0054069-34.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054069-34.2019.8.16.0021 Processo: 0054069-34.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$903.525,58 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): BORDIN & HOLODNIAK LTDA (CPF/CNPJ: 10.342.141/0001-46) Rua Padre Leonardo Nunes, 96 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-320 DIEGO EUGENIO HOLODNIAK (RG: 75162120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.983.629-20) Rua Padre Leonardo Nunes, 96 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-320 LUCIA HOLODNIAK (CPF/CNPJ: 792.713.919-34) Rua Duque de Caxias, 544 apartamento 101 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-100 I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 262.2, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo complementar. Isso porque, conforme despacho de mov. 222.1, foi determinado ao Sr. Perito que limitasse as taxas dos juros remuneratórios para a taxa média praticada pelo mercado financeiro à mesma época para a mesma modalidade de operação, toda vez que não identificar, nos instrumentos contratuais apresentados nos autos, a pactuação de taxa determinada; Além disso, quando da manifestação de mov. 234.2, o próprio embargado anuiu aos cálculos apresentados pelo perito no mov. 231.1, não tendo formulado qualquer insurgência quanto aos critérios técnicos então adotados. O laudo complementar de mov. 247.1, por sua vez, limitou-se à atualização do débito até a data do ajuizamento da demanda, conforme determinado na decisão de mov. 238.1, sem promover qualquer alteração na metodologia de cálculo anteriormente adotada ou nos parâmetros fixados por este juízo ao mov. 222.1. Assim sendo, considerando que a insurgência apresentada limita-se a demonstrar mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, bem como que inexistem quesitos complementares ou esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial de mov. 247.1. III – Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos embargantes, apresentem suas alegações finais. IV – Após, voltem conclusos para sentença. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu BORDIN & HOLODNIAK LTDA
Réu DIEGO EUGENIO HOLODNIAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB: 46644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054069-34.2019.8.16.0021 Processo: 0054069-34.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$903.525,58 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): BORDIN & HOLODNIAK LTDA (CPF/CNPJ: 10.342.141/0001-46) Rua Padre Leonardo Nunes, 96 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-320 DIEGO EUGENIO HOLODNIAK (RG: 75162120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.983.629-20) Rua Padre Leonardo Nunes, 96 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-320 LUCIA HOLODNIAK (CPF/CNPJ: 792.713.919-34) Rua Duque de Caxias, 544 apartamento 101 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-100 I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 262.2, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo complementar. Isso porque, conforme despacho de mov. 222.1, foi determinado ao Sr. Perito que limitasse as taxas dos juros remuneratórios para a taxa média praticada pelo mercado financeiro à mesma época para a mesma modalidade de operação, toda vez que não identificar, nos instrumentos contratuais apresentados nos autos, a pactuação de taxa determinada; Além disso, quando da manifestação de mov. 234.2, o próprio embargado anuiu aos cálculos apresentados pelo perito no mov. 231.1, não tendo formulado qualquer insurgência quanto aos critérios técnicos então adotados. O laudo complementar de mov. 247.1, por sua vez, limitou-se à atualização do débito até a data do ajuizamento da demanda, conforme determinado na decisão de mov. 238.1, sem promover qualquer alteração na metodologia de cálculo anteriormente adotada ou nos parâmetros fixados por este juízo ao mov. 222.1. Assim sendo, considerando que a insurgência apresentada limita-se a demonstrar mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, bem como que inexistem quesitos complementares ou esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial de mov. 247.1. III – Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos embargantes, apresentem suas alegações finais. IV – Após, voltem conclusos para sentença. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto