0053884-87.2015.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta por RICHMOND CONDOMÍNIO RESORT em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. O autor alegou que a ré deixou de pagar as cotas condominiais relativas à unidade 303, vencidas entre novembro de 2013 e novembro de 2015, embora permanecesse responsável pelos encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão do adquirente na posse. Requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas dos encargos moratórios, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em contestação, a ré sustentou que a unidade imobiliária havia sido comercializada em 5 de dezembro de 2009 e que, por esse motivo, não poderia ser responsabilizada pelas cotas condominiais cobradas. Não há registro, nos documentos apresentados, de audiências realizadas ou de réplica à contestação. Sobreveio sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre novembro de 2013 e novembro de 2015, com correção monetária, juros de mora, multa de 2%, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, foi fixado o vencimento de cada cota como termo inicial dos consectários moratórios e os honorários advocatícios foram majorados em 3%. Recurso posterior também foi desprovido. Iniciado o cumprimento de sentença, a ré apresentou cálculo e realizou depósito judicial de R$ 3.472,14. O exequente discordou da apuração e indicou saldo superior. Após sua intimação para pagamento, a executada efetuou novo depósito, no valor de R$ 22.993,72. O exequente afirmou que o depósito era insuficiente, após o que foi determinada a complementação da diferença indicada em sua planilha. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que os pagamentos anteriormente realizados deveriam ser deduzidos e que o saldo remanescente correspondia a R$ 2.763,28, e não aos R$ 6.016,99 exigidos pelo exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação, a remessa dos cálculos à contadoria, caso necessário, e a condenação da parte contrária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A executada também depositou judicialmente R$ 6.016,99. Em resposta, o exequente afirmou que os depósitos anteriores haviam sido considerados em sua planilha, mas não eram suficientes para extinguir a obrigação. Sustentou que o cálculo deveria abranger as despesas processuais, a multa e os honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e que o pagamento das cotas condominiais não representaria enriquecimento sem causa. Requereu o não conhecimento ou a rejeição da impugnação e o indeferimento do efeito suspensivo. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo credor ou devedor. Os embargos de declaração opostos pelo exequente contra essa decisão, nos quais sustentou a desnecessidade da prova pericial e pediu, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial, foram rejeitados. As partes apresentaram quesitos, não indicaram assistentes técnicos e os honorários periciais foram arbitrados e depositados pela executada. O laudo pericial concluiu que, na data do primeiro depósito, o valor da condenação, acrescido dos honorários advocatícios e das custas, correspondia a R$ 24.267,58. Após a consideração dos três depósitos judiciais, apurou-se diferença de R$ 392,65 em favor do exequente na data do terceiro depósito, atualizada para R$ 503,44 em 6 de agosto de 2025. A perita consignou que o terceiro depósito foi suficiente para satisfazer a condenação e que, após o levantamento da parcela devida ao autor, o saldo da conta judicial deveria ser restituído à ré. A executada concordou com o laudo e requereu sua homologação, o levantamento de R$ 503,44 pelo exequente, a devolução do saldo remanescente do terceiro depósito e a extinção do cumprimento de sentença. O exequente impugnou o trabalho pericial, alegando que não foram incluídas todas as despesas processuais, que deveria incidir a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil sobre o valor integral do débito e que os abatimentos deveriam considerar os valores efetivamente levantados, além do relatório atualizado das cotas condominiais. Requereu a retificação dos cálculos. Em esclarecimentos, a perita informou que considerou as despesas comprovadas nos autos à época da elaboração do laudo e acrescentou outra guia, no valor originário de R$ 20,37. Esclareceu que a certidão de ônus reais indicada pelo exequente foi emitida após a conclusão da perícia, que não atualizou os depósitos judiciais e que a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil dependia de definição judicial. Com a inclusão da guia, apurou a quantia de R$ 527,09 em favor do exequente, atualizada até 6 de agosto de 2025, mantendo a conclusão de que o saldo restante do terceiro depósito deveria ser devolvido à executada. Em suas manifestações finais, a executada concordou com os esclarecimentos periciais e requereu a homologação do valor de R$ 527,09, a liberação do excedente em seu favor e a extinção do cumprimento de sentença. O exequente reiterou que os cálculos deveriam ser refeitos para incluir a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, todas as despesas processuais e os valores efetivamente levantados, com atualização do saldo conforme o relatório de débitos apresentado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o Relatório. DECIDO. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial apurou que, na data do primeiro depósito voluntário, o valor da condenação, incluídos os honorários advocatícios e as despesas processuais então comprovadas, correspondia a R$ 24.267,58. Considerados os depósitos judiciais realizados, remanesceu diferença de apenas R$ 392,65 em favor do exequente, na data do último depósito. Após a apresentação de esclarecimentos e a inclusão de despesa processual adicional comprovada nos autos, a perita atualizou o saldo devido para R$ 527,09, mantendo a conclusão de que o restante do depósito judicial deve ser restituído à executada. O trabalho pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos pontos controvertidos e considera os pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença. As impugnações apresentadas pelo exequente não demonstram erro concreto capaz de afastar suas conclusões. Também não incide, no caso, a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada realizou depósito voluntário destinado à satisfação da obrigação, em valor que praticamente quitou a integralidade do débito. A diferença de R$ 392,65 identificada pela perícia era diminuta diante do montante depositado e decorreu da divergência entre os critérios de cálculo adotados pelas partes, posteriormente submetida à avaliação técnica. Nesse contexto, o depósito revelou inequívoca intenção de cumprimento da obrigação, não sendo razoável considerar inadimplida a totalidade do débito para incidência da multa sobre seu valor integral. A insuficiência residual, somente definida após a perícia contábil, não descaracteriza o pagamento voluntário substancialmente realizado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que remanesce devido pela executada o valor de R$ 527,09, conforme apurado no laudo pericial e em seus esclarecimentos, afastada a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para efetuar o pagamento da diferença de R$ 527,09, observada a atualização monetária cabível, e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente quanto ao valor depositado, até o limite do crédito reconhecido. Após a satisfação integral do crédito, eventual saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído à executada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERREIRA & BARZONE ASSESSORIA JURÍDICA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A
Autor RICHMOND CONDOMÍNIO RESORT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA
OAB: 147928/RJ
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 213595/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta por RICHMOND CONDOMÍNIO RESORT em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. O autor alegou que a ré deixou de pagar as cotas condominiais relativas à unidade 303, vencidas entre novembro de 2013 e novembro de 2015, embora permanecesse responsável pelos encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão do adquirente na posse. Requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas dos encargos moratórios, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em contestação, a ré sustentou que a unidade imobiliária havia sido comercializada em 5 de dezembro de 2009 e que, por esse motivo, não poderia ser responsabilizada pelas cotas condominiais cobradas. Não há registro, nos documentos apresentados, de audiências realizadas ou de réplica à contestação. Sobreveio sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre novembro de 2013 e novembro de 2015, com correção monetária, juros de mora, multa de 2%, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, foi fixado o vencimento de cada cota como termo inicial dos consectários moratórios e os honorários advocatícios foram majorados em 3%. Recurso posterior também foi desprovido. Iniciado o cumprimento de sentença, a ré apresentou cálculo e realizou depósito judicial de R$ 3.472,14. O exequente discordou da apuração e indicou saldo superior. Após sua intimação para pagamento, a executada efetuou novo depósito, no valor de R$ 22.993,72. O exequente afirmou que o depósito era insuficiente, após o que foi determinada a complementação da diferença indicada em sua planilha. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que os pagamentos anteriormente realizados deveriam ser deduzidos e que o saldo remanescente correspondia a R$ 2.763,28, e não aos R$ 6.016,99 exigidos pelo exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação, a remessa dos cálculos à contadoria, caso necessário, e a condenação da parte contrária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A executada também depositou judicialmente R$ 6.016,99. Em resposta, o exequente afirmou que os depósitos anteriores haviam sido considerados em sua planilha, mas não eram suficientes para extinguir a obrigação. Sustentou que o cálculo deveria abranger as despesas processuais, a multa e os honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e que o pagamento das cotas condominiais não representaria enriquecimento sem causa. Requereu o não conhecimento ou a rejeição da impugnação e o indeferimento do efeito suspensivo. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo credor ou devedor. Os embargos de declaração opostos pelo exequente contra essa decisão, nos quais sustentou a desnecessidade da prova pericial e pediu, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial, foram rejeitados. As partes apresentaram quesitos, não indicaram assistentes técnicos e os honorários periciais foram arbitrados e depositados pela executada. O laudo pericial concluiu que, na data do primeiro depósito, o valor da condenação, acrescido dos honorários advocatícios e das custas, correspondia a R$ 24.267,58. Após a consideração dos três depósitos judiciais, apurou-se diferença de R$ 392,65 em favor do exequente na data do terceiro depósito, atualizada para R$ 503,44 em 6 de agosto de 2025. A perita consignou que o terceiro depósito foi suficiente para satisfazer a condenação e que, após o levantamento da parcela devida ao autor, o saldo da conta judicial deveria ser restituído à ré. A executada concordou com o laudo e requereu sua homologação, o levantamento de R$ 503,44 pelo exequente, a devolução do saldo remanescente do terceiro depósito e a extinção do cumprimento de sentença. O exequente impugnou o trabalho pericial, alegando que não foram incluídas todas as despesas processuais, que deveria incidir a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil sobre o valor integral do débito e que os abatimentos deveriam considerar os valores efetivamente levantados, além do relatório atualizado das cotas condominiais. Requereu a retificação dos cálculos. Em esclarecimentos, a perita informou que considerou as despesas comprovadas nos autos à época da elaboração do laudo e acrescentou outra guia, no valor originário de R$ 20,37. Esclareceu que a certidão de ônus reais indicada pelo exequente foi emitida após a conclusão da perícia, que não atualizou os depósitos judiciais e que a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil dependia de definição judicial. Com a inclusão da guia, apurou a quantia de R$ 527,09 em favor do exequente, atualizada até 6 de agosto de 2025, mantendo a conclusão de que o saldo restante do terceiro depósito deveria ser devolvido à executada. Em suas manifestações finais, a executada concordou com os esclarecimentos periciais e requereu a homologação do valor de R$ 527,09, a liberação do excedente em seu favor e a extinção do cumprimento de sentença. O exequente reiterou que os cálculos deveriam ser refeitos para incluir a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, todas as despesas processuais e os valores efetivamente levantados, com atualização do saldo conforme o relatório de débitos apresentado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o Relatório. DECIDO. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial apurou que, na data do primeiro depósito voluntário, o valor da condenação, incluídos os honorários advocatícios e as despesas processuais então comprovadas, correspondia a R$ 24.267,58. Considerados os depósitos judiciais realizados, remanesceu diferença de apenas R$ 392,65 em favor do exequente, na data do último depósito. Após a apresentação de esclarecimentos e a inclusão de despesa processual adicional comprovada nos autos, a perita atualizou o saldo devido para R$ 527,09, mantendo a conclusão de que o restante do depósito judicial deve ser restituído à executada. O trabalho pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos pontos controvertidos e considera os pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença. As impugnações apresentadas pelo exequente não demonstram erro concreto capaz de afastar suas conclusões. Também não incide, no caso, a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada realizou depósito voluntário destinado à satisfação da obrigação, em valor que praticamente quitou a integralidade do débito. A diferença de R$ 392,65 identificada pela perícia era diminuta diante do montante depositado e decorreu da divergência entre os critérios de cálculo adotados pelas partes, posteriormente submetida à avaliação técnica. Nesse contexto, o depósito revelou inequívoca intenção de cumprimento da obrigação, não sendo razoável considerar inadimplida a totalidade do débito para incidência da multa sobre seu valor integral. A insuficiência residual, somente definida após a perícia contábil, não descaracteriza o pagamento voluntário substancialmente realizado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que remanesce devido pela executada o valor de R$ 527,09, conforme apurado no laudo pericial e em seus esclarecimentos, afastada a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para efetuar o pagamento da diferença de R$ 527,09, observada a atualização monetária cabível, e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente quanto ao valor depositado, até o limite do crédito reconhecido. Após a satisfação integral do crédito, eventual saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído à executada. Intimem-se.