0054194-67.2012.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054194-67.2012.8.16.0014 Processo: 0054194-67.2012.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.333,28 Embargante(s): FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Passo a efetivamente processar o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Desde já, determino a produção de prova pericial. 3. NOMEIO como perito judicial o Sr. LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de assistentes técnicos. 5. Consoante os seguintes julgados, competirá à ambas as partes o pagamento dos honorários periciais (no limite de sua sucumbência): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . ÔNUS FINANCEIRO QUE COMPETE AO SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CORTE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1274466/SC, assentou o STJ que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" . 2. A sucumbência recíproca na fase de conhecimento implica a distribuição proporcional dos honorários periciais. Inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 871 pelo STJ. Precedentes deste E . TJSP. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22414859320228260000 Guarulhos, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA PLUS – BUSINESS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. CUSTEIO QUE DEVE SER RATEADO PELOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Conforme entendimento da jurisprudência, no caso de sucumbência recíproca na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é de ambos os litigantes, observada a proporção anteriormente estabelecida.Recurso provido. (TJ-PR 01028715320248160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) 6. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 7. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 8. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 9. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC, ocasionando, por consequência, na elaboração de cálculos por estimativa pelo perito ou pela parte autora, a depender do caso. Deve confeccionar laudo, tomando por base a realidade que constatar, observando os limites do julgado, inclusive, mencionando se há possibilidade ou não de conserto do veículo (perda total). 10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 11. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, venham cls. para análise da pertinência. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA
Autor GLOBAL FRUTAS IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
ANGELICA VIVIANE RIBEIRO
OAB: 45314/PR
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
OAB: 49595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054194-67.2012.8.16.0014 Processo: 0054194-67.2012.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.333,28 Embargante(s): FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Passo a efetivamente processar o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Desde já, determino a produção de prova pericial. 3. NOMEIO como perito judicial o Sr. LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de assistentes técnicos. 5. Consoante os seguintes julgados, competirá à ambas as partes o pagamento dos honorários periciais (no limite de sua sucumbência): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . ÔNUS FINANCEIRO QUE COMPETE AO SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CORTE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1274466/SC, assentou o STJ que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" . 2. A sucumbência recíproca na fase de conhecimento implica a distribuição proporcional dos honorários periciais. Inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 871 pelo STJ. Precedentes deste E . TJSP. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22414859320228260000 Guarulhos, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA PLUS – BUSINESS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. CUSTEIO QUE DEVE SER RATEADO PELOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Conforme entendimento da jurisprudência, no caso de sucumbência recíproca na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é de ambos os litigantes, observada a proporção anteriormente estabelecida.Recurso provido. (TJ-PR 01028715320248160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) 6. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 7. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 8. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 9. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC, ocasionando, por consequência, na elaboração de cálculos por estimativa pelo perito ou pela parte autora, a depender do caso. Deve confeccionar laudo, tomando por base a realidade que constatar, observando os limites do julgado, inclusive, mencionando se há possibilidade ou não de conserto do veículo (perda total). 10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 11. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, venham cls. para análise da pertinência. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito