0053674-17.2002.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de Curatela ajuizada por EDNEIA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de FÊNICE RAMADA DOS SANTOS, a qual atualmente reside na Cacuia - Ilha do Governador, conforme comprovante de índex 127/128. Impõe-se analisar a competência para processamento e julgamento do feito. De acordo com o artigo 46, do CPC/15, o foro do domicílio do Curatelando é o competente para processar e julgar as ações de Curatela. Considerando que o endereço onde a Curatelanda se encontra residindo pertence ao bairro da Cacuia, na Ilha do Governador, e, tendo em conta que, nas ações de curatela, deve prevalecer o interesse do incapaz, através da facilitação do acesso ao judiciário, a checagem exata do seu ambiente social, com a melhor e direta colheita dos dados probatórios a tanto, o feito deve tramitar perante o Juízo em que se encontra a Curatelanda. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, onde é facilitada a tomada de sua impressão pessoal, realização de exame pericial, e onde podem ser produzidas as eventuais provas para sua defesa e acompanhamento. Desta forma, o encaminhamento dos autos à comarca em que a Curatelanda está residindo permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. Por tais motivos, DECLARO de ofício a incompetência deste Juízo, em favor de uma das Varas com competência orfanológica do Foro Regional da Ilha do Governador. Intimem-se. Dê-se vista ao M.P.. Após preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALBER PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 60687/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação de Curatela ajuizada por EDNEIA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de FÊNICE RAMADA DOS SANTOS, a qual atualmente reside na Cacuia - Ilha do Governador, conforme comprovante de índex 127/128. Impõe-se analisar a competência para processamento e julgamento do feito. De acordo com o artigo 46, do CPC/15, o foro do domicílio do Curatelando é o competente para processar e julgar as ações de Curatela. Considerando que o endereço onde a Curatelanda se encontra residindo pertence ao bairro da Cacuia, na Ilha do Governador, e, tendo em conta que, nas ações de curatela, deve prevalecer o interesse do incapaz, através da facilitação do acesso ao judiciário, a checagem exata do seu ambiente social, com a melhor e direta colheita dos dados probatórios a tanto, o feito deve tramitar perante o Juízo em que se encontra a Curatelanda. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, onde é facilitada a tomada de sua impressão pessoal, realização de exame pericial, e onde podem ser produzidas as eventuais provas para sua defesa e acompanhamento. Desta forma, o encaminhamento dos autos à comarca em que a Curatelanda está residindo permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. Por tais motivos, DECLARO de ofício a incompetência deste Juízo, em favor de uma das Varas com competência orfanológica do Foro Regional da Ilha do Governador. Intimem-se. Dê-se vista ao M.P.. Após preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação de Curatela ajuizada por EDNEIA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de FÊNICE RAMADA DOS SANTOS, a qual atualmente reside na Cacuia - Ilha do Governador, conforme comprovante de índex 127/128. Impõe-se analisar a competência para processamento e julgamento do feito. De acordo com o artigo 46, do CPC/15, o foro do domicílio do Curatelando é o competente para processar e julgar as ações de Curatela. Considerando que o endereço onde a Curatelanda se encontra residindo pertence ao bairro da Cacuia, na Ilha do Governador, e, tendo em conta que, nas ações de curatela, deve prevalecer o interesse do incapaz, através da facilitação do acesso ao judiciário, a checagem exata do seu ambiente social, com a melhor e direta colheita dos dados probatórios a tanto, o feito deve tramitar perante o Juízo em que se encontra a Curatelanda. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, onde é facilitada a tomada de sua impressão pessoal, realização de exame pericial, e onde podem ser produzidas as eventuais provas para sua defesa e acompanhamento. Desta forma, o encaminhamento dos autos à comarca em que a Curatelanda está residindo permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. Por tais motivos, DECLARO de ofício a incompetência deste Juízo, em favor de uma das Varas com competência orfanológica do Foro Regional da Ilha do Governador. Intimem-se. Dê-se vista ao M.P.. Após preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.