Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053683-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0053683-23.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): ALESSANDRO VICTORELLI Requerido(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL I – ALESSANDRO VICTORELLI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou especificamente os argumentos relacionados aos 34 anúncios imobiliários apresentados para demonstrar a alegada subavaliação do imóvel, à desconsideração de benfeitorias e à utilização de imóvel fora do perímetro urbano como elemento amostral da perícia, comprometendo a fundamentação do acórdão. b) art. 873, III, do CPC, afirmando que havia fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado, diante da divergência entre a avaliação judicial de R$ 12.500.000,00 e a pesquisa imobiliária apresentada pelo executado, que indicaria valor aproximado de R$ 63.200.000,00, impondo-se a realização de nova avaliação judicial. Suscitou dissídio jurisprudencial, apontando divergência em relação a precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que determinou nova avaliação de imóvel penhorado diante de discrepância entre o valor apurado judicialmente e o valor de mercado apresentado pela parte executada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), o Órgão Julgador fundamentou que o acórdão do agravo de instrumento apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assentou que a pretensão do embargante objetivava apenas rediscutir matéria já decidida e que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de ausência de prestação jurisdicional, concluindo pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal demanda, em larga medida, aferir a suficiência da fundamentação adotada à luz das circunstâncias do processo, circunstância que atrai a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador decide fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A respeito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sobre a tese necessidade de nova avaliação do imóvel e existência de fundada dúvida (art. 873, III, do CPC), o Colegiado concluiu que o laudo judicial observou os requisitos legais e normativos aplicáveis, tendo sido elaborado com critérios técnicos adequados e complementado por esclarecimentos da avaliadora. Entendeu, ainda, que o executado não demonstrou objetivamente a ocorrência das hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do CPC, limitando-se a apresentar anúncios imobiliários desacompanhados de elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial. A controvérsia foi decidida mediante análise das provas produzidas nos autos, especialmente do conteúdo do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados pela avaliadora e da documentação apresentada pela parte executada. A revisão da conclusão adotada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência dos elementos utilizados na avaliação, a comparabilidade dos imóveis apresentados na pesquisa de mercado, a observância das normas técnicas invocadas e a efetiva existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial segundo a qual a mera discordância quanto ao valor da avaliação ou a apresentação unilateral de pesquisas de mercado não impõem, por si sós, a realização de nova perícia judicial, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, deve ser afastada, eis que “(...) 12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7 e 83/STJ. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALESSANDRO VICTORELLI
T ANTONIO WALDIR ZABINI
T APARECIDO ALVES QUEIROZ
T AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Réu BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
T CELIA SUMIE ADATIHARA
T CLEONICE ALVES BOGO
T COMERCIO E RECUPERADORA DE PECAS PARA VEICULOS CAT
T ELAINE CRISTINA ANDREOTTI
T ELIZANDRO MARCOS PELLIN
T FIORI, GIULIANI & CIA LTDA
T HELIO PINTO GODOY
T ILDA PINTO DE GODOY ZABINE
T JOSé OSCAR CLEMENTE
T LENILDE ARAGãO DE QUEIROZ
T LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA
T LUIZ ALVES DE QUEIROZ
T MAICLER VIEIRA SALGADO
T MANUEL ILIDIO M. GONçALVES SALGADO
T MARINEY DA SILVA MARTINS PINTO
T NEIRO BOGO
T NOBOYUKI SATO
T ODILSON ROBERTO DA SILVA
T OTICENTRO - JOIAS E RELóGIOS LTDA
T PEDRO RODRIGO KHATER FONTES
T SECULOS COMERCIAL AGROPECUARIA
T SILVIO MARTINS PINTO
T VERA LUCIA QUEIROZ
T VILMA RUIZ GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS PRANDINI
OAB: 38452/PR
GUILHERME NOCETTI ISFER GARCIA
OAB: 127577/PR
ELAINE CRISTINA ANDREOTTI
OAB: 20049/PR
FABRICIO MASSARDO
OAB: 31203/PR
ELIZANDRO MARCOS PELLIN
OAB: 22811/PR
ODILSON ROBERTO DA SILVA
OAB: 49695/PR
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
OAB: 35267/PR
FLÁVIO REZENDE NEIVA
OAB: 80031/PR
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES
OAB: 26044/PR
ALEX JIMI POMIN
OAB: 32522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053683-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0053683-23.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): ALESSANDRO VICTORELLI Requerido(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL I – ALESSANDRO VICTORELLI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou especificamente os argumentos relacionados aos 34 anúncios imobiliários apresentados para demonstrar a alegada subavaliação do imóvel, à desconsideração de benfeitorias e à utilização de imóvel fora do perímetro urbano como elemento amostral da perícia, comprometendo a fundamentação do acórdão. b) art. 873, III, do CPC, afirmando que havia fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado, diante da divergência entre a avaliação judicial de R$ 12.500.000,00 e a pesquisa imobiliária apresentada pelo executado, que indicaria valor aproximado de R$ 63.200.000,00, impondo-se a realização de nova avaliação judicial. Suscitou dissídio jurisprudencial, apontando divergência em relação a precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que determinou nova avaliação de imóvel penhorado diante de discrepância entre o valor apurado judicialmente e o valor de mercado apresentado pela parte executada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), o Órgão Julgador fundamentou que o acórdão do agravo de instrumento apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assentou que a pretensão do embargante objetivava apenas rediscutir matéria já decidida e que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de ausência de prestação jurisdicional, concluindo pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal demanda, em larga medida, aferir a suficiência da fundamentação adotada à luz das circunstâncias do processo, circunstância que atrai a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador decide fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A respeito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sobre a tese necessidade de nova avaliação do imóvel e existência de fundada dúvida (art. 873, III, do CPC), o Colegiado concluiu que o laudo judicial observou os requisitos legais e normativos aplicáveis, tendo sido elaborado com critérios técnicos adequados e complementado por esclarecimentos da avaliadora. Entendeu, ainda, que o executado não demonstrou objetivamente a ocorrência das hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do CPC, limitando-se a apresentar anúncios imobiliários desacompanhados de elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial. A controvérsia foi decidida mediante análise das provas produzidas nos autos, especialmente do conteúdo do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados pela avaliadora e da documentação apresentada pela parte executada. A revisão da conclusão adotada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência dos elementos utilizados na avaliação, a comparabilidade dos imóveis apresentados na pesquisa de mercado, a observância das normas técnicas invocadas e a efetiva existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial segundo a qual a mera discordância quanto ao valor da avaliação ou a apresentação unilateral de pesquisas de mercado não impõem, por si sós, a realização de nova perícia judicial, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, deve ser afastada, eis que “(...) 12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7 e 83/STJ. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01