Detalhe do processo

0053671-18.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053671-18.2020.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0053671-18.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00415290 APELANTE: JUDITH LEAL DA PAZ SILVA ADVOGADO: JOÃO MARTINS DA PAZ OAB/RJ-156925 APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA MELLO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-144075 ADVOGADO: BRUNO FERREIRA COUTO OAB/RJ-247363 APELADO: SEG-MEDIC CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO: RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA OAB/RJ-209069 APELADO: QUOVITA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ALEGADO ERRO MÉDICO. EXÉRESE (EXTRAÇÃO) DE LESÃO PIGMENTADA COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA E REPARADORA. CIRURGIA CORRETIVA SUBSEQUENTE. DANO ESTÉTICO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA. DANO IATROGÊNICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de custeio de procedimento corretivo, formulados em ação fundada em alegado erro médico decorrente de exérese (extração) de lesão pigmentada na ponta do nariz e de posterior cirurgia corretiva realizada pelo mesmo profissional. A autora sustentou que os procedimentos ocasionaram deformidade estética permanente e diversas repercussões físicas e psicológicas, imputando aos réus negligência, imprudência e imperícia. A sentença rejeitou a pretensão indenizatória com fundamento na ausência de demonstração de falha técnica ou culpa médica, amparada em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial é nula por alegada omissão quanto à análise do segundo procedimento cirúrgico e por conter referências estranhas aos autos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou distribuição indevida do ônus da prova; (iii) determinar se a sentença incorreu em vício citra petita por não apreciar individualmente cada pedido indenizatório; e (iv) verificar se a sequela cicatricial permanente decorreu de falha culposa do profissional médico ou de complicação inerente ao procedimento cirúrgico regularmente executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. QUADRO REAL E DEFINITIVO APRESENTADO. O perito judicial examinou presencialmente a autora e avaliou a cicatriz remanescente resultante do conjunto das intervenções realizadas, afastando a alegação de que teria analisado apenas o primeiro procedimento cirúrgico. 4. LAUDO PERMANECE VÁLIDO E CONFIÁVEL. EXAME FÍSICO. DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS. A referência, no laudo, a fatos estranhos ao processo configura lapso material censurável, mas não compromete a conclusão pericial, que se fundamenta em exame físico direto da paciente, documentação fotográfica e documentos médicos constantes dos autos. 5. PROVA TÉCNICA CONTUNDENTE. O laudo pericial conclui de forma categórica pela inexistência de negligência, imprudência, imperícia ou qualquer desvio de conduta médica na realização dos procedimentos. 6. COMPLICAÇÕES DE MEIO. RISCO DE INFECÇÃO EM QUALQUER PROCEDIMENTO INVASIVO.A cicatriz inestética decorre de processo infeccioso local pós-operatório, identificado em registro fotográfico dos autos, cuja ocorrência constitui complicação possível e reconhecida pela literatura médica. 7. RESPOSTA BIOLÓGICA INDIVIDUAL E DE CUIDADOS CONTÍNUOS. O processo de c Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presentes Dr. Raphael de Souza e Dra. Ruana de Andrade
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DE ALMEIDA MELLO

Autor JUDITH LEAL DA PAZ SILVA

Réu QUOVITA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

Réu SEG-MEDIC CENTRO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ

RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA

OAB: 209069/RJ

ALEX PEREIRA SOUZA

OAB: 89754/RJ

JANAINA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 144075/RJ

JOÃO MARTINS DA PAZ

OAB: 156925/RJ

BRUNO FERREIRA COUTO

OAB: 247363/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053671-18.2020.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0053671-18.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00415290 APELANTE: JUDITH LEAL DA PAZ SILVA ADVOGADO: JOÃO MARTINS DA PAZ OAB/RJ-156925 APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA MELLO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-144075 ADVOGADO: BRUNO FERREIRA COUTO OAB/RJ-247363 APELADO: SEG-MEDIC CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO: RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA OAB/RJ-209069 APELADO: QUOVITA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ALEGADO ERRO MÉDICO. EXÉRESE (EXTRAÇÃO) DE LESÃO PIGMENTADA COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA E REPARADORA. CIRURGIA CORRETIVA SUBSEQUENTE. DANO ESTÉTICO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA. DANO IATROGÊNICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de custeio de procedimento corretivo, formulados em ação fundada em alegado erro médico decorrente de exérese (extração) de lesão pigmentada na ponta do nariz e de posterior cirurgia corretiva realizada pelo mesmo profissional. A autora sustentou que os procedimentos ocasionaram deformidade estética permanente e diversas repercussões físicas e psicológicas, imputando aos réus negligência, imprudência e imperícia. A sentença rejeitou a pretensão indenizatória com fundamento na ausência de demonstração de falha técnica ou culpa médica, amparada em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial é nula por alegada omissão quanto à análise do segundo procedimento cirúrgico e por conter referências estranhas aos autos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou distribuição indevida do ônus da prova; (iii) determinar se a sentença incorreu em vício citra petita por não apreciar individualmente cada pedido indenizatório; e (iv) verificar se a sequela cicatricial permanente decorreu de falha culposa do profissional médico ou de complicação inerente ao procedimento cirúrgico regularmente executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. QUADRO REAL E DEFINITIVO APRESENTADO. O perito judicial examinou presencialmente a autora e avaliou a cicatriz remanescente resultante do conjunto das intervenções realizadas, afastando a alegação de que teria analisado apenas o primeiro procedimento cirúrgico. 4. LAUDO PERMANECE VÁLIDO E CONFIÁVEL. EXAME FÍSICO. DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS. A referência, no laudo, a fatos estranhos ao processo configura lapso material censurável, mas não compromete a conclusão pericial, que se fundamenta em exame físico direto da paciente, documentação fotográfica e documentos médicos constantes dos autos. 5. PROVA TÉCNICA CONTUNDENTE. O laudo pericial conclui de forma categórica pela inexistência de negligência, imprudência, imperícia ou qualquer desvio de conduta médica na realização dos procedimentos. 6. COMPLICAÇÕES DE MEIO. RISCO DE INFECÇÃO EM QUALQUER PROCEDIMENTO INVASIVO.A cicatriz inestética decorre de processo infeccioso local pós-operatório, identificado em registro fotográfico dos autos, cuja ocorrência constitui complicação possível e reconhecida pela literatura médica. 7. RESPOSTA BIOLÓGICA INDIVIDUAL E DE CUIDADOS CONTÍNUOS. O processo de c Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presentes Dr. Raphael de Souza e Dra. Ruana de Andrade