Detalhe do processo

0054130-91.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0054130-91.2024.8.26.0100/SP AUTOR : F A MABONI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) RÉU : VELOCE LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB SP200777) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por F.A. MABONI TRANSPORTES LTDA. ME em face de VELOCE LOGÍSTICA S/A. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços de transporte de carga como subcontratada da parte ré no período de setembro de 2013 a maio de 2021. Ocorre que a parte ré descumpriu a Lei nº 10.209/2001 ao não antecipar o vale-pedágio e incluí-lo indevidamente tais valores no frete. Defende a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a procedência dos pedidos para: i) ver declarado o descumprimento do dever de antecipação dos valores de vale-pedágio obrigatório; ii) ver a parte ré condenada o pagamento do valor dos vale-pedágios; e iii) ver a parte ré condenada o pagamento de indenização em dobro prevista no art. 8 da Lei de n. 10.209/2001. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acosta documentos. A r. decisão evento 24, DESP378 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citada (evento 29, AR388), a parte ré apresentou contestação (evento 81), a arguir, em preliminar, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que a relação contratual entre as partes tinha por objeto o transporte internacional de cargas, o que afastaria a incidência da Lei 10.209/2001. Suscita a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, ao argumento de que a parte autora jamais reclamou o adiantamento do vale-pedágio ao longo da relação comercial. Defende a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 e que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares, da questão prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 32), acompanhada de documentos. A r. decisão evento 48, DEC611 acolho a preliminar suscitada e declinou da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa do processo para a Comarca de São Paulo/SP. Redistribuído o feito para esta Vara. Instadas a especificarem provas (evento 84), a parte autora requereu a produção de produção de prova pericial e documental suplementar (evento 88). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e acostou documento (evento 89). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o artigo 1º, §3º, II, da Lei 10.209/2001 equiparar a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo ao embarcador. Ressalta-se, ademais, que a restrição do artigo 5º-A, §3º, da Lei 11.442/2007, invocada pela parte ré, diz respeito exclusivamente ao pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas, e não ao dever de antecipação do vale-pedágio obrigatório, que tem disciplina própria na Lei 10.209/2001. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício. A exordial narra de maneira adequada os fatos e apresenta pedidos certos e determinados, não sendo possível falar em inépcia. Também distancio da prejudicial de mérito de prescrição, eis que aos fretes prestados antes da vigência da Lei 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Como os fretes ora discutidos foram realizados entre setembro de 2013 e maio de 2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 27 de junho de 2023, não transcorreu o prazo prescricional. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se ao efetivo pagamento dos pedágios pela parte autora; ao adiantamento do vale-pedágio pela parte ré, à exclusividade do transporte; à existência e aos valores das praças de pedágio. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro os pedidos de produção de prova testemunhal emprestada, consistente nos depoimentos colhidos nos autos de nº 1013558-58.2022.8.26.0161, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP e de intimação da parte ré para juntar os comprovantes de pagamento dos valores de pedágio descritos nos contratos de frete. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de adiantamento de vale-pedágio (crédito em TAG, cupons, cartões eletrônicos ou qualquer outro meio legalmente admitido) correspondentes a cada um dos contratos de frete já identificados pela autora e cujos documentos de transporte constam dos autos (fls. 92-221 e 223-374), ou, caso não os possua, justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação. Ainda, defiro o pedido de prova perícia pericial contábil. Para tanto, nomeio o Sr. Edson Moreira Bayer (peritobayer@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte autora, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F A MABONI TRANSPORTES LTDA

Réu VELOCE LOGISTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CASELLI PEREIRA

OAB: 60484/RS

JULIANA FERNANDES SANTOS TONON

OAB: 292422/SP

ANDRE GONCALVES DE ARRUDA

OAB: 200777/SP

LUCIDREIA DUARTE

OAB: 46650/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0054130-91.2024.8.26.0100/SP AUTOR : F A MABONI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) RÉU : VELOCE LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB SP200777) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por F.A. MABONI TRANSPORTES LTDA. ME em face de VELOCE LOGÍSTICA S/A. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços de transporte de carga como subcontratada da parte ré no período de setembro de 2013 a maio de 2021. Ocorre que a parte ré descumpriu a Lei nº 10.209/2001 ao não antecipar o vale-pedágio e incluí-lo indevidamente tais valores no frete. Defende a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a procedência dos pedidos para: i) ver declarado o descumprimento do dever de antecipação dos valores de vale-pedágio obrigatório; ii) ver a parte ré condenada o pagamento do valor dos vale-pedágios; e iii) ver a parte ré condenada o pagamento de indenização em dobro prevista no art. 8 da Lei de n. 10.209/2001. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acosta documentos. A r. decisão evento 24, DESP378 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citada (evento 29, AR388), a parte ré apresentou contestação (evento 81), a arguir, em preliminar, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que a relação contratual entre as partes tinha por objeto o transporte internacional de cargas, o que afastaria a incidência da Lei 10.209/2001. Suscita a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, ao argumento de que a parte autora jamais reclamou o adiantamento do vale-pedágio ao longo da relação comercial. Defende a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 e que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares, da questão prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 32), acompanhada de documentos. A r. decisão evento 48, DEC611 acolho a preliminar suscitada e declinou da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa do processo para a Comarca de São Paulo/SP. Redistribuído o feito para esta Vara. Instadas a especificarem provas (evento 84), a parte autora requereu a produção de produção de prova pericial e documental suplementar (evento 88). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e acostou documento (evento 89). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o artigo 1º, §3º, II, da Lei 10.209/2001 equiparar a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo ao embarcador. Ressalta-se, ademais, que a restrição do artigo 5º-A, §3º, da Lei 11.442/2007, invocada pela parte ré, diz respeito exclusivamente ao pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas, e não ao dever de antecipação do vale-pedágio obrigatório, que tem disciplina própria na Lei 10.209/2001. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício. A exordial narra de maneira adequada os fatos e apresenta pedidos certos e determinados, não sendo possível falar em inépcia. Também distancio da prejudicial de mérito de prescrição, eis que aos fretes prestados antes da vigência da Lei 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Como os fretes ora discutidos foram realizados entre setembro de 2013 e maio de 2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 27 de junho de 2023, não transcorreu o prazo prescricional. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se ao efetivo pagamento dos pedágios pela parte autora; ao adiantamento do vale-pedágio pela parte ré, à exclusividade do transporte; à existência e aos valores das praças de pedágio. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro os pedidos de produção de prova testemunhal emprestada, consistente nos depoimentos colhidos nos autos de nº 1013558-58.2022.8.26.0161, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP e de intimação da parte ré para juntar os comprovantes de pagamento dos valores de pedágio descritos nos contratos de frete. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de adiantamento de vale-pedágio (crédito em TAG, cupons, cartões eletrônicos ou qualquer outro meio legalmente admitido) correspondentes a cada um dos contratos de frete já identificados pela autora e cujos documentos de transporte constam dos autos (fls. 92-221 e 223-374), ou, caso não os possua, justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação. Ainda, defiro o pedido de prova perícia pericial contábil. Para tanto, nomeio o Sr. Edson Moreira Bayer (peritobayer@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte autora, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.