhor perito judicial apresentou o laudo complementar no Evento 122, promovendo o ajuste determinado e apurando como total atualizado dos pedidos iniciais a quantia de R$ 20.390.857,80, o que resultou em um proveito econômico para as rés de R$ 13.080.977,31, honorários sucumbenciais de R$ 1.308.097,73 e, somadas as custas reembolsáveis de R$ 33.743,59, um total a receber pelas rés de R$ 1.341.841,32, com data-base em 09/09/2025 (Evento 122). Intimadas as partes (Evento 124), as rés concordaram expressamente com o laudo pericial complementar e requereram sua homologação definitiva (Evento 131). Por sua vez, os autores apresentaram petição e parecer técnico de assistente (Evento 144), alegando suposta exclusão indevida da indenização rescisória de 1/12 sobre as comissões pagas pela ré nacional no montante de R$ 32.984,95 (histórico), além de postularem a atualização monetária para a data presente (Evento 144). As rés manifestaram-se no Evento 145, instruída por parecer de assistente técnico, apontando que a referida indenização já estava contemplada no laudo validado e arguindo a ocorrência de preclusão (Evento 145). Em seguida, os autores reiteraram suas alegações no Evento 148, requerendo nova manifestação do perito judicial (Evento 148). Vieram os autos conclusos para deliberação final. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à suposta exclusão da indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea j , da Lei nº 4.886/1965 e ao pedido de nova remessa dos autos ao perito contábil para atualização dos cálculos. Com efeito, a insurgência manifestada pela parte autora nos Eventos 144 e 148 não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, bem como a ausência de qualquer erro material nos cálculos homologados. 2.1. Da Ocorrência de Preclusão Pro Judicato e Preclusão Consumativa Na decisão interlocutória de Evento 114, este Juízo enfrentou expressamente as impugnações deduzidas pelas partes em face do laudo pericial de Evento 102, apreciando de forma exauriente todas as insurgências dos autores (Evento 114). Naquela oportunidade, restou categoricamente decidido que a indenização rescisória de 1/12 encontrava-se devidamente calculada e integrada pelo perito no "Item G" (no valor de R$ 548.802,07 para a data-base de setembro de 2025), assim como a verba de 1/3 do aviso prévio (artigo 34 da Lei nº 4.886/1965) no montante de R$ 175.453,55 (Evento 114). Ao dispor sobre o tema, a decisão fixou expressamente que: "Uma análise atenta do laudo complementar (Evento 102) revela que a alegação de omissão não procede. Na tabela consolidada de valores a receber pelas requerentes (p. 413), o perito incluiu expressamente as duas verbas: Item G - Indenização Rescisão Imotivada do Contrato de 1/12: apurada no valor de R$ 548.802,07. Item H - Indenização Aviso Prévio 1/3: apurada no valor de R$ 175.453,55. O perito, portanto, não omitiu as verbas. Ele as calculou e as incluiu no montante final do crédito autoral." (Evento 114). Em razão desse pronunciamento, a decisão de Evento 114 homologou parcialmente o laudo pericial de Evento 102 e delimitou com precisão cirúrgica a única providência a ser realizada pelo perito judicial: recalcular o proveito econômico das rés para apuração dos seus honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo intactos todos os demais valores e critérios validados (Evento 114). Contra essa decisão não houve interposição tempestiva de recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa para as partes e a preclusão pro judicato para o julgador, nos exatos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A fase de liquidação de sentença destina-se estritamente a dar efetividade ao título judicial executivo, sendo vedado reabrir discussões sobre capítulos já acobertados pela preclusão, consoante a regra do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Regularidade dos Esclarecimentos do Perito e da Inexistência de Erro Material Ainda que superada a preclusão, constata-se no plano material que o perito judicial cumpriu rigorosamente a determinação judicial (Evento 122). A nova manifestação do perito teve como único objeto a revisão da base de cálculo do proveito econômico e dos honorários advocatícios das rés, mantendo-se inalterado o valor global da condenação devida aos autores no montante de R$ 7.309.880,49 (Evento 122, p. 4), no qual está compreendida a verba indenizatória do artigo 27, alínea j , da Lei nº 4.886/1965 (Evento 122). Não houve qualquer supressão ou decote de direitos reconhecidos no título judicial. A planilha pericial consolidou os valores das condenações nos termos chancelados pelo Juízo no Evento 114 (Evento 114, 122). Assim, resta evidente o descabimento da pretensão de renovação de diligências periciais ou de remessa dos autos ao perito para reexaminar questões já sepultadas por pronunciamento judicial firme. 2.3. Da Atualização Monetária na Fase de Cumprimento de Sentença No que concerne ao pleito dos autores de atualização monetária dos cálculos para a data presente, cumpre esclarecer que a fixação da liquidez do título em sede de liquidação por arbitramento se consolida com esteio em uma data-base uniforme, a qual serviu de parâmetro técnico para a perícia contábil (setembro de 2025) (Evento 102, 122). A atualização financeira entre a data-base pericial e a data do efetivo pagamento constitui providência acessória inerente ao futuro cumprimento de sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético das partes no momento do requerimento executivo (artigo 509, § 2º, e artigo 524 do Código de Processo Civil), não justificando a reabertura da instrução pericial nem a postergação da homologação definitiva da liquidação. Por fim, anota-se a efetivação da penhora no rosto destes autos determinada no Evento 137, no valor de R$ 1.162.926,40 (março de 2026), oriunda do processo nº 0035331-63.2025.8.26.0100 da 14ª Vara Cível do Foro Central, devendo ser ressalvada quando da futura satisfação do crédito (Evento 137). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o seguinte: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora nos Eventos 144 e 148, reconhecendo a preclusão das matérias já decididas no Evento 114 e a higidez dos cálculos periciais; b) HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE os laudos periciais de Evento 102 e Evento 122, fixando o montante liquidado nos seguintes parâmetros com data-base em setembro de 2025: i. Crédito total dos autores: R$ 7.309.880,49 (sete milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos) (Evento 122); ii. Crédito dos patronos das rés (honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico): R$ 1.308.097,73 (um milhão, trezentos e oito mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos) (Evento 122); iii. Reembolso de despesas e custas em favor das rés: R$ 33.743,59 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (Evento 122); c) DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença por arbitramento; d) DETERMINO que eventual deflagração de cumprimento de sentença por meio de novo incidente pelo interessado, com recolhimento das custas pertinentes, observe a necessária atualização monetária e o cômputo dos juros a partir da data-base homologada (setembro de 2025), bem como a compensação dos créditos e a penhora no rosto dos autos averbada no Evento 137. Considero prequestionadas e rejeitadas todas as alegações desacolhidas invocadas e ressalto que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais ou pedido de reconsideração por mero inconformismo com o que foi fundamentadamente decidido sujeitarão a parte à sanção legal. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DELTON CENEVIVA VICENTINI
Réu ELOF HANSSON AB
Réu ELOF HANSSON LTDA.
Autor EPAPEIS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VIEIRA CENEVIVA
OAB: 91832/SP
MARCELO SOARES VIANNA
OAB: 244332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0054211-40.2024.8.26.0100/SP AUTOR : EPAPEIS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB SP091832) AUTOR : ANTONIO DELTON CENEVIVA VICENTINI ADVOGADO(A) : PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB SP091832) RÉU : ELOF HANSSON AB ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES VIANNA (OAB SP244332) RÉU : ELOF HANSSON LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES VIANNA (OAB SP244332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Epapéis Representação Comercial Ltda. e Antônio Delton Ceneviva Vicentini em face de Elof Hansson Trade AB (atual denominação de Elof Hansson AB ) e Elof Hansson Ltda. , visando à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado na ação indenizatória nº 0177445-84.2009.8.26.0100 (Evento 114). Por decisão proferida em 19/03/2026 (Evento 114), este Juízo homologou parcialmente o laudo pericial complementar (Evento 102), rejeitou as impugnações dos autores referentes à conversão de moeda, ao cômputo das indenizações legais e ao percentual de juros de mora, e acolheu a impugnação das rés unicamente para ordenar que o perito judicial recalculasse o proveito econômico obtido pelas rés para fins de honorários advocatícios sucumbenciais, partindo do total atualizado dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 114). O senhor perito judicial apresentou o laudo complementar no Evento 122, promovendo o ajuste determinado e apurando como total atualizado dos pedidos iniciais a quantia de R$ 20.390.857,80, o que resultou em um proveito econômico para as rés de R$ 13.080.977,31, honorários sucumbenciais de R$ 1.308.097,73 e, somadas as custas reembolsáveis de R$ 33.743,59, um total a receber pelas rés de R$ 1.341.841,32, com data-base em 09/09/2025 (Evento 122). Intimadas as partes (Evento 124), as rés concordaram expressamente com o laudo pericial complementar e requereram sua homologação definitiva (Evento 131). Por sua vez, os autores apresentaram petição e parecer técnico de assistente (Evento 144), alegando suposta exclusão indevida da indenização rescisória de 1/12 sobre as comissões pagas pela ré nacional no montante de R$ 32.984,95 (histórico), além de postularem a atualização monetária para a data presente (Evento 144). As rés manifestaram-se no Evento 145, instruída por parecer de assistente técnico, apontando que a referida indenização já estava contemplada no laudo validado e arguindo a ocorrência de preclusão (Evento 145). Em seguida, os autores reiteraram suas alegações no Evento 148, requerendo nova manifestação do perito judicial (Evento 148). Vieram os autos conclusos para deliberação final. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à suposta exclusão da indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea j , da Lei nº 4.886/1965 e ao pedido de nova remessa dos autos ao perito contábil para atualização dos cálculos. Com efeito, a insurgência manifestada pela parte autora nos Eventos 144 e 148 não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, bem como a ausência de qualquer erro material nos cálculos homologados. 2.1. Da Ocorrência de Preclusão Pro Judicato e Preclusão Consumativa Na decisão interlocutória de Evento 114, este Juízo enfrentou expressamente as impugnações deduzidas pelas partes em face do laudo pericial de Evento 102, apreciando de forma exauriente todas as insurgências dos autores (Evento 114). Naquela oportunidade, restou categoricamente decidido que a indenização rescisória de 1/12 encontrava-se devidamente calculada e integrada pelo perito no "Item G" (no valor de R$ 548.802,07 para a data-base de setembro de 2025), assim como a verba de 1/3 do aviso prévio (artigo 34 da Lei nº 4.886/1965) no montante de R$ 175.453,55 (Evento 114). Ao dispor sobre o tema, a decisão fixou expressamente que: "Uma análise atenta do laudo complementar (Evento 102) revela que a alegação de omissão não procede. Na tabela consolidada de valores a receber pelas requerentes (p. 413), o perito incluiu expressamente as duas verbas: Item G - Indenização Rescisão Imotivada do Contrato de 1/12: apurada no valor de R$ 548.802,07. Item H - Indenização Aviso Prévio 1/3: apurada no valor de R$ 175.453,55. O perito, portanto, não omitiu as verbas. Ele as calculou e as incluiu no montante final do crédito autoral." (Evento 114). Em razão desse pronunciamento, a decisão de Evento 114 homologou parcialmente o laudo pericial de Evento 102 e delimitou com precisão cirúrgica a única providência a ser realizada pelo perito judicial: recalcular o proveito econômico das rés para apuração dos seus honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo intactos todos os demais valores e critérios validados (Evento 114). Contra essa decisão não houve interposição tempestiva de recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa para as partes e a preclusão pro judicato para o julgador, nos exatos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A fase de liquidação de sentença destina-se estritamente a dar efetividade ao título judicial executivo, sendo vedado reabrir discussões sobre capítulos já acobertados pela preclusão, consoante a regra do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Regularidade dos Esclarecimentos do Perito e da Inexistência de Erro Material Ainda que superada a preclusão, constata-se no plano material que o perito judicial cumpriu rigorosamente a determinação judicial (Evento 122). A nova manifestação do perito teve como único objeto a revisão da base de cálculo do proveito econômico e dos honorários advocatícios das rés, mantendo-se inalterado o valor global da condenação devida aos autores no montante de R$ 7.309.880,49 (Evento 122, p. 4), no qual está compreendida a verba indenizatória do artigo 27, alínea j , da Lei nº 4.886/1965 (Evento 122). Não houve qualquer supressão ou decote de direitos reconhecidos no título judicial. A planilha pericial consolidou os valores das condenações nos termos chancelados pelo Juízo no Evento 114 (Evento 114, 122). Assim, resta evidente o descabimento da pretensão de renovação de diligências periciais ou de remessa dos autos ao perito para reexaminar questões já sepultadas por pronunciamento judicial firme. 2.3. Da Atualização Monetária na Fase de Cumprimento de Sentença No que concerne ao pleito dos autores de atualização monetária dos cálculos para a data presente, cumpre esclarecer que a fixação da liquidez do título em sede de liquidação por arbitramento se consolida com esteio em uma data-base uniforme, a qual serviu de parâmetro técnico para a perícia contábil (setembro de 2025) (Evento 102, 122). A atualização financeira entre a data-base pericial e a data do efetivo pagamento constitui providência acessória inerente ao futuro cumprimento de sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético das partes no momento do requerimento executivo (artigo 509, § 2º, e artigo 524 do Código de Processo Civil), não justificando a reabertura da instrução pericial nem a postergação da homologação definitiva da liquidação. Por fim, anota-se a efetivação da penhora no rosto destes autos determinada no Evento 137, no valor de R$ 1.162.926,40 (março de 2026), oriunda do processo nº 0035331-63.2025.8.26.0100 da 14ª Vara Cível do Foro Central, devendo ser ressalvada quando da futura satisfação do crédito (Evento 137). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o seguinte: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora nos Eventos 144 e 148, reconhecendo a preclusão das matérias já decididas no Evento 114 e a higidez dos cálculos periciais; b) HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE os laudos periciais de Evento 102 e Evento 122, fixando o montante liquidado nos seguintes parâmetros com data-base em setembro de 2025: i. Crédito total dos autores: R$ 7.309.880,49 (sete milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos) (Evento 122); ii. Crédito dos patronos das rés (honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico): R$ 1.308.097,73 (um milhão, trezentos e oito mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos) (Evento 122); iii. Reembolso de despesas e custas em favor das rés: R$ 33.743,59 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (Evento 122); c) DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença por arbitramento; d) DETERMINO que eventual deflagração de cumprimento de sentença por meio de novo incidente pelo interessado, com recolhimento das custas pertinentes, observe a necessária atualização monetária e o cômputo dos juros a partir da data-base homologada (setembro de 2025), bem como a compensação dos créditos e a penhora no rosto dos autos averbada no Evento 137. Considero prequestionadas e rejeitadas todas as alegações desacolhidas invocadas e ressalto que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais ou pedido de reconsideração por mero inconformismo com o que foi fundamentadamente decidido sujeitarão a parte à sanção legal. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.