Detalhe do processo

0053590-52.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053590-52.2025.8.16.0014 Processo: 0053590-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.920,00 Autor(s): KAREN CRISTHINIY DE OLIVEIRA Réu(s): FLAVIA DALAROSA 1. Do cotejo entre a proposta de honorários apresentada pelo I. Perito (no seq. 88) e aquela apresentada pela requerente no seq. 92.1, tenho que é caso de acolhimento do pedido de redução. Com efeito, embora a tabela de honorários periciais do Conselho Nacional de Justiça sirva como importante parâmetro orientador, cumpre destacar que ela possui natureza limitada, porquanto voltada, precipuamente, à remuneração de perícias custeadas com recursos do erário, além de admitir a incidência de fatores multiplicadores conforme as especificidades do caso concreto. Nesse contexto, a fixação dos honorários periciais não deve se dar de forma automática ou vinculada exclusivamente à referida tabela, mas sim em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização do trabalho e os valores usualmente praticados em casos análogos. Assim, ponderando tais elementos, bem como os valores ordinariamente sugeridos e pagos para a realização de perícias semelhantes, reputo adequado e suficiente o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se mostra compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida, sem implicar ônus excessivo às partes. Importante ressaltar que ambas as partes reafirmaram o interesse na produção da prova pericial e, desta forma, considerando serem ambas beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos, ao final do processo, pelo Estado do Paraná, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, para fins de elucidação do limite a ser pago, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando o caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ, com os acréscimos legais permitidos. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. 2. Em tempo, intime-se a Sra. Perita que tome ciência das condições e manifeste se as aceita ou não. 2.1. Caso seja positiva, pode ser dado início aos trabalhos, com indicação de horário e a data para a realização da perícia. CIENTIFIQUE-SE as partes acerca da data designada. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. 2.2. Caso seja negativa, venham cls. para deliberação. 3. No mais, à Serventia para que anote a justiça gratuita concedida à ré, conforme decisão de seq. 75. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu FLAVIA DALAROSA

Autor KAREN CRISTHINIY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA

OAB: 27755/PR

THIAGO HENRIQUE CASTRO

OAB: 73283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053590-52.2025.8.16.0014 Processo: 0053590-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.920,00 Autor(s): KAREN CRISTHINIY DE OLIVEIRA Réu(s): FLAVIA DALAROSA 1. Do cotejo entre a proposta de honorários apresentada pelo I. Perito (no seq. 88) e aquela apresentada pela requerente no seq. 92.1, tenho que é caso de acolhimento do pedido de redução. Com efeito, embora a tabela de honorários periciais do Conselho Nacional de Justiça sirva como importante parâmetro orientador, cumpre destacar que ela possui natureza limitada, porquanto voltada, precipuamente, à remuneração de perícias custeadas com recursos do erário, além de admitir a incidência de fatores multiplicadores conforme as especificidades do caso concreto. Nesse contexto, a fixação dos honorários periciais não deve se dar de forma automática ou vinculada exclusivamente à referida tabela, mas sim em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização do trabalho e os valores usualmente praticados em casos análogos. Assim, ponderando tais elementos, bem como os valores ordinariamente sugeridos e pagos para a realização de perícias semelhantes, reputo adequado e suficiente o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se mostra compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida, sem implicar ônus excessivo às partes. Importante ressaltar que ambas as partes reafirmaram o interesse na produção da prova pericial e, desta forma, considerando serem ambas beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos, ao final do processo, pelo Estado do Paraná, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, para fins de elucidação do limite a ser pago, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando o caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ, com os acréscimos legais permitidos. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. 2. Em tempo, intime-se a Sra. Perita que tome ciência das condições e manifeste se as aceita ou não. 2.1. Caso seja positiva, pode ser dado início aos trabalhos, com indicação de horário e a data para a realização da perícia. CIENTIFIQUE-SE as partes acerca da data designada. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. 2.2. Caso seja negativa, venham cls. para deliberação. 3. No mais, à Serventia para que anote a justiça gratuita concedida à ré, conforme decisão de seq. 75. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito