Detalhe do processo

0053959-77.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053959-77.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0053959-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00139344 APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS REAL COLA EIRELI ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121 APELANTE: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA APELANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 APELANTE: REINALDO PEREIRA HERCULANO (RECURSO ADESIVO) APELANTE: THAYLAN GLEIDSON SANTOS DA SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE O CAMINHÃO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOTOCICLETA. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. DANOS MORAIS, MATERIAIS (DESPESAS FUNERÁRIAS) E PENSÃO MENSAL.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. E RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. REJEIÇÃO. A responsabilidade civil das empresas contratantes/franqueadoras decorre da cadeia econômica em que se inserem, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante que o veículo pertença formalmente à distribuidora contratada, quando o serviço é prestado no interesse e sob as diretrizes das apelantes. Precedentes do STJ e desta Corte.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º AUTOR. COMPANHEIRO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. A legitimidade ativa é aferida em abstrato, à luz da relação jurídica descrita na petição inicial. Comprovada a união estável por documento admitido antes da prolação da sentença, sem prejuízo ao contraditório, não há que se falar em ilegitimidade ou preclusão. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real (art. 372 do CPC).3. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO PREPOSTO DEMONSTRADA. MANOBRA INDEVIDA À ESQUERDA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. A culpa civil do motorista do caminhão restou demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório, não sendo esta elidida pelo laudo pericial criminal produzido no âmbito do inquérito policial, cujo objeto e parâmetros de aferição são distintos da responsabilidade civil. O art. 935 do CC condiciona a vinculação ao resultado criminal apenas nos casos de negativa de autoria ou inexistência do fato. Manobra de conversão à esquerda sem observância das cautelas impostas pelo art. 29 do CTB configura culpa in concreto.4. DANOS MORAIS. MORTE DE CÔNJUGE/COMPANHEIRA E MÃE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. O valor arbitrado a título de danos morais em decorrência da morte de familiar próximo em acidente de trânsito atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-preventivo da condenação (art. 944 do CC), sem configurar enriquecimento sem causa. Verba que se mostra adequada aos parâmetros desta Câmara para casos análogos.5. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. Falta de interesse recursal. A sentença determinou a dedução de valores relativos ao seguro obrigatório, eventualmente recebidos pelos autores.6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Reforma da sentença para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária7. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESPESAS FUNERÁRIAS E HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Os valores fixados a título de danos morais são adequados e proporcionais. Condeno as rés ao ressarcimento das despesas funerárias no valor de três salários mínimos, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1. PARC Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COCA COLA INDUSTRIAS LTDA

Autor DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS REAL COLA EIRELI

Réu OS MESMOS

Autor REINALDO PEREIRA HERCULANO (RECURSO ADESIVO)

Autor RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Autor THAYLAN GLEIDSON SANTOS DA SILVA (RECURSO ADESIVO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA

OAB: 230121/RJ

EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES

OAB: 110352/RJ

MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 125489/RJ

ISABELLA MEIJUEIRO EDO

OAB: 145795/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053959-77.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0053959-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00139344 APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS REAL COLA EIRELI ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121 APELANTE: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA APELANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 APELANTE: REINALDO PEREIRA HERCULANO (RECURSO ADESIVO) APELANTE: THAYLAN GLEIDSON SANTOS DA SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE O CAMINHÃO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOTOCICLETA. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. DANOS MORAIS, MATERIAIS (DESPESAS FUNERÁRIAS) E PENSÃO MENSAL.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. E RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. REJEIÇÃO. A responsabilidade civil das empresas contratantes/franqueadoras decorre da cadeia econômica em que se inserem, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante que o veículo pertença formalmente à distribuidora contratada, quando o serviço é prestado no interesse e sob as diretrizes das apelantes. Precedentes do STJ e desta Corte.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º AUTOR. COMPANHEIRO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. A legitimidade ativa é aferida em abstrato, à luz da relação jurídica descrita na petição inicial. Comprovada a união estável por documento admitido antes da prolação da sentença, sem prejuízo ao contraditório, não há que se falar em ilegitimidade ou preclusão. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real (art. 372 do CPC).3. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO PREPOSTO DEMONSTRADA. MANOBRA INDEVIDA À ESQUERDA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. A culpa civil do motorista do caminhão restou demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório, não sendo esta elidida pelo laudo pericial criminal produzido no âmbito do inquérito policial, cujo objeto e parâmetros de aferição são distintos da responsabilidade civil. O art. 935 do CC condiciona a vinculação ao resultado criminal apenas nos casos de negativa de autoria ou inexistência do fato. Manobra de conversão à esquerda sem observância das cautelas impostas pelo art. 29 do CTB configura culpa in concreto.4. DANOS MORAIS. MORTE DE CÔNJUGE/COMPANHEIRA E MÃE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. O valor arbitrado a título de danos morais em decorrência da morte de familiar próximo em acidente de trânsito atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-preventivo da condenação (art. 944 do CC), sem configurar enriquecimento sem causa. Verba que se mostra adequada aos parâmetros desta Câmara para casos análogos.5. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. Falta de interesse recursal. A sentença determinou a dedução de valores relativos ao seguro obrigatório, eventualmente recebidos pelos autores.6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Reforma da sentença para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária7. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESPESAS FUNERÁRIAS E HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Os valores fixados a título de danos morais são adequados e proporcionais. Condeno as rés ao ressarcimento das despesas funerárias no valor de três salários mínimos, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1. PARC Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.