Detalhe do processo

0053701-51.2016.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053701-51.2016.8.16.0014 Processo: 0053701-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$536.775,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DAVI TOSHIYUKI MIYA Ação de monitória (seq. 1), por BANCO BRADESCO S/A em face de DAVI TOSHIYUKI MIYA. Sentença de parcial procedência (seq. 218). Apelação Cível, de recorrente BANCO BRADESCO S/A, parcialmente provida, com parcial reforma da sentença (Recurso: 0053701-51.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. I – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. III – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO DEVIDO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA COBRANÇA NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA. IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – É possível a revisão contratual quando presentes evidências de obrigações e prestações desproporcionais entre os contratantes, não incorrendo em violação ao princípio do pacta sunt servanda. II – Não tendo sido devidamente demonstrada a discrepância entre as taxas de juros cobradas com a média de mercado para as operações de mesma espécie, não há que serem limitados os juros remuneratórios. III – Inexistindo comprovação da pactuação da capitalização de juros, ônus que incumbia à instituição financeira, posto que restou verificado no Laudo pericial a sua incidência, o expurgo é medida que se impõe. IV – Com a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo serem observadas as vitórias e derrotas de ambas as partes no feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Juízo de retratação TJPR para se adequação ao entendimento do STJ, de recorrente BANCO BRADESCO S/A, negativo (Recurso: 0053701-51.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 31.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART.1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO ADEQUADA À ORIENTAÇÃO DO STJ. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. “Diante da ausência de prova da abusividade dos juros remuneratórios, mantemse o afastamento de sua limitação, sendo indevido o juízo de retratação, quando o julgado encontra-se em consonância aos parâmetros estabelecidos no ‘leading case’” (REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. REsp, de recorrente DAVI TOSHIYUKI MIYA, parcialmente provido (Recurso: 0076026-10.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 31.1): Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, restabelecendo a sentença, inclusive, quanto aos ônus sucumbenciais. TJ em 30/6/23 (seq. 244). CS deferido (seq. 249). Impugnação ao CS (seq. 264). Remessa ao contador, ante a controvérsia do quantum debeatur (seq. 269). Nomeação de perito (seq. 279). Aceite do perito (seq. 300). Depósito dos honorários periciais (seq. 326/327). Impugnação de cálculo (seq. 343). Decisão judicial de acolhimento parcial em Impugnação ao CS (seq. 383). EDcl providos (seq. 396): (...) MCLGERALEX - Trata-se de Embargos de Declaração manejados em face da decisão de sequencial 383.1. Razão assiste a embargante de declaração, eis que aferido erro material na decisão embargada. Portanto, onde se lê: (...) Leia-se: “Diante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, liquidando o julgado em R$ 477.427,02, atualizado até agosto de 2025 - data do segundo laudo complementar pericial, compreendendo o saldo devedor principal (R$ 432.932,48), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente (R$ 43.293,25) e a restituição de custas processuais (R$ 1.201,28), conforme detalhado no laudo pericial de sequencial 376.2. A partir desta data, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados no laudo pericial: Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença. Sendo assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, arbitrados e fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (executado), com fulcro no art. 85, §1ª/CPC."" Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração apresentados no sequencial 386.1. No mais, mantenho a decisão conforme formulada. Intimem-se. Diligências necessárias. (...) Vistos. 1. Ante a petição do Exequente (seq. 404), intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de sua Procuradoria Geral, acerca do requerimento formulado em sequencial 404.1, referente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 6.200,00, para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Após. cls. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053701-51.2016.8.16.0014 Processo: 0053701-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$536.775,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DAVI TOSHIYUKI MIYA Ação de monitória (seq. 1), por BANCO BRADESCO S/A em face de DAVI TOSHIYUKI MIYA. Sentença de parcial procedência (seq. 218). Apelação Cível, de recorrente BANCO BRADESCO S/A, parcialmente provida, com parcial reforma da sentença (Recurso: 0053701-51.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. I – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. III – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO DEVIDO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA COBRANÇA NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA. IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – É possível a revisão contratual quando presentes evidências de obrigações e prestações desproporcionais entre os contratantes, não incorrendo em violação ao princípio do pacta sunt servanda. II – Não tendo sido devidamente demonstrada a discrepância entre as taxas de juros cobradas com a média de mercado para as operações de mesma espécie, não há que serem limitados os juros remuneratórios. III – Inexistindo comprovação da pactuação da capitalização de juros, ônus que incumbia à instituição financeira, posto que restou verificado no Laudo pericial a sua incidência, o expurgo é medida que se impõe. IV – Com a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo serem observadas as vitórias e derrotas de ambas as partes no feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Juízo de retratação TJPR para se adequação ao entendimento do STJ, de recorrente BANCO BRADESCO S/A, negativo (Recurso: 0053701-51.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 31.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART.1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO ADEQUADA À ORIENTAÇÃO DO STJ. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. “Diante da ausência de prova da abusividade dos juros remuneratórios, mantemse o afastamento de sua limitação, sendo indevido o juízo de retratação, quando o julgado encontra-se em consonância aos parâmetros estabelecidos no ‘leading case’” (REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. REsp, de recorrente DAVI TOSHIYUKI MIYA, parcialmente provido (Recurso: 0076026-10.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 31.1): Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, restabelecendo a sentença, inclusive, quanto aos ônus sucumbenciais. TJ em 30/6/23 (seq. 244). CS deferido (seq. 249). Impugnação ao CS (seq. 264). Remessa ao contador, ante a controvérsia do quantum debeatur (seq. 269). Nomeação de perito (seq. 279). Aceite do perito (seq. 300). Depósito dos honorários periciais (seq. 326/327). Impugnação de cálculo (seq. 343). Decisão judicial de acolhimento parcial em Impugnação ao CS (seq. 383). EDcl providos (seq. 396): (...) MCLGERALEX - Trata-se de Embargos de Declaração manejados em face da decisão de sequencial 383.1. Razão assiste a embargante de declaração, eis que aferido erro material na decisão embargada. Portanto, onde se lê: (...) Leia-se: “Diante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, liquidando o julgado em R$ 477.427,02, atualizado até agosto de 2025 - data do segundo laudo complementar pericial, compreendendo o saldo devedor principal (R$ 432.932,48), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente (R$ 43.293,25) e a restituição de custas processuais (R$ 1.201,28), conforme detalhado no laudo pericial de sequencial 376.2. A partir desta data, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados no laudo pericial: Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença. Sendo assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, arbitrados e fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (executado), com fulcro no art. 85, §1ª/CPC."" Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração apresentados no sequencial 386.1. No mais, mantenho a decisão conforme formulada. Intimem-se. Diligências necessárias. (...) Vistos. 1. Ante a petição do Exequente (seq. 404), intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de sua Procuradoria Geral, acerca do requerimento formulado em sequencial 404.1, referente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 6.200,00, para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Após. cls. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito