Detalhe do processo

0053764-27.2022.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053764-27.2022.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0053764-27.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00342031 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO RECORRIDO: DIVA DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: GEORGIA DA COSTA TAVARES RECORRIDO: MAURO JOSE QUINTANILHA DRUMMOND RECORRIDO: PAULO CESAR ANASTACIO PEREIRA RECORRIDO: GILSON DE MEDEIROS VIEGAS RECORRIDO: LEONARDO MAIA DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SARDINHA SARMENTO RECORRIDO: NADJA DE JESUS PINTO DE SOUSA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PIMENTEL CAROLINO RECORRIDO: MARCELO DA PAIXAO JOARY RECORRIDO: JUNQUEIRA FERRAZ ADVOGADOS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ OAB/RJ-106810 INTERESSADO: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: MARIANA SAMPAIO GARRIDO MOURA BRASIL OAB/RJ-163857 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0053764-27.2022.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 343/364, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a remessa ao contador judicial para apuração do valor do precatório complementar. Sentença transitada em julgado que condenou o Município Agravante ao pagamento da Gratificação Fazendária enquanto perdurasse o desvio de função. Devidamente comprovado nos autos que o desvio cessou apenas em julho de 2013, data em que os agravados foram removidos da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 1025, índice 965). Cabimento da execução da quantia complementar, pois o Precatório Judicial expedido abrangeu apenas o período de Outubro/2001 a Dezembro/2011. Rechaçada a alegação de prescrição. Desvio cessado apenas em julho de 2013. Precatório judicial expedido em 2015 e liquidado em 2016. Pedido de precatório complementar formulado em 30/11/2017 (fls. 1009, índice 945). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos : ¿ Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; ¿ Art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; ¿ Art. 502 do CPC; ¿ Art. 508 do CPC; ¿ Art. 509, II, do CPC; ¿ Art. 511 do CPC; ¿ Art. 535, III, do CPC; ¿ Art. 924, V, do CPC; e ¿ Art. 1º do Decreto 20.910/1932. Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois, após a determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para complementação do julgado, não houve enfrentamento efetivo da tese apontada como omitida, qual seja, analisar se a mera lotação na Secretaria Municipal de Fazenda equivale a desvio de função e se a continuidade do desvio exigia nova liquidação. Reitera a alegação de prescrição. Sustenta que houve ofensa à coisa julgada. Contrarrazões às fls. 372/392. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, inclusive no que concerne à alegação de desrespeito à coisa julgada. Não se tratando de questão de direito, mas tão somente de reanálise fático-probatória, mostra-se inadequada a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 1. Controvérsia gira em torno da decisão que rejeitou a alegação de prescrição da municipalidade bem como determinou a remessa ao contador judicial para apuração do valor do precatório complementar. 2. O recurso não merece prosperar. 3. Com efeito, o tema não comporta maiores digressões. Isso porque a sentença de mérito que formou o título executivo judicial, às fls. 400/403 dos autos principais, foi peremptória ao condenar o Município Agravante ao pagamento da Gratificação Fazendária enquanto perdurasse o desvio de função. 4. Nesse pálio, a prova documental constante dos autos demonstra que o desvio de função cessou apenas em julho de 2013, data em que os agravados foram removidos da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 1025, índice 965). 5. Dessa forma, é manifestamente devida a execução da quantia complementar, pois o Precatório Judicial expedido abrangeu apenas o período de Outubro/2001 a Dezembro/2011, inexistindo qualquer tipo de violação ao devido processo legal ou coisa julgada. 6. Noutro giro, deve ser rechaçada a alegação de prescrição considerando que a sentença determinou o pagamento até quando durasse o desvio, que conforme já demonstrado cessou apenas em julho de 2013. 7. Nesse pálio, conforme se verifica dos autos e das informações prestadas pelo douto juízo a quo às fls. 21, em 2015 foi expedido o Precatório judicial que fora liquidado em 2016, tendo sido formulado o pedido de precatório complementar em 30/11/2017 (fls. 1009, índice 945) relativo ao período de janeiro de 2012 a julho de 2013, quando então encerrou o desvio de função. 8. Dessa forma, o município réu não logrou êxito em comprovar o encerramento do desvio de função em data diversa ao demonstrado no documento acostado às fls. 1025, devendo ser rechaçada a alegação de prescrição e de violação à coisa julgada (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) O argumento de negativa de prestação jurisdicional, da mesma forma, não merece prosperar. O STJ, em sua decisão de fls. 202/215, apenas reconheceu a omissão, no acórdão recorrido, de análise da continuidade do desvio de função, sem adentrar, todavia, no mérito em si. Quando do retorno dos autos a este Tribunal, foi proferida a decisão de fls. 281/288, na qual se reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa em relação a tal matéria. Confira-se o seguinte trecho: "(...) 5. Dessa forma, a decisão dessa Relatoria necessita ser integrada para esclarecer que deixa de se manifestar sobre a questão suscitada na via estreita do agravo de instrumento, por não ter sido submetida na Impugnação apresentada, ficando essa instância revisora impossibilitada de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório, supressão de instância e violação do devido processo legal. 6. Ademais, convém registrar que apesar dos argumentos do município réu agravante, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, à qual nos filiamos, prega no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive aquelas de ordem pública (...)" Não é possível interpor um Recurso Especial (REsp) contra uma decisão que já sofreu preclusão, pois este recurso só é cabível contra acórdãos de última instância e deve ser apresentado tempestivamente. Uma vez que uma questão é decidida por um tribunal e a parte não recorre no prazo, ocorre a preclusão, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida no futuro, seja por REsp ou por qualquer outro recurso. Confira-se o entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. Impende ressaltar, por fim, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o reconhecimento da preclusão atendeu devidamente à decisão proferida pelo STJ, tendo em vista que a Corte Superior apenas reconheceu a omissão e determinou o retorno para apreciação da matéria. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CESAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO

Réu DIVA DA SILVA CAMPOS

Réu G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Réu GEORGIA DA COSTA TAVARES

Réu GILSON DE MEDEIROS VIEGAS

Réu JUNQUEIRA FERRAZ ADVOGADOS

Réu LEONARDO MAIA DA SILVA

Réu MARCELO DA PAIXAO JOARY

Réu MARCOS ANTONIO PIMENTEL CAROLINO

Réu MARCOS ANTONIO SARDINHA SARMENTO

Réu MAURO JOSE QUINTANILHA DRUMMOND

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu NADJA DE JESUS PINTO DE SOUSA

Réu PAULO CESAR ANASTACIO PEREIRA

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 106810/RJ

MARIANA SAMPAIO GARRIDO MOURA BRASIL

OAB: 163857/RJ

ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP

OAB: 123720/RJ
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053764-27.2022.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0053764-27.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00342031 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO RECORRIDO: DIVA DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: GEORGIA DA COSTA TAVARES RECORRIDO: MAURO JOSE QUINTANILHA DRUMMOND RECORRIDO: PAULO CESAR ANASTACIO PEREIRA RECORRIDO: GILSON DE MEDEIROS VIEGAS RECORRIDO: LEONARDO MAIA DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SARDINHA SARMENTO RECORRIDO: NADJA DE JESUS PINTO DE SOUSA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PIMENTEL CAROLINO RECORRIDO: MARCELO DA PAIXAO JOARY RECORRIDO: JUNQUEIRA FERRAZ ADVOGADOS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ OAB/RJ-106810 INTERESSADO: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: MARIANA SAMPAIO GARRIDO MOURA BRASIL OAB/RJ-163857 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0053764-27.2022.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 343/364, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a remessa ao contador judicial para apuração do valor do precatório complementar. Sentença transitada em julgado que condenou o Município Agravante ao pagamento da Gratificação Fazendária enquanto perdurasse o desvio de função. Devidamente comprovado nos autos que o desvio cessou apenas em julho de 2013, data em que os agravados foram removidos da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 1025, índice 965). Cabimento da execução da quantia complementar, pois o Precatório Judicial expedido abrangeu apenas o período de Outubro/2001 a Dezembro/2011. Rechaçada a alegação de prescrição. Desvio cessado apenas em julho de 2013. Precatório judicial expedido em 2015 e liquidado em 2016. Pedido de precatório complementar formulado em 30/11/2017 (fls. 1009, índice 945). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos : ¿ Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; ¿ Art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; ¿ Art. 502 do CPC; ¿ Art. 508 do CPC; ¿ Art. 509, II, do CPC; ¿ Art. 511 do CPC; ¿ Art. 535, III, do CPC; ¿ Art. 924, V, do CPC; e ¿ Art. 1º do Decreto 20.910/1932. Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois, após a determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para complementação do julgado, não houve enfrentamento efetivo da tese apontada como omitida, qual seja, analisar se a mera lotação na Secretaria Municipal de Fazenda equivale a desvio de função e se a continuidade do desvio exigia nova liquidação. Reitera a alegação de prescrição. Sustenta que houve ofensa à coisa julgada. Contrarrazões às fls. 372/392. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, inclusive no que concerne à alegação de desrespeito à coisa julgada. Não se tratando de questão de direito, mas tão somente de reanálise fático-probatória, mostra-se inadequada a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 1. Controvérsia gira em torno da decisão que rejeitou a alegação de prescrição da municipalidade bem como determinou a remessa ao contador judicial para apuração do valor do precatório complementar. 2. O recurso não merece prosperar. 3. Com efeito, o tema não comporta maiores digressões. Isso porque a sentença de mérito que formou o título executivo judicial, às fls. 400/403 dos autos principais, foi peremptória ao condenar o Município Agravante ao pagamento da Gratificação Fazendária enquanto perdurasse o desvio de função. 4. Nesse pálio, a prova documental constante dos autos demonstra que o desvio de função cessou apenas em julho de 2013, data em que os agravados foram removidos da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 1025, índice 965). 5. Dessa forma, é manifestamente devida a execução da quantia complementar, pois o Precatório Judicial expedido abrangeu apenas o período de Outubro/2001 a Dezembro/2011, inexistindo qualquer tipo de violação ao devido processo legal ou coisa julgada. 6. Noutro giro, deve ser rechaçada a alegação de prescrição considerando que a sentença determinou o pagamento até quando durasse o desvio, que conforme já demonstrado cessou apenas em julho de 2013. 7. Nesse pálio, conforme se verifica dos autos e das informações prestadas pelo douto juízo a quo às fls. 21, em 2015 foi expedido o Precatório judicial que fora liquidado em 2016, tendo sido formulado o pedido de precatório complementar em 30/11/2017 (fls. 1009, índice 945) relativo ao período de janeiro de 2012 a julho de 2013, quando então encerrou o desvio de função. 8. Dessa forma, o município réu não logrou êxito em comprovar o encerramento do desvio de função em data diversa ao demonstrado no documento acostado às fls. 1025, devendo ser rechaçada a alegação de prescrição e de violação à coisa julgada (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) O argumento de negativa de prestação jurisdicional, da mesma forma, não merece prosperar. O STJ, em sua decisão de fls. 202/215, apenas reconheceu a omissão, no acórdão recorrido, de análise da continuidade do desvio de função, sem adentrar, todavia, no mérito em si. Quando do retorno dos autos a este Tribunal, foi proferida a decisão de fls. 281/288, na qual se reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa em relação a tal matéria. Confira-se o seguinte trecho: "(...) 5. Dessa forma, a decisão dessa Relatoria necessita ser integrada para esclarecer que deixa de se manifestar sobre a questão suscitada na via estreita do agravo de instrumento, por não ter sido submetida na Impugnação apresentada, ficando essa instância revisora impossibilitada de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório, supressão de instância e violação do devido processo legal. 6. Ademais, convém registrar que apesar dos argumentos do município réu agravante, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, à qual nos filiamos, prega no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive aquelas de ordem pública (...)" Não é possível interpor um Recurso Especial (REsp) contra uma decisão que já sofreu preclusão, pois este recurso só é cabível contra acórdãos de última instância e deve ser apresentado tempestivamente. Uma vez que uma questão é decidida por um tribunal e a parte não recorre no prazo, ocorre a preclusão, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida no futuro, seja por REsp ou por qualquer outro recurso. Confira-se o entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. Impende ressaltar, por fim, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o reconhecimento da preclusão atendeu devidamente à decisão proferida pelo STJ, tendo em vista que a Corte Superior apenas reconheceu a omissão e determinou o retorno para apreciação da matéria. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br