Detalhe do processo

0053512-66.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053512-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0053512-66.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Requerido(s): INDIANARA SANSON PEREIRA KRZYUY JOSÉ FRANCISCO PEREIRA RAFAEL SANSON PEREIRA TEREZINHA SANSON PEREIRA I - Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, e violação aos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 508, 515, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) sustentando omissão, negativa de prestação jurisdicional, “que o Tribunal local deixou de verificar se a obrigação periódica integra, ou não, o título executivo, limitando-se a invocar o efeito preclusivo (...) O que se impõe é a verificação acerca de a obrigação executada estar, de fato, compreendida no comando condenatório (...) admitiu-se a execução de obrigação não expressamente prevista no título.(...)” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) O caso trata de ação de constituição de servidão administrativa, em que o Juízo originário julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para homologar o laudo pericial e constituir a servidão administrativa em favor da parte autora, mediante pagamento de indenização à parte ré no valor de R$ 164.201,80, acrescido de R$ 2.442,61 de pagamento perpétuo, para o mês de outubro de 2022, referente ao percentual de ocupação da faixa de servidão em relação a área total do imóvel, além dos consectários legais. Para maior clareza, destaca-se que, do exame do laudo pericial sobre o qual fundamentou-se a referida sentença, extrai-se (seq. 471): (...) Resta claro que o Juízo originário condenou a ora agravante ao pagamento cumulativo da indenização de R$ 164.201,80 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e um reais e oitenta centavos) e de pagamento perpétuo, para o mês de outubro de 2022, referente ao percentual de ocupação da faixa de servidão em relação a área total do imóvel, por quanto utilizado o vocábulo “acrescido”. O recurso de apelação cível interposto pela parte ora agravante restou desprovido, de forma que a sentença foi mantida em sua integralidade: (...) Consoante antecipado na decisão monocrática de seq. 8, a alegação da agravante de que a execução das parcelas mensais extrapolaria os limites da coisa julgada e configuraria excesso de execução não encontram respaldo na decisão judicial que constitui o título executivo, e a formação da coisa julgada material obstaculiza a rediscussão da a adequação técnica e jurídica da cumulação de métodos na indenização, consoante disposição expressa do Código de Processo Civil, in verbis (...) Aliás, a impossibilidade de rediscussão do mérito do julgado em sede de cumprimento de sentença foi expressamente mencionada pelo Juízo a quo na decisão objeto do recurso ora em apreço.(...)” (mov. 44.1 – AI). Em sede de Embargos, constou: “(...) No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado. Isso porque, do exame do julgado, extrai-se que abordou claramente os motivos que conduziram à conclusão de impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo para indenização, posto que haviam sido previamente determinados na sentença confirmada em sede de apelação cível por esta Corte. Quanto ao acórdão ora objetado, expressamente consignou (seq. 44) (...) Logo, não se vislumbra vício de omissão a ser sanado, posto que o julgado explanou claramente os motivos pelos quais concluiu-se pela impossibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios e da condenação estabelecidos na decisão que encerrou a fase de conhecimento, o que somente pode ser desconstituído, eventualmente, em via processual própria. Cediço ademais que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo não é obrigado a refutar todos os argumentos invocados pela parte desde que motive adequada e suficientemente sua decisão. (...) Evidente, lado outro, a pretensão da embargante de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação com a decisão de mérito proferida. (...)” (mov. 22.1 – ED). Nessas condições, quanto a impugnação ao artigo 515, §1º do CPC, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Outrossim, não se vislumbra a suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, a despeito da rejeição dos aclaratórios, julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025); e “Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, denota-se que para infirma as conclusões do Órgão Julgador, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra veto na Súmula 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, 'analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015) (AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023)” (REsp n. 2.121.924, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025.). Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, por ausência de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC , e com base nas Súmulas 282 do STF e 211 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Réu INDIANARA SANSON PEREIRA KRZYUY

Réu JOSé FRANCISCO PEREIRA

Réu RAFAEL SANSON PEREIRA

Réu TEREZINHA SANSON PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR

MURILO WEBER PONTES

OAB: 91597/PR

LEONARDO DONATONI PEREIRA

OAB: 95916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053512-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0053512-66.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Requerido(s): INDIANARA SANSON PEREIRA KRZYUY JOSÉ FRANCISCO PEREIRA RAFAEL SANSON PEREIRA TEREZINHA SANSON PEREIRA I - Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, e violação aos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 508, 515, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) sustentando omissão, negativa de prestação jurisdicional, “que o Tribunal local deixou de verificar se a obrigação periódica integra, ou não, o título executivo, limitando-se a invocar o efeito preclusivo (...) O que se impõe é a verificação acerca de a obrigação executada estar, de fato, compreendida no comando condenatório (...) admitiu-se a execução de obrigação não expressamente prevista no título.(...)” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) O caso trata de ação de constituição de servidão administrativa, em que o Juízo originário julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para homologar o laudo pericial e constituir a servidão administrativa em favor da parte autora, mediante pagamento de indenização à parte ré no valor de R$ 164.201,80, acrescido de R$ 2.442,61 de pagamento perpétuo, para o mês de outubro de 2022, referente ao percentual de ocupação da faixa de servidão em relação a área total do imóvel, além dos consectários legais. Para maior clareza, destaca-se que, do exame do laudo pericial sobre o qual fundamentou-se a referida sentença, extrai-se (seq. 471): (...) Resta claro que o Juízo originário condenou a ora agravante ao pagamento cumulativo da indenização de R$ 164.201,80 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e um reais e oitenta centavos) e de pagamento perpétuo, para o mês de outubro de 2022, referente ao percentual de ocupação da faixa de servidão em relação a área total do imóvel, por quanto utilizado o vocábulo “acrescido”. O recurso de apelação cível interposto pela parte ora agravante restou desprovido, de forma que a sentença foi mantida em sua integralidade: (...) Consoante antecipado na decisão monocrática de seq. 8, a alegação da agravante de que a execução das parcelas mensais extrapolaria os limites da coisa julgada e configuraria excesso de execução não encontram respaldo na decisão judicial que constitui o título executivo, e a formação da coisa julgada material obstaculiza a rediscussão da a adequação técnica e jurídica da cumulação de métodos na indenização, consoante disposição expressa do Código de Processo Civil, in verbis (...) Aliás, a impossibilidade de rediscussão do mérito do julgado em sede de cumprimento de sentença foi expressamente mencionada pelo Juízo a quo na decisão objeto do recurso ora em apreço.(...)” (mov. 44.1 – AI). Em sede de Embargos, constou: “(...) No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado. Isso porque, do exame do julgado, extrai-se que abordou claramente os motivos que conduziram à conclusão de impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo para indenização, posto que haviam sido previamente determinados na sentença confirmada em sede de apelação cível por esta Corte. Quanto ao acórdão ora objetado, expressamente consignou (seq. 44) (...) Logo, não se vislumbra vício de omissão a ser sanado, posto que o julgado explanou claramente os motivos pelos quais concluiu-se pela impossibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios e da condenação estabelecidos na decisão que encerrou a fase de conhecimento, o que somente pode ser desconstituído, eventualmente, em via processual própria. Cediço ademais que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo não é obrigado a refutar todos os argumentos invocados pela parte desde que motive adequada e suficientemente sua decisão. (...) Evidente, lado outro, a pretensão da embargante de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação com a decisão de mérito proferida. (...)” (mov. 22.1 – ED). Nessas condições, quanto a impugnação ao artigo 515, §1º do CPC, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Outrossim, não se vislumbra a suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, a despeito da rejeição dos aclaratórios, julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025); e “Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, denota-se que para infirma as conclusões do Órgão Julgador, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra veto na Súmula 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, 'analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015) (AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023)” (REsp n. 2.121.924, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025.). Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, por ausência de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC , e com base nas Súmulas 282 do STF e 211 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19