Detalhe do processo

0053599-22.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053599-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0053599-22.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Município de Paranavaí/PR Embargado(s): APARECIDO SOARES DA SILVA REGINA CARNEIRO DE SOUZA DA SILVA Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1022 do CPC. Não cabimento. Matéria suficientemente apreciada. Decisão mantida. Embargos de Declaração não providos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Paranavaí/PR contra decisão (mov. 10) dos autos de Agravo de Instrumento Cível n. 0048912-02.2026.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1 do ED), o embargante relata o item “3. DA CONTRADIÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO PELA NULIDADE VS. DISPOSITIVO DE PREJUDICIALIDADE”. Foram apresentadas contrarrazões, mov. 11. É o relatório. 2. O recurso não é de ser provido. Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a contradição é aquela que, diante da existência de proposições inconciliáveis entre si, vicia o próprio entendimento da decisão. Já a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Obscuridade, por sua vez, guarda relação com a falta de clareza contida na fundamentação. Por fim, erro material consiste puramente numa inexatidão material, que tem como características a involuntariedade e a evidência. No presente caso, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas na decisão. Ainda, destaca-se que o artigo 489, IV, também do CPC/15, esclarece que é necessário enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O STJ, ao interpretar o referido artigo, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.) Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta” (REsp 757.000/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 13/03/2006, p. 284) Pois bem. Restou claro na decisão que não conheceu do recurso (mov. 10, autos recursais n. 0048912-02.2026.8.16.0000, grifo nosso): “A notícia de quitação (pagamento) de um débito fiscal no âmbito administrativo produz efeitos imediatos e relevantes, consolidando a extinção da obrigação tributária e encerrando a pretensão de cobrança da Fazenda Pública, sem prejuízo do prosseguimento em relação aos honorários advocatícios”. Ademais, consta da decisão embargada (mov. 10) o caso similar envolvendo o mesmo juízo e Município – vide autos recursais n. 0036022-31.2026.8.16.0000, decisão Monocrática, de 25/03/2026, proferida pelo Eminente Desembargador Espedito Reis do Amaral, julgando prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento Cível, mov. 10.1, concluindo (grifo nosso): “Contudo, ao ignorar a notícia de quitação do débito e persistir na análise de eventuais nulidades não aventadas pela parte devedora, bem como determinar a compensação de valores no bojo da própria execução fiscal, a decisão caracteriza-se é extra petita, padecendo de vício de nulidade, tornando prejudicada a análise do objeto do recurso”. Assim, não há que se falar, portanto, em vícios na decisão ora embargada. Por fim, ao teor da supramencionada situação similar (autos recursais n. 0036022-31.2026.8.16.0000), decisão Monocrática, de 25/03/2026, que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento Cível, mov. 10.1, reiterou-se, grifo nosso: “Portanto, a notícia de quitação (pagamento) de um débito fiscal no âmbito administrativo produz efeitos imediatos e relevantes, consolidando a extinção da obrigação tributária e encerrando a pretensão de cobrança da Fazenda Pública, sem prejuízo do prosseguimento em relação aos honorários advocatícios”. Destarte, já foi visto que prossegue a execução em relação aos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais. 3. Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDO SOARES DA SILVA

Autor MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR

Réu REGINA CARNEIRO DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA

OAB: 51262/PR

JUAREZ LOPES FRANÇA

OAB: 21286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053599-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0053599-22.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Município de Paranavaí/PR Embargado(s): APARECIDO SOARES DA SILVA REGINA CARNEIRO DE SOUZA DA SILVA Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1022 do CPC. Não cabimento. Matéria suficientemente apreciada. Decisão mantida. Embargos de Declaração não providos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Paranavaí/PR contra decisão (mov. 10) dos autos de Agravo de Instrumento Cível n. 0048912-02.2026.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1 do ED), o embargante relata o item “3. DA CONTRADIÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO PELA NULIDADE VS. DISPOSITIVO DE PREJUDICIALIDADE”. Foram apresentadas contrarrazões, mov. 11. É o relatório. 2. O recurso não é de ser provido. Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a contradição é aquela que, diante da existência de proposições inconciliáveis entre si, vicia o próprio entendimento da decisão. Já a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Obscuridade, por sua vez, guarda relação com a falta de clareza contida na fundamentação. Por fim, erro material consiste puramente numa inexatidão material, que tem como características a involuntariedade e a evidência. No presente caso, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas na decisão. Ainda, destaca-se que o artigo 489, IV, também do CPC/15, esclarece que é necessário enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O STJ, ao interpretar o referido artigo, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.) Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta” (REsp 757.000/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 13/03/2006, p. 284) Pois bem. Restou claro na decisão que não conheceu do recurso (mov. 10, autos recursais n. 0048912-02.2026.8.16.0000, grifo nosso): “A notícia de quitação (pagamento) de um débito fiscal no âmbito administrativo produz efeitos imediatos e relevantes, consolidando a extinção da obrigação tributária e encerrando a pretensão de cobrança da Fazenda Pública, sem prejuízo do prosseguimento em relação aos honorários advocatícios”. Ademais, consta da decisão embargada (mov. 10) o caso similar envolvendo o mesmo juízo e Município – vide autos recursais n. 0036022-31.2026.8.16.0000, decisão Monocrática, de 25/03/2026, proferida pelo Eminente Desembargador Espedito Reis do Amaral, julgando prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento Cível, mov. 10.1, concluindo (grifo nosso): “Contudo, ao ignorar a notícia de quitação do débito e persistir na análise de eventuais nulidades não aventadas pela parte devedora, bem como determinar a compensação de valores no bojo da própria execução fiscal, a decisão caracteriza-se é extra petita, padecendo de vício de nulidade, tornando prejudicada a análise do objeto do recurso”. Assim, não há que se falar, portanto, em vícios na decisão ora embargada. Por fim, ao teor da supramencionada situação similar (autos recursais n. 0036022-31.2026.8.16.0000), decisão Monocrática, de 25/03/2026, que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento Cível, mov. 10.1, reiterou-se, grifo nosso: “Portanto, a notícia de quitação (pagamento) de um débito fiscal no âmbito administrativo produz efeitos imediatos e relevantes, consolidando a extinção da obrigação tributária e encerrando a pretensão de cobrança da Fazenda Pública, sem prejuízo do prosseguimento em relação aos honorários advocatícios”. Destarte, já foi visto que prossegue a execução em relação aos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais. 3. Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator