0054107-62.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0054107-62.2022.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA SEMI-GLOBAL PARA REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE E CONDENAR A CONTRATADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CULPA CONCORRENTE PELO ATRASO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS AO APARTAMENTO INFERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL. RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes e apelação adesiva pela parte autora da sentença que, em ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer decorrente de contrato de empreitada semi-global para reforma de imóvel residencial, julgou parcialmente procedente a ação principal para declarar a rescisão do contrato por culpa concorrente e condenar a empresa contratada ao pagamento de R$ 126.570,28 a título de indenização por má execução da obra, com correção pela taxa SELIC desde a sentença, e julgou improcedente a reconvenção, com distribuição da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte na ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Constituem questões em discussão: (i) definir se a apelação da empresa contratada deve ser conhecida no capítulo relativo à multa contratual por atraso, diante da ausência de condenação na sentença; (ii) definir se a apelação adesiva é admissível diante da prévia interposição de apelação autônoma pela mesma parte; (iii) avaliar se a parte autora faz jus a indenização por danos morais decorrentes do atraso na obra; (iv) avaliar se a parte autora faz jus a indenização por danos materiais referentes a condomínios, IPTU e variação de preço dos móveis no período de atraso; (v) definir se a parte autora faz jus ao ressarcimento dos danos causados ao apartamento inferior; (vi) avaliar se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados; (vii) definir se a pandemia de COVID-19 configura força maior apta a afastar a responsabilidade da contratada pelo atraso; (viii) avaliar se o laudo pericial contém equívocos que justifiquem a revisão do balanço financeiro da obra; (ix) definir se a reconvenção merece acolhimento; e (x) avaliar se a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação da empresa contratada não comporta conhecimento no capítulo relativo à multa contratual por atraso, porquanto a sentença não impôs tal condenação, inexistindo gravame no dispositivo e, consequentemente, faltando ao recurso utilidade e necessidade que integram o interesse recursal (art. 932, III, do CPC). Os fundamentos da decisão judicial não fazem coisa julgada (art. 504, I, do CPC), de modo que a modificação da fundamentação seria processualmente inócua. 4. A apelação adesiva interposta pela parte autora e consumidora não pode ser conhecida, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, uma vez que a mesma parte já havia interposto apelação autônoma contra a mesma sentença, sendo vedada a duplicidade recursal.5. Não existe preclusão em relação ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao apartamento inferior, pois a decisão saneadora não teve caráter de decisão de mérito, tendo fixado como ponto controvertido "dano material indenizável, sua extensão e quantificação", limitando-se a delimitar a forma de produção da prova. 6. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. A perícia judicial registrou contribuição de ambas as partes para o atraso da obra, e a situação vivenciada configura mero aborrecimento resultante de contratempos inerentes às relações negociais. 7. Os pedidos de ressarcimento de condomínio, IPTU e variação do preço dos móveis não merecem acolhimento, porquanto, além de subsistir a conclusão pericial de culpa concorrente pelo atraso, não há demonstração bastante de nexo causal direto e exclusivo entre tais rubricas e a conduta da contratada (arts. 402 e 403 do Código Civil). 8. Deve ser acolhido o pedido de ressarcimento dos danos causados ao apartamento inferior, no valor de R$ 17.000,00. As provas oral e documental demonstram os danos e o efetivo desembolso pela parte autora, e a cláusula contratual atribuía à contratada responsabilidade por danos a terceiros. Trata-se de pretensão de ressarcimento de valor gasto em razão de dano reflexo oriundo da execução contratual, e não de tutela de direito alheio em nome próprio (arts. 927 e 944 do Código Civil). 9. A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial, momento em que o prejuízo adquiriu expressão econômica certa, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, tudo conforme art. 406 do Código Civil. 10. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa contratada, porquanto o contrato foi celebrado quando a pandemia já era realidade conhecida, a construção civil foi considerada serviço essencial e a perícia não atribuiu o atraso exclusivamente a fatores externos, apontando também falta de planejamento, ritmo lento de execução e refazimento de serviços (art. 393 do Código Civil). 11. A insurgência da empresa contratada em face do laudo pericial configura inconformismo tardio com o resultado da prova técnica, não havendo requerimento de novos esclarecimentos nem de segunda perícia após a complementação do laudo, operando-se a preclusão das insurgências não oportunamente deduzidas (arts. 473 e 479 do CPC). 12. A reconvenção não merece acolhimento, porquanto a perícia judicial registrou que todos os serviços executados pela contratada foram pagos nos valores negociados entre as partes, não havendo demonstração técnica apta a infirmar esse ponto nuclear. A pretensão esvazia-se quando já definida judicialmente a responsabilidade da construtora pelos prejuízos da execução defeituosa, sob pena de bis in idem (art. 476 do Código Civil).13. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, considerando a proporção entre os pedidos formulados e o efetivo êxito obtido, devendo a sucumbência ser redistribuída na proporção de 30% para a parte autora e consumidora e 70% para a empresa contratada, em atenção ao provimento parcial do recurso com o acréscimo da condenação relativa aos danos do apartamento inferior (art. 86 do CPC).IV. DISPOSITIVO14. Apelação cível da parte autora e consumidora (Apelante 2) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível da empresa contratada (Apelante 1) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação adesiva da parte autora não conhecida.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRUPO 3S ENGENHARIA LTDA
Réu GRUPO 3S ENGENHARIA LTDA
Réu GRUPO 3S ENGENHARIA LTDA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Réu ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Autor ROGER STRIKER TRIGUEIROS <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL TRIGUEIROS
OAB: 107992/PR
IVAN MARTINS TRISTÃO
OAB: 36470/PR
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB: 23055/PR
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA
OAB: 74756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0054107-62.2022.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA SEMI-GLOBAL PARA REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE E CONDENAR A CONTRATADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CULPA CONCORRENTE PELO ATRASO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS AO APARTAMENTO INFERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL. RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes e apelação adesiva pela parte autora da sentença que, em ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer decorrente de contrato de empreitada semi-global para reforma de imóvel residencial, julgou parcialmente procedente a ação principal para declarar a rescisão do contrato por culpa concorrente e condenar a empresa contratada ao pagamento de R$ 126.570,28 a título de indenização por má execução da obra, com correção pela taxa SELIC desde a sentença, e julgou improcedente a reconvenção, com distribuição da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte na ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Constituem questões em discussão: (i) definir se a apelação da empresa contratada deve ser conhecida no capítulo relativo à multa contratual por atraso, diante da ausência de condenação na sentença; (ii) definir se a apelação adesiva é admissível diante da prévia interposição de apelação autônoma pela mesma parte; (iii) avaliar se a parte autora faz jus a indenização por danos morais decorrentes do atraso na obra; (iv) avaliar se a parte autora faz jus a indenização por danos materiais referentes a condomínios, IPTU e variação de preço dos móveis no período de atraso; (v) definir se a parte autora faz jus ao ressarcimento dos danos causados ao apartamento inferior; (vi) avaliar se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados; (vii) definir se a pandemia de COVID-19 configura força maior apta a afastar a responsabilidade da contratada pelo atraso; (viii) avaliar se o laudo pericial contém equívocos que justifiquem a revisão do balanço financeiro da obra; (ix) definir se a reconvenção merece acolhimento; e (x) avaliar se a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação da empresa contratada não comporta conhecimento no capítulo relativo à multa contratual por atraso, porquanto a sentença não impôs tal condenação, inexistindo gravame no dispositivo e, consequentemente, faltando ao recurso utilidade e necessidade que integram o interesse recursal (art. 932, III, do CPC). Os fundamentos da decisão judicial não fazem coisa julgada (art. 504, I, do CPC), de modo que a modificação da fundamentação seria processualmente inócua. 4. A apelação adesiva interposta pela parte autora e consumidora não pode ser conhecida, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, uma vez que a mesma parte já havia interposto apelação autônoma contra a mesma sentença, sendo vedada a duplicidade recursal.5. Não existe preclusão em relação ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao apartamento inferior, pois a decisão saneadora não teve caráter de decisão de mérito, tendo fixado como ponto controvertido "dano material indenizável, sua extensão e quantificação", limitando-se a delimitar a forma de produção da prova. 6. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. A perícia judicial registrou contribuição de ambas as partes para o atraso da obra, e a situação vivenciada configura mero aborrecimento resultante de contratempos inerentes às relações negociais. 7. Os pedidos de ressarcimento de condomínio, IPTU e variação do preço dos móveis não merecem acolhimento, porquanto, além de subsistir a conclusão pericial de culpa concorrente pelo atraso, não há demonstração bastante de nexo causal direto e exclusivo entre tais rubricas e a conduta da contratada (arts. 402 e 403 do Código Civil). 8. Deve ser acolhido o pedido de ressarcimento dos danos causados ao apartamento inferior, no valor de R$ 17.000,00. As provas oral e documental demonstram os danos e o efetivo desembolso pela parte autora, e a cláusula contratual atribuía à contratada responsabilidade por danos a terceiros. Trata-se de pretensão de ressarcimento de valor gasto em razão de dano reflexo oriundo da execução contratual, e não de tutela de direito alheio em nome próprio (arts. 927 e 944 do Código Civil). 9. A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial, momento em que o prejuízo adquiriu expressão econômica certa, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, tudo conforme art. 406 do Código Civil. 10. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa contratada, porquanto o contrato foi celebrado quando a pandemia já era realidade conhecida, a construção civil foi considerada serviço essencial e a perícia não atribuiu o atraso exclusivamente a fatores externos, apontando também falta de planejamento, ritmo lento de execução e refazimento de serviços (art. 393 do Código Civil). 11. A insurgência da empresa contratada em face do laudo pericial configura inconformismo tardio com o resultado da prova técnica, não havendo requerimento de novos esclarecimentos nem de segunda perícia após a complementação do laudo, operando-se a preclusão das insurgências não oportunamente deduzidas (arts. 473 e 479 do CPC). 12. A reconvenção não merece acolhimento, porquanto a perícia judicial registrou que todos os serviços executados pela contratada foram pagos nos valores negociados entre as partes, não havendo demonstração técnica apta a infirmar esse ponto nuclear. A pretensão esvazia-se quando já definida judicialmente a responsabilidade da construtora pelos prejuízos da execução defeituosa, sob pena de bis in idem (art. 476 do Código Civil).13. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, considerando a proporção entre os pedidos formulados e o efetivo êxito obtido, devendo a sucumbência ser redistribuída na proporção de 30% para a parte autora e consumidora e 70% para a empresa contratada, em atenção ao provimento parcial do recurso com o acréscimo da condenação relativa aos danos do apartamento inferior (art. 86 do CPC).IV. DISPOSITIVO14. Apelação cível da parte autora e consumidora (Apelante 2) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível da empresa contratada (Apelante 1) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação adesiva da parte autora não conhecida.