Detalhe do processo

0053649-29.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0053649-29.2019.8.16.0021 Processo: 0053649-29.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$92.664,00 Autor(s): Adelson Carlos da Silva EDILENE FERNANDES DA CUNHA COSTA Réu(s): Iago Spada Siliprandi representado(a) por ANA MARIA DONDONI SILIPRANDI 1.Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em fase de instrução processual. No ev. 320.1, este Juízo determinou a redesignação da perícia médica, imputando exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelas custas e despesas decorrentes do novo ato, com fulcro no art. 93 do Código de Processo Civil, haja vista que as diligências anteriores restaram frustradas por desídia do demandante. Na sequência, a Coordenação do Programa Justiça no Bairro informou o agendamento do ato pericial para o dia 07/08/2026, às 15:05 horas, a ser realizado no Centro de Convivência Intergeracional - CCI Santa Felicidade, em Cascavel/PR, anexando a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, no montante fixo de R$ 1.752,90 (ev. 342.1). O Estado do Paraná manifestou-se no ev. 330.1, sustentando que os honorários devem guardar estrita consonância com os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (ev. 179.1). A ré Yelum Seguros S/A peticionou no ev. 348.1 expressando concordância com a realização do ato e com o valor proposto pelo perito, requerendo apenas a manutenção da responsabilidade do custeio à parte autora. É o breve relatório. Decido. 2. A proposta de honorários periciais apresentada no ev. 342.1 mostra-se totalmente compatível com a natureza e com a complexidade técnica do ato a ser praticado no âmbito do Programa Justiça no Bairro, contando, inclusive, com a expressa concordância da parte ré (ev. 348.1). Ademais, o montante atende às balizas remuneratórias adequadas ao projeto institucional regulado em parceria com este Tribunal de Justiça. Diante da premente proximidade do ato pericial — agendado para o dia 07/08/2026 —, e considerando que a presente decisão não importa em determinação de adiantamento de verbas públicas nesta fase processual, revela-se desnecessária a abertura de nova vista ou intimação prévia do Estado do Paraná, sob pena de inviabilizar o calendário da prova técnica e prejudicar o andamento do feito. A par disso, conciliando a assistência judiciária gratuita da autora com a penalidade processual já aplicada no ev. 320.1, tem-se que o art. 93 do CPC atribui à parte que deu causa ao adiamento a obrigação pelas despesas do ato repetido. Portanto, o ônus final e integral do pagamento destes honorários pertence exclusivamente à parte autora. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade imediata do adiantamento fica suspensa, na forma da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a obrigação de pagar recairá sobre o demandante ao término da lide, observando-se o regime de cobrança diferida e suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. 3. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ev. 342.1 no valor fixo e consolidado de R$ 1.752,90 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). b) ESCLAREÇO E DETERMINO, em cumprimento ao art. 93 do CPC, que caberá exclusivamente à parte autora a responsabilidade final pelo pagamento integral dos referidos honorários. Diante da AJG, contudo, DISPENSO o depósito antecipado, postergando a exigibilidade da verba para a fase de encerramento/cumprimento de sentença, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. c) RATIFICO a realização da perícia técnica designada para o dia 07/08/2026, às 15:05 horas, no Centro de Convivência Intergeracional - CCI Santa Felicidade, em Cascavel/PR. Intime-se a parte autora, com a urgência que o caso requer, pessoalmente e por seu patrono, para comparecimento ao ato portando seus documentos e exames médicos correlatos. d) Defiro o requerimento de ev. 348.1. Cadastre-se o nome da Dra. Izabela Rücker Curi, OAB/PR 25.814, para que todas as intimações destinadas à ré Yelum Seguros S/A sejam feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADELSON CARLOS DA SILVA

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Réu IAGO SPADA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA DONDONI SILIPRANDI

T YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BIAVATTI LAZARINI

OAB: 31345/PR

MARCELO AUGUSTO MARCON

OAB: 42145/PR

CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN

OAB: 44442/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

MARCO SILIPRANDI

OAB: 112445/PR

CARLOS ALBERTO SILIPRANDI

OAB: 21671/PR

FRANCIELI DIAS MARCON

OAB: 37608/PR

LEANDRO PETRY PEDRO

OAB: 56129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0053649-29.2019.8.16.0021 Processo: 0053649-29.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$92.664,00 Autor(s): Adelson Carlos da Silva EDILENE FERNANDES DA CUNHA COSTA Réu(s): Iago Spada Siliprandi representado(a) por ANA MARIA DONDONI SILIPRANDI 1.Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em fase de instrução processual. No ev. 320.1, este Juízo determinou a redesignação da perícia médica, imputando exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelas custas e despesas decorrentes do novo ato, com fulcro no art. 93 do Código de Processo Civil, haja vista que as diligências anteriores restaram frustradas por desídia do demandante. Na sequência, a Coordenação do Programa Justiça no Bairro informou o agendamento do ato pericial para o dia 07/08/2026, às 15:05 horas, a ser realizado no Centro de Convivência Intergeracional - CCI Santa Felicidade, em Cascavel/PR, anexando a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, no montante fixo de R$ 1.752,90 (ev. 342.1). O Estado do Paraná manifestou-se no ev. 330.1, sustentando que os honorários devem guardar estrita consonância com os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (ev. 179.1). A ré Yelum Seguros S/A peticionou no ev. 348.1 expressando concordância com a realização do ato e com o valor proposto pelo perito, requerendo apenas a manutenção da responsabilidade do custeio à parte autora. É o breve relatório. Decido. 2. A proposta de honorários periciais apresentada no ev. 342.1 mostra-se totalmente compatível com a natureza e com a complexidade técnica do ato a ser praticado no âmbito do Programa Justiça no Bairro, contando, inclusive, com a expressa concordância da parte ré (ev. 348.1). Ademais, o montante atende às balizas remuneratórias adequadas ao projeto institucional regulado em parceria com este Tribunal de Justiça. Diante da premente proximidade do ato pericial — agendado para o dia 07/08/2026 —, e considerando que a presente decisão não importa em determinação de adiantamento de verbas públicas nesta fase processual, revela-se desnecessária a abertura de nova vista ou intimação prévia do Estado do Paraná, sob pena de inviabilizar o calendário da prova técnica e prejudicar o andamento do feito. A par disso, conciliando a assistência judiciária gratuita da autora com a penalidade processual já aplicada no ev. 320.1, tem-se que o art. 93 do CPC atribui à parte que deu causa ao adiamento a obrigação pelas despesas do ato repetido. Portanto, o ônus final e integral do pagamento destes honorários pertence exclusivamente à parte autora. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade imediata do adiantamento fica suspensa, na forma da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a obrigação de pagar recairá sobre o demandante ao término da lide, observando-se o regime de cobrança diferida e suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. 3. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ev. 342.1 no valor fixo e consolidado de R$ 1.752,90 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). b) ESCLAREÇO E DETERMINO, em cumprimento ao art. 93 do CPC, que caberá exclusivamente à parte autora a responsabilidade final pelo pagamento integral dos referidos honorários. Diante da AJG, contudo, DISPENSO o depósito antecipado, postergando a exigibilidade da verba para a fase de encerramento/cumprimento de sentença, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. c) RATIFICO a realização da perícia técnica designada para o dia 07/08/2026, às 15:05 horas, no Centro de Convivência Intergeracional - CCI Santa Felicidade, em Cascavel/PR. Intime-se a parte autora, com a urgência que o caso requer, pessoalmente e por seu patrono, para comparecimento ao ato portando seus documentos e exames médicos correlatos. d) Defiro o requerimento de ev. 348.1. Cadastre-se o nome da Dra. Izabela Rücker Curi, OAB/PR 25.814, para que todas as intimações destinadas à ré Yelum Seguros S/A sejam feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito