Detalhe do processo

0054175-37.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054175-37.2011.8.16.0001 Processo: 0054175-37.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GILBERTO JORGE DA PAZ Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. O perito judicial apresentou os esclarecimentos do mov. 253.1, nos quais informou que os documentos juntados pela requerida constituem elementos relevantes à análise técnica, mas não são suficientes, por ora, para superar integralmente as ressalvas consignadas no laudo pericial. 2. Esclareceu, ainda, que a conclusão dos trabalhos quanto ao contrato nº 3306335110 depende da apresentação de documentação específica relacionada à avaliação econômica da planta comunitária, especialmente aquela que demonstre: a) o valor atribuído à planta comunitária; b) a metodologia empregada em sua avaliação; e c) a memória de cálculo ou demonstrativo técnico que permita aferir a participação financeira correspondente. 3. Considerando que os esclarecimentos integram a prova pericial e que ainda subsistem elementos técnicos indispensáveis à conclusão da liquidação, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação definitiva. 4. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito no mov. 253.1, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 5. No mesmo prazo, deverá a requerida OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentar os documentos indicados no item 2 desta decisão ou, caso sustente a impossibilidade de fazê-lo, justificar de maneira concreta e documentada sua inexistência ou indisponibilidade. 6. Após, retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO JORGE DA PAZ

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

ANDRÉ MENDONÇA FALK

OAB: 88029/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054175-37.2011.8.16.0001 Processo: 0054175-37.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GILBERTO JORGE DA PAZ Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. O perito judicial apresentou os esclarecimentos do mov. 253.1, nos quais informou que os documentos juntados pela requerida constituem elementos relevantes à análise técnica, mas não são suficientes, por ora, para superar integralmente as ressalvas consignadas no laudo pericial. 2. Esclareceu, ainda, que a conclusão dos trabalhos quanto ao contrato nº 3306335110 depende da apresentação de documentação específica relacionada à avaliação econômica da planta comunitária, especialmente aquela que demonstre: a) o valor atribuído à planta comunitária; b) a metodologia empregada em sua avaliação; e c) a memória de cálculo ou demonstrativo técnico que permita aferir a participação financeira correspondente. 3. Considerando que os esclarecimentos integram a prova pericial e que ainda subsistem elementos técnicos indispensáveis à conclusão da liquidação, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação definitiva. 4. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito no mov. 253.1, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 5. No mesmo prazo, deverá a requerida OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentar os documentos indicados no item 2 desta decisão ou, caso sustente a impossibilidade de fazê-lo, justificar de maneira concreta e documentada sua inexistência ou indisponibilidade. 6. Após, retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta