Detalhe do processo

0053683-91.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0053683-91.2025.8.16.0021 Processo: 0053683-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$155.052,66 Autor(s): OLEILSON FRAZÃO LOPES Réu(s): ALTHAUS & FERREIRA LTDA. ME OMAR JOSE MACUARE AREURMA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito promovida por Oleilson Frazão Lopes em face de Althaus & Ferreira Ltda. ME e Omar Jose Macuare Areurma, a qual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação (mov. 54.1), a ré Althaus & Ferreira Ltda. ME suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a alienação do veículo envolvido no acidente, com tradição e formalização da comunicação de venda perante o órgão de trânsito em momento anterior ao sinistro. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a simples tradição (art. 1.267 do Código Civil). No caso concreto, restou documentalmente comprovado que o veículo envolvido no acidente foi vendido em 30 de agosto de 2025 (mov. 54.3), com respectiva comunicação de venda efetivada perante o DETRAN/PR em 19 de setembro de 2025 (mov. 54.2), ao passo que o acidente noticiado ocorreu posteriormente, em 27 de setembro de 2025, conforme boletim de ocorrência anexado (mov. 1.6). Desta forma, tendo a alienação e a entrega do bem ocorrido em data prévia ao evento, com a devida comunicação ao órgão de trânsito competente, a ausência de transferência administrativa pelo adquirente não enseja a responsabilidade da antiga proprietária pelos danos decorrentes do sinistro. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula n° 132, do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado” Outrossim, no mesmo sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO . SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) “Agravo de instrumento. AÇÃO DE indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA . REQUERIDO QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VENDA DO VEÍCULO . DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva de réu em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a parte agravante alega que o réu, proprietário do veículo envolvido, deveria ser responsabilizado, uma vez que a venda do veículo ocorreu após o acidente. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade do agravado e incluir o município de Astorga no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravado Rogério da Silva é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, considerando a venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado Rogério da silva comprovou a venda e tradição do veículo antes do acidente, o que afasta sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda . 4. a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente com veículo alienado. 5. A decisão de ilegitimidade passiva foi mantida, pois o agravante não era mais o proprietário do veículo na data do acidente .IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento ao recurso.TESE DE JULGAMENTO: A responsabilidade civil do proprietário de veículo por danos causados em acidente de trânsito é afastada quando comprovada a venda e a tradição do bem antes da ocorrência do sinistro, mesmo que a transferência administrativa não tenha sido registrada .DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 485, vi; CC/2002, art. 1.267; CPC/2015, art . 85, 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, recurso inominado, 00117773820228160018, rel. min. Marcel luís Hoffman, 2ª turma recursal, j . 27.10.2023; súmula 132/STJ. (TJ-PR 00274583420248160000 Astorga, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) 2.1. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva de Althaus & Ferreira Ltda. ME e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte mencionada, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora da ré excluída, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados o grau de zelo profissional, a simplicidade da matéria nessa fase e a rápida resolução da lide quanto a esta litisconsorte (art. 85, § 2º, do CPC). 2.3. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais, contudo, fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). 2.4. Em seu tempo, promova-se a exclusão da ré Althaus & Ferreira Ltda. ME do polo passivo, comunicando-se o Distribuidor. P.R.I. 3. Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo corréu Omar Jose Macuare Areurma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que eventual afirmação falsa pode ensejar a sanção do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. Vencidas essas questões e restando no polo passivo apenas o requerido Omar Jose Macuare Areurma, constata-se que não pendem outras preliminares ou prejudiciais e que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato a serem objeto de prova: a) contexto e causa acidente de trânsito; b) a culpa exclusiva do réu Omar Jose Macuare Areurma; c) a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; d) a ocorrência de danos e sua extensão; e) existência de incapacidade laboral; e, f) o nexo de causalidade entre as lesões e a conduta imputada. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva extracontratual. 6. As circunstâncias descritas nos itens ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ devem ser comprovadas pelo autor, ao passo que o ponto ‘c’ integra o ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes (mov. 66.1/68.1), defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) documental; b) testemunhal; c) depoimento pessoal do autor; d) depoimento pessoal do réu Omar Jose Macuare Areurma; e e) prova pericial médica. 8. Para a produção da prova pericial médica, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem perito de sua confiança em comum acordo, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação conjunta, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. GERMANO DE CARLI (CRM 41374), o qual desempenhará o encargo sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações (art. 465, § 2º, do CPC) e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual período. 10.1. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, informe o Sr. Perito se aceita receber a verba honorária pericial ao final da demanda, consoante a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 10.2. Em caso de recusa, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação do próximo profissional habilitado no cadastro CAJU/TJPR. 11. Na hipótese de discordância justificada acerca dos honorários periciais, colha-se manifestação do perito em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos. 12. Aceita a nomeação e fixados os honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474 do CPC). 13. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia, instruído com a comprovação da regular cientificação prévia das partes e observados todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 15. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTHAUS & FERREIRA LTDA. ME

Autor OLEILSON FRAZãO LOPES

Réu OMAR JOSE MACUARE AREURMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERNANDA BONATO

OAB: 114064/PR

JOAO PEDRO IBA GODINHO

OAB: 110614/PR

FERNANDO JOSÉ DEITOS

OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0053683-91.2025.8.16.0021 Processo: 0053683-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$155.052,66 Autor(s): OLEILSON FRAZÃO LOPES Réu(s): ALTHAUS & FERREIRA LTDA. ME OMAR JOSE MACUARE AREURMA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito promovida por Oleilson Frazão Lopes em face de Althaus & Ferreira Ltda. ME e Omar Jose Macuare Areurma, a qual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação (mov. 54.1), a ré Althaus & Ferreira Ltda. ME suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a alienação do veículo envolvido no acidente, com tradição e formalização da comunicação de venda perante o órgão de trânsito em momento anterior ao sinistro. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a simples tradição (art. 1.267 do Código Civil). No caso concreto, restou documentalmente comprovado que o veículo envolvido no acidente foi vendido em 30 de agosto de 2025 (mov. 54.3), com respectiva comunicação de venda efetivada perante o DETRAN/PR em 19 de setembro de 2025 (mov. 54.2), ao passo que o acidente noticiado ocorreu posteriormente, em 27 de setembro de 2025, conforme boletim de ocorrência anexado (mov. 1.6). Desta forma, tendo a alienação e a entrega do bem ocorrido em data prévia ao evento, com a devida comunicação ao órgão de trânsito competente, a ausência de transferência administrativa pelo adquirente não enseja a responsabilidade da antiga proprietária pelos danos decorrentes do sinistro. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula n° 132, do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado” Outrossim, no mesmo sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO . SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) “Agravo de instrumento. AÇÃO DE indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA . REQUERIDO QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VENDA DO VEÍCULO . DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva de réu em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a parte agravante alega que o réu, proprietário do veículo envolvido, deveria ser responsabilizado, uma vez que a venda do veículo ocorreu após o acidente. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade do agravado e incluir o município de Astorga no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravado Rogério da Silva é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, considerando a venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado Rogério da silva comprovou a venda e tradição do veículo antes do acidente, o que afasta sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda . 4. a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente com veículo alienado. 5. A decisão de ilegitimidade passiva foi mantida, pois o agravante não era mais o proprietário do veículo na data do acidente .IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento ao recurso.TESE DE JULGAMENTO: A responsabilidade civil do proprietário de veículo por danos causados em acidente de trânsito é afastada quando comprovada a venda e a tradição do bem antes da ocorrência do sinistro, mesmo que a transferência administrativa não tenha sido registrada .DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 485, vi; CC/2002, art. 1.267; CPC/2015, art . 85, 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, recurso inominado, 00117773820228160018, rel. min. Marcel luís Hoffman, 2ª turma recursal, j . 27.10.2023; súmula 132/STJ. (TJ-PR 00274583420248160000 Astorga, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) 2.1. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva de Althaus & Ferreira Ltda. ME e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte mencionada, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora da ré excluída, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados o grau de zelo profissional, a simplicidade da matéria nessa fase e a rápida resolução da lide quanto a esta litisconsorte (art. 85, § 2º, do CPC). 2.3. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais, contudo, fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). 2.4. Em seu tempo, promova-se a exclusão da ré Althaus & Ferreira Ltda. ME do polo passivo, comunicando-se o Distribuidor. P.R.I. 3. Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo corréu Omar Jose Macuare Areurma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que eventual afirmação falsa pode ensejar a sanção do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. Vencidas essas questões e restando no polo passivo apenas o requerido Omar Jose Macuare Areurma, constata-se que não pendem outras preliminares ou prejudiciais e que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato a serem objeto de prova: a) contexto e causa acidente de trânsito; b) a culpa exclusiva do réu Omar Jose Macuare Areurma; c) a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; d) a ocorrência de danos e sua extensão; e) existência de incapacidade laboral; e, f) o nexo de causalidade entre as lesões e a conduta imputada. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva extracontratual. 6. As circunstâncias descritas nos itens ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ devem ser comprovadas pelo autor, ao passo que o ponto ‘c’ integra o ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes (mov. 66.1/68.1), defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) documental; b) testemunhal; c) depoimento pessoal do autor; d) depoimento pessoal do réu Omar Jose Macuare Areurma; e e) prova pericial médica. 8. Para a produção da prova pericial médica, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem perito de sua confiança em comum acordo, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação conjunta, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. GERMANO DE CARLI (CRM 41374), o qual desempenhará o encargo sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações (art. 465, § 2º, do CPC) e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual período. 10.1. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, informe o Sr. Perito se aceita receber a verba honorária pericial ao final da demanda, consoante a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 10.2. Em caso de recusa, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação do próximo profissional habilitado no cadastro CAJU/TJPR. 11. Na hipótese de discordância justificada acerca dos honorários periciais, colha-se manifestação do perito em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos. 12. Aceita a nomeação e fixados os honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474 do CPC). 13. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia, instruído com a comprovação da regular cientificação prévia das partes e observados todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 15. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito