0053914-67.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0053914-67.2023.8.26.0100 (processo principal 1109896-54.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Y.A.F. - C.N.U.C.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Y. A. F, menor, atualmente com 8 anos, representado por sua genitora L. A. da S., em face de Central Nacional Unimed, tendo por objeto o custeio do tratamento multidisciplinar do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista, na Clínica Children's Therapies, entidade não integrante da rede credenciada da executada. Às fls. 1496/1503, determinou-se que a executada custeasse integralmente o tratamento do exequente na Clínica Children's Therapies enquanto não comprovada a existência de rede credenciada apta e disponível. Mantiveram-se os bloqueios realizados via SISBAJUD, ficando o levantamento condicionado à apresentação de prestação de contas detalhada. Determinou-se, ainda, a realização de perícia destinada a verificar a aptidão das clínicas indicadas pela operadora e a adequação técnica e regularidade dos tratamentos prestados pela clínica particular, vedada a rediscussão da obrigação principal. Também foram determinadas a apresentação de relatório da rotina diária e de evolução terapêutica, a realização de avaliação inicial na Clínica Albanos, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, a suspensão de novos bloqueios até a conclusão da prova pericial e a designação de audiência de acompanhamento. Em 24 de junho de 2025, o exequente informou que o Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000 teria dado parcial provimento ao recurso para determinar a manutenção do custeio integral do tratamento realizado na Clínica Children's Therapies, inclusive quanto aos valores em aberto, até que a executada comprovasse a existência de clínica credenciada apta a prestar todas as terapias prescritas, com disponibilidade imediata. Sustentou que a executada permanecia inadimplente desde setembro de 2023, impugnando as alegações de fraude e de gratuidade do tratamento formuladas pela operadora, afirmando que esta efetuava regularmente os pagamentos até interrompê-los unilateralmente. Alegou que permaneciam pendentes pagamentos no montante de R$ 461.488,00, conforme demonstrativo apresentado pela clínica, e requereu: (i) o reconhecimento do reiterado descumprimento da sentença; (ii) o bloqueio, via SISBAJUD, do valor remanescente de R$ 339.993,60; (iii) o levantamento dos valores anteriormente bloqueados às fls. 294/295, mediante expedição de MLE; (iv) a ratificação da autoridade do acórdão proferido no agravo de instrumento; (v) que a executada fosse impedida de promover a transferência do tratamento para outra clínica sem autorização judicial; (vi) a execução da multa cominatória fixada na decisão de 20/02/2025, com apuração dos atos de descumprimento; (vii) o afastamento das alegações de fraude e litigância predatória imputadas ao exequente e à clínica; e (viii) a condenação da executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios adicionais. Juntou, ainda, e-mail encaminhado pela Clínica Children's Therapies informando a existência de débito de R$ 461.488,00 e advertindo que, sem pagamento imediato, as terapias seriam suspensas. O exequente reiterou integralmente a petição protocolada em 24/06/2025, renovando os pedidos de bloqueio do saldo remanescente via SISBAJUD, levantamento dos valores já constritos, manutenção do custeio integral do tratamento na Clínica Children's Therapies, vedação de transferência para outro prestador sem autorização judicial, execução da multa cominatória, afastamento das alegações de fraude e condenação da executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios adicionais. Às fls. 1528/1538, o exequente informou ter cumprido as determinações judiciais e juntou documentos relativos à rotina terapêutica, frequência escolar, habilitação dos profissionais, evolução clínica e contatos mantidos com a executada e com a Clínica Albanos. Alegou que a operadora permanecia inadimplente e que a rede indicada não demonstrava aptidão concreta, disponibilidade de agenda ou carga horária compatível. Requereu a liberação dos valores bloqueados, a manutenção do custeio integral na Clínica Children's Therapies, a vedação de transferência do tratamento sem autorização judicial, a fixação de multa, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e a realização de novo bloqueio via SISBAJUD. À fl. 1746, o DD. Ministério Público requereu a prévia intimação da executada para manifestação sobre a documentação juntada pelo exequente. À fl. 1747, o pedido foi acolhido, determinando-se a manifestação da operadora sobre os documentos de fls. 1539/1740, no prazo de quinze dias, com posterior vista ao órgão ministerial. Às fls. 1751/1754, o exequente alegou que a executada permaneceu inerte após a intimação e sustentou que a falta de impugnação importaria concordância com a suficiência dos documentos apresentados. Requereu o reconhecimento do cumprimento integral das determinações judiciais e ministeriais, o levantamento imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da clínica responsável pelo tratamento e a realização de nova constrição para assegurar a continuidade do custeio. À fl. 1872, o DD. Ministério Público consignou que os documentos apresentados não comprovavam a especialização em ABA de todos os profissionais envolvidos. Ressalvou que a questão deveria ser examinada na perícia já determinada, cujo objeto fora ampliado para abranger a adequação técnica e a regularidade dos tratamentos prestados pela Clínica Children's Therapies, e requereu que se aguardassem a prova técnica e a audiência designada. Às fls. 1873/1876, o exequente manifestou-se sobre o parecer ministerial. Sustentou que a controvérsia relativa à formação dos profissionais não poderia impedir ou postergar o cumprimento da obrigação de custeio, por se tratar de matéria submetida à perícia e, segundo afirmou, preclusa quanto ao custeio integral. Requereu o reconhecimento do caráter vinculante da obrigação de pagamento direto pela executada, o levantamento imediato dos valores bloqueados, a realização de novo bloqueio para continuidade do tratamento e a determinação para que a operadora se abstivesse de suspender, substituir ou transferir o tratamento sem autorização judicial. Às fls. 1888/1889, foi realizada audiência de acompanhamento, prejudicada pela ausência do exequente, de sua representante legal e de seu patrono. O DD. Ministério Público requereu que constasse a intimação dos representantes legais na pessoa do advogado e que o exequente fosse intimado a prestar esclarecimentos. O pedido foi acolhido. Às fls. 1890/1892, o exequente justificou a ausência, atribuindo-a a divergência de horário no sistema e-SAJ, e requereu a redesignação urgente da audiência. Às fls. 1899/1900, a perita ratificou a proposta de honorários no valor de R$ 7.200,00, justificando-a pela complexidade do trabalho, análise documental, pesquisa científica, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e responsabilidade técnica. À fl. 1905, o Ministério Público informou nada ter a opor à redesignação da audiência e deixou de se manifestar sobre os honorários periciais. Às fls. 1912/1913, a executada declarou não se opor ao reagendamento. Às fls. 1914/1915, foi designada nova audiência para 10 de fevereiro de 2026. Às fls. 1935/1936, realizou-se a audiência de acompanhamento, sem composição. O DD. Ministério Público requereu prazo para que o exequente comprovasse a realização de avaliação inicial na Clínica Albanos ou em outro prestador credenciado que atendesse à prescrição médica, bem como prazo para que a executada reiterasse a indicação de clínicas credenciadas aptas ao início do tratamento. Determinou-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias, tendo a representante da operadora se comprometido a entrar em contato com os responsáveis legais para indicação de prestadores. Às fls. 1937/1951, o exequente apresentou pedido de chamamento do feito à ordem. Alegou que o cumprimento de sentença teria se afastado das premissas fixadas no Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000, que a executada não comprovou a aptidão concreta da rede credenciada e que a Clínica Albanos não confirmou disponibilidade imediata para absorver o tratamento. Afirmou, ainda, que a operadora não teria entrado em contato com os genitores, apesar do compromisso assumido em audiência. Requereu o restabelecimento da ordem processual, a liberação dos valores depositados à Clínica Children's Therapies, o reconhecimento de que a mera indicação nominal de clínica não afasta a obrigação de custeio, a admissão de prova emprestada relativa à Clínica Albanos, a consignação do descumprimento da executada e a adoção de novas medidas executivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD, caso persistisse o inadimplemento. Às fls. 2031/2032, o DD. Ministério Público consignou que o levantamento dos valores não fora autorizado em razão de inconsistências relacionadas à clínica particular e reiterou a necessidade de realização da perícia. Ressalvou, contudo, que subsistia a obrigação da executada de custear o tratamento particular, pois ainda não havia comprovação de clínica credenciada apta e disponível para atendimento integral da prescrição. Diante da alegação de descumprimento do compromisso assumido em audiência e da ausência de confirmação de disponibilidade pela clínica indicada, requereu a intimação urgente da executada para esclarecimentos. À fl. 2034, o pedido foi acolhido, determinando-se a manifestação da operadora no prazo de setenta e duas horas. Às fls. 2038/2042, o exequente alegou que a executada permaneceu inerte após a intimação. Sustentou estar consolidada a ausência de comprovação de rede credenciada apta, disponível e capaz de absorver integralmente o tratamento. Requereu a observância das premissas do Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000, a liberação dos valores depositados para o custeio do tratamento na Clínica Children's Therapies e a manutenção da obrigação da executada enquanto não demonstrada rede credenciada idônea. Às fls. 2046/2052, foram fixados os honorários periciais em R$ 7.200,00, determinando-se à executada o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e reconhecimento da inaptidão das clínicas indicadas. Estabeleceu-se o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, contado da ciência da perita acerca do depósito. Às fls. 2075/2076, a perita solicitou que a executada apresentasse relação atualizada das clínicas credenciadas a serem avaliadas e que o exequente fornecesse relatórios multidisciplinares, laudos médicos, documentos escolares e demais registros referentes aos anos de 2025 e 2026. Às fls. 2082/2086, a executada manifestou-se sobre o objeto da perícia. Sustentou que a prova técnica deveria abranger as clínicas anteriormente indicadas e também a adequação técnica e a regularidade dos serviços prestados pela Clínica Children's Therapies. Requereu a análise dos documentos de atendimento e faturamento, incluindo prontuários, relatórios, listas de presença e documentos relacionados às glosas, e afirmou que os prestadores anteriormente indicados permaneciam credenciados. À fl. 2091, o DD. Ministério Público declarou ciência da decisão de fls. 2046/2052, requereu a intimação do exequente para manifestação sobre a petição da executada e consignou aguardar a manifestação das partes acerca das providências solicitadas pela perita. Às fls. 2236/2246, o exequente apresentou manifestação, datada de 19/06/2026, sustentando a persistência da obrigação de custeio da Children's Therapies até comprovação documental da aptidão da rede indicada pela executada, a delimitação do objeto pericial à aptidão técnica da Clínica Albanos, a insuficiência dos documentos de pagamento juntados pela executada que incluíam nota fiscal referente a paciente estranho ao feito e não comprovavam quitação das competências de fevereiro, março e maio de 2026 , a necessidade de demonstrativo individualizado de pagamentos e glosas, a prematuridade de reavaliação dos bloqueios via Sisbajud, e a pendência de apreciação do chamamento do feito à ordem anteriormente protocolado, requerendo, ao final, os itens elencados às fls. 2246. Às fls. 2268/2281, a executada apresentou nova manifestação, na qual noticiou a existência de apuração envolvendo suposta fraude no faturamento de clínicas especializadas em tratamento de Transtorno do Espectro Autista, mencionando reportagens veiculadas na imprensa e histórico de Notificações de Intermediação Preliminar registradas perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustentou que a mera juntada de notas fiscais, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, não constitui prova idônea de adimplemento, e requereu o condicionamento de qualquer levantamento de valores à comprovação, por lista de presença validada, evoluções clínicas por sessão e biometria facial, de que cada sessão cobrada foi efetivamente prestada. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Clínica Children's Therapies para exibição de documentação comprobatória do período de julho de 2025 a abril de 2026, com fundamento no artigo 380, inciso II, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente para formular pedido de pagamento em nome de terceiro estranho à lide, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma, e a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Às fls. 2282/2283, o DD. Ministério Público consignou que a executada reforçou a indicação da rede credenciada a ser avaliada e que a perícia já determinada abrange a adequação do tratamento prestado na Clínica Children's Therapies, conforme decisão de fls. 1496/1503. Requereu fosse a perita instada a esclarecer se a parte exequente lhe enviara a documentação solicitada pela executada, ante a suspeita de fraude nos serviços faturados, de modo a apurar se o tratamento fora efetivamente prestado ao exequente. Às fls. 2284/2309, o exequente protocolou petição de resposta à manifestação da executada e ao parecer ministerial, posteriormente reconhecida pelo próprio exequente como equivocada, instruída com cópia de procedimento de arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de suposto estelionato praticado por representantes da Clínica Children's Therapies em face da operadora Amil - Assistência Médica Internacional S.A. (autos nº 1507170-90.2023.8.26.0050), arquivado pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal em 29/11/2024 e definitivamente arquivado por decisão judicial de 18/06/2025, por insuficiência de elementos que indicassem a ocorrência de crime. Às fls. 2310/2325, o exequente apresentou a petição que reconheceu como correta, impugnando os fundamentos da manifestação da executada. Sustentou que a arguição de fraude carece de prova concreta e individualizada relacionada ao tratamento efetivamente prestado ao exequente, que os procedimentos criminais invocados pela executada foram arquivados por insuficiência probatória, e que o encaminhamento de documentos sensíveis diretamente à perita judicial decorreu de cautela com dados de saúde do menor, e não de ocultação. Sustentou, ainda, que a perícia deve permanecer restrita à aptidão técnica das clínicas indicadas e à regularidade assistencial, sem se converter em instrumento de apuração de fraude ou de reabertura da controvérsia já delimitada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000. Requereu a rejeição das alegações de fraude, ocultação documental e litigância de má-fé; o reconhecimento de que o encaminhamento dos documentos à perita não configura irregularidade; a reafirmação da subsistência da obrigação de custeio da Children's Therapies enquanto não comprovada rede credenciada apta; a liberação dos valores depositados; e a apreciação expressa do chamamento do feito à ordem protocolado em março de 2026. Às fls. 2337/2338, o exequente esclareceu que, por erro material, protocolara nos autos, sob o código WJMJ.26.40969616-7, petição correspondente a manifestação já anteriormente apresentada em junho de 2026, e informou ter providenciado, em seguida, o protocolo da petição correta sob o código WJMJ.26.40969871-2. Requereu a exclusão, o desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração da petição protocolada por equívoco, com preservação do protocolo correto. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido formulado às fls. 2337/2338. A petição de fls. 2284/2309 foi protocolada por equívoco, reproduz manifestação anteriormente apresentada e está instruída com documentos relativos a procedimento envolvendo operadora de saúde diversa. Determino, portanto, seu desentranhamento ou, caso tecnicamente inviável, sua integral desconsideração, prevalecendo, para todos os fins, a manifestação de fls. 2310/2325. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada. O direito executado pertence ao exequente e consiste no custeio de seu próprio tratamento multidisciplinar. O fato de o pagamento ser realizado diretamente à clínica prestadora constitui forma de cumprimento da obrigação e não transfere à clínica a titularidade do direito material. Não se configuram, assim, as hipóteses previstas nos arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual também fica indeferido o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Não acolho o pedido de chamamento do feito à ordem. As providências determinadas no curso do cumprimento de sentença, inclusive a realização de perícia, não importam alteração do título executivo nem rediscussão da obrigação principal. A prova técnica destina-se a verificar a aptidão e a disponibilidade dos prestadores credenciados indicados pela executada, bem como a adequação técnica e a regularidade dos serviços prestados pela Clínica Children's Therapies. A mera indicação nominal de clínicas credenciadas não é suficiente para afastar a obrigação de custeio do tratamento particular. Incumbe à executada demonstrar, de forma concreta, que o prestador indicado dispõe de equipe, estrutura, carga horária e disponibilidade imediata para absorver integralmente o tratamento prescrito, sem ruptura terapêutica. Como ainda não há prova técnica conclusiva de que a Clínica Albanos, ou outro prestador integrante da rede credenciada, esteja apto e imediatamente disponível para assumir integralmente o tratamento, permanece hígida a obrigação da executada de custear o atendimento na Clínica Children's Therapies até ulterior deliberação. Também não há elementos suficientes para reconhecer, desde logo, a inaptidão definitiva da Clínica Albanos, matéria que depende da perícia já determinada. A prova emprestada indicada pelo exequente poderá ser submetida à avaliação da perita, desde que pertinente ao objeto técnico destes autos, sem caráter vinculante. Mantenho o objeto da perícia nos limites fixados às fls. 1496/1503. A prova deverá abranger a aptidão técnica, a disponibilidade e a capacidade das clínicas credenciadas indicadas pela executada para prestar integralmente as terapias prescritas ao exequente, bem como a adequação técnica e a regularidade dos serviços prestados pela Clínica Children's Therapies, inclusive a correspondência entre os atendimentos realizados, os registros assistenciais e os valores faturados. A perícia não deverá rediscutir a existência da obrigação de custeio nem se converter em investigação genérica sobre supostas fraudes envolvendo outros beneficiários, clínicas ou operadoras. As notícias jornalísticas, auditorias internas e referências a procedimentos envolvendo terceiros não constituem, isoladamente, prova de fraude relacionada ao tratamento do exequente. Ausente demonstração concreta e individualizada de irregularidade nestes autos, rejeito as alegações de fraude, ocultação documental, lavagem de dinheiro e litigância de má-fé, bem como qualquer pretensão sancionatória fundada exclusivamente em suspeitas genéricas. O arquivamento de procedimento criminal envolvendo outra operadora também não comprova, por si só, a regularidade de todos os serviços cobrados neste feito. A apuração deverá permanecer restrita ao tratamento efetivamente prestado ao exequente. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas dos respectivos registros assistenciais não autoriza automaticamente o levantamento das quantias bloqueadas. A decisão de fls. 1496/1503 condicionou a liberação à prestação de contas detalhada, providência ainda não integralmente concluída. Determino, por isso, que a Clínica Children's Therapies apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente às competências controvertidas nos autos, as notas fiscais individualizadas, a relação das terapias realizadas, com indicação das datas, horários, duração e profissionais responsáveis, as listas de presença ou registros equivalentes, os relatórios de evolução terapêutica e o demonstrativo dos valores cobrados, pagos, glosados e pendentes. Os documentos que contenham dados sensíveis poderão ser encaminhados diretamente à perita judicial, que deverá preservar o sigilo das informações e trasladar aos autos apenas as conclusões necessárias à realização da prova. Indefiro o pedido de exigência de biometria facial, pois não há demonstração de que tal mecanismo integrasse a rotina de comprovação dos atendimentos nem determinação judicial anterior nesse sentido. A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo individualizado dos pagamentos e das glosas referentes ao exequente, com indicação das competências, notas fiscais, valores cobrados, valores pagos, datas dos pagamentos, motivos das glosas e quantias ainda controvertidas. Considerando o decurso do prazo anteriormente assinalado e a necessidade de célere prosseguimento do feito, intime-se a Sra. Perita, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, informe se recebeu toda a documentação necessária e apresente o laudo pericial ou, sendo objetivamente impossível sua conclusão, justifique a impossibilidade e indique, de forma específica, as diligências ou os documentos indispensáveis à finalização do trabalho. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados. Embora a obrigação de custeio permaneça vigente, persistem controvérsias quanto aos serviços efetivamente prestados, aos valores pagos, às glosas e às competências pendentes. A liberação será reapreciada após a apresentação da prestação de contas e do laudo pericial. Indefiro, igualmente, a realização de novo bloqueio via SISBAJUD. A decisão de fls. 1496/1503 suspendeu novas constrições até a conclusão da prova pericial, e não há elemento novo suficiente para afastar essa determinação antes da complementação da prova documental e técnica. Indefiro, por ora, a execução da multa cominatória. A incidência das astreintes exige a identificação precisa da ordem descumprida, do período de inadimplemento e da conduta imputável à executada. A apuração depende do confronto entre os valores cobrados, pagos e glosados, bem como da verificação dos serviços efetivamente prestados. Pelas mesmas razões, não reconheço, neste momento, o reiterado descumprimento da obrigação. Indefiro o pedido de vedação absoluta de transferência do tratamento sem autorização judicial. Eventual migração para prestador credenciado, contudo, somente poderá ocorrer após a comprovação, nos autos, de sua aptidão, disponibilidade imediata e capacidade de atendimento integral da prescrição, sem interrupção abrupta do tratamento, assegurada prévia manifestação do exequente e do Ministério Público. Indefiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, por não se mostrar necessária, neste momento, à solução das questões técnicas e contábeis controvertidas. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de fixação de honorários advocatícios adicionais, ausente decisão definitiva acerca de resistência injustificada da executada ou extinção desta fase executiva. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao DD. Ministério Público. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intimem-se, com urgência. - ADV: MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.N.U.C.C.
Autor Y.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO AUGUSTO BARDÍ
OAB: 215871/SP
MATHEUS SILVEIRA PUPO
OAB: 258240/SP
LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO
OAB: 303101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0053914-67.2023.8.26.0100 (processo principal 1109896-54.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Y.A.F. - C.N.U.C.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Y. A. F, menor, atualmente com 8 anos, representado por sua genitora L. A. da S., em face de Central Nacional Unimed, tendo por objeto o custeio do tratamento multidisciplinar do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista, na Clínica Children's Therapies, entidade não integrante da rede credenciada da executada. Às fls. 1496/1503, determinou-se que a executada custeasse integralmente o tratamento do exequente na Clínica Children's Therapies enquanto não comprovada a existência de rede credenciada apta e disponível. Mantiveram-se os bloqueios realizados via SISBAJUD, ficando o levantamento condicionado à apresentação de prestação de contas detalhada. Determinou-se, ainda, a realização de perícia destinada a verificar a aptidão das clínicas indicadas pela operadora e a adequação técnica e regularidade dos tratamentos prestados pela clínica particular, vedada a rediscussão da obrigação principal. Também foram determinadas a apresentação de relatório da rotina diária e de evolução terapêutica, a realização de avaliação inicial na Clínica Albanos, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, a suspensão de novos bloqueios até a conclusão da prova pericial e a designação de audiência de acompanhamento. Em 24 de junho de 2025, o exequente informou que o Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000 teria dado parcial provimento ao recurso para determinar a manutenção do custeio integral do tratamento realizado na Clínica Children's Therapies, inclusive quanto aos valores em aberto, até que a executada comprovasse a existência de clínica credenciada apta a prestar todas as terapias prescritas, com disponibilidade imediata. Sustentou que a executada permanecia inadimplente desde setembro de 2023, impugnando as alegações de fraude e de gratuidade do tratamento formuladas pela operadora, afirmando que esta efetuava regularmente os pagamentos até interrompê-los unilateralmente. Alegou que permaneciam pendentes pagamentos no montante de R$ 461.488,00, conforme demonstrativo apresentado pela clínica, e requereu: (i) o reconhecimento do reiterado descumprimento da sentença; (ii) o bloqueio, via SISBAJUD, do valor remanescente de R$ 339.993,60; (iii) o levantamento dos valores anteriormente bloqueados às fls. 294/295, mediante expedição de MLE; (iv) a ratificação da autoridade do acórdão proferido no agravo de instrumento; (v) que a executada fosse impedida de promover a transferência do tratamento para outra clínica sem autorização judicial; (vi) a execução da multa cominatória fixada na decisão de 20/02/2025, com apuração dos atos de descumprimento; (vii) o afastamento das alegações de fraude e litigância predatória imputadas ao exequente e à clínica; e (viii) a condenação da executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios adicionais. Juntou, ainda, e-mail encaminhado pela Clínica Children's Therapies informando a existência de débito de R$ 461.488,00 e advertindo que, sem pagamento imediato, as terapias seriam suspensas. O exequente reiterou integralmente a petição protocolada em 24/06/2025, renovando os pedidos de bloqueio do saldo remanescente via SISBAJUD, levantamento dos valores já constritos, manutenção do custeio integral do tratamento na Clínica Children's Therapies, vedação de transferência para outro prestador sem autorização judicial, execução da multa cominatória, afastamento das alegações de fraude e condenação da executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios adicionais. Às fls. 1528/1538, o exequente informou ter cumprido as determinações judiciais e juntou documentos relativos à rotina terapêutica, frequência escolar, habilitação dos profissionais, evolução clínica e contatos mantidos com a executada e com a Clínica Albanos. Alegou que a operadora permanecia inadimplente e que a rede indicada não demonstrava aptidão concreta, disponibilidade de agenda ou carga horária compatível. Requereu a liberação dos valores bloqueados, a manutenção do custeio integral na Clínica Children's Therapies, a vedação de transferência do tratamento sem autorização judicial, a fixação de multa, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e a realização de novo bloqueio via SISBAJUD. À fl. 1746, o DD. Ministério Público requereu a prévia intimação da executada para manifestação sobre a documentação juntada pelo exequente. À fl. 1747, o pedido foi acolhido, determinando-se a manifestação da operadora sobre os documentos de fls. 1539/1740, no prazo de quinze dias, com posterior vista ao órgão ministerial. Às fls. 1751/1754, o exequente alegou que a executada permaneceu inerte após a intimação e sustentou que a falta de impugnação importaria concordância com a suficiência dos documentos apresentados. Requereu o reconhecimento do cumprimento integral das determinações judiciais e ministeriais, o levantamento imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da clínica responsável pelo tratamento e a realização de nova constrição para assegurar a continuidade do custeio. À fl. 1872, o DD. Ministério Público consignou que os documentos apresentados não comprovavam a especialização em ABA de todos os profissionais envolvidos. Ressalvou que a questão deveria ser examinada na perícia já determinada, cujo objeto fora ampliado para abranger a adequação técnica e a regularidade dos tratamentos prestados pela Clínica Children's Therapies, e requereu que se aguardassem a prova técnica e a audiência designada. Às fls. 1873/1876, o exequente manifestou-se sobre o parecer ministerial. Sustentou que a controvérsia relativa à formação dos profissionais não poderia impedir ou postergar o cumprimento da obrigação de custeio, por se tratar de matéria submetida à perícia e, segundo afirmou, preclusa quanto ao custeio integral. Requereu o reconhecimento do caráter vinculante da obrigação de pagamento direto pela executada, o levantamento imediato dos valores bloqueados, a realização de novo bloqueio para continuidade do tratamento e a determinação para que a operadora se abstivesse de suspender, substituir ou transferir o tratamento sem autorização judicial. Às fls. 1888/1889, foi realizada audiência de acompanhamento, prejudicada pela ausência do exequente, de sua representante legal e de seu patrono. O DD. Ministério Público requereu que constasse a intimação dos representantes legais na pessoa do advogado e que o exequente fosse intimado a prestar esclarecimentos. O pedido foi acolhido. Às fls. 1890/1892, o exequente justificou a ausência, atribuindo-a a divergência de horário no sistema e-SAJ, e requereu a redesignação urgente da audiência. Às fls. 1899/1900, a perita ratificou a proposta de honorários no valor de R$ 7.200,00, justificando-a pela complexidade do trabalho, análise documental, pesquisa científica, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e responsabilidade técnica. À fl. 1905, o Ministério Público informou nada ter a opor à redesignação da audiência e deixou de se manifestar sobre os honorários periciais. Às fls. 1912/1913, a executada declarou não se opor ao reagendamento. Às fls. 1914/1915, foi designada nova audiência para 10 de fevereiro de 2026. Às fls. 1935/1936, realizou-se a audiência de acompanhamento, sem composição. O DD. Ministério Público requereu prazo para que o exequente comprovasse a realização de avaliação inicial na Clínica Albanos ou em outro prestador credenciado que atendesse à prescrição médica, bem como prazo para que a executada reiterasse a indicação de clínicas credenciadas aptas ao início do tratamento. Determinou-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias, tendo a representante da operadora se comprometido a entrar em contato com os responsáveis legais para indicação de prestadores. Às fls. 1937/1951, o exequente apresentou pedido de chamamento do feito à ordem. Alegou que o cumprimento de sentença teria se afastado das premissas fixadas no Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000, que a executada não comprovou a aptidão concreta da rede credenciada e que a Clínica Albanos não confirmou disponibilidade imediata para absorver o tratamento. Afirmou, ainda, que a operadora não teria entrado em contato com os genitores, apesar do compromisso assumido em audiência. Requereu o restabelecimento da ordem processual, a liberação dos valores depositados à Clínica Children's Therapies, o reconhecimento de que a mera indicação nominal de clínica não afasta a obrigação de custeio, a admissão de prova emprestada relativa à Clínica Albanos, a consignação do descumprimento da executada e a adoção de novas medidas executivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD, caso persistisse o inadimplemento. Às fls. 2031/2032, o DD. Ministério Público consignou que o levantamento dos valores não fora autorizado em razão de inconsistências relacionadas à clínica particular e reiterou a necessidade de realização da perícia. Ressalvou, contudo, que subsistia a obrigação da executada de custear o tratamento particular, pois ainda não havia comprovação de clínica credenciada apta e disponível para atendimento integral da prescrição. Diante da alegação de descumprimento do compromisso assumido em audiência e da ausência de confirmação de disponibilidade pela clínica indicada, requereu a intimação urgente da executada para esclarecimentos. À fl. 2034, o pedido foi acolhido, determinando-se a manifestação da operadora no prazo de setenta e duas horas. Às fls. 2038/2042, o exequente alegou que a executada permaneceu inerte após a intimação. Sustentou estar consolidada a ausência de comprovação de rede credenciada apta, disponível e capaz de absorver integralmente o tratamento. Requereu a observância das premissas do Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000, a liberação dos valores depositados para o custeio do tratamento na Clínica Children's Therapies e a manutenção da obrigação da executada enquanto não demonstrada rede credenciada idônea. Às fls. 2046/2052, foram fixados os honorários periciais em R$ 7.200,00, determinando-se à executada o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e reconhecimento da inaptidão das clínicas indicadas. Estabeleceu-se o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, contado da ciência da perita acerca do depósito. Às fls. 2075/2076, a perita solicitou que a executada apresentasse relação atualizada das clínicas credenciadas a serem avaliadas e que o exequente fornecesse relatórios multidisciplinares, laudos médicos, documentos escolares e demais registros referentes aos anos de 2025 e 2026. Às fls. 2082/2086, a executada manifestou-se sobre o objeto da perícia. Sustentou que a prova técnica deveria abranger as clínicas anteriormente indicadas e também a adequação técnica e a regularidade dos serviços prestados pela Clínica Children's Therapies. Requereu a análise dos documentos de atendimento e faturamento, incluindo prontuários, relatórios, listas de presença e documentos relacionados às glosas, e afirmou que os prestadores anteriormente indicados permaneciam credenciados. À fl. 2091, o DD. Ministério Público declarou ciência da decisão de fls. 2046/2052, requereu a intimação do exequente para manifestação sobre a petição da executada e consignou aguardar a manifestação das partes acerca das providências solicitadas pela perita. Às fls. 2236/2246, o exequente apresentou manifestação, datada de 19/06/2026, sustentando a persistência da obrigação de custeio da Children's Therapies até comprovação documental da aptidão da rede indicada pela executada, a delimitação do objeto pericial à aptidão técnica da Clínica Albanos, a insuficiência dos documentos de pagamento juntados pela executada que incluíam nota fiscal referente a paciente estranho ao feito e não comprovavam quitação das competências de fevereiro, março e maio de 2026 , a necessidade de demonstrativo individualizado de pagamentos e glosas, a prematuridade de reavaliação dos bloqueios via Sisbajud, e a pendência de apreciação do chamamento do feito à ordem anteriormente protocolado, requerendo, ao final, os itens elencados às fls. 2246. Às fls. 2268/2281, a executada apresentou nova manifestação, na qual noticiou a existência de apuração envolvendo suposta fraude no faturamento de clínicas especializadas em tratamento de Transtorno do Espectro Autista, mencionando reportagens veiculadas na imprensa e histórico de Notificações de Intermediação Preliminar registradas perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustentou que a mera juntada de notas fiscais, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, não constitui prova idônea de adimplemento, e requereu o condicionamento de qualquer levantamento de valores à comprovação, por lista de presença validada, evoluções clínicas por sessão e biometria facial, de que cada sessão cobrada foi efetivamente prestada. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Clínica Children's Therapies para exibição de documentação comprobatória do período de julho de 2025 a abril de 2026, com fundamento no artigo 380, inciso II, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente para formular pedido de pagamento em nome de terceiro estranho à lide, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma, e a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Às fls. 2282/2283, o DD. Ministério Público consignou que a executada reforçou a indicação da rede credenciada a ser avaliada e que a perícia já determinada abrange a adequação do tratamento prestado na Clínica Children's Therapies, conforme decisão de fls. 1496/1503. Requereu fosse a perita instada a esclarecer se a parte exequente lhe enviara a documentação solicitada pela executada, ante a suspeita de fraude nos serviços faturados, de modo a apurar se o tratamento fora efetivamente prestado ao exequente. Às fls. 2284/2309, o exequente protocolou petição de resposta à manifestação da executada e ao parecer ministerial, posteriormente reconhecida pelo próprio exequente como equivocada, instruída com cópia de procedimento de arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de suposto estelionato praticado por representantes da Clínica Children's Therapies em face da operadora Amil - Assistência Médica Internacional S.A. (autos nº 1507170-90.2023.8.26.0050), arquivado pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal em 29/11/2024 e definitivamente arquivado por decisão judicial de 18/06/2025, por insuficiência de elementos que indicassem a ocorrência de crime. Às fls. 2310/2325, o exequente apresentou a petição que reconheceu como correta, impugnando os fundamentos da manifestação da executada. Sustentou que a arguição de fraude carece de prova concreta e individualizada relacionada ao tratamento efetivamente prestado ao exequente, que os procedimentos criminais invocados pela executada foram arquivados por insuficiência probatória, e que o encaminhamento de documentos sensíveis diretamente à perita judicial decorreu de cautela com dados de saúde do menor, e não de ocultação. Sustentou, ainda, que a perícia deve permanecer restrita à aptidão técnica das clínicas indicadas e à regularidade assistencial, sem se converter em instrumento de apuração de fraude ou de reabertura da controvérsia já delimitada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2344185-79.2024.8.26.0000. Requereu a rejeição das alegações de fraude, ocultação documental e litigância de má-fé; o reconhecimento de que o encaminhamento dos documentos à perita não configura irregularidade; a reafirmação da subsistência da obrigação de custeio da Children's Therapies enquanto não comprovada rede credenciada apta; a liberação dos valores depositados; e a apreciação expressa do chamamento do feito à ordem protocolado em março de 2026. Às fls. 2337/2338, o exequente esclareceu que, por erro material, protocolara nos autos, sob o código WJMJ.26.40969616-7, petição correspondente a manifestação já anteriormente apresentada em junho de 2026, e informou ter providenciado, em seguida, o protocolo da petição correta sob o código WJMJ.26.40969871-2. Requereu a exclusão, o desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração da petição protocolada por equívoco, com preservação do protocolo correto. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido formulado às fls. 2337/2338. A petição de fls. 2284/2309 foi protocolada por equívoco, reproduz manifestação anteriormente apresentada e está instruída com documentos relativos a procedimento envolvendo operadora de saúde diversa. Determino, portanto, seu desentranhamento ou, caso tecnicamente inviável, sua integral desconsideração, prevalecendo, para todos os fins, a manifestação de fls. 2310/2325. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada. O direito executado pertence ao exequente e consiste no custeio de seu próprio tratamento multidisciplinar. O fato de o pagamento ser realizado diretamente à clínica prestadora constitui forma de cumprimento da obrigação e não transfere à clínica a titularidade do direito material. Não se configuram, assim, as hipóteses previstas nos arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual também fica indeferido o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Não acolho o pedido de chamamento do feito à ordem. As providências determinadas no curso do cumprimento de sentença, inclusive a realização de perícia, não importam alteração do título executivo nem rediscussão da obrigação principal. A prova técnica destina-se a verificar a aptidão e a disponibilidade dos prestadores credenciados indicados pela executada, bem como a adequação técnica e a regularidade dos serviços prestados pela Clínica Children's Therapies. A mera indicação nominal de clínicas credenciadas não é suficiente para afastar a obrigação de custeio do tratamento particular. Incumbe à executada demonstrar, de forma concreta, que o prestador indicado dispõe de equipe, estrutura, carga horária e disponibilidade imediata para absorver integralmente o tratamento prescrito, sem ruptura terapêutica. Como ainda não há prova técnica conclusiva de que a Clínica Albanos, ou outro prestador integrante da rede credenciada, esteja apto e imediatamente disponível para assumir integralmente o tratamento, permanece hígida a obrigação da executada de custear o atendimento na Clínica Children's Therapies até ulterior deliberação. Também não há elementos suficientes para reconhecer, desde logo, a inaptidão definitiva da Clínica Albanos, matéria que depende da perícia já determinada. A prova emprestada indicada pelo exequente poderá ser submetida à avaliação da perita, desde que pertinente ao objeto técnico destes autos, sem caráter vinculante. Mantenho o objeto da perícia nos limites fixados às fls. 1496/1503. A prova deverá abranger a aptidão técnica, a disponibilidade e a capacidade das clínicas credenciadas indicadas pela executada para prestar integralmente as terapias prescritas ao exequente, bem como a adequação técnica e a regularidade dos serviços prestados pela Clínica Children's Therapies, inclusive a correspondência entre os atendimentos realizados, os registros assistenciais e os valores faturados. A perícia não deverá rediscutir a existência da obrigação de custeio nem se converter em investigação genérica sobre supostas fraudes envolvendo outros beneficiários, clínicas ou operadoras. As notícias jornalísticas, auditorias internas e referências a procedimentos envolvendo terceiros não constituem, isoladamente, prova de fraude relacionada ao tratamento do exequente. Ausente demonstração concreta e individualizada de irregularidade nestes autos, rejeito as alegações de fraude, ocultação documental, lavagem de dinheiro e litigância de má-fé, bem como qualquer pretensão sancionatória fundada exclusivamente em suspeitas genéricas. O arquivamento de procedimento criminal envolvendo outra operadora também não comprova, por si só, a regularidade de todos os serviços cobrados neste feito. A apuração deverá permanecer restrita ao tratamento efetivamente prestado ao exequente. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas dos respectivos registros assistenciais não autoriza automaticamente o levantamento das quantias bloqueadas. A decisão de fls. 1496/1503 condicionou a liberação à prestação de contas detalhada, providência ainda não integralmente concluída. Determino, por isso, que a Clínica Children's Therapies apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente às competências controvertidas nos autos, as notas fiscais individualizadas, a relação das terapias realizadas, com indicação das datas, horários, duração e profissionais responsáveis, as listas de presença ou registros equivalentes, os relatórios de evolução terapêutica e o demonstrativo dos valores cobrados, pagos, glosados e pendentes. Os documentos que contenham dados sensíveis poderão ser encaminhados diretamente à perita judicial, que deverá preservar o sigilo das informações e trasladar aos autos apenas as conclusões necessárias à realização da prova. Indefiro o pedido de exigência de biometria facial, pois não há demonstração de que tal mecanismo integrasse a rotina de comprovação dos atendimentos nem determinação judicial anterior nesse sentido. A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo individualizado dos pagamentos e das glosas referentes ao exequente, com indicação das competências, notas fiscais, valores cobrados, valores pagos, datas dos pagamentos, motivos das glosas e quantias ainda controvertidas. Considerando o decurso do prazo anteriormente assinalado e a necessidade de célere prosseguimento do feito, intime-se a Sra. Perita, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, informe se recebeu toda a documentação necessária e apresente o laudo pericial ou, sendo objetivamente impossível sua conclusão, justifique a impossibilidade e indique, de forma específica, as diligências ou os documentos indispensáveis à finalização do trabalho. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados. Embora a obrigação de custeio permaneça vigente, persistem controvérsias quanto aos serviços efetivamente prestados, aos valores pagos, às glosas e às competências pendentes. A liberação será reapreciada após a apresentação da prestação de contas e do laudo pericial. Indefiro, igualmente, a realização de novo bloqueio via SISBAJUD. A decisão de fls. 1496/1503 suspendeu novas constrições até a conclusão da prova pericial, e não há elemento novo suficiente para afastar essa determinação antes da complementação da prova documental e técnica. Indefiro, por ora, a execução da multa cominatória. A incidência das astreintes exige a identificação precisa da ordem descumprida, do período de inadimplemento e da conduta imputável à executada. A apuração depende do confronto entre os valores cobrados, pagos e glosados, bem como da verificação dos serviços efetivamente prestados. Pelas mesmas razões, não reconheço, neste momento, o reiterado descumprimento da obrigação. Indefiro o pedido de vedação absoluta de transferência do tratamento sem autorização judicial. Eventual migração para prestador credenciado, contudo, somente poderá ocorrer após a comprovação, nos autos, de sua aptidão, disponibilidade imediata e capacidade de atendimento integral da prescrição, sem interrupção abrupta do tratamento, assegurada prévia manifestação do exequente e do Ministério Público. Indefiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, por não se mostrar necessária, neste momento, à solução das questões técnicas e contábeis controvertidas. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de fixação de honorários advocatícios adicionais, ausente decisão definitiva acerca de resistência injustificada da executada ou extinção desta fase executiva. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao DD. Ministério Público. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intimem-se, com urgência. - ADV: MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/SP)