Detalhe do processo

0054057-31.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054057-31.2025.8.16.0014 Processo: 0054057-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 43.1): No dia 01 de agosto de 2025, na Rua Santa Adelaide, defronte ao numeral 28, Conjunto Habitacional Pindorama, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, para fins de venda a terceiros, aproximadamente 4 g (quatro gramas) da droga “cocaína”, dividida em quatro porções, e cerca de 7 g (sete gramas) da droga “crack”, fracionada em dezoito porções, consoante ao Boletim de ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Auto de Constatação Provisória da Droga (sequência 1.10). Na ocasião, os guardas municipais em patrulhamento pela região, observaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual, encarava por diversas vezes a viatura, demonstrando certo nervosismo e andando, rapidamente, no sentido oposto, com o intuito de se desvencilhar da equipe. Diante disso, optaram por realizar o retorno na via, momento no qual o sujeito saiu correndo pela rua do endereço supracitado. Assim, defronte ao numeral 28, foi possível contê-lo e realizar a abordagem, sendo que, inicialmente, descobriram que se tratava do denunciado MAYCON, com o qual, em revista pessoal, localizaram em um dos bolsos de sua jaqueta as porções de drogas apreendidas. O denunciado, em um primeiro momento, alegou que fugiu da equipe por “ter medo de polícia”, em seguida, disse que levou um susto e que estava sob efeito de drogas. Diante dos fatos, foi realizada a prisão em flagrante do denunciado. Determinou-se a notificação do acusado e foi autorizada a destruição da droga apreendida (mov. 53.1). O acusado foi notificado (mov. 68.1/68.2) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 73.1). A denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado foi interrogado. O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, o que foi deferido pelo juízo (mov. 104.1-104.5). Considerando a conclusão do incidente de insanidade mental, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (mov. 126.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante de reincidência e fixação do regime fechado para o cumprimento da pena (mov. 130.1). Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais, requereu a improcedência da denúncia, com a desclassificação da conduta, sustentando que Maycon nega a prática do tráfico e que não haveria prova segura de que os entorpecentes lhe pertenciam. Alegou que o acusado é morador de rua, usuário de drogas e que estava no local apenas como “olheiro” para ganhar dinheiro, além de afirmar que a jaqueta em que as drogas teriam sido encontradas pertencia a outro morador de rua e que Maycon apenas a estava guardando, de modo que não teria conhecimento da existência dos entorpecentes em seus bolsos. Também mencionou a existência de laudo psiquiátrico indicando retardo mental leve e dependência química, com capacidade parcial de autodeterminação, e sustentou que um dos guardas teria relatado que as drogas não foram encontradas diretamente na posse do acusado (mov. 134.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Da Materialidade Imperioso destacar, preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. A materialidade do delito resta comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7/1.8), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.10), Fotografias da apreensão (mov. 1.15-1.18) e Laudo Pericial (mov. 55.1). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA. A testemunha Renan da Fonseca e Silva, guarda municipal em Londrina, em seu depoimento em juízo (mov. 104.3), confirmou ter efetuado a prisão do réu no dia descrito na denúncia. Relatou que já conheciam Maycon da região e que já o haviam abordado em outros dias. Disse que, nas outras abordagens, ele nunca havia demonstrado aquela atitude, nunca havia demonstrado uma atitude anormal, além das circunstâncias e de tudo relacionado ao lugar. Contudo, naquele dia foi diferente, pois ele ficou nervoso diante da presença da equipe, tentou fugir por um lado, acabou fugindo pelo outro e, como se tratava de uma circunstância que a equipe não havia presenciado por parte dele em outros dias, isso levantou suspeita. A equipe conseguiu realizar a abordagem e identificou a quantidade de droga mencionada no boletim. Esclareceu que, se não se engana, Maycon estava andando perto do ponto de ônibus, não se recordando naquele momento do nome da rua. Lembrou que havia outras pessoas no ponto de ônibus e que ele acabou usando as pessoas que estavam perto do local para tentar driblar a abordagem, correndo depois. Informou que a perseguição durou cerca de duas quadras, se não se engana. Confirmou, com certeza, que o local era conhecido como ponto de venda de drogas, acrescentando que era bastante conhecido por isso. Disse que não foi encontrado instrumento para uso de droga, apenas a quantidade de droga, se não se engana. Informou que Maycon não aparentava ter feito uso de droga. Confirmou que a droga foi encontrada no bolso dele. Relatou que Maycon alegou que a droga não era dele, e a equipe então o questionou sobre o motivo pelo qual havia corrido. Disse que, ao longo do tempo, até ser encaminhado à delegacia, lembra que ele apresentou cerca de três versões diferentes. Falou que tinha consumido droga e, depois, disse que estava com medo da abordagem da equipe, ou algo assim, porque achava que já havia passado por abordagem de outra equipe e, por isso, em razão da abordagem dessa outra equipe, estava com medo, pensando que se tratava daquela outra equipe. Esclareceu que, se não se engana, essa foi uma das versões apresentadas. Depois, ele falou que havia usado droga e, posteriormente, apresentou outra versão. Confirmou que, a cada momento, Maycon falava uma coisa. Confirmou que as drogas estavam no bolso dele. Informou que não foi encontrado com ele cachimbo de crack, Bombril, lata ou qualquer outro objeto dessa natureza. Esclareceu que a abordagem não ocorreu no Centro Pop, mas no bairro Pindorama, abaixo do Boulevard. Informou que existe o Centro Pop, mas que o Centro Pop fica bem distante do local onde Maycon foi abordado. Disse que Maycon correu usando a jaqueta e que se tratava da jaqueta dele. Em seguida, corrigiu-se e esclareceu que essa havia sido a outra versão apresentada por Maycon, na frente do delegado, se não se engana, ocasião em que ele falou que a jaqueta não era dele. Contudo, Maycon correu com a jaqueta, e a equipe a apreendeu com ele. Confirmou que a jaqueta estava na posse de Maycon. A testemunha Rozemir Rubim, guarda municipal em Londrina, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 104.4) que estavam em patrulhamento pelo bairro Pindorama, o qual fazia parte da área de atuação da equipe, embora atualmente não faça mais. Durante a entrada, normalmente já haviam abordado o réu algumas vezes e, em algumas ocasiões, questionado se ele estava atuando como olheiro, porque já haviam cumprido vários mandados de prisão naquele local. Nunca havia sido encontrado nada com o réu, que sempre se apresentava como usuário, mas permanecia sempre nas entradas e nas ruas de acesso, tanto do lado de cima quanto do lado de baixo. Naquele dia, passaram por ele, havia algumas crianças junto ao muro da escola e que o réu meio que se misturou entre as crianças, aproximadamente uma ou duas mulheres e algumas crianças que empurravam um carrinho de bebê. Ele passou pelo meio, entre as pessoas e o muro, em direção contrária ao carro, que estava descendo, e continuou olhando, como se estivesse incomodado. Diante disso, ficaram meio curiosos com a situação. Relatou que fez a volta, pois estava como motorista. Quando voltou, o réu olhou para trás, viu que o veículo estava retornando e começou a andar mais rápido. Disse para ele parar, mas ele começou a correr e não parou mais, somente parando na outra rua, onde conseguiu ser abordado. Informou que, na abordagem, a primeira coisa que procuraram foi alguma arma ou algo semelhante, mas nada foi encontrado. Em seguida, em um dos bolsos da blusa, não se lembrando em qual deles, havia pinos de substância análoga à cocaína e pedras de crack de tamanhos diversos. Disse que há bastante venda de drogas no local e que ali se encontram muitas pessoas vindas de fora, por ser perto da rodoviária. Relatou que realizam abordagens até mais tranquilas referentes a mandados de prisão e situações semelhantes, porque há muitas pessoas de São Paulo e de outros lugares, e que já pegaram muitas pessoas nos arredores da rodoviária. Esclareceu que era mais nesse sentido. Por isso, achou estranho que o réu tivesse iniciado uma caminhada mais rápida e, depois, começado a correr, pois já o conhecia de outras abordagens, o que tornou a situação mais estranha. Acrescentou que há muitos usuários de drogas e bastante tráfico no local. Disse que, naquele dia, não se lembrava se havia sido encontrado algum instrumento para uso de drogas com o réu, repetindo que não se lembrava. Informou que o réu estava bem nervoso e apresentou algumas versões. Falou que havia fugido por medo da polícia; depois, que havia fugido por susto; e, depois, que correu porque tinha usado droga e estava sem dormir. Acrescentou que todo mundo fala isso, na verdade. Disse que todo mundo fala isso e que isso é meio cotidiano. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos guardas municipais possuem relevante valor probatório e são aptos a embasar o decreto condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório, apresentados de forma coerente e harmônica, e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos dos agentes públicos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo na dinâmica da abordagem, na localização dos entorpecentes na posse do acusado e nas demais circunstâncias apuradas, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé, interesse pessoal ou motivação para falsa imputação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas . Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra dos policiais. relevante valor probatório. ausência de motivos para falsa imputação . Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena calculada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Regime inicial fechado mantido diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da L. 11.343/2006). II . Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado. III. Razões de decidir:3 . A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. 5 . A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.IV . Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11 .343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 15.02.2022; TJPR, AC 0006410-44.2024 .8.16.0024, - Rel. Des . Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025. (TJ-PR 00004512720258160196 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaquei. Por fim, o acusado, Maycon Pereira de Oliveira, foi interrogado (mov. 104.2), ocasião em que negou que estivesse com a droga. Relatou que os guardas jogaram a droga nele e que, no dia em que o pegaram, jogaram a droga nele. Disse que, todos os dias em que passavam, eles já o ameaçavam, dizendo: “Ah, eu vou pegar você, vou te bater, vou jogar droga em você qualquer hora”. Disse que correu porque pensou que fosse outro policial. Relatou que, um dia, um policial o pegou e já o sequestraram, já o sequestraram e o jogaram dentro do mato, sequestraram-no e o jogaram dentro do mato, colocaram-no dentro da viatura e lhe deram muitas cacetadas. Disse que, um dia, eles já haviam feito isso com ele e que, por isso, ficou com medo. Disse que havia sido o outro que também já havia feito isso com ele. Relatou que o sequestraram e lhe deram muitas cacetadas no mato. Disse que foi no mato, à meia-noite, meia-noite e pouco, por aí. Relatou que o pegaram, o jogaram dentro da viatura, o levaram para o mato e lhe deram muitas cacetadas. Disse que quebraram suas pernas e que ficou aleijado. Confirmou que haviam sido aqueles guardas. Negou que a droga fosse sua. Disse que não tinha nada. Informou que estava sozinho. Relatou que estava subindo para o CAPS, para fazer seu tratamento, no dia em que eles o pegaram. Disse que ficou com medo daqueles policiais porque, um dia, já o haviam sequestrado e que, por isso, correu. Negou que estivesse com aquela jaqueta. Confirmou que os guardas colocaram a droga na jaqueta e disseram que a jaqueta era sua. As provas produzidas ao longo da instrução demonstram, de forma suficiente, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao acusado. Os elementos documentais constantes dos autos, aliados aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório coeso e convergente, apto a evidenciar que as substâncias entorpecentes foram efetivamente apreendidas na posse de Maycon Pereira de Oliveira, nas circunstâncias narradas na denúncia. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Embora tenha sustentado que os guardas municipais teriam lhe imputado falsamente a posse dos entorpecentes, não há qualquer elemento concreto que corrobore essa alegação, tampouco indicativo de animosidade específica ou interesse dos agentes públicos em incriminá-lo indevidamente. Ao contrário, os relatos prestados pelos guardas municipais foram convergentes quanto à dinâmica da abordagem. Ambos afirmaram que o acusado já era conhecido da equipe em razão de abordagens anteriores e que, diferentemente de outras ocasiões, naquele dia demonstrou comportamento anormal, passando a se esquivar da viatura e, em seguida, empreendendo fuga, somente sendo alcançado após perseguição. Também relataram que a abordagem ocorreu em região conhecida pela venda de drogas e que, realizada a revista, foram localizadas porções de cocaína e crack em um dos bolsos da jaqueta/blusa que estava com o acusado. A negativa de propriedade dos entorpecentes, portanto, apresenta-se isolada e desacompanhada de suporte probatório. Da mesma forma, a alegação de que a jaqueta não lhe pertencia não se mostra suficiente para afastar a imputação, pois, conforme narrado em juízo, a peça de roupa estava na posse do acusado no momento da abordagem, inexistindo identificação segura de eventual terceiro a quem ela pertenceria ou qualquer elemento externo que confirme essa versão. Também merece registro que o laudo de exame psiquiátrico (mov. 127.2) consignou que, ao relatar os fatos, Maycon afirmou que estava na região da “biqueira” e que atuava como “campana” ou “olheiro”, avisando terceiros sobre a aproximação policial, em troca de contraprestação. Embora tal circunstância, por si só, não dispense a análise do conjunto probatório, ela reforça que a presença do acusado naquele local não era meramente casual, devendo ser valorada em conjunto com a fuga ao avistar a viatura, o local conhecido pela traficância, a forma de acondicionamento das drogas e os depoimentos firmes dos guardas municipais. No mais, a condição de usuário de drogas alegada pelo acusado não exclui, por si só, a prática do tráfico, sobretudo quando as circunstâncias concretas evidenciam contexto diverso do mero porte para consumo pessoal. No caso, além de terem sido apreendidas substâncias distintas, em porções fracionadas, não foram encontrados instrumentos destinados ao uso imediato de drogas, conforme relatado pela testemunha Renan da Fonseca e Silva, circunstância que se soma aos demais elementos de convicção. Quanto à condição mental do acusado, o laudo pericial reconheceu que Maycon é portador de retardo mental leve e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias. Todavia, a perícia também concluiu que, à época dos fatos, ele possuía capacidade total de entendimento do caráter ilícito da conduta, embora apresentasse capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida, circunstância que deverá ser valorada em momento próprio, sem afastar, por si só, a responsabilidade penal. Assim, analisadas as provas de forma conjunta, verifica-se que a tese defensiva não é capaz de infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, o qual se mostra suficiente para amparar o juízo condenatório. Passa-se, portanto, ao enquadramento jurídico da conduta imputada ao acusado. Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Diante de toda a malha probatória, verifica-se que o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em aproximadamente 4 g de cocaína, divididos em 4 pinos, e cerca de 7 g de crack, fracionados em 18 pedras, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se satisfaz com a prática de qualquer dos núcleos previstos na norma, dentre eles “trazer consigo” drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta. Neste ínterim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas. Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Observa-se que não é caso de processamento do presente recurso como recurso em sentido estrito, tendo em vista que na sentença proferida não houve o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeira instância, ocorrendo apenas a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma Lei e a posterior absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delitivo. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. Preliminar: aventada nulidade do depoimento de testemunha ante a leitura da denúncia antes de sua oitiva – vício não configurado – situação que não influenciou a descrição dos fatos efetuada pelo policial. Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA -DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – TESE DE AUTODEFESA AFASTADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA Nº 522 - O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO PODE AUTORIZAR A PRÁTICA DE UMA AÇÃO QUE VISA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DO DIREITO.DOSIMETRIA DA PENA – ROGATÓRIA DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO PARA O CRIME DE TRÁFICO E ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O INJUSTO DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). No presente caso, a condição de usuário de drogas alegada pelo acusado não afasta a configuração do tráfico, pois não é incompatível com a prática da mercancia ilícita, especialmente quando as demais circunstâncias evidenciam destinação diversa do mero consumo pessoal. Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, somadas à dinâmica da abordagem e ao contexto do local, revelam a adequação típica da conduta ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Do mesmo modo, o laudo pericial de sanidade mental não exclui a responsabilização penal do acusado, pois concluiu que Maycon, à época dos fatos, possuía capacidade total de entendimento do caráter ilícito da conduta, embora apresentasse capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida, questão que será apreciada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Logo, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a consumação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo cabível a absolvição ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Impõe-se, portanto, a condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 1ª. FASE (fixação da pena-base): Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas: NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, foram apreendidas 4g (quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” e 7g (sete gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack”, o que não justifica o aumento da pena base. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo em anexo, verifica-se que o acusado possui condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes, pois foi condenado no processo nº 0002846-58.2022.8.16.0014, pela prática do delito de furto qualificado, ocorrido em 25/01/2022. Embora o trânsito em julgado da condenação anterior tenha ocorrido em 09/06/2026, ou seja, posteriormente ao fato apurado nestes autos (01/08/2025), a referida condenação decorre de crime praticado anteriormente, razão pela qual pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Assim, ante a existência de maus antecedentes, a pena-base deve ser exasperada. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias do delito não destoam do comum. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o Ministério Público tenha requerido o reconhecimento da reincidência, a agravante não se aplica ao caso, pois, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige-se que o novo crime seja praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior. No caso, a condenação referente ao processo nº 0002846-58.2022.8.16.0014, embora apta a configurar maus antecedentes, não caracteriza reincidência, pois o fato ora apurado ocorreu em 01/08/2025, enquanto a sentença condenatória naquele feito foi proferida apenas em 27/05/2026, com trânsito em julgado para a acusação em 09/06/2026. Assim, deixo de reconhecer a agravante postulada pelo Ministério Público e mantenho a pena-base, fixando-a provisoriamente em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Ausentes causas especiais de aumento de pena. Por outro lado, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque o laudo de sanidade mental concluiu que Maycon Pereira de Oliveira, embora possuísse capacidade total de entendimento do caráter ilícito do fato à época da conduta, apresentava capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida, em razão do retardo mental leve, da baixa autonomia e da dependência de múltiplas substâncias psicoativas. Registro que, embora o art. 98 do Código Penal autorize a substituição da pena por medida de segurança nos casos de semi-imputabilidade, o laudo pericial concluiu pela ausência de psicose ativa, delírio ou perda do juízo de realidade, além de constatar capacidade total de entendimento do caráter ilícito do fato, razão pela qual a hipótese demanda a redução da pena e não a imposição de tratamento, sendo suficiente a resposta penal ora aplicada, sem prejuízo do encaminhamento a serviço de saúde na fase de execução. Assim, não se trata de hipótese de inimputabilidade, apta a ensejar absolvição imprópria, mas de semi-imputabilidade, circunstância que autoriza a redução da pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Considerando, contudo, que não foram constatados psicose ativa, delirium, estado confusional ou perda do juízo de realidade, bem como que o acusado apresentou relato organizado acerca dos fatos, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3. Assim, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora não seja o acusado tecnicamente reincidente, foram reconhecidos maus antecedentes nesta sentença, o que evidencia não preencher o requisito objetivo de bons antecedentes exigido pelo dispositivo. 4.1 PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 5. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena, superior a 4 anos, e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. 7. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e os maus antecedentes do réu. 9. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e os maus antecedentes do réu. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora estabelecido, incompatível com a manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a medida cautelar de prisão preventiva fixada anteriormente. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. 12. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 13. HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários à defensora dativa, Dra. ARLETE CHAGAS LEITE, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 53.1). Quanto à jaqueta apreendida, inexistindo interesse probatório remanescente, determino sua restituição ao acusado ou a pessoa por ele indicada, após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo legal sem retirada, determino sua destruição. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 16. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de AJG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta 2026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por THAÍS DE MELO, em 06 de Julho de 2026 às 14h45min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, filiacao SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0054057-31.2025.8.16.0014, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA Sistema Projudi SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/01/1996 Nascimento: R.G.:103540682 /063.765.699-78CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: LONDRINA Endereço: Rua dos Datilógrafos, 3014 - REGIÃO L2 Bairro: Jardim União da VitóriaLONDRINA / PRCidade: 4ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002846-58.2022.8.16.0014 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:25/01/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/01/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:31/01/2022 Data oferecimento:31/01/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/05/2026 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 20 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Observação Observação: CONDENO o réu MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/05/2026 Data acusação:09/06/2026 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 27/05/2026 Início: 29/05/2026 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1621.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 910.00 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 29/04/2022 Término: 12/12/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/01/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:26/01/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 6º Juizado Especial Criminal de Londrina - Londrina Termo Circunstanciado Número único:0065029-65.2022.8.16.0014 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:14/11/2022 Data arquivamento:08/10/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/11/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/07/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/05/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:03/06/2025 Prisão Local de prisão: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:14/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/11/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:15/11/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:01/12/2022 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0086289-33.2024.8.16.0014 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:21/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:20/12/2024 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:04/06/2025 Data oferecimento:19/02/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/10/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/12/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/12/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0054057-31.2025.8.16.0014 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:01/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/08/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:12/09/2025 Data oferecimento:04/08/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 17/10/2025 Término: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/08/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/08/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/08/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: THAÍS DE MELO 06/07/2026 14:45:43 Número do relatório:2026.0511552-9 Em 06 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. THAÍS DE MELO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0054057-31.2025.8.16.0014, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 2 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/07/20266
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLETE CHAGAS LEITE

OAB: 19266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054057-31.2025.8.16.0014 Processo: 0054057-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 43.1): No dia 01 de agosto de 2025, na Rua Santa Adelaide, defronte ao numeral 28, Conjunto Habitacional Pindorama, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, para fins de venda a terceiros, aproximadamente 4 g (quatro gramas) da droga “cocaína”, dividida em quatro porções, e cerca de 7 g (sete gramas) da droga “crack”, fracionada em dezoito porções, consoante ao Boletim de ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Auto de Constatação Provisória da Droga (sequência 1.10). Na ocasião, os guardas municipais em patrulhamento pela região, observaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual, encarava por diversas vezes a viatura, demonstrando certo nervosismo e andando, rapidamente, no sentido oposto, com o intuito de se desvencilhar da equipe. Diante disso, optaram por realizar o retorno na via, momento no qual o sujeito saiu correndo pela rua do endereço supracitado. Assim, defronte ao numeral 28, foi possível contê-lo e realizar a abordagem, sendo que, inicialmente, descobriram que se tratava do denunciado MAYCON, com o qual, em revista pessoal, localizaram em um dos bolsos de sua jaqueta as porções de drogas apreendidas. O denunciado, em um primeiro momento, alegou que fugiu da equipe por “ter medo de polícia”, em seguida, disse que levou um susto e que estava sob efeito de drogas. Diante dos fatos, foi realizada a prisão em flagrante do denunciado. Determinou-se a notificação do acusado e foi autorizada a destruição da droga apreendida (mov. 53.1). O acusado foi notificado (mov. 68.1/68.2) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 73.1). A denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado foi interrogado. O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, o que foi deferido pelo juízo (mov. 104.1-104.5). Considerando a conclusão do incidente de insanidade mental, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (mov. 126.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante de reincidência e fixação do regime fechado para o cumprimento da pena (mov. 130.1). Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais, requereu a improcedência da denúncia, com a desclassificação da conduta, sustentando que Maycon nega a prática do tráfico e que não haveria prova segura de que os entorpecentes lhe pertenciam. Alegou que o acusado é morador de rua, usuário de drogas e que estava no local apenas como “olheiro” para ganhar dinheiro, além de afirmar que a jaqueta em que as drogas teriam sido encontradas pertencia a outro morador de rua e que Maycon apenas a estava guardando, de modo que não teria conhecimento da existência dos entorpecentes em seus bolsos. Também mencionou a existência de laudo psiquiátrico indicando retardo mental leve e dependência química, com capacidade parcial de autodeterminação, e sustentou que um dos guardas teria relatado que as drogas não foram encontradas diretamente na posse do acusado (mov. 134.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Da Materialidade Imperioso destacar, preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. A materialidade do delito resta comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7/1.8), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.10), Fotografias da apreensão (mov. 1.15-1.18) e Laudo Pericial (mov. 55.1). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA. A testemunha Renan da Fonseca e Silva, guarda municipal em Londrina, em seu depoimento em juízo (mov. 104.3), confirmou ter efetuado a prisão do réu no dia descrito na denúncia. Relatou que já conheciam Maycon da região e que já o haviam abordado em outros dias. Disse que, nas outras abordagens, ele nunca havia demonstrado aquela atitude, nunca havia demonstrado uma atitude anormal, além das circunstâncias e de tudo relacionado ao lugar. Contudo, naquele dia foi diferente, pois ele ficou nervoso diante da presença da equipe, tentou fugir por um lado, acabou fugindo pelo outro e, como se tratava de uma circunstância que a equipe não havia presenciado por parte dele em outros dias, isso levantou suspeita. A equipe conseguiu realizar a abordagem e identificou a quantidade de droga mencionada no boletim. Esclareceu que, se não se engana, Maycon estava andando perto do ponto de ônibus, não se recordando naquele momento do nome da rua. Lembrou que havia outras pessoas no ponto de ônibus e que ele acabou usando as pessoas que estavam perto do local para tentar driblar a abordagem, correndo depois. Informou que a perseguição durou cerca de duas quadras, se não se engana. Confirmou, com certeza, que o local era conhecido como ponto de venda de drogas, acrescentando que era bastante conhecido por isso. Disse que não foi encontrado instrumento para uso de droga, apenas a quantidade de droga, se não se engana. Informou que Maycon não aparentava ter feito uso de droga. Confirmou que a droga foi encontrada no bolso dele. Relatou que Maycon alegou que a droga não era dele, e a equipe então o questionou sobre o motivo pelo qual havia corrido. Disse que, ao longo do tempo, até ser encaminhado à delegacia, lembra que ele apresentou cerca de três versões diferentes. Falou que tinha consumido droga e, depois, disse que estava com medo da abordagem da equipe, ou algo assim, porque achava que já havia passado por abordagem de outra equipe e, por isso, em razão da abordagem dessa outra equipe, estava com medo, pensando que se tratava daquela outra equipe. Esclareceu que, se não se engana, essa foi uma das versões apresentadas. Depois, ele falou que havia usado droga e, posteriormente, apresentou outra versão. Confirmou que, a cada momento, Maycon falava uma coisa. Confirmou que as drogas estavam no bolso dele. Informou que não foi encontrado com ele cachimbo de crack, Bombril, lata ou qualquer outro objeto dessa natureza. Esclareceu que a abordagem não ocorreu no Centro Pop, mas no bairro Pindorama, abaixo do Boulevard. Informou que existe o Centro Pop, mas que o Centro Pop fica bem distante do local onde Maycon foi abordado. Disse que Maycon correu usando a jaqueta e que se tratava da jaqueta dele. Em seguida, corrigiu-se e esclareceu que essa havia sido a outra versão apresentada por Maycon, na frente do delegado, se não se engana, ocasião em que ele falou que a jaqueta não era dele. Contudo, Maycon correu com a jaqueta, e a equipe a apreendeu com ele. Confirmou que a jaqueta estava na posse de Maycon. A testemunha Rozemir Rubim, guarda municipal em Londrina, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 104.4) que estavam em patrulhamento pelo bairro Pindorama, o qual fazia parte da área de atuação da equipe, embora atualmente não faça mais. Durante a entrada, normalmente já haviam abordado o réu algumas vezes e, em algumas ocasiões, questionado se ele estava atuando como olheiro, porque já haviam cumprido vários mandados de prisão naquele local. Nunca havia sido encontrado nada com o réu, que sempre se apresentava como usuário, mas permanecia sempre nas entradas e nas ruas de acesso, tanto do lado de cima quanto do lado de baixo. Naquele dia, passaram por ele, havia algumas crianças junto ao muro da escola e que o réu meio que se misturou entre as crianças, aproximadamente uma ou duas mulheres e algumas crianças que empurravam um carrinho de bebê. Ele passou pelo meio, entre as pessoas e o muro, em direção contrária ao carro, que estava descendo, e continuou olhando, como se estivesse incomodado. Diante disso, ficaram meio curiosos com a situação. Relatou que fez a volta, pois estava como motorista. Quando voltou, o réu olhou para trás, viu que o veículo estava retornando e começou a andar mais rápido. Disse para ele parar, mas ele começou a correr e não parou mais, somente parando na outra rua, onde conseguiu ser abordado. Informou que, na abordagem, a primeira coisa que procuraram foi alguma arma ou algo semelhante, mas nada foi encontrado. Em seguida, em um dos bolsos da blusa, não se lembrando em qual deles, havia pinos de substância análoga à cocaína e pedras de crack de tamanhos diversos. Disse que há bastante venda de drogas no local e que ali se encontram muitas pessoas vindas de fora, por ser perto da rodoviária. Relatou que realizam abordagens até mais tranquilas referentes a mandados de prisão e situações semelhantes, porque há muitas pessoas de São Paulo e de outros lugares, e que já pegaram muitas pessoas nos arredores da rodoviária. Esclareceu que era mais nesse sentido. Por isso, achou estranho que o réu tivesse iniciado uma caminhada mais rápida e, depois, começado a correr, pois já o conhecia de outras abordagens, o que tornou a situação mais estranha. Acrescentou que há muitos usuários de drogas e bastante tráfico no local. Disse que, naquele dia, não se lembrava se havia sido encontrado algum instrumento para uso de drogas com o réu, repetindo que não se lembrava. Informou que o réu estava bem nervoso e apresentou algumas versões. Falou que havia fugido por medo da polícia; depois, que havia fugido por susto; e, depois, que correu porque tinha usado droga e estava sem dormir. Acrescentou que todo mundo fala isso, na verdade. Disse que todo mundo fala isso e que isso é meio cotidiano. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos guardas municipais possuem relevante valor probatório e são aptos a embasar o decreto condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório, apresentados de forma coerente e harmônica, e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos dos agentes públicos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo na dinâmica da abordagem, na localização dos entorpecentes na posse do acusado e nas demais circunstâncias apuradas, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé, interesse pessoal ou motivação para falsa imputação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas . Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra dos policiais. relevante valor probatório. ausência de motivos para falsa imputação . Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena calculada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Regime inicial fechado mantido diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da L. 11.343/2006). II . Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado. III. Razões de decidir:3 . A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. 5 . A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.IV . Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11 .343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 15.02.2022; TJPR, AC 0006410-44.2024 .8.16.0024, - Rel. Des . Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025. (TJ-PR 00004512720258160196 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaquei. Por fim, o acusado, Maycon Pereira de Oliveira, foi interrogado (mov. 104.2), ocasião em que negou que estivesse com a droga. Relatou que os guardas jogaram a droga nele e que, no dia em que o pegaram, jogaram a droga nele. Disse que, todos os dias em que passavam, eles já o ameaçavam, dizendo: “Ah, eu vou pegar você, vou te bater, vou jogar droga em você qualquer hora”. Disse que correu porque pensou que fosse outro policial. Relatou que, um dia, um policial o pegou e já o sequestraram, já o sequestraram e o jogaram dentro do mato, sequestraram-no e o jogaram dentro do mato, colocaram-no dentro da viatura e lhe deram muitas cacetadas. Disse que, um dia, eles já haviam feito isso com ele e que, por isso, ficou com medo. Disse que havia sido o outro que também já havia feito isso com ele. Relatou que o sequestraram e lhe deram muitas cacetadas no mato. Disse que foi no mato, à meia-noite, meia-noite e pouco, por aí. Relatou que o pegaram, o jogaram dentro da viatura, o levaram para o mato e lhe deram muitas cacetadas. Disse que quebraram suas pernas e que ficou aleijado. Confirmou que haviam sido aqueles guardas. Negou que a droga fosse sua. Disse que não tinha nada. Informou que estava sozinho. Relatou que estava subindo para o CAPS, para fazer seu tratamento, no dia em que eles o pegaram. Disse que ficou com medo daqueles policiais porque, um dia, já o haviam sequestrado e que, por isso, correu. Negou que estivesse com aquela jaqueta. Confirmou que os guardas colocaram a droga na jaqueta e disseram que a jaqueta era sua. As provas produzidas ao longo da instrução demonstram, de forma suficiente, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao acusado. Os elementos documentais constantes dos autos, aliados aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório coeso e convergente, apto a evidenciar que as substâncias entorpecentes foram efetivamente apreendidas na posse de Maycon Pereira de Oliveira, nas circunstâncias narradas na denúncia. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Embora tenha sustentado que os guardas municipais teriam lhe imputado falsamente a posse dos entorpecentes, não há qualquer elemento concreto que corrobore essa alegação, tampouco indicativo de animosidade específica ou interesse dos agentes públicos em incriminá-lo indevidamente. Ao contrário, os relatos prestados pelos guardas municipais foram convergentes quanto à dinâmica da abordagem. Ambos afirmaram que o acusado já era conhecido da equipe em razão de abordagens anteriores e que, diferentemente de outras ocasiões, naquele dia demonstrou comportamento anormal, passando a se esquivar da viatura e, em seguida, empreendendo fuga, somente sendo alcançado após perseguição. Também relataram que a abordagem ocorreu em região conhecida pela venda de drogas e que, realizada a revista, foram localizadas porções de cocaína e crack em um dos bolsos da jaqueta/blusa que estava com o acusado. A negativa de propriedade dos entorpecentes, portanto, apresenta-se isolada e desacompanhada de suporte probatório. Da mesma forma, a alegação de que a jaqueta não lhe pertencia não se mostra suficiente para afastar a imputação, pois, conforme narrado em juízo, a peça de roupa estava na posse do acusado no momento da abordagem, inexistindo identificação segura de eventual terceiro a quem ela pertenceria ou qualquer elemento externo que confirme essa versão. Também merece registro que o laudo de exame psiquiátrico (mov. 127.2) consignou que, ao relatar os fatos, Maycon afirmou que estava na região da “biqueira” e que atuava como “campana” ou “olheiro”, avisando terceiros sobre a aproximação policial, em troca de contraprestação. Embora tal circunstância, por si só, não dispense a análise do conjunto probatório, ela reforça que a presença do acusado naquele local não era meramente casual, devendo ser valorada em conjunto com a fuga ao avistar a viatura, o local conhecido pela traficância, a forma de acondicionamento das drogas e os depoimentos firmes dos guardas municipais. No mais, a condição de usuário de drogas alegada pelo acusado não exclui, por si só, a prática do tráfico, sobretudo quando as circunstâncias concretas evidenciam contexto diverso do mero porte para consumo pessoal. No caso, além de terem sido apreendidas substâncias distintas, em porções fracionadas, não foram encontrados instrumentos destinados ao uso imediato de drogas, conforme relatado pela testemunha Renan da Fonseca e Silva, circunstância que se soma aos demais elementos de convicção. Quanto à condição mental do acusado, o laudo pericial reconheceu que Maycon é portador de retardo mental leve e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias. Todavia, a perícia também concluiu que, à época dos fatos, ele possuía capacidade total de entendimento do caráter ilícito da conduta, embora apresentasse capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida, circunstância que deverá ser valorada em momento próprio, sem afastar, por si só, a responsabilidade penal. Assim, analisadas as provas de forma conjunta, verifica-se que a tese defensiva não é capaz de infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, o qual se mostra suficiente para amparar o juízo condenatório. Passa-se, portanto, ao enquadramento jurídico da conduta imputada ao acusado. Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Diante de toda a malha probatória, verifica-se que o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em aproximadamente 4 g de cocaína, divididos em 4 pinos, e cerca de 7 g de crack, fracionados em 18 pedras, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se satisfaz com a prática de qualquer dos núcleos previstos na norma, dentre eles “trazer consigo” drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta. Neste ínterim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas. Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Observa-se que não é caso de processamento do presente recurso como recurso em sentido estrito, tendo em vista que na sentença proferida não houve o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeira instância, ocorrendo apenas a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma Lei e a posterior absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delitivo. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. Preliminar: aventada nulidade do depoimento de testemunha ante a leitura da denúncia antes de sua oitiva – vício não configurado – situação que não influenciou a descrição dos fatos efetuada pelo policial. Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA -DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – TESE DE AUTODEFESA AFASTADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA Nº 522 - O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO PODE AUTORIZAR A PRÁTICA DE UMA AÇÃO QUE VISA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DO DIREITO.DOSIMETRIA DA PENA – ROGATÓRIA DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO PARA O CRIME DE TRÁFICO E ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O INJUSTO DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). No presente caso, a condição de usuário de drogas alegada pelo acusado não afasta a configuração do tráfico, pois não é incompatível com a prática da mercancia ilícita, especialmente quando as demais circunstâncias evidenciam destinação diversa do mero consumo pessoal. Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, somadas à dinâmica da abordagem e ao contexto do local, revelam a adequação típica da conduta ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Do mesmo modo, o laudo pericial de sanidade mental não exclui a responsabilização penal do acusado, pois concluiu que Maycon, à época dos fatos, possuía capacidade total de entendimento do caráter ilícito da conduta, embora apresentasse capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida, questão que será apreciada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Logo, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a consumação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo cabível a absolvição ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Impõe-se, portanto, a condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 1ª. FASE (fixação da pena-base): Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas: NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, foram apreendidas 4g (quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” e 7g (sete gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack”, o que não justifica o aumento da pena base. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo em anexo, verifica-se que o acusado possui condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes, pois foi condenado no processo nº 0002846-58.2022.8.16.0014, pela prática do delito de furto qualificado, ocorrido em 25/01/2022. Embora o trânsito em julgado da condenação anterior tenha ocorrido em 09/06/2026, ou seja, posteriormente ao fato apurado nestes autos (01/08/2025), a referida condenação decorre de crime praticado anteriormente, razão pela qual pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Assim, ante a existência de maus antecedentes, a pena-base deve ser exasperada. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias do delito não destoam do comum. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o Ministério Público tenha requerido o reconhecimento da reincidência, a agravante não se aplica ao caso, pois, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige-se que o novo crime seja praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior. No caso, a condenação referente ao processo nº 0002846-58.2022.8.16.0014, embora apta a configurar maus antecedentes, não caracteriza reincidência, pois o fato ora apurado ocorreu em 01/08/2025, enquanto a sentença condenatória naquele feito foi proferida apenas em 27/05/2026, com trânsito em julgado para a acusação em 09/06/2026. Assim, deixo de reconhecer a agravante postulada pelo Ministério Público e mantenho a pena-base, fixando-a provisoriamente em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Ausentes causas especiais de aumento de pena. Por outro lado, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque o laudo de sanidade mental concluiu que Maycon Pereira de Oliveira, embora possuísse capacidade total de entendimento do caráter ilícito do fato à época da conduta, apresentava capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida, em razão do retardo mental leve, da baixa autonomia e da dependência de múltiplas substâncias psicoativas. Registro que, embora o art. 98 do Código Penal autorize a substituição da pena por medida de segurança nos casos de semi-imputabilidade, o laudo pericial concluiu pela ausência de psicose ativa, delírio ou perda do juízo de realidade, além de constatar capacidade total de entendimento do caráter ilícito do fato, razão pela qual a hipótese demanda a redução da pena e não a imposição de tratamento, sendo suficiente a resposta penal ora aplicada, sem prejuízo do encaminhamento a serviço de saúde na fase de execução. Assim, não se trata de hipótese de inimputabilidade, apta a ensejar absolvição imprópria, mas de semi-imputabilidade, circunstância que autoriza a redução da pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Considerando, contudo, que não foram constatados psicose ativa, delirium, estado confusional ou perda do juízo de realidade, bem como que o acusado apresentou relato organizado acerca dos fatos, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3. Assim, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora não seja o acusado tecnicamente reincidente, foram reconhecidos maus antecedentes nesta sentença, o que evidencia não preencher o requisito objetivo de bons antecedentes exigido pelo dispositivo. 4.1 PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 5. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena, superior a 4 anos, e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. 7. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e os maus antecedentes do réu. 9. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e os maus antecedentes do réu. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora estabelecido, incompatível com a manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a medida cautelar de prisão preventiva fixada anteriormente. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. 12. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 13. HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários à defensora dativa, Dra. ARLETE CHAGAS LEITE, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 53.1). Quanto à jaqueta apreendida, inexistindo interesse probatório remanescente, determino sua restituição ao acusado ou a pessoa por ele indicada, após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo legal sem retirada, determino sua destruição. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 16. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de AJG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta 2026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por THAÍS DE MELO, em 06 de Julho de 2026 às 14h45min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, filiacao SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0054057-31.2025.8.16.0014, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA Sistema Projudi SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/01/1996 Nascimento: R.G.:103540682 /063.765.699-78CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: LONDRINA Endereço: Rua dos Datilógrafos, 3014 - REGIÃO L2 Bairro: Jardim União da VitóriaLONDRINA / PRCidade: 4ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002846-58.2022.8.16.0014 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:25/01/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/01/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:31/01/2022 Data oferecimento:31/01/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/05/2026 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 20 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Observação Observação: CONDENO o réu MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/05/2026 Data acusação:09/06/2026 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 27/05/2026 Início: 29/05/2026 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1621.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 910.00 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 29/04/2022 Término: 12/12/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/01/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:26/01/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 6º Juizado Especial Criminal de Londrina - Londrina Termo Circunstanciado Número único:0065029-65.2022.8.16.0014 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:14/11/2022 Data arquivamento:08/10/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/11/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/07/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/05/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:03/06/2025 Prisão Local de prisão: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:14/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/11/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:15/11/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:01/12/2022 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0086289-33.2024.8.16.0014 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:21/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:20/12/2024 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:04/06/2025 Data oferecimento:19/02/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/10/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/12/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/12/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0054057-31.2025.8.16.0014 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:01/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/08/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:12/09/2025 Data oferecimento:04/08/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 17/10/2025 Término: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/07/20262026.0511552-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/08/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/08/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/08/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: THAÍS DE MELO 06/07/2026 14:45:43 Número do relatório:2026.0511552-9 Em 06 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. THAÍS DE MELO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0054057-31.2025.8.16.0014, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 2 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/07/20266