Detalhe do processo

0053796-74.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053796-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0053796-74.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIA APARECIDA BORTOLASCI CONTRERAS Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP I - Antonia Aparecida Bortolasci Contreras interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 873, 924, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão/obscuridade do julgado apontado nos embargos de declaração; b) a extinção da execução em razão do pagamento integral do débito; c) a necessidade de nova avaliação do bem penhorado em virtude da sua desatualização. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução e homologou o laudo de avaliação realizado ao mov. 261.1. Segundo alega, houve pagamento do débito por meio do depósito nos autos de origem, devendo ser extinto o feito. Além disso, suscita que a avaliação do imóvel está desatualizada, vez que realizada em 04.07.2022, devendo ser determinada nova diligência, a fim de evitar prejuízos à recorrente. Pois bem. Após análise aprofundada dos autos de origem, e conforme já esclarecido na decisão que apreciou o pedido liminar, não se verifica a possibilidade de extinção do processo pelo levantamento da quantia depositada pela exequente, vez que na sentença una, proferida nos autos revisionais (autos n° 0000522-17.2007.8.16.0113 - mov. 281.1), foi determinada a regular tramitação da presente execução, contra o que não houve insurgência da parte em momento oportuno, tendo em vista a necessidade de apuração do saldo devedor dos executados e o crédito a ser compensado. Considerando que os cálculos apresentados pela exequente apontam a quantia devida o valor de R$697.485,32 (seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), já descontado o valor do depósito judicial (mov. 324.2), inviável a determinação de extinção da execução. Ainda, em consulta aos autos de n° 0000196-27.2025.8.16.0113, distribuído perante o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, em que a recorrente requereu a recuperação judicial, foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, diante de omissões e irregularidades pela ausência de inscrição dos autores na Junta Comercial (mov. 50.1). Dessa forma, a medida não tem o condão de obstar o trâmite da presente execução. No que concerne à alegada desatualização da avaliação do imóvel, igualmente carece de razão a agravante. Não obstante a recorrente alegue que o valor da avaliação do bem se encontra desatualizado, já que realizado em 04.07.2022, não presentou nenhum elemento comprobatório de que houve erro ou dolo na sua realização, majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, apenas suscitando que a quantia está abaixo do valor de mercado. Ademais, o caso em análise não se amolda à nenhuma das hipóteses legais de nova avaliação previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de nova avaliação imediata. Segue: (...) Importante frisar que, na decisão agravada a MM. Magistra singular estabeleceu, expressamente, que “Antes da realização da praça, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da conta geral e atualização da avaliação” (grifo nosso). Por fim, embora a recorrente defenda que a avaliação deve ser realizada apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do bem, tendo em vista a reserva de meação de seu cônjuge, conclui-se que descabida a pretensão. Isso porque, da simples leitura da decisão acostada ao mov. 119.1 e do laudo pericial de mov. 261.2, constata-se que a meação do cônjuge está garantida e que a avaliação recaiu sobre 50% da propriedade plena e 50% da nua propriedade. Além disso, o valor da avaliação, de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), diz respeito à parte ideal penhorada. Segue recorte do laudo pericial (261.2): (...) Destarte, com base nas considerações acima, conclui-se que a decisão ora agravada não merece reparos, devendo ser afastada a pretensão recursal da agravante. Não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado sobre a impossibilidade de extinção da execução por quitação demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: (...) 4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No mesmo sentido, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência igualmente vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA APARECIDA BORTOLASCI CONTRERAS

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 35971/PR

PAULO SÉRGIO BRAGA

OAB: 41734/PR

ANACLETO GIRALDELI FILHO

OAB: 15502/PR

VINICIUS OCCHI FRANÇOZO

OAB: 41723/PR

JOSÉ MARCOS CARRASCO

OAB: 16909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053796-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0053796-74.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIA APARECIDA BORTOLASCI CONTRERAS Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP I - Antonia Aparecida Bortolasci Contreras interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 873, 924, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão/obscuridade do julgado apontado nos embargos de declaração; b) a extinção da execução em razão do pagamento integral do débito; c) a necessidade de nova avaliação do bem penhorado em virtude da sua desatualização. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução e homologou o laudo de avaliação realizado ao mov. 261.1. Segundo alega, houve pagamento do débito por meio do depósito nos autos de origem, devendo ser extinto o feito. Além disso, suscita que a avaliação do imóvel está desatualizada, vez que realizada em 04.07.2022, devendo ser determinada nova diligência, a fim de evitar prejuízos à recorrente. Pois bem. Após análise aprofundada dos autos de origem, e conforme já esclarecido na decisão que apreciou o pedido liminar, não se verifica a possibilidade de extinção do processo pelo levantamento da quantia depositada pela exequente, vez que na sentença una, proferida nos autos revisionais (autos n° 0000522-17.2007.8.16.0113 - mov. 281.1), foi determinada a regular tramitação da presente execução, contra o que não houve insurgência da parte em momento oportuno, tendo em vista a necessidade de apuração do saldo devedor dos executados e o crédito a ser compensado. Considerando que os cálculos apresentados pela exequente apontam a quantia devida o valor de R$697.485,32 (seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), já descontado o valor do depósito judicial (mov. 324.2), inviável a determinação de extinção da execução. Ainda, em consulta aos autos de n° 0000196-27.2025.8.16.0113, distribuído perante o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, em que a recorrente requereu a recuperação judicial, foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, diante de omissões e irregularidades pela ausência de inscrição dos autores na Junta Comercial (mov. 50.1). Dessa forma, a medida não tem o condão de obstar o trâmite da presente execução. No que concerne à alegada desatualização da avaliação do imóvel, igualmente carece de razão a agravante. Não obstante a recorrente alegue que o valor da avaliação do bem se encontra desatualizado, já que realizado em 04.07.2022, não presentou nenhum elemento comprobatório de que houve erro ou dolo na sua realização, majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, apenas suscitando que a quantia está abaixo do valor de mercado. Ademais, o caso em análise não se amolda à nenhuma das hipóteses legais de nova avaliação previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de nova avaliação imediata. Segue: (...) Importante frisar que, na decisão agravada a MM. Magistra singular estabeleceu, expressamente, que “Antes da realização da praça, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da conta geral e atualização da avaliação” (grifo nosso). Por fim, embora a recorrente defenda que a avaliação deve ser realizada apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do bem, tendo em vista a reserva de meação de seu cônjuge, conclui-se que descabida a pretensão. Isso porque, da simples leitura da decisão acostada ao mov. 119.1 e do laudo pericial de mov. 261.2, constata-se que a meação do cônjuge está garantida e que a avaliação recaiu sobre 50% da propriedade plena e 50% da nua propriedade. Além disso, o valor da avaliação, de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), diz respeito à parte ideal penhorada. Segue recorte do laudo pericial (261.2): (...) Destarte, com base nas considerações acima, conclui-se que a decisão ora agravada não merece reparos, devendo ser afastada a pretensão recursal da agravante. Não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado sobre a impossibilidade de extinção da execução por quitação demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: (...) 4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No mesmo sentido, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência igualmente vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02