Detalhe do processo

0054053-91.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0054053-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 01/08/2025 Vítima(s): O Estado Réu(s): ANTONIO DE LIMA SANTIAGO 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado Antonio de Lima Santiago, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 50, do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), que teria ocorrido em 1º de agosto de 2025. O acusado foi devidamente citado e intimado (seq. 48). A denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 19 de novembro de 2025 (seq. 84). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 - Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 50, da LCP. A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela apreensão das máquinas caça-níqueis, pelos vídeos de seq. 8.9 e 8.11, pelo laudo pericial de seq. 20.6 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o acusado. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos em Juízo dos policiais militares que atuaram no caso, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvida quanto à prática da infração penal pelo acusado. O acusado, interrogado em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A testemunha Eduardo Ferraro, policial militar, em Juízo, relatou que a equipe policial recebeu informações, via 190, de que havia máquina caça-níquel no endereço descrito na denúncia. Afirmou que, ao chegar no local, em que funcionava um bar, fez contato com o acusado, que indicou onde estavam os equipamentos. Informou que as máquinas estavam atrás de um tapume situado bem próximo da entrada do estabelecimento. Disse que os equipamentos estavam ligados e disponíveis para uso a qualquer pessoa interessada. Mencionou que fotografou e filmou as máquinas no local. Eduardo Ferraro mencionou que comunicou o acusado acerca da lavratura do termo circunstanciado e da apreensão das máquinas caça-níqueis. Pontuou que os equipamentos foram desligados e encaminhados ao Cartório da Polícia Militar. Esclareceu que o termo circunstanciado foi elaborado ainda no local. Contou que o acusado se apresentou como responsável pelo estabelecimento. Salientou que o acusado não se opôs ao ingresso dos policiais no bar, sendo colaborativo com a equipe. Afirmou que as máquinas estavam com cadeados e que não as manipulou, realizando a apreensão dos equipamentos como foram encontrados. A testemunha Kamilla Boschini Ferreira, policial militar, em Juízo, relatou que, na data dos fatos, foi até o local descrito na inicial com o fim de apurar uma denúncia anônima. Informou que, ao chegar no local, um bar, de imediato já foi possível visualizar duas máquinas caça-níqueis ligadas. Afirmou que o acusado confirmou que trabalhava com os equipamentos, mas que não possuía a chave dos cadeados. Mencionou que explicou a situação da denúncia e que seria necessário apreender o maquinário. Kamilla Boschini Ferreira declarou que o estabelecimento comercial era pequeno e que as máquinas estavam atrás de um tapume, logo na entrada no bar. Disse que as máquinas estavam em funcionamento. Esclareceu que não atuou em outras ocorrências no mesmo local. Pontuou que o acusado foi colaborativo, mas se recusou a dizer quem havia deixado os equipamentos ali e os eventuais valores que receberia em razão disso. Esse é o teor da prova oral colhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 50 do Decreto-lei n. 3.688/41 dispõe: “Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”. Em análise ao tipo penal em apreço, tem-se que que “estabelecer” significa instalar e manter a casa de jogo com, por exemplo, máquinas, móveis, fichas, roletas etc. Por sua vez, “explorar” significa executar o jogo de azar. A partir da prova coligida e das circunstâncias da apreensão dos equipamentos descritos na seq. 8.4 e 8.7, não há dúvida de que o acusado promovia a prática de jogo de azar, por meio de máquinas caça-níqueis, em seu estabelecimento comercial, praticando, assim, a contravenção penal pela qual foi denunciado. Os policiais militares ouvidos em Juízo, de forma harmônica, confirmaram a apreensão de duas máquinas caça-níqueis, ambas em condições regulares de funcionamento. Os agentes também destacaram que os equipamentos estavam instalados atrás de um tapume, imediatamente ao lado da entrada do estabelecimento comercial do acusado, ou seja, em local plenamente acessível ao público. O laudo pericial de seq. 20.6 concluiu que os equipamentos apresentavam características e componentes típicos de máquinas destinadas à prática de jogo de azar. A circunstância de que, no momento da perícia, os equipamentos não ligaram, quando conectados à rede elétrica, não infirma essa conclusão, porquanto os vídeos juntados nas seqs. 8.9 e 8.11 demonstram que, no instante da apreensão, os equipamentos estavam em funcionamento, retratando fielmente as condições em que foram localizados durante a diligência. Nos vídeos mencionados, observa-se que as máquinas, devidamente conectadas à energia, exibiam, em suas telas, cartelas compostas por imagens animadas distribuídas em células, além das palavras "bingo", "cartela", “bônus” e do aviso "insira créditos", que piscava de forma ininterrupta. Tais características corroboram a conclusão pericial de que os equipamentos se destinavam à prática de jogo de azar e evidenciam que se encontravam em funcionamento no momento da apreensão. Ademais, o fato de que não havia apostadores no momento da diligência policial e cédulas no interior dos equipamentos não é suficiente para afastar a materialidade da contravenção penal. O art. 50, da LCP, tipifica a conduta de manter ou explorar jogo de azar em local acessível ao público, não exigindo, para sua configuração, que a prática esteja sendo realizada no exato momento da abordagem policial ou que sejam apreendidos valores em espécie no interior dos equipamentos (TJPR, 0065559-35.2023.8.16.0014, Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.11.2025). Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade da contravenção penal em apreço restou suficientemente comprovada nos autos. De outra parte, também é incontroverso que o acusado era o responsável pelo estabelecimento comercial em que os equipamentos estavam instalados, tanto que expressamente constou das alegações finais defensivas (seq. 109) que o estabelecimento era de propriedade do acusado. Diante desse cenário fático-probatório, não subsistem dúvidas de que o acusado, de forma consciente e voluntária, instalou e manteve em seu estabelecimento comercial duas máquinas caça-níqueis, equipamentos destinados à prática de jogo de azar, em local acessível ao público, caracterizando a conduta prevista no art. 50 do Decreto-lei n. 3.688/41. Assim, demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria do acusado e ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação medida que se impõe. 3 - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado Antonio de Lima Santiago como incurso nas sanções penais do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena O tipo penal do art. 50, caput, da LCP, comina, para a contravenção penal de jogo de azar, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 01 (um) ano de prisão simples e, cumulativamente, a pena de multa. Assim, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Da primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: conforme certidão obtida pelo Sistema de Oráculo (seq. 117), o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo que em uma delas a pena ainda estava sendo cumprida na data dos fatos em apreço (autos nº 0005074-40.2021.8.16.0014), ao passo que na outra a pena foi extinta há menos de cinco anos (autos nº 0032098-43.2021.8.16.0014), assim, a condenação constante dos autos de nº 0005074-40.2021.8.16.0014, do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, será considerada para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto a condenação constante dos autos nº 0032098-43.2021.8.16.0014, do 4º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR será considerada como antecedente, de modo que esta circunstância é desfavorável ao acusado. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias da infração são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a contravenção penal não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes dessa infração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado em infrações penais como esta. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, uma foi desfavorável ao acusado, de forma que fixo a pena base um sexto acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e 12 (doze) dias-multa. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Estão presentes a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, uma vez que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos na data desta sentença. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 387.590/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033773-73.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025), a atenuante da senilidade prepondera sobre a agravante da reincidência. Todavia, considerando a fixação da pena base e, ainda, que a incidência da atenuante não pode reduzir a pena à patamar inferior ao mínimo legal (Súmula 231, do STJ), reduzo a pena ao patamar mínimo, fixando-a, nesta fase, em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Da Pena Definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do art. 50, do CP, a pena de multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado. Do regime de cumprimento da pena. Considerando a reincidência do acusado e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena. Considerando a reincidência específica do acusado e que a condenação utilizada para configurar maus antecedentes também se refere à contravenção penal prevista no art. 50, da LCP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, incisos II e III, do CP) ou de aplicar o sursis (art. 77, incisos I e II, do CP). Da custódia cautelar O acusado respondeu a todo o processo sem a decretação de sua custódia cautelar e não houve fato novo a demonstrar sua necessidade, de forma que deverá cumprir a pena após o trânsito em julgado. 4 - Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o réu: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 834, inciso I, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) proceda-se à atualização da pena de multa; f) anote-se prioridade no Projudi, considerando que o acusado é pessoa maior de 60 (sessenta) anos; g) verifico que não há qualquer comprovação da origem lícita das máquinas caça-níqueis apreendidas, ao contrário, as circunstâncias da apreensão revelam que são instrumentos de atividade ilícita. Sendo assim DECRETO A PERDA dos bens apreendidos em favor da UNIÃO, isso com fundamento no artigo 779, do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.º do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Promova-se a inutilização do maquinário, respeitando-se a legislação aplicável. Comunique, via Projudi, à repartição policial de origem. Anote-se a ocorrência no PROJUDI e no SNGB. h) atualizem-se os antecedentes do acusado pelo sistema Oráculo; i) por fim, venham os autos conclusos para execução da pena. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Londrina, 08 de julho de 2026. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DE LIMA SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES SALVADOR

OAB: 14204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0054053-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 01/08/2025 Vítima(s): O Estado Réu(s): ANTONIO DE LIMA SANTIAGO 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado Antonio de Lima Santiago, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 50, do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), que teria ocorrido em 1º de agosto de 2025. O acusado foi devidamente citado e intimado (seq. 48). A denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 19 de novembro de 2025 (seq. 84). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 - Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 50, da LCP. A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela apreensão das máquinas caça-níqueis, pelos vídeos de seq. 8.9 e 8.11, pelo laudo pericial de seq. 20.6 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o acusado. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos em Juízo dos policiais militares que atuaram no caso, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvida quanto à prática da infração penal pelo acusado. O acusado, interrogado em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A testemunha Eduardo Ferraro, policial militar, em Juízo, relatou que a equipe policial recebeu informações, via 190, de que havia máquina caça-níquel no endereço descrito na denúncia. Afirmou que, ao chegar no local, em que funcionava um bar, fez contato com o acusado, que indicou onde estavam os equipamentos. Informou que as máquinas estavam atrás de um tapume situado bem próximo da entrada do estabelecimento. Disse que os equipamentos estavam ligados e disponíveis para uso a qualquer pessoa interessada. Mencionou que fotografou e filmou as máquinas no local. Eduardo Ferraro mencionou que comunicou o acusado acerca da lavratura do termo circunstanciado e da apreensão das máquinas caça-níqueis. Pontuou que os equipamentos foram desligados e encaminhados ao Cartório da Polícia Militar. Esclareceu que o termo circunstanciado foi elaborado ainda no local. Contou que o acusado se apresentou como responsável pelo estabelecimento. Salientou que o acusado não se opôs ao ingresso dos policiais no bar, sendo colaborativo com a equipe. Afirmou que as máquinas estavam com cadeados e que não as manipulou, realizando a apreensão dos equipamentos como foram encontrados. A testemunha Kamilla Boschini Ferreira, policial militar, em Juízo, relatou que, na data dos fatos, foi até o local descrito na inicial com o fim de apurar uma denúncia anônima. Informou que, ao chegar no local, um bar, de imediato já foi possível visualizar duas máquinas caça-níqueis ligadas. Afirmou que o acusado confirmou que trabalhava com os equipamentos, mas que não possuía a chave dos cadeados. Mencionou que explicou a situação da denúncia e que seria necessário apreender o maquinário. Kamilla Boschini Ferreira declarou que o estabelecimento comercial era pequeno e que as máquinas estavam atrás de um tapume, logo na entrada no bar. Disse que as máquinas estavam em funcionamento. Esclareceu que não atuou em outras ocorrências no mesmo local. Pontuou que o acusado foi colaborativo, mas se recusou a dizer quem havia deixado os equipamentos ali e os eventuais valores que receberia em razão disso. Esse é o teor da prova oral colhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 50 do Decreto-lei n. 3.688/41 dispõe: “Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”. Em análise ao tipo penal em apreço, tem-se que que “estabelecer” significa instalar e manter a casa de jogo com, por exemplo, máquinas, móveis, fichas, roletas etc. Por sua vez, “explorar” significa executar o jogo de azar. A partir da prova coligida e das circunstâncias da apreensão dos equipamentos descritos na seq. 8.4 e 8.7, não há dúvida de que o acusado promovia a prática de jogo de azar, por meio de máquinas caça-níqueis, em seu estabelecimento comercial, praticando, assim, a contravenção penal pela qual foi denunciado. Os policiais militares ouvidos em Juízo, de forma harmônica, confirmaram a apreensão de duas máquinas caça-níqueis, ambas em condições regulares de funcionamento. Os agentes também destacaram que os equipamentos estavam instalados atrás de um tapume, imediatamente ao lado da entrada do estabelecimento comercial do acusado, ou seja, em local plenamente acessível ao público. O laudo pericial de seq. 20.6 concluiu que os equipamentos apresentavam características e componentes típicos de máquinas destinadas à prática de jogo de azar. A circunstância de que, no momento da perícia, os equipamentos não ligaram, quando conectados à rede elétrica, não infirma essa conclusão, porquanto os vídeos juntados nas seqs. 8.9 e 8.11 demonstram que, no instante da apreensão, os equipamentos estavam em funcionamento, retratando fielmente as condições em que foram localizados durante a diligência. Nos vídeos mencionados, observa-se que as máquinas, devidamente conectadas à energia, exibiam, em suas telas, cartelas compostas por imagens animadas distribuídas em células, além das palavras "bingo", "cartela", “bônus” e do aviso "insira créditos", que piscava de forma ininterrupta. Tais características corroboram a conclusão pericial de que os equipamentos se destinavam à prática de jogo de azar e evidenciam que se encontravam em funcionamento no momento da apreensão. Ademais, o fato de que não havia apostadores no momento da diligência policial e cédulas no interior dos equipamentos não é suficiente para afastar a materialidade da contravenção penal. O art. 50, da LCP, tipifica a conduta de manter ou explorar jogo de azar em local acessível ao público, não exigindo, para sua configuração, que a prática esteja sendo realizada no exato momento da abordagem policial ou que sejam apreendidos valores em espécie no interior dos equipamentos (TJPR, 0065559-35.2023.8.16.0014, Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.11.2025). Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade da contravenção penal em apreço restou suficientemente comprovada nos autos. De outra parte, também é incontroverso que o acusado era o responsável pelo estabelecimento comercial em que os equipamentos estavam instalados, tanto que expressamente constou das alegações finais defensivas (seq. 109) que o estabelecimento era de propriedade do acusado. Diante desse cenário fático-probatório, não subsistem dúvidas de que o acusado, de forma consciente e voluntária, instalou e manteve em seu estabelecimento comercial duas máquinas caça-níqueis, equipamentos destinados à prática de jogo de azar, em local acessível ao público, caracterizando a conduta prevista no art. 50 do Decreto-lei n. 3.688/41. Assim, demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria do acusado e ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação medida que se impõe. 3 - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado Antonio de Lima Santiago como incurso nas sanções penais do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena O tipo penal do art. 50, caput, da LCP, comina, para a contravenção penal de jogo de azar, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 01 (um) ano de prisão simples e, cumulativamente, a pena de multa. Assim, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Da primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: conforme certidão obtida pelo Sistema de Oráculo (seq. 117), o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo que em uma delas a pena ainda estava sendo cumprida na data dos fatos em apreço (autos nº 0005074-40.2021.8.16.0014), ao passo que na outra a pena foi extinta há menos de cinco anos (autos nº 0032098-43.2021.8.16.0014), assim, a condenação constante dos autos de nº 0005074-40.2021.8.16.0014, do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, será considerada para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto a condenação constante dos autos nº 0032098-43.2021.8.16.0014, do 4º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR será considerada como antecedente, de modo que esta circunstância é desfavorável ao acusado. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias da infração são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a contravenção penal não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes dessa infração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado em infrações penais como esta. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, uma foi desfavorável ao acusado, de forma que fixo a pena base um sexto acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e 12 (doze) dias-multa. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Estão presentes a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, uma vez que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos na data desta sentença. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 387.590/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033773-73.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025), a atenuante da senilidade prepondera sobre a agravante da reincidência. Todavia, considerando a fixação da pena base e, ainda, que a incidência da atenuante não pode reduzir a pena à patamar inferior ao mínimo legal (Súmula 231, do STJ), reduzo a pena ao patamar mínimo, fixando-a, nesta fase, em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Da Pena Definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do art. 50, do CP, a pena de multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado. Do regime de cumprimento da pena. Considerando a reincidência do acusado e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena. Considerando a reincidência específica do acusado e que a condenação utilizada para configurar maus antecedentes também se refere à contravenção penal prevista no art. 50, da LCP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, incisos II e III, do CP) ou de aplicar o sursis (art. 77, incisos I e II, do CP). Da custódia cautelar O acusado respondeu a todo o processo sem a decretação de sua custódia cautelar e não houve fato novo a demonstrar sua necessidade, de forma que deverá cumprir a pena após o trânsito em julgado. 4 - Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o réu: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 834, inciso I, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) proceda-se à atualização da pena de multa; f) anote-se prioridade no Projudi, considerando que o acusado é pessoa maior de 60 (sessenta) anos; g) verifico que não há qualquer comprovação da origem lícita das máquinas caça-níqueis apreendidas, ao contrário, as circunstâncias da apreensão revelam que são instrumentos de atividade ilícita. Sendo assim DECRETO A PERDA dos bens apreendidos em favor da UNIÃO, isso com fundamento no artigo 779, do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.º do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Promova-se a inutilização do maquinário, respeitando-se a legislação aplicável. Comunique, via Projudi, à repartição policial de origem. Anote-se a ocorrência no PROJUDI e no SNGB. h) atualizem-se os antecedentes do acusado pelo sistema Oráculo; i) por fim, venham os autos conclusos para execução da pena. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Londrina, 08 de julho de 2026. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto