Detalhe do processo

0053728-19.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053728-19.2025.8.16.0014 Processo: 0053728-19.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$50.386,36 Requerente(s): VIVIAN SAYURI NONAKA EBURNIO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, requerendo que fosse rejeitada a conclusão pericial que enquadrou as atividades da parte autora em grau máximo de insalubridade, diante da ausência de demonstração concreta de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Após as manifestações complementares, as partes manifestaram ciência. É a síntese do essencial. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestivo, e, no mérito, lhe nego provimento. Em análise dos autos, tenho pela improcedência da presente impugnação. A um, a prova técnica restou produzida por auxiliar da justiça e trata-se de impugnação genérica. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos praticados pelo perito do juízo, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos. Portanto, inexistem motivos para se desconstituir o laudo pericial. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067086520, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, considerando que a parte ré não apresentou qualquer fundamento concreto para impugnar o laudo, indefiro o pedido de seq. 69, mantendo na íntegra o laudo técnico de seqs. 65 e 75. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA

Autor VIVIAN SAYURI NONAKA EBURNIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR EMANOEL SABARA DE SOUZA

OAB: 110189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053728-19.2025.8.16.0014 Processo: 0053728-19.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$50.386,36 Requerente(s): VIVIAN SAYURI NONAKA EBURNIO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, requerendo que fosse rejeitada a conclusão pericial que enquadrou as atividades da parte autora em grau máximo de insalubridade, diante da ausência de demonstração concreta de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Após as manifestações complementares, as partes manifestaram ciência. É a síntese do essencial. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestivo, e, no mérito, lhe nego provimento. Em análise dos autos, tenho pela improcedência da presente impugnação. A um, a prova técnica restou produzida por auxiliar da justiça e trata-se de impugnação genérica. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos praticados pelo perito do juízo, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos. Portanto, inexistem motivos para se desconstituir o laudo pericial. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067086520, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, considerando que a parte ré não apresentou qualquer fundamento concreto para impugnar o laudo, indefiro o pedido de seq. 69, mantendo na íntegra o laudo técnico de seqs. 65 e 75. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito