0053829-56.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053829-56.2025.8.16.0014 Processo: 0053829-56.2025.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$234.197,00 Autor(s): ISMAIL ANTONIO LOUÇÃO RAFAELA TOMITAN MACHADO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença. Consoante se extrai da sentença, com relação às despesas advindas da transferência da atividade empresarial, a extensão dos danos deveria ser apurada em liquidação de sentença, mediante adequada verificação dos comprovantes e eventual prova complementar, observando-se o nexo causal e os limites do efetivo prejuízo suportado pelo autor. No caso, faz-se necessário conhecimento técnico e programas específicos para realizar o cálculo do valor devido. Assim, certamente não há impedimento para que os cálculos sejam elaborados por Perito Judicial, possibilitando o acompanhamento pelas partes, inclusive com a indicação de assistente técnico. 2. Considerando que já houve nomeação de perito nos autos nº 0024632-22.2026.8.16.0014, determino a realização de prova conjunta. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 3. Após, proceda-se à juntada de referidos quesitos nos autos indicados, a fim de que o Sr. Perito proceda à perícia em conjunto com essa liquidação. 4. Traslade-se cópia da presente decisão. 5. Se for o caso, intime-se novamente o expert para apresentação de proposta de honorários complementar, naqueles autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor ISMAIL ANTONIO LOUçãO
Autor RAFAELA TOMITAN MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALID KAUSS
OAB: 37058/PR
BRUNO CESAR GALATI
OAB: 132142/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
BRUNO BRUNETTA
OAB: 70035/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053829-56.2025.8.16.0014 Processo: 0053829-56.2025.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$234.197,00 Autor(s): ISMAIL ANTONIO LOUÇÃO RAFAELA TOMITAN MACHADO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença. Consoante se extrai da sentença, com relação às despesas advindas da transferência da atividade empresarial, a extensão dos danos deveria ser apurada em liquidação de sentença, mediante adequada verificação dos comprovantes e eventual prova complementar, observando-se o nexo causal e os limites do efetivo prejuízo suportado pelo autor. No caso, faz-se necessário conhecimento técnico e programas específicos para realizar o cálculo do valor devido. Assim, certamente não há impedimento para que os cálculos sejam elaborados por Perito Judicial, possibilitando o acompanhamento pelas partes, inclusive com a indicação de assistente técnico. 2. Considerando que já houve nomeação de perito nos autos nº 0024632-22.2026.8.16.0014, determino a realização de prova conjunta. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 3. Após, proceda-se à juntada de referidos quesitos nos autos indicados, a fim de que o Sr. Perito proceda à perícia em conjunto com essa liquidação. 4. Traslade-se cópia da presente decisão. 5. Se for o caso, intime-se novamente o expert para apresentação de proposta de honorários complementar, naqueles autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta