0054101-71.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - DA REVOGAÇÃO/MANUTENÇÃO DAS MPUs Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado pela autoridade policial da 35ª Delegacia de Polícia, nos autos do R.O. 035-14238/2026, em favor do adolescente M. D. da S., com 13 (treze) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade física. Consta dos autos que a vítima sofreu, por parte de sua genitora, AMANDA PEREIRA DIAS, e seu tio avô, ALEXANDRO SILVA PEREIRA, violência física, consubstanciada em socos, chutes e enforcamento. As medidas foram parcialmente deferidas, conforme decisão de ID. 26, fixando-se restrições de aproximação e contato. A defesa do SAF Alexandro manifestou-se nos IDs. 74, 158 e 188, postulando, em síntese, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas, sustentando: a ausência de risco atual e contemporâneo; a incompatibilidade das lesões atestadas no Laudo Pericial de Corpo de Delito com a dinâmica narrada; a fragilidade da notícia fundada em relato indireto; a idoneidade do SAF e seu histórico de atuação comunitária com jovens; a tese subsidiária de legítima defesa de terceiro na contenção de conflito familiar; bem como a sua postura passiva de estrito cumprimento da ordem judicial, informando, ainda, fatos supervenientes decorrentes da aproximação voluntária do adolescente ao local de residência do SAF e episódios de alteração comportamental por ele protagonizados. O Ministério Público manifestou-se no ID. 180, opinando pela manutenção das medidas protetivas. A Defensoria Pública da vítima se manifestou no ID. 211 pela manutenção das MPUs. É BREVE O RELATO. PASSO A DECIDIR. Conforme consignado na decisão do ID. 26, o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que objeto de apreciação da MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim, a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil, acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infantojuvenil. Ademais, diante da vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes, adotou-se, para sua melhor proteção, uma inversão do ônus probatório, impondo-se ao suposto agressor o ônus de desconstituir a verossimilhança da alegação acerca da prática e/ou do risco de violência. Nas palavras de Rogério Cunha e Thiago Pierobom, Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor . (Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel, ed. JusPodium, 2022, p. 133). No caso concreto, no que tange ao pleito de revogação imediata, impõe-se ponderar que, a respeito dos argumentos e documentos apresentados pelo SAF, quanto ao seu histórico, à ausência de antecedentes e à alegada postura de abstenção durante as intervenções policiais noticiadas, a concessão recente das medidas protetivas na decisão de ID. 26, datada de 25/05/2026, deu-se em prol de garantir a integridade da vítima. Diante da complexidade dos fatos narrados e da existência de conflitos familiares, a prudência inerente ao princípio do in dubio pro tutela exige que a reavaliação da situação de risco seja precedida de apuração especializada, não sendo recomendável a cessação sumária da proteção jurídica sem elementos concretos. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, as particularidades da dinâmica familiar em contextos de conflito doméstico envolvendo crianças e adolescentes recomendam prudência. O simples fato de haver aproximações do infante ou oscilações comportamentais não autoriza, nesta etapa inicial, a revogação liminar das medidas protetivas, sendo indispensável a prévia e aprofundada avaliação especializada para aferir a real dimensão do contexto relacional e emocional da vítima. Tais circunstâncias revelam que permanecem presentes elementos que recomendam a manutenção das medidas protetivas, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da vítima. Nesse contexto, ausente a comprovação inequívoca da cessação da situação de risco anteriormente reconhecida, não há elementos que justifiquem, neste momento de cognição sumária, a revogação das medidas. Assim, inexistindo modificação indiscutível do contexto fático que embasou a decisão de ID. 26, impõe-se a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Desse modo, mantenho a decisão de ID. 26 por seus próprios fundamentos. Entretanto, diante da relevância das alegações trazidas pelas partes e da complexidade da dinâmica familiar noticiada nos autos, DETERMINO a remessa urgente dos autos à Equipe Multidisciplinar deste Juízo para a realização de estudo técnico psicossocial. Com a juntada do laudo do estudo técnico aos autos, dê-se vista as partes. Após, venham conclusos para a reavaliação do pedido de revogação/manutenção das medidas protetivas de urgência. Cumpra-se com urgência. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Atenda-se ao requerido pelo MP no ID. 217. Expeça-se o ofício à VIJIP. II - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO SAF. Quanto ao pedido do ID 74, item e , e do ID 158, item c referente a designação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas, das partes e da guardiã, indefiro o pedido. A realização de audiência de justificação com oitiva de testemunhas da defesa, das partes ou de terceiros inviabiliza a celeridade exigida pela Lei Henry Borel. A apuração detalhada sobre a autoria e a dinâmica dos fatos cabe ao inquérito policial e à eventual ação penal, âmbito adequado para o contraditório pleno e a colheita de depoimentos. Além disso, as mídias, fotos e documentos apresentados pela defesa já foram juntados aos autos e são analisados por este Juízo, sendo desnecessária a realização de audiência para essa finalidade. Quanto ao pedido do ID 158, item d , referente a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para visita domiciliar e relatório, também indefiro. A fiscalização do cumprimento dos deveres familiares e o acompanhamento das condições de vida do adolescente cabem à rede comunitária de proteção e aos órgãos competentes da área cível/infância. A medida protetiva de urgência visa a afastar a situação de risco, não devendo este procedimento sumário ser transformado em instrumento de fiscalização da rotina da vítima e de sua guardiã a pedido do SAF. Quanto ao pedido do ID 158, item f , referente a expedição de ofício ao estabelecimento de ensino para apuração de frequência e evasão escolar, também indefiro. A verificação de frequência escolar da vítima é matéria alheia ao objeto deste procedimento, que se limita à análise da situação de risco de violência doméstica e familiar. A investigação sobre eventual evasão escolar deve ser tratada pelas vias administrativas e protetivas próprias da área da infância e juventude, não cabendo ao suposto autor do fato utilizar a medida protetiva para requisitar informações escolares da vítima. Quanto ao pedido do ID 158, item g , referente a intimação da representante legal/guardiã para prestar esclarecimentos sobre a rotina da vítima, também indefiro. Pretender a intimação da guardiã provisória para prestar contas ao SAF sobre a moradia, rotina e motivos de permanência da vítima em via pública subverte a lógica de proteção prevista na Lei nº 14.344/2022. Eventuais dúvidas sobre o exercício da guarda provisória ou alegações de negligência devem ser levadas ao juízo cível competente ou ao Conselho Tutelar, sendo incabível constranger a representante da vítima a prestar tais esclarecimentos dentro do feito cautelar movido para a proteção do infante. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SANTOS DE AZEVEDO
OAB: 258238/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - DA REVOGAÇÃO/MANUTENÇÃO DAS MPUs Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado pela autoridade policial da 35ª Delegacia de Polícia, nos autos do R.O. 035-14238/2026, em favor do adolescente M. D. da S., com 13 (treze) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade física. Consta dos autos que a vítima sofreu, por parte de sua genitora, AMANDA PEREIRA DIAS, e seu tio avô, ALEXANDRO SILVA PEREIRA, violência física, consubstanciada em socos, chutes e enforcamento. As medidas foram parcialmente deferidas, conforme decisão de ID. 26, fixando-se restrições de aproximação e contato. A defesa do SAF Alexandro manifestou-se nos IDs. 74, 158 e 188, postulando, em síntese, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas, sustentando: a ausência de risco atual e contemporâneo; a incompatibilidade das lesões atestadas no Laudo Pericial de Corpo de Delito com a dinâmica narrada; a fragilidade da notícia fundada em relato indireto; a idoneidade do SAF e seu histórico de atuação comunitária com jovens; a tese subsidiária de legítima defesa de terceiro na contenção de conflito familiar; bem como a sua postura passiva de estrito cumprimento da ordem judicial, informando, ainda, fatos supervenientes decorrentes da aproximação voluntária do adolescente ao local de residência do SAF e episódios de alteração comportamental por ele protagonizados. O Ministério Público manifestou-se no ID. 180, opinando pela manutenção das medidas protetivas. A Defensoria Pública da vítima se manifestou no ID. 211 pela manutenção das MPUs. É BREVE O RELATO. PASSO A DECIDIR. Conforme consignado na decisão do ID. 26, o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que objeto de apreciação da MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim, a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil, acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infantojuvenil. Ademais, diante da vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes, adotou-se, para sua melhor proteção, uma inversão do ônus probatório, impondo-se ao suposto agressor o ônus de desconstituir a verossimilhança da alegação acerca da prática e/ou do risco de violência. Nas palavras de Rogério Cunha e Thiago Pierobom, Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor . (Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel, ed. JusPodium, 2022, p. 133). No caso concreto, no que tange ao pleito de revogação imediata, impõe-se ponderar que, a respeito dos argumentos e documentos apresentados pelo SAF, quanto ao seu histórico, à ausência de antecedentes e à alegada postura de abstenção durante as intervenções policiais noticiadas, a concessão recente das medidas protetivas na decisão de ID. 26, datada de 25/05/2026, deu-se em prol de garantir a integridade da vítima. Diante da complexidade dos fatos narrados e da existência de conflitos familiares, a prudência inerente ao princípio do in dubio pro tutela exige que a reavaliação da situação de risco seja precedida de apuração especializada, não sendo recomendável a cessação sumária da proteção jurídica sem elementos concretos. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, as particularidades da dinâmica familiar em contextos de conflito doméstico envolvendo crianças e adolescentes recomendam prudência. O simples fato de haver aproximações do infante ou oscilações comportamentais não autoriza, nesta etapa inicial, a revogação liminar das medidas protetivas, sendo indispensável a prévia e aprofundada avaliação especializada para aferir a real dimensão do contexto relacional e emocional da vítima. Tais circunstâncias revelam que permanecem presentes elementos que recomendam a manutenção das medidas protetivas, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da vítima. Nesse contexto, ausente a comprovação inequívoca da cessação da situação de risco anteriormente reconhecida, não há elementos que justifiquem, neste momento de cognição sumária, a revogação das medidas. Assim, inexistindo modificação indiscutível do contexto fático que embasou a decisão de ID. 26, impõe-se a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Desse modo, mantenho a decisão de ID. 26 por seus próprios fundamentos. Entretanto, diante da relevância das alegações trazidas pelas partes e da complexidade da dinâmica familiar noticiada nos autos, DETERMINO a remessa urgente dos autos à Equipe Multidisciplinar deste Juízo para a realização de estudo técnico psicossocial. Com a juntada do laudo do estudo técnico aos autos, dê-se vista as partes. Após, venham conclusos para a reavaliação do pedido de revogação/manutenção das medidas protetivas de urgência. Cumpra-se com urgência. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Atenda-se ao requerido pelo MP no ID. 217. Expeça-se o ofício à VIJIP. II - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO SAF. Quanto ao pedido do ID 74, item e , e do ID 158, item c referente a designação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas, das partes e da guardiã, indefiro o pedido. A realização de audiência de justificação com oitiva de testemunhas da defesa, das partes ou de terceiros inviabiliza a celeridade exigida pela Lei Henry Borel. A apuração detalhada sobre a autoria e a dinâmica dos fatos cabe ao inquérito policial e à eventual ação penal, âmbito adequado para o contraditório pleno e a colheita de depoimentos. Além disso, as mídias, fotos e documentos apresentados pela defesa já foram juntados aos autos e são analisados por este Juízo, sendo desnecessária a realização de audiência para essa finalidade. Quanto ao pedido do ID 158, item d , referente a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para visita domiciliar e relatório, também indefiro. A fiscalização do cumprimento dos deveres familiares e o acompanhamento das condições de vida do adolescente cabem à rede comunitária de proteção e aos órgãos competentes da área cível/infância. A medida protetiva de urgência visa a afastar a situação de risco, não devendo este procedimento sumário ser transformado em instrumento de fiscalização da rotina da vítima e de sua guardiã a pedido do SAF. Quanto ao pedido do ID 158, item f , referente a expedição de ofício ao estabelecimento de ensino para apuração de frequência e evasão escolar, também indefiro. A verificação de frequência escolar da vítima é matéria alheia ao objeto deste procedimento, que se limita à análise da situação de risco de violência doméstica e familiar. A investigação sobre eventual evasão escolar deve ser tratada pelas vias administrativas e protetivas próprias da área da infância e juventude, não cabendo ao suposto autor do fato utilizar a medida protetiva para requisitar informações escolares da vítima. Quanto ao pedido do ID 158, item g , referente a intimação da representante legal/guardiã para prestar esclarecimentos sobre a rotina da vítima, também indefiro. Pretender a intimação da guardiã provisória para prestar contas ao SAF sobre a moradia, rotina e motivos de permanência da vítima em via pública subverte a lógica de proteção prevista na Lei nº 14.344/2022. Eventuais dúvidas sobre o exercício da guarda provisória ou alegações de negligência devem ser levadas ao juízo cível competente ou ao Conselho Tutelar, sendo incabível constranger a representante da vítima a prestar tais esclarecimentos dentro do feito cautelar movido para a proteção do infante. Intimem-se.