0053951-48.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0053951-48.2025.8.16.0021 Processo: 0053951-48.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$417.327,72 Autor(s): DANNI JESUS BALDO RIVAS (CPF/CNPJ: 709.145.562-23) Pintassilgo, 951 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-770 - E-mail: jrbaron_@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99944-1613 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Marechal Cândido Rondon, 2628 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-120 - E-mail: cartaverde.sinistro@allianz.com.br - Telefone(s): (55) 11409-01110 GABRIELA SCHAFFRATH LUIZ (RG: 171443148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.563.811-12) Nereu Ramos, 2393 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-210 - Telefone(s): (45) 99841-0006 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito c/c danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício ajuizada por Danni Jesus Baldo Rivas em face de Gabriela Schaffrath Luiz e Allianz Seguros S.A. A ré Gabriela Schaffrath Luiz apresentou contestação ao mov. 29.1). O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 33.1). A Allianz Seguros S.A. ofereceu contestação ao mov. 36.1. O autor manifestou-se sobre a defesa da seguradora ao mov. 39.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 40.1), a seguradora Allianz requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), pericial médica e expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal (mov. 42.1); a ré Gabriela requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha (mov. 44.1); e o autor pugnou pela produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunha (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos (mov. 47). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: Da Denunciação da Lide à Seguradora A ré Gabriela Schaffrath Luiz requereu a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 29.1). A seguradora Allianz Seguros S.A. ingressou no feito e apresentou contestação no mov. 36.1, aceitando expressamente a sua condição de litisdenunciada nos limites da cobertura prevista no contrato de seguro. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da aceitação da litisdenunciada, defiro e homologo a denunciação da lide, registrando que a seguradora passa a integrar o polo passivo, respondendo direta e solidariamente com a segurada pelo pagamento de eventual condenação indenizatória. A orientação sobre a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula n. 537, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015) Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A ré Gabriela arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido de pensionamento mensal vitalício seria genérico e ilíquido por não indicar a precisa gradação da capacidade laborativa nem a quantificação definitiva da pensão. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos coerentes, pedidos especificados e atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico almejado. Nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito em que se alegam lesões corporais e incapacidade laborativa, a delimitação exata do percentual de depreciação física e da capacidade de trabalho depende do desfecho da instrução probatória, especialmente da perícia médica. Dessa forma, resta afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Gratuidade da Justiça da ré Gabriela Este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Assim, caso a parte ré esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Faculto a EMENDA do pedido, para demonstração da necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Para comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa pelo acidente de trânsito; b) existência e extensão dos danos alegados e suportados pela parte autora; c) nexo causal entre os danos alegados e a conduta atribuída à ré. 6. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a responsabilidade da ré pelo sinistro, os danos alegados e o respectivo nexo causal. À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do Autor e da Ré Gabriela; b) oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no mov. 44 e 45; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); d) pericial médica; e) expedição de ofícios. 7.1. Defiro o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal formulado pela seguradora. Oficie-se aos órgãos competentes (ou consulte-se via sistemas conveniados), fixando prazo de 15 dias para resposta. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela ré ALLIANZ, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.2. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor DANNI JESUS BALDO RIVAS
Réu GABRIELA SCHAFFRATH LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB: 61088/PR
GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI
OAB: 92128/PR
SADI BARON JUNIOR
OAB: 118961/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 79810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0053951-48.2025.8.16.0021 Processo: 0053951-48.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$417.327,72 Autor(s): DANNI JESUS BALDO RIVAS (CPF/CNPJ: 709.145.562-23) Pintassilgo, 951 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-770 - E-mail: jrbaron_@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99944-1613 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Marechal Cândido Rondon, 2628 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-120 - E-mail: cartaverde.sinistro@allianz.com.br - Telefone(s): (55) 11409-01110 GABRIELA SCHAFFRATH LUIZ (RG: 171443148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.563.811-12) Nereu Ramos, 2393 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-210 - Telefone(s): (45) 99841-0006 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito c/c danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício ajuizada por Danni Jesus Baldo Rivas em face de Gabriela Schaffrath Luiz e Allianz Seguros S.A. A ré Gabriela Schaffrath Luiz apresentou contestação ao mov. 29.1). O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 33.1). A Allianz Seguros S.A. ofereceu contestação ao mov. 36.1. O autor manifestou-se sobre a defesa da seguradora ao mov. 39.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 40.1), a seguradora Allianz requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), pericial médica e expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal (mov. 42.1); a ré Gabriela requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha (mov. 44.1); e o autor pugnou pela produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunha (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos (mov. 47). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: Da Denunciação da Lide à Seguradora A ré Gabriela Schaffrath Luiz requereu a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 29.1). A seguradora Allianz Seguros S.A. ingressou no feito e apresentou contestação no mov. 36.1, aceitando expressamente a sua condição de litisdenunciada nos limites da cobertura prevista no contrato de seguro. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da aceitação da litisdenunciada, defiro e homologo a denunciação da lide, registrando que a seguradora passa a integrar o polo passivo, respondendo direta e solidariamente com a segurada pelo pagamento de eventual condenação indenizatória. A orientação sobre a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula n. 537, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015) Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A ré Gabriela arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido de pensionamento mensal vitalício seria genérico e ilíquido por não indicar a precisa gradação da capacidade laborativa nem a quantificação definitiva da pensão. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos coerentes, pedidos especificados e atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico almejado. Nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito em que se alegam lesões corporais e incapacidade laborativa, a delimitação exata do percentual de depreciação física e da capacidade de trabalho depende do desfecho da instrução probatória, especialmente da perícia médica. Dessa forma, resta afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Gratuidade da Justiça da ré Gabriela Este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Assim, caso a parte ré esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Faculto a EMENDA do pedido, para demonstração da necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Para comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa pelo acidente de trânsito; b) existência e extensão dos danos alegados e suportados pela parte autora; c) nexo causal entre os danos alegados e a conduta atribuída à ré. 6. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a responsabilidade da ré pelo sinistro, os danos alegados e o respectivo nexo causal. À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do Autor e da Ré Gabriela; b) oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no mov. 44 e 45; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); d) pericial médica; e) expedição de ofícios. 7.1. Defiro o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal formulado pela seguradora. Oficie-se aos órgãos competentes (ou consulte-se via sistemas conveniados), fixando prazo de 15 dias para resposta. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela ré ALLIANZ, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.2. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito