Detalhe do processo

0053495-30.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0053495-30.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Excesso de execução e majoração de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono dos executados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e fixou honorários advocatícios em favor do executado, sendo requerida a majoração dos honorários em sede recursal diante do desprovimento integral do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso e da atuação efetiva da parte vencedora na fase recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e no caso houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 4. A jurisprudência reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando há reconhecimento do excesso de execução, mesmo sem impugnação anterior ao cumprimento de sentença. 5. A atuação do advogado dos executados foi essencial para corrigir o valor executado e preservar a legalidade do processo, justificando a fixação e majoração dos honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 6. Diante do desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono dos executados. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono da parte vencedora quando o recurso é integralmente desprovido, observados os limites legais e considerando a atuação essencial do advogado para a correção do valor executado e a preservação da legalidade do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, § 11, e 479; CC/2002, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1622353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012366-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006301-77.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; Súmula nº 121/STF.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor DAVI TOSHIYUKI MIYA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR

FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES

OAB: 43299/PR

THIAGO SOUZA SITTA

OAB: 55960/PR

MARIA ANGELA KEIKO TAIRA

OAB: 34433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0053495-30.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Excesso de execução e majoração de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono dos executados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e fixou honorários advocatícios em favor do executado, sendo requerida a majoração dos honorários em sede recursal diante do desprovimento integral do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso e da atuação efetiva da parte vencedora na fase recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e no caso houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 4. A jurisprudência reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando há reconhecimento do excesso de execução, mesmo sem impugnação anterior ao cumprimento de sentença. 5. A atuação do advogado dos executados foi essencial para corrigir o valor executado e preservar a legalidade do processo, justificando a fixação e majoração dos honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 6. Diante do desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono dos executados. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono da parte vencedora quando o recurso é integralmente desprovido, observados os limites legais e considerando a atuação essencial do advogado para a correção do valor executado e a preservação da legalidade do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, § 11, e 479; CC/2002, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1622353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012366-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006301-77.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; Súmula nº 121/STF.