0053648-80.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0053648-80.2023.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SUENDEN ALMEIDA DA SILVA CPF: 112.034.316-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor de SUENDEN ALMEIDA DA SILVA e JONATAS AIRES DA COSTA, para apurar a suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 155, §4º, inciso I e IV e artigo 307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do CP (JONATAS) e nos artigos 155, §4º, inciso I e IV, do CP, e no artigo 311 da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (SUENDEN). Os fatos teriam ocorrido, em tese, em 04/05/2023. O réu JONATAS foi devidamente citado (ID 10593617798) e apresentou resposta à acusação sob ID 10595806730, através de advogado constituído. Em relação ao denunciado SUENDEN, ainda estão sendo diligenciadas tentativas para sua efetiva citação. Em sua manifestação, o denunciado JONATAS suscitou preliminares e formulou pedidos. Em síntese, sustentou que, no que concerne ao crime de falsa identidade (artigo 307 do CP), a conduta do acusado, embora formalmente típica, representou um ato de desespero, um reflexo instintivo para tentar preservar sua liberdade, e não um ato premeditado para obter vantagem ilícita ou causar prejuízo a terceiro. Destarte, afirma que a conduta foi ineficaz e ausente de lesividade social, configurando autodefesa. Assevera que, em relação ao delito de furto qualificado, o acusado nega veementemente a autoria delitiva; que a denúncia ampara-se em um conjunto probatório frágil e insuficiente. Por fim, pugnou pela absolvição sumária do acusado em relação ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo penal; pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos sub examine. Outrossim, requereu nova tentativa de citação de SUENDEN e de intimação de WHYTINEY (ID 10669981918). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Em relação ao denunciado JONATAS AIRES DA COSTA No que concerne ao acusado JONATAS AIRES DA COSTA, verifico que razão não assiste à Defesa nos argumentos e teses por ela ventilados. Isso porque, o argumento de que a conduta do acusado, embora formalmente típica, representou um ato de desespero para tentar preservar sua liberdade, e não um ato premeditado para obter vantagem ilícita ou causar prejuízo a terceiro, se confunde com o mérito da ação. Logo, deve ser analisado por ocasião da instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial e com a devida dilação probatória, visto que requer o exaurimento de provas. Entretanto, entendo que o pleito de absolvição sumária não deve, de plano, prosperar. É sobejamente comprovado, em entendimentos da jurisprudência pátria, consubstanciados pela Súmula 522 e Tema 646, ambos do STJ, que o crime de falsa identidade, embora praticado sob a ótica da autodefesa, constitui conduta típica. A respeito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.362.524/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 2/5/2014.) Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, motivo pelo qual não vislumbro que seja o caso de absolvição sumária. No que se refere à negativa de autoria e à insuficiência de provas para o crime de furto (artigo 155, do CP), vislumbro que também se confundem com o mérito da causa, motivo pelo qual requerem o exaurimento de provas para serem analisadas. Contudo, insta salientar que observo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime nos presentes autos; destarte, há justa causa para a persecução da ação penal, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10542458599 - págs. 01 - 15), B.O./REDS (ID 10542458600 - págs. 01 - 19), auto de apreensão (ID 10542458600 - pág. 21), ficha de vistoria de veículo leve (ID 10542458600 - pág. 27), imagens do local do furto e de produtos do crime (ID 10542458600 - págs. 33 a 36), laudo pericial de avaliação indireta (ID 10542458600 - pág. 53) e laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática de furto/roubo/dano (ID 10542458600 - pág. 55). Pelos motivos expostos, INDEFIRO os pleitos da defesa de JONATAS em sua totalidade. Em relação ao denunciado SUENDEN Conforme requerimento ministerial em ID 10669981918, no que concerne ao denunciado SUENDEN ALMEIDA DA SILVA, DETERMINO seja realizada nova tentativa de citação no endereço informado. Oferecida a resposta à acusação, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em relação à investigada WHYTINEY Por fim, no que concerne a WHYTINEY EDUARDA DE SOUZA, DETERMINO seja realizada nova tentativa de intimação sobre a proposta de ANPP, por meio do número de telefone constante no ID 10666262926. Frustrada a intimação, INTIME-SE novamente o Ministério Público. Diligências legais, CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAS AIRES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
OAB: 179743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0053648-80.2023.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SUENDEN ALMEIDA DA SILVA CPF: 112.034.316-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor de SUENDEN ALMEIDA DA SILVA e JONATAS AIRES DA COSTA, para apurar a suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 155, §4º, inciso I e IV e artigo 307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do CP (JONATAS) e nos artigos 155, §4º, inciso I e IV, do CP, e no artigo 311 da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (SUENDEN). Os fatos teriam ocorrido, em tese, em 04/05/2023. O réu JONATAS foi devidamente citado (ID 10593617798) e apresentou resposta à acusação sob ID 10595806730, através de advogado constituído. Em relação ao denunciado SUENDEN, ainda estão sendo diligenciadas tentativas para sua efetiva citação. Em sua manifestação, o denunciado JONATAS suscitou preliminares e formulou pedidos. Em síntese, sustentou que, no que concerne ao crime de falsa identidade (artigo 307 do CP), a conduta do acusado, embora formalmente típica, representou um ato de desespero, um reflexo instintivo para tentar preservar sua liberdade, e não um ato premeditado para obter vantagem ilícita ou causar prejuízo a terceiro. Destarte, afirma que a conduta foi ineficaz e ausente de lesividade social, configurando autodefesa. Assevera que, em relação ao delito de furto qualificado, o acusado nega veementemente a autoria delitiva; que a denúncia ampara-se em um conjunto probatório frágil e insuficiente. Por fim, pugnou pela absolvição sumária do acusado em relação ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo penal; pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos sub examine. Outrossim, requereu nova tentativa de citação de SUENDEN e de intimação de WHYTINEY (ID 10669981918). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Em relação ao denunciado JONATAS AIRES DA COSTA No que concerne ao acusado JONATAS AIRES DA COSTA, verifico que razão não assiste à Defesa nos argumentos e teses por ela ventilados. Isso porque, o argumento de que a conduta do acusado, embora formalmente típica, representou um ato de desespero para tentar preservar sua liberdade, e não um ato premeditado para obter vantagem ilícita ou causar prejuízo a terceiro, se confunde com o mérito da ação. Logo, deve ser analisado por ocasião da instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial e com a devida dilação probatória, visto que requer o exaurimento de provas. Entretanto, entendo que o pleito de absolvição sumária não deve, de plano, prosperar. É sobejamente comprovado, em entendimentos da jurisprudência pátria, consubstanciados pela Súmula 522 e Tema 646, ambos do STJ, que o crime de falsa identidade, embora praticado sob a ótica da autodefesa, constitui conduta típica. A respeito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.362.524/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 2/5/2014.) Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, motivo pelo qual não vislumbro que seja o caso de absolvição sumária. No que se refere à negativa de autoria e à insuficiência de provas para o crime de furto (artigo 155, do CP), vislumbro que também se confundem com o mérito da causa, motivo pelo qual requerem o exaurimento de provas para serem analisadas. Contudo, insta salientar que observo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime nos presentes autos; destarte, há justa causa para a persecução da ação penal, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10542458599 - págs. 01 - 15), B.O./REDS (ID 10542458600 - págs. 01 - 19), auto de apreensão (ID 10542458600 - pág. 21), ficha de vistoria de veículo leve (ID 10542458600 - pág. 27), imagens do local do furto e de produtos do crime (ID 10542458600 - págs. 33 a 36), laudo pericial de avaliação indireta (ID 10542458600 - pág. 53) e laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática de furto/roubo/dano (ID 10542458600 - pág. 55). Pelos motivos expostos, INDEFIRO os pleitos da defesa de JONATAS em sua totalidade. Em relação ao denunciado SUENDEN Conforme requerimento ministerial em ID 10669981918, no que concerne ao denunciado SUENDEN ALMEIDA DA SILVA, DETERMINO seja realizada nova tentativa de citação no endereço informado. Oferecida a resposta à acusação, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em relação à investigada WHYTINEY Por fim, no que concerne a WHYTINEY EDUARDA DE SOUZA, DETERMINO seja realizada nova tentativa de intimação sobre a proposta de ANPP, por meio do número de telefone constante no ID 10666262926. Frustrada a intimação, INTIME-SE novamente o Ministério Público. Diligências legais, CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia