0054010-65.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054010-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0054010-65.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CLEBER ALEXANDRE JONER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CLEBER ALEXANDRE JONER interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a ação revisional é cabível diante de contrariedade a texto expresso de lei e de que o Colegiado se pautou em premissa fática equivocada ao afirmar que a dosimetria da pena já havia sido objeto de exame em sede de apelação. Sustentou a existência de violação do artigo 619 do CPP, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante em razão da rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento efetivo do erro de premissa suscitado pela defesa. Defendeu a ocorrência de violação dos artigos 42 da Lei n. 11.343 e 59 do Código Penal, sob a alegação de que a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga viola o critério legal unitário e configura indevida duplicidade valorativa, pleiteando o afastamento da circunstância judicial desfavorável e o consequente redimensionamento da pena. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que a suposta ofensa ao artigo 619 do CPP reflete mera irresignação com o resultado do julgamento e que o entendimento adotado no acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência da Corte Superior. Asseverou, também, que a modificação da pena aplicada na origem demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos. II - O acórdão recorrido não conheceu da ação revisional, por entender que a pretensão voltada à readequação da dosimetria da pena não encontra amparo no rol taxativo legal. A Câmara julgadora concluiu pela legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza altamente deletéria da substância entorpecente, cuja quantidade apreendida foi reputada expressiva, afastando-se qualquer alegação de erro técnico ou contrariedade ao texto expresso de lei. A propósito, o acórdão consignou que: “Isso porque a pretensão inicial não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, isto é, (I) quando a decisão contrariar texto expresso de lei ou as provas dos autos, (II) quando se fundamentar em elementos comprovadamente falsos ou (III) quando surgirem provas novas que demonstrem a inocência ou autorizem a redução da pena. Conforme se observa, ao pleitear a alteração da valoração da quantidade e natureza da substância entorpecente, sem apontar qualquer ilegalidade, contrariedade ao texto de lei ou superveniência de provas, a parte Requerente pretende, única e exclusivamente, a alteração do entendimento já fixado na sentença condenatória. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é pacífica ao vedar a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, ressaltando-se a impossibilidade de submeter matéria já decidida a novo reexame por mero inconformismo, sobretudo para readequação da dosimetria da pena. (...) Cumpre observar, ainda, que não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar o reconhecimento de ofício. Embora o Magistrado tenha feito referência específica à natureza da droga, a quantidade apreendida 100g de cocaína - não foi considerada ínfima, revelando-se suficientemente expressiva para justificar a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42., da Lei 11.343/06. (...) Assim, como a parte Requerente se restringe a reiterar argumentos já apreciados e não comprova qualquer ilegalidade ou evidência para justificar a reanálise do julgado, resta clara a sua pretensão pelo reexame do da matéria, o que não é permitido nesta via de impugnação. Dessa forma, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, especialmente diante da ausência de fato novo, contrariedade as evidências dos autos e ao texto legal ou de constatação de qualquer erro passível de correção, a inadmissibilidade da demanda é medida que se impõe.” (Revisão Criminal, mov. 32.1, fls. 2-4) Opostos embargos de declaração, o Colegiado rejeitou-os por entender que a pretensão do embargante consistia em mero inconformismo com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. Na ocasião, a Câmara julgadora reforçou que a circunstância de a dosimetria da pena não ter sido veiculada no recurso de apelação anteriormente interposto não autoriza a sua reabertura automática, inexistindo vício integrativo ou erro de premissa no acórdão. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). De fato, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). E mais: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, o Colegiado destacou que a pretensão da defesa buscava a reanálise da dosimetria da pena, sem a demonstração de erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da lei, o que não se amolda às hipóteses excepcionais de acolhimento da ação revisional. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.” (AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025) “o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória.” (AgRg no AREsp 1989730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER ALEXANDRE JONER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IONE IURKO
OAB: 59844/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054010-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0054010-65.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CLEBER ALEXANDRE JONER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CLEBER ALEXANDRE JONER interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a ação revisional é cabível diante de contrariedade a texto expresso de lei e de que o Colegiado se pautou em premissa fática equivocada ao afirmar que a dosimetria da pena já havia sido objeto de exame em sede de apelação. Sustentou a existência de violação do artigo 619 do CPP, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante em razão da rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento efetivo do erro de premissa suscitado pela defesa. Defendeu a ocorrência de violação dos artigos 42 da Lei n. 11.343 e 59 do Código Penal, sob a alegação de que a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga viola o critério legal unitário e configura indevida duplicidade valorativa, pleiteando o afastamento da circunstância judicial desfavorável e o consequente redimensionamento da pena. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que a suposta ofensa ao artigo 619 do CPP reflete mera irresignação com o resultado do julgamento e que o entendimento adotado no acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência da Corte Superior. Asseverou, também, que a modificação da pena aplicada na origem demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos. II - O acórdão recorrido não conheceu da ação revisional, por entender que a pretensão voltada à readequação da dosimetria da pena não encontra amparo no rol taxativo legal. A Câmara julgadora concluiu pela legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza altamente deletéria da substância entorpecente, cuja quantidade apreendida foi reputada expressiva, afastando-se qualquer alegação de erro técnico ou contrariedade ao texto expresso de lei. A propósito, o acórdão consignou que: “Isso porque a pretensão inicial não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, isto é, (I) quando a decisão contrariar texto expresso de lei ou as provas dos autos, (II) quando se fundamentar em elementos comprovadamente falsos ou (III) quando surgirem provas novas que demonstrem a inocência ou autorizem a redução da pena. Conforme se observa, ao pleitear a alteração da valoração da quantidade e natureza da substância entorpecente, sem apontar qualquer ilegalidade, contrariedade ao texto de lei ou superveniência de provas, a parte Requerente pretende, única e exclusivamente, a alteração do entendimento já fixado na sentença condenatória. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é pacífica ao vedar a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, ressaltando-se a impossibilidade de submeter matéria já decidida a novo reexame por mero inconformismo, sobretudo para readequação da dosimetria da pena. (...) Cumpre observar, ainda, que não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar o reconhecimento de ofício. Embora o Magistrado tenha feito referência específica à natureza da droga, a quantidade apreendida 100g de cocaína - não foi considerada ínfima, revelando-se suficientemente expressiva para justificar a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42., da Lei 11.343/06. (...) Assim, como a parte Requerente se restringe a reiterar argumentos já apreciados e não comprova qualquer ilegalidade ou evidência para justificar a reanálise do julgado, resta clara a sua pretensão pelo reexame do da matéria, o que não é permitido nesta via de impugnação. Dessa forma, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, especialmente diante da ausência de fato novo, contrariedade as evidências dos autos e ao texto legal ou de constatação de qualquer erro passível de correção, a inadmissibilidade da demanda é medida que se impõe.” (Revisão Criminal, mov. 32.1, fls. 2-4) Opostos embargos de declaração, o Colegiado rejeitou-os por entender que a pretensão do embargante consistia em mero inconformismo com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. Na ocasião, a Câmara julgadora reforçou que a circunstância de a dosimetria da pena não ter sido veiculada no recurso de apelação anteriormente interposto não autoriza a sua reabertura automática, inexistindo vício integrativo ou erro de premissa no acórdão. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). De fato, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). E mais: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, o Colegiado destacou que a pretensão da defesa buscava a reanálise da dosimetria da pena, sem a demonstração de erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da lei, o que não se amolda às hipóteses excepcionais de acolhimento da ação revisional. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.” (AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025) “o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória.” (AgRg no AREsp 1989730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73