Detalhe do processo

0053776-48.2004.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0053776-48.2004.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO ALVES SIQUEIRA CPF: 338.484.596-04 e outros RÉU: Município de Corinto CPF: 17.695.016/0001-69 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se inicialmente de Ação de Preceito Cominatório cumulada com Ação de Cobrança ajuizada por Moacir Macário da Silva e outros em face do Município de Corinto. A demanda teve origem no pleito dos autores para o recebimento e levantamento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao período em que eram regidos pelo regime celetista, antes da transição para o regime estatutário. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Município de Corinto ao pagamento dos valores apurados em laudo pericial, devidamente atualizados, corrigidos e individualizados nas contas vinculadas dos respectivos autores. Iniciada a fase executiva, apurou-se que o Município havia depositado os valores devidos a título de FGTS em uma conta bancária única junto à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizava a separação da cota-parte de cada trabalhador e o consequente saque. Para sanar a pendência, as partes celebraram um acordo, homologado judicialmente, no qual restou estabelecido que o ente municipal procederia à individualização dos valores nas contas de cada beneficiário. Diante da inércia do Executado em promover a referida individualização junto à instituição financeira, o Juízo determinou a intimação pessoal do Município para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado de 30 dias. Para compelir o cumprimento, fixou-se uma multa diária no patamar de R$760,00 por dia de atraso. O ente municipal foi devidamente intimado na pessoa de seu procurador em 13/08/2007, transcorrendo o prazo estipulado sem a devida manifestação ou regularização da pendência. Em virtude do inadimplemento da obrigação de fazer, os exequentes passaram a promover a cobrança da multa diária acumulada. Após a apresentação de planilhas, os credores apontaram a quantia devida de R$351.287,20 referente à multa. O Município de Corinto concordou expressamente com os cálculos apresentados, o que ensejou a prolação de decisão judicial, datada de 08/11/2022, determinando a expedição de Precatório e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do débito. Posteriormente à determinação de expedição das RPVs, o Município de Corinto compareceu aos autos requerendo a extinção do processo, sob a alegação de que o débito da multa já havia sido integralmente quitado de forma extrajudicial ainda no ano de 2020. Para comprovar o alegado, juntou a Nota de Empenho nº 8306/2020-001, datada de 24/12/2020, e a cópia do Cheque nº 878544, demonstrando o pagamento do montante de R$ 319.352,00 diretamente ao antigo advogado dos exequentes, Dr. Brício José Mendes. A Contadoria Judicial realizou a análise do feito e atestou que o antigo procurador prestou contas nos autos, confirmando o recebimento da quantia, a retenção de seus honorários contratuais e o efetivo repasse dos valores proporcionais a cada credor. A Contadoria concluiu que, em razão deste pagamento, não haveria débito remanescente a ser cobrado a título de multa em favor dos autores. Apesar da comprovação de pagamento realizada pelo Município e atestada pela Contadoria, as atuais procuradoras dos exequentes peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem e exigindo a comprovação do pagamento das RPVs geradas em 2023. Em contraponto, o Município de Corinto reiterou a validade do pagamento feito ao advogado com poderes específicos para dar quitação à época (2020), requerendo o reconhecimento judicial da satisfação integral da dívida e a consequente extinção da execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA O presente processo originou-se de uma Ação de Preceito Cominatório cumulada com Ação de Cobrança, na qual o Município de Corinto foi condenado a realizar o pagamento e os repasses referentes a diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos autores. No decorrer da fase de cumprimento de sentença, as partes entabularam um acordo. Todavia, restou apurada a inércia do ente municipal em promover a devida individualização dos valores nas contas vinculadas dos exequentes junto à Caixa Econômica Federal. Diante do descumprimento da determinação judicial para que efetuasse os devidos repasses e individualizações, o Juízo fixou uma multa pecuniária (astreintes) no importe de R$760,00 por dia de atraso. O Município foi devidamente intimado de forma pessoal para cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, mas permaneceu inerte. II.2. DA EXECUÇÃO DA MULTA E CONCORDÂNCIA DE VALORES A decisão que arbitrou a referida multa diária não foi objeto de recurso ou contestação em tempo oportuno, tornando-se legítima a sua cobrança por parte dos exequentes. Diante da inércia, o feito prosseguiu para a execução da quantia acumulada. Posteriormente, houve concordância expressa do executado com os cálculos apresentados, que totalizaram o débito de R$351.287,20 referente à multa diária. Para a satisfação desse crédito, determinou-se a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatório. II.3. DA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO Apesar da expedição dos ofícios requisitórios, o Município de Corinto veio aos autos demonstrar, de forma cabal e documental, que o débito já havia sido integralmente quitado ainda no ano de 2020. Foram apresentados como meios de prova a Nota de Empenho nº 8306/2020-001, a cópia do Cheque nº 878544 e o extrato bancário datado de 30/12/2020. Esses documentos comprovam o repasse do montante de R$319.352,00 diretamente ao procurador devidamente constituído pelos autores à época dos fatos. O próprio setor de Contadoria Judicial atestou que o antigo patrono dos exequentes prestou contas nos autos, reconhecendo o recebimento do valor correspondente à multa e o seu consequente repasse aos credores, respeitando a regra da proporcionalidade do crédito de cada autor. Sob a ótica da legislação civil e processual, o pagamento realizado a quem de direito represente o credor, munido de procuração com poderes específicos para dar quitação, é reputado válido, regular e tem o condão de extinguir a obrigação do devedor. A Administração Pública Municipal agiu de boa-fé e cumpriu rigorosamente o mandato outorgado pelas partes ao seu representante legal, de forma que eventuais discussões sobre o repasse das verbas configuram relação estritamente contratual e privada entre os exequentes e seu antigo advogado. II.4. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo. Restando sobejamente comprovado nos autos, por meio da prestação de contas, manifestação da Contadoria Judicial e farta documentação financeira, que o Município de Corinto não se encontra mais em mora, tendo adimplido a integralidade do débito (principal e multas correspondentes), o reconhecimento da quitação é medida imperativa. Desse modo, a extinção da presente execução, com resolução do mérito, encontra amparo legal diante do integral cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa que era exigida do ente municipal. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro na fundamentação supra e em consonância com as informações prestadas pela Contadoria Judicial, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconheço, por conseguinte, a satisfação integral da obrigação por parte do executado, Município de Corinto, consubstanciada no pagamento do valor de R$ 319.352,00 (trezentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta e dois reais), referente à multa cominatória, montante este que foi regularmente repassado de forma extrajudicial ao então procurador devidamente constituído pelos exequentes à época com poderes para dar quitação, Dr. Brício José Mendes (OAB/MG 26.979). Por via de consequência, para evitar o enriquecimento ilícito e a duplicidade de pagamentos, determino o imediato cancelamento de eventuais Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e/ou Precatórios que tenham sido expedidos em desfavor do erário municipal referentes a este débito já quitado, devendo a Secretaria do Juízo providenciar as baixas necessárias e, se for o caso, oficiar o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Custas processuais finais, se houver, na forma da lei, observando-se a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.427/1996, bem como a gratuidade de justiça porventura já deferida aos exequentes. DETERMINO A REMESSA DESTA SENTENÇA, VIA OFÍCIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que apure eventual conduta ilegal no pagamento de despesas judiciais em inobservância à regra do art. 100 da Constituição Federal. Cumpridas todas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos, em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMADEU ALVES DE MAGALHÃES

Autor ANTONIO ALVES SIQUEIRA

Autor EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Autor GERALDO RIBEIRO DA SILVA

Autor MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA

Autor MARTINIANO ALVES DE MOURA

Autor MOACIR MACARIO DA SILVA

Autor RAIMUNDO CARDOSO DE MOURA

Autor RAIMUNDO GOMES CAMPOS

Autor RAIMUNDO NONATO

Autor SERVULO SARAIVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETH KARINE LEAO SILVA SANTOS

OAB: 186155/MG

BRICIO JOSE MENDES

OAB: 26979/MG

MARLY GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 197886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0053776-48.2004.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO ALVES SIQUEIRA CPF: 338.484.596-04 e outros RÉU: Município de Corinto CPF: 17.695.016/0001-69 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se inicialmente de Ação de Preceito Cominatório cumulada com Ação de Cobrança ajuizada por Moacir Macário da Silva e outros em face do Município de Corinto. A demanda teve origem no pleito dos autores para o recebimento e levantamento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao período em que eram regidos pelo regime celetista, antes da transição para o regime estatutário. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Município de Corinto ao pagamento dos valores apurados em laudo pericial, devidamente atualizados, corrigidos e individualizados nas contas vinculadas dos respectivos autores. Iniciada a fase executiva, apurou-se que o Município havia depositado os valores devidos a título de FGTS em uma conta bancária única junto à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizava a separação da cota-parte de cada trabalhador e o consequente saque. Para sanar a pendência, as partes celebraram um acordo, homologado judicialmente, no qual restou estabelecido que o ente municipal procederia à individualização dos valores nas contas de cada beneficiário. Diante da inércia do Executado em promover a referida individualização junto à instituição financeira, o Juízo determinou a intimação pessoal do Município para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado de 30 dias. Para compelir o cumprimento, fixou-se uma multa diária no patamar de R$760,00 por dia de atraso. O ente municipal foi devidamente intimado na pessoa de seu procurador em 13/08/2007, transcorrendo o prazo estipulado sem a devida manifestação ou regularização da pendência. Em virtude do inadimplemento da obrigação de fazer, os exequentes passaram a promover a cobrança da multa diária acumulada. Após a apresentação de planilhas, os credores apontaram a quantia devida de R$351.287,20 referente à multa. O Município de Corinto concordou expressamente com os cálculos apresentados, o que ensejou a prolação de decisão judicial, datada de 08/11/2022, determinando a expedição de Precatório e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do débito. Posteriormente à determinação de expedição das RPVs, o Município de Corinto compareceu aos autos requerendo a extinção do processo, sob a alegação de que o débito da multa já havia sido integralmente quitado de forma extrajudicial ainda no ano de 2020. Para comprovar o alegado, juntou a Nota de Empenho nº 8306/2020-001, datada de 24/12/2020, e a cópia do Cheque nº 878544, demonstrando o pagamento do montante de R$ 319.352,00 diretamente ao antigo advogado dos exequentes, Dr. Brício José Mendes. A Contadoria Judicial realizou a análise do feito e atestou que o antigo procurador prestou contas nos autos, confirmando o recebimento da quantia, a retenção de seus honorários contratuais e o efetivo repasse dos valores proporcionais a cada credor. A Contadoria concluiu que, em razão deste pagamento, não haveria débito remanescente a ser cobrado a título de multa em favor dos autores. Apesar da comprovação de pagamento realizada pelo Município e atestada pela Contadoria, as atuais procuradoras dos exequentes peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem e exigindo a comprovação do pagamento das RPVs geradas em 2023. Em contraponto, o Município de Corinto reiterou a validade do pagamento feito ao advogado com poderes específicos para dar quitação à época (2020), requerendo o reconhecimento judicial da satisfação integral da dívida e a consequente extinção da execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA O presente processo originou-se de uma Ação de Preceito Cominatório cumulada com Ação de Cobrança, na qual o Município de Corinto foi condenado a realizar o pagamento e os repasses referentes a diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos autores. No decorrer da fase de cumprimento de sentença, as partes entabularam um acordo. Todavia, restou apurada a inércia do ente municipal em promover a devida individualização dos valores nas contas vinculadas dos exequentes junto à Caixa Econômica Federal. Diante do descumprimento da determinação judicial para que efetuasse os devidos repasses e individualizações, o Juízo fixou uma multa pecuniária (astreintes) no importe de R$760,00 por dia de atraso. O Município foi devidamente intimado de forma pessoal para cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, mas permaneceu inerte. II.2. DA EXECUÇÃO DA MULTA E CONCORDÂNCIA DE VALORES A decisão que arbitrou a referida multa diária não foi objeto de recurso ou contestação em tempo oportuno, tornando-se legítima a sua cobrança por parte dos exequentes. Diante da inércia, o feito prosseguiu para a execução da quantia acumulada. Posteriormente, houve concordância expressa do executado com os cálculos apresentados, que totalizaram o débito de R$351.287,20 referente à multa diária. Para a satisfação desse crédito, determinou-se a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatório. II.3. DA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO Apesar da expedição dos ofícios requisitórios, o Município de Corinto veio aos autos demonstrar, de forma cabal e documental, que o débito já havia sido integralmente quitado ainda no ano de 2020. Foram apresentados como meios de prova a Nota de Empenho nº 8306/2020-001, a cópia do Cheque nº 878544 e o extrato bancário datado de 30/12/2020. Esses documentos comprovam o repasse do montante de R$319.352,00 diretamente ao procurador devidamente constituído pelos autores à época dos fatos. O próprio setor de Contadoria Judicial atestou que o antigo patrono dos exequentes prestou contas nos autos, reconhecendo o recebimento do valor correspondente à multa e o seu consequente repasse aos credores, respeitando a regra da proporcionalidade do crédito de cada autor. Sob a ótica da legislação civil e processual, o pagamento realizado a quem de direito represente o credor, munido de procuração com poderes específicos para dar quitação, é reputado válido, regular e tem o condão de extinguir a obrigação do devedor. A Administração Pública Municipal agiu de boa-fé e cumpriu rigorosamente o mandato outorgado pelas partes ao seu representante legal, de forma que eventuais discussões sobre o repasse das verbas configuram relação estritamente contratual e privada entre os exequentes e seu antigo advogado. II.4. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo. Restando sobejamente comprovado nos autos, por meio da prestação de contas, manifestação da Contadoria Judicial e farta documentação financeira, que o Município de Corinto não se encontra mais em mora, tendo adimplido a integralidade do débito (principal e multas correspondentes), o reconhecimento da quitação é medida imperativa. Desse modo, a extinção da presente execução, com resolução do mérito, encontra amparo legal diante do integral cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa que era exigida do ente municipal. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro na fundamentação supra e em consonância com as informações prestadas pela Contadoria Judicial, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconheço, por conseguinte, a satisfação integral da obrigação por parte do executado, Município de Corinto, consubstanciada no pagamento do valor de R$ 319.352,00 (trezentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta e dois reais), referente à multa cominatória, montante este que foi regularmente repassado de forma extrajudicial ao então procurador devidamente constituído pelos exequentes à época com poderes para dar quitação, Dr. Brício José Mendes (OAB/MG 26.979). Por via de consequência, para evitar o enriquecimento ilícito e a duplicidade de pagamentos, determino o imediato cancelamento de eventuais Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e/ou Precatórios que tenham sido expedidos em desfavor do erário municipal referentes a este débito já quitado, devendo a Secretaria do Juízo providenciar as baixas necessárias e, se for o caso, oficiar o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Custas processuais finais, se houver, na forma da lei, observando-se a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.427/1996, bem como a gratuidade de justiça porventura já deferida aos exequentes. DETERMINO A REMESSA DESTA SENTENÇA, VIA OFÍCIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que apure eventual conduta ilegal no pagamento de despesas judiciais em inobservância à regra do art. 100 da Constituição Federal. Cumpridas todas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos, em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto