0053543-86.1995.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0053543-86.1995.8.19.0001 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0053543-86.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00956670 APTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESPOLIO DE HUGO MARTINS ROSA FILHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OCORRIDA EM 1994. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, visando à incorporação de imóvel situado na Travessa Soares Pereira, 27, em Água Santa, para construção de via pública.2. Imóvel declarado de utilidade pública por decreto municipal, sem registro imobiliário. Município ofereceu indenização, tendo sido apresentado laudo pericial judicial com valor superior ao ofertado.3. Depósito do valor pericial realizado pelo Município. Posterior manifestação de terceiros, alegando posse e legitimidade em razão de ação de usucapião.4. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em valor superior ao ofertado, determinando a incidência de correção monetária, juros compensatórios desde a imissão provisória e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado.5. Apelação do Município, sustentando a inexigibilidade dos juros moratórios, a aplicação dos juros compensatórios conforme legislação e precedentes, e questionando a base de cálculo dos encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos juros moratórios sobre o valor da indenização, diante do depósito realizado pelo Município; e (ii) definir a base de cálculo e a incidência dos juros compensatórios, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Constituição Federal exige que a indenização na desapropriação seja justa e prévia, em dinheiro.8. Os juros compensatórios são devidos para remunerar a perda de renda do expropriado, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, conforme entendimento do STF na ADI 2332.9. A cumulação de juros compensatórios e moratórios é possível, mas os juros moratórios não incidem quando o valor da indenização é integralmente depositado pelo ente expropriante.10. A atualização monetária do valor depositado foi garantida, não havendo prejuízo ao expropriado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para excluir a incidência dos juros moratórios, mantendo a aplicação dos juros compensatórios, nos termos da ADI 2332, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, deduzido o valor depositado, caso existente.Tese de julgamento: 1. Não incidem juros moratórios sobre o valor da indenização quando o ente expropriante realiza o depósito integral do valor apurado em juízo. 2. Os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, deduzido o valor depositado, conforme entendimento do STF na ADI 2332. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE HUGO MARTINS ROSA FILHO
Autor MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0053543-86.1995.8.19.0001 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0053543-86.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00956670 APTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESPOLIO DE HUGO MARTINS ROSA FILHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OCORRIDA EM 1994. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, visando à incorporação de imóvel situado na Travessa Soares Pereira, 27, em Água Santa, para construção de via pública.2. Imóvel declarado de utilidade pública por decreto municipal, sem registro imobiliário. Município ofereceu indenização, tendo sido apresentado laudo pericial judicial com valor superior ao ofertado.3. Depósito do valor pericial realizado pelo Município. Posterior manifestação de terceiros, alegando posse e legitimidade em razão de ação de usucapião.4. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em valor superior ao ofertado, determinando a incidência de correção monetária, juros compensatórios desde a imissão provisória e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado.5. Apelação do Município, sustentando a inexigibilidade dos juros moratórios, a aplicação dos juros compensatórios conforme legislação e precedentes, e questionando a base de cálculo dos encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos juros moratórios sobre o valor da indenização, diante do depósito realizado pelo Município; e (ii) definir a base de cálculo e a incidência dos juros compensatórios, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Constituição Federal exige que a indenização na desapropriação seja justa e prévia, em dinheiro.8. Os juros compensatórios são devidos para remunerar a perda de renda do expropriado, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, conforme entendimento do STF na ADI 2332.9. A cumulação de juros compensatórios e moratórios é possível, mas os juros moratórios não incidem quando o valor da indenização é integralmente depositado pelo ente expropriante.10. A atualização monetária do valor depositado foi garantida, não havendo prejuízo ao expropriado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para excluir a incidência dos juros moratórios, mantendo a aplicação dos juros compensatórios, nos termos da ADI 2332, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, deduzido o valor depositado, caso existente.Tese de julgamento: 1. Não incidem juros moratórios sobre o valor da indenização quando o ente expropriante realiza o depósito integral do valor apurado em juízo. 2. Os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, deduzido o valor depositado, conforme entendimento do STF na ADI 2332. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.