Detalhe do processo

0054104-05.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0054104-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.452,40 Autor(s): NILTON RIGO Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. Como meio de prova, considerando a impugnação (seq. 73.2) à assinatura contida na proposta de adesão apresentada pela defesa (seq. 65.2), determino, com fundamento no art. 370, CPC, a realização de perícia grafotécnica, a fim de solucionar eficazmente a lide. Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc. I, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à ré, comprovar a veracidade da assinatura impugnada – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório. Advirto que competirá a ré arcar com os honorários periciais. Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da parte autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica. Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU o perito JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 09180176100). Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) a assinatura atribuída à parte autora constante na proposta de adesão juntada à seq. 65.2 provieram de seus punhos ? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sr. Perito se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função. A parte autora deverá ser intimads pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo perito para colheita de padrões. Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NILTON RIGO

Réu UNIMED SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0054104-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.452,40 Autor(s): NILTON RIGO Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. Como meio de prova, considerando a impugnação (seq. 73.2) à assinatura contida na proposta de adesão apresentada pela defesa (seq. 65.2), determino, com fundamento no art. 370, CPC, a realização de perícia grafotécnica, a fim de solucionar eficazmente a lide. Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc. I, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à ré, comprovar a veracidade da assinatura impugnada – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório. Advirto que competirá a ré arcar com os honorários periciais. Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da parte autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica. Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU o perito JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 09180176100). Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) a assinatura atribuída à parte autora constante na proposta de adesão juntada à seq. 65.2 provieram de seus punhos ? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sr. Perito se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função. A parte autora deverá ser intimads pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo perito para colheita de padrões. Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto