0054179-98.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0054179-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1100811-10.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - G.C.F. - D.A.P. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o impugnante, a sentença limitou-se a determinar a apresentação das contas referentes à alienação das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Educacional. Sustenta que a obrigação foi cumprida mediante a juntada dos documentos indicados nos autos principais, inexistindo descumprimento da decisão judicial. Alega que a controvérsia envolvendo o Fundo JK já é objeto da ação de partilha nº 1094222-46.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões, onde se discute a divisão dos bens do ex-casal. Argumenta que a exequente vem reiterando demandas sobre a mesma matéria em distintos processos. Sustenta que nunca existiram 200.000 cotas, mas sim 2.000 cotas agrupadas, conforme informações prestadas pelo próprio fundo de investimento. Afirma que documentos e ofícios juntados aos autos demonstram a realidade patrimonial já informada. Alega que a exequente insiste em afirmar a existência de fundo diverso daquele discutido na partilha. Invoca resposta da administradora dos fundos para sustentar que somente existem os fundos identificados nos autos e que a conta objeto da discussão foi encerrada em 2021. Pretende o reconhecimento da inexequibilidade do título ou da inadequação do cumprimento de sentença; a extinção do incidente de cumprimento de sentença; a condenação da exequente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça e às verbas de sucumbência (fls. 479/483). A exequente defende a existência de título executivo judicial definitivo, decorrente da sentença de partilha transitada em julgado, que reconheceu o direito da autora sobre as cotas do fundo objeto da controvérsia. Sustenta que a sentença de partilha transitou em julgado e o executado tenta rediscutir matéria já definitivamente decidida. Alega que o executado, apesar de intimado, não apresentou as contas determinadas judicialmente, nem documentação apta a justificar o destino das cotas do fundo. Defende a incidência da preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC e sustenta que o requerido perdeu o direito de impugnar as contas apresentadas pela autora. Argumenta que a versão apresentada pelo executado, segundo a qual as 200.000 cotas teriam sido apenas agrupadas em 2.000 cotas, é incompatível com a documentação que juntou aos autos. Sustenta que as cotas foram efetivamente liquidadas e convertidas em valores financeiros, com posterior aquisição de outros ativos. Acrescenta que o executado alienou unilateralmente as cotas do fundo comum e que os recursos obtidos teriam sido direcionados à aquisição de outros investimentos em seu nome exclusivo, caracterizando ocultação patrimonial e sub-rogação de bens. Argumenta que os novos fundos mencionados pelo executado representam apenas transformação do patrimônio originalmente comum. Explica que os ofícios anteriormente expedidos foram direcionados a instituição que não possuía os registros históricos buscados e requer a expedição de ofícios ao Banco Itaú/Itaú Corretora, que possui os documentos necessários para reconstrução da movimentação das cotas e dos recursos decorrentes de sua alienação. Sustenta que, diante da alegada alienação das cotas, tornou-se impossível a restituição do bem em espécie. Defende a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, mediante apuração do valor correspondente à meação que entende devida, acrescida de correção monetária, juros e frutos que deixaram de ser percebidos. Pugna pela rejeição da impugnação, com reconhecimento da preclusão do direito de defesa quanto à prestação de contas; homologação das contas apresentadas pela autora; conversão da obrigação em perdas e danos e apuração do débito; realização de diligências junto ao Banco Itaú/Itaú Corretora, B3 e outros órgãos para rastreamento das operações; adoção de medidas constritivas e aplicação de penalidades processuais ao executado, inclusive por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. Trata-se de segunda fase de prestação de contas. Para melhor compreensão, verifica-se que as partes foram casadas no regime de comunhão parcial de bens e se divorciaram. A autora ingressou com ação de exigir contas, alegando que, durante a comunhão, o casal constituiu cotas de fundo de investimento imobiliário, que foram objeto de partilha, sendo ela titular de cota parte de 50%. No entanto, o ex-cônjuge teria alienado as cotas no mercado de capitais. A sentença julgou procedente o pedido condenatório à prestação de contas da alienação das contas do fundo imobiliário, nos seguintes termos: o requerido deverá comprovar "documentalmente, o valor total do produto da venda e sua destinação subsequente, o que abrange os investimentos intermediários em que aportados e o investimento final em que atualmente se encontra. As contas deverão ser apresentadas sob as penas do artigo 550, §§5º e 6º do Código de Processo Civil, na forma adequada, com especificação de receitas, aplicação de despesas e investimentos, se houver". A decisão às fls. 740 da fase de conhecimento determinou a instauração da segunda fase em incidente de cumprimento de sentença. Em síntese, a exequente sustenta a existência de coisa julgada e o descumprimento, pelo executado, da obrigação de prestar contas. Afirma que as 200.000 cotas do fundo comum foram alienadas, com desvio dos recursos para aquisição de outros ativos, impugna as conclusões do laudo pericial anteriormente produzido, requer a realização de novas diligências para obtenção de dados bancários e postula a conversão da obrigação em perdas e danos, com apuração do valor da meação e das quantias que entende devidas. De outro lado, o executado alega que já cumpriu integralmente a obrigação de prestar contas imposta na sentença, que as questões patrimoniais relativas ao fundo de investimento são objeto de ação de partilha em curso, inexistindo ocultação de patrimônio ou fundo diverso daquele já submetido à apreciação judicial, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A alegação do requerido sobre ter cumprido a obrigação de prestar contas não deve ser acolhida. A partilha de bens no inventário não se confunde com a obrigação de prestar contas determinada neste feito, rejeitando-se a alegação de litispendência. A preliminar já havia sido analisada e rejeitada na decisão às fls. 590/592, que julgou a primeira fase de prestação de contas. É fato incontroverso que o requerido procedeu à liquidação total da posição nos investimentos, conforme informação prestada pela administradora (Rio Bravo) (fls. 65 dos autos principais), embora a autora fosse titular de metade das cotas, conforme já reconhecido na decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas e se tornou preclusa. Não prestou contas dos valores recebidos. De qualquer modo, os documentos apresentados não permitem concluir pelo valor devido à requerente pela sua cota-parte alienada pelo ex-cônjuge, sendo necessários conhecimentos especializados em Economia ou Contabilidade. O "expert' avaliará a documentação e, se o caso, solicitará diligências para requisição judicial à gestora do fundo ou instituições financeiras para obtenção de documentos elucidativos suficientes para se apurar o "quantum" devido, observando-se eventual compensação com os valores depositados no cumprimento de sentença de partilha em curso perante o juízo de família (Proc. 0032160-11.2029.8.26.0100). Assim sendo, nomeio perito ÉMERSON CHENTA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para estimativa de honorários, a serem repartidos entre as partes, por se tratar de perícia determinada de ofício (CPC, art. 95). Com a informação, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento. Intime-se. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP), CECILIA FABIANO SOC ADV (OAB 42638/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.A.P.
Autor G.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ANGELI
OAB: 183150/SP
FERNANDA RODRIGUES FELTRAN
OAB: 183673/SP
CECILIA FABIANO SOC ADV
OAB: 42638/SP
GINA CECILIA FABIANO
OAB: 411359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0054179-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1100811-10.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - G.C.F. - D.A.P. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o impugnante, a sentença limitou-se a determinar a apresentação das contas referentes à alienação das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Educacional. Sustenta que a obrigação foi cumprida mediante a juntada dos documentos indicados nos autos principais, inexistindo descumprimento da decisão judicial. Alega que a controvérsia envolvendo o Fundo JK já é objeto da ação de partilha nº 1094222-46.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões, onde se discute a divisão dos bens do ex-casal. Argumenta que a exequente vem reiterando demandas sobre a mesma matéria em distintos processos. Sustenta que nunca existiram 200.000 cotas, mas sim 2.000 cotas agrupadas, conforme informações prestadas pelo próprio fundo de investimento. Afirma que documentos e ofícios juntados aos autos demonstram a realidade patrimonial já informada. Alega que a exequente insiste em afirmar a existência de fundo diverso daquele discutido na partilha. Invoca resposta da administradora dos fundos para sustentar que somente existem os fundos identificados nos autos e que a conta objeto da discussão foi encerrada em 2021. Pretende o reconhecimento da inexequibilidade do título ou da inadequação do cumprimento de sentença; a extinção do incidente de cumprimento de sentença; a condenação da exequente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça e às verbas de sucumbência (fls. 479/483). A exequente defende a existência de título executivo judicial definitivo, decorrente da sentença de partilha transitada em julgado, que reconheceu o direito da autora sobre as cotas do fundo objeto da controvérsia. Sustenta que a sentença de partilha transitou em julgado e o executado tenta rediscutir matéria já definitivamente decidida. Alega que o executado, apesar de intimado, não apresentou as contas determinadas judicialmente, nem documentação apta a justificar o destino das cotas do fundo. Defende a incidência da preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC e sustenta que o requerido perdeu o direito de impugnar as contas apresentadas pela autora. Argumenta que a versão apresentada pelo executado, segundo a qual as 200.000 cotas teriam sido apenas agrupadas em 2.000 cotas, é incompatível com a documentação que juntou aos autos. Sustenta que as cotas foram efetivamente liquidadas e convertidas em valores financeiros, com posterior aquisição de outros ativos. Acrescenta que o executado alienou unilateralmente as cotas do fundo comum e que os recursos obtidos teriam sido direcionados à aquisição de outros investimentos em seu nome exclusivo, caracterizando ocultação patrimonial e sub-rogação de bens. Argumenta que os novos fundos mencionados pelo executado representam apenas transformação do patrimônio originalmente comum. Explica que os ofícios anteriormente expedidos foram direcionados a instituição que não possuía os registros históricos buscados e requer a expedição de ofícios ao Banco Itaú/Itaú Corretora, que possui os documentos necessários para reconstrução da movimentação das cotas e dos recursos decorrentes de sua alienação. Sustenta que, diante da alegada alienação das cotas, tornou-se impossível a restituição do bem em espécie. Defende a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, mediante apuração do valor correspondente à meação que entende devida, acrescida de correção monetária, juros e frutos que deixaram de ser percebidos. Pugna pela rejeição da impugnação, com reconhecimento da preclusão do direito de defesa quanto à prestação de contas; homologação das contas apresentadas pela autora; conversão da obrigação em perdas e danos e apuração do débito; realização de diligências junto ao Banco Itaú/Itaú Corretora, B3 e outros órgãos para rastreamento das operações; adoção de medidas constritivas e aplicação de penalidades processuais ao executado, inclusive por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. Trata-se de segunda fase de prestação de contas. Para melhor compreensão, verifica-se que as partes foram casadas no regime de comunhão parcial de bens e se divorciaram. A autora ingressou com ação de exigir contas, alegando que, durante a comunhão, o casal constituiu cotas de fundo de investimento imobiliário, que foram objeto de partilha, sendo ela titular de cota parte de 50%. No entanto, o ex-cônjuge teria alienado as cotas no mercado de capitais. A sentença julgou procedente o pedido condenatório à prestação de contas da alienação das contas do fundo imobiliário, nos seguintes termos: o requerido deverá comprovar "documentalmente, o valor total do produto da venda e sua destinação subsequente, o que abrange os investimentos intermediários em que aportados e o investimento final em que atualmente se encontra. As contas deverão ser apresentadas sob as penas do artigo 550, §§5º e 6º do Código de Processo Civil, na forma adequada, com especificação de receitas, aplicação de despesas e investimentos, se houver". A decisão às fls. 740 da fase de conhecimento determinou a instauração da segunda fase em incidente de cumprimento de sentença. Em síntese, a exequente sustenta a existência de coisa julgada e o descumprimento, pelo executado, da obrigação de prestar contas. Afirma que as 200.000 cotas do fundo comum foram alienadas, com desvio dos recursos para aquisição de outros ativos, impugna as conclusões do laudo pericial anteriormente produzido, requer a realização de novas diligências para obtenção de dados bancários e postula a conversão da obrigação em perdas e danos, com apuração do valor da meação e das quantias que entende devidas. De outro lado, o executado alega que já cumpriu integralmente a obrigação de prestar contas imposta na sentença, que as questões patrimoniais relativas ao fundo de investimento são objeto de ação de partilha em curso, inexistindo ocultação de patrimônio ou fundo diverso daquele já submetido à apreciação judicial, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A alegação do requerido sobre ter cumprido a obrigação de prestar contas não deve ser acolhida. A partilha de bens no inventário não se confunde com a obrigação de prestar contas determinada neste feito, rejeitando-se a alegação de litispendência. A preliminar já havia sido analisada e rejeitada na decisão às fls. 590/592, que julgou a primeira fase de prestação de contas. É fato incontroverso que o requerido procedeu à liquidação total da posição nos investimentos, conforme informação prestada pela administradora (Rio Bravo) (fls. 65 dos autos principais), embora a autora fosse titular de metade das cotas, conforme já reconhecido na decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas e se tornou preclusa. Não prestou contas dos valores recebidos. De qualquer modo, os documentos apresentados não permitem concluir pelo valor devido à requerente pela sua cota-parte alienada pelo ex-cônjuge, sendo necessários conhecimentos especializados em Economia ou Contabilidade. O "expert' avaliará a documentação e, se o caso, solicitará diligências para requisição judicial à gestora do fundo ou instituições financeiras para obtenção de documentos elucidativos suficientes para se apurar o "quantum" devido, observando-se eventual compensação com os valores depositados no cumprimento de sentença de partilha em curso perante o juízo de família (Proc. 0032160-11.2029.8.26.0100). Assim sendo, nomeio perito ÉMERSON CHENTA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para estimativa de honorários, a serem repartidos entre as partes, por se tratar de perícia determinada de ofício (CPC, art. 95). Com a informação, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento. Intime-se. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP), CECILIA FABIANO SOC ADV (OAB 42638/SP)