0053453-32.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053453-32.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CELSO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP292185) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARDULA (OAB SP258368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Celso Jose dos Santos em face de Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A , objetivando a repetição de valores descontados a maior de sua remuneração, em desrespeito ao limite de 30% dos rendimentos líquidos (15% para cada executado), conforme fixado na sentença proferida nos autos principais (processo nº 1044852-25.2019.8.26.0100) e mantida pelo acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença da ação de conhecimento, proferida em 06/10/2019, julgou procedente o pedido "para condenar a ré na obrigação de fazer consistente e m limitar os descontos nas contas da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração líquida recebida pela parte requerente, sendo o limite de 15% para cada requerida " , condenando ainda à repetição de valores descontados a maior em liquidação (fls. 489 dos autos principais). O acórdão manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa (fls. 543-545 dos autos principais). O trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2021, conforme certidão de fls. 668. Nesta fase de execução, após a nomeação da perita contadora Carolina Laskowski Itikawa (Evento 66) e a realização de todos os atos periciais, o laudo foi apresentado em 10/11/2025 (Evento 257). O laudo pericial, em suas Considerações Técnicas Finais , apurou que: a) No período de fevereiro/2018 a maio/2019 , não houve qualquer desconto por parte do Banco do Brasil que excedesse o limite legal. b) Em relação ao Banco Santander , foi apurada diferença histórica de R$ 8.672,71 , que, atualizada até a data do depósito judicial (06/02/2023), importa em R$ 16.332,32 a ser restituído ao exequente. c) O Banco do Brasil depositou R$ 43.840,49 em 24/01/2023. Considerando que nada é devido ao exequente a título de repetição de indébito por parte deste banco, e que os honorários advocatícios de R$ 967,18 foram quitados, remanesce excesso de R$ 42.873,31 a ser devolvido ao Banco do Brasil. d) O Banco Santander depositou R$ 44.584,41 em 06/02/2023. Considerando o valor devido de R$ 16.332,32, remanesce excesso de R$ 28.252,09 a ser devolvido ao Banco Santander. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (Evento 259), sobrevieram: Manifestação do Banco do Brasil (Evento 263): concordância com o laudo, apontando apenas erro material no quadro resumo (menção ao Banco Santander onde deveria constar Banco do Brasil). Impugnação do Banco Santander (Evento 270): sustenta que o laudo deveria adotar como critério o limite global de 30% , e não o limite individual de 15%, argumentando que, como o Banco do Brasil não utilizou integralmente sua cota-parte, a soma dos descontos não teria ultrapassado o teto de 30%. Impugnação do exequente (Evento 277): sustenta que o laudo restringiu indevidamente o período de análise e não apresentou memória de cálculo completa. A perita foi intimada a prestar esclarecimentos (Evento 307), tendo apresentado manifestação (Evento 315) na qual: a) Corrigiu o erro material apontado pelo Banco do Brasil, esclarecendo que o excesso de R$ 42.873,31 refere-se ao Banco do Brasil, não ao Santander. b) Manteve integralmente a metodologia de apuração pelo limite individual de 15%, esclarecendo que "o comando judicial não determinou que fosse considerado o valor global de 30%, permitindo a um dos executados extrapolar o seu limite individual fixado caso o outro não tivesse utilizado o seu limite individual. A r. decisão judicial é clara ao limitar o percentual máximo de desconto de 15% para cada executado, e assim fez a perícia." c) Ressalvou que, "caso o entendimento de Vossa Excelência seja distinto, esta perita se coloca à disposição do juízo para retificar os cálculos." O Banco Santander reiterou sua impugnação ao laudo (Evento 324), insistindo na tese do limite global de 30%. O Banco do Brasil, por seu assistente técnico, apresentou parecer ratificando os cálculos da perita (Evento 343), confirmando o excesso de R$ 42.783,31 a ser devolvido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do valor probatório do laudo pericial A prova pericial foi produzida por profissional devidamente habilitada, com registro no CRC/SP e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). O laudo observou os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação da metodologia utilizada e resposta aos quesitos. A perícia foi conduzida com base nos documentos constantes dos autos, incluindo holerites, extratos bancários e contratos de empréstimo. A perita realizou o cotejo entre a margem consignável mensal (15% dos vencimentos líquidos para cada instituição) e os valores efetivamente descontados por cada executado, apurando as diferenças. O laudo apresentou conclusões claras, coerentes e amparadas na documentação dos autos , não tendo sido apontado qualquer vício técnico ou erro material relevante (com exceção do equívoco no quadro resumo, já corrigido nos esclarecimentos). 2.2. Da impugnação do Banco Santander – desnecessidade de reanálise pelo critério do limite global de 30% O Banco Santander sustenta que a apuração do valor devido deveria considerar o limite global de 30% da remuneração líquida do exequente, e não o limite individual de 15% para cada instituição. Argumenta que, como o Banco do Brasil não utilizou integralmente sua cota-parte de 15%, a soma dos descontos de ambas as instituições não teria ultrapassado os 30%, razão pela qual inexistiria valor a ser restituído. A impugnação não merece acolhimento . A sentença proferida nos autos principais (processo nº 1044852-25.2019.8.26.0100) foi clara, precisa e inequívoca ao estabelecer o parâmetro de limitação dos descontos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em limitar os descontos nas contas da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração líquida recebida pela parte requerente, sendo o limite de 15% para cada requerida ." (fls. 489 dos autos principais) O acórdão, por sua vez, manteve expressamente este comando: *"A r. sentença equacionou corretamente a questão. (...) Razoável a limitação de tais descontos a 30% dos vencimentos líquidos, sendo 15% para cada réu, conforme determinado na sentença. "* (fls. 542-543 dos autos principais) Da leitura dos comandos judiciais, extrai-se que o limite de 30% é o teto máximo global , mas a distribuição entre os executados deve observar rigorosamente o percentual de 15% para cada um . Trata-se, portanto, de um limite individual e autônomo que cada instituição deve respeitar, e não de uma faculdade de compensação recíproca entre as cotas. A tese do Banco Santander, se acolhida, subverteria o comando judicial e criaria um sistema de compensação que a sentença não autorizou . A decisão judicial estabeleceu que cada instituição financeira somente poderia descontar até 15% dos rendimentos líquidos do exequente. Permitir que uma instituição exceda seu limite individual sob o argumento de que a outra não utilizou a totalidade de sua cota representaria verdadeira reforma indireta do julgado , atingindo matéria já coberta pela coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao determinar que a limitação de 30% deve ser distribuída na proporção de 15% para cada instituição financeira, sem compensação: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - Sentença de procedência – Apelos de ambas as instituições financeiras rés - CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA APELADA. Contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 14.431/2022, que alterou os percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003, devendo a soma dos descontos consignados das parcelas observar o limite máximo de 30% (15% para cada réu) como determinado na sentença – No caso, os descontos operados junto à folha de pagamento da apelada se encontram acima dos limites legais vigentes ao tempo das contratações dos empréstimos consignados - Preservação do mínimo existencial do devedor observado – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PARA RESTITUIR VALORES QUE EXCEDERAM O LIMITE LEGAL – Acolhimento. Descontos realizados com base em contratos perfeitamente celebrados entre as partes; obrigação de respeitar a limitação de 30% dos vencimentos da apelada para ambas as instituições financeiras rés se estabeleceu mediante decisão judicial, proferida nesta ação revisional dos contratos, em razão de superendividamento da apelada, que comprometeu demasiadamente de seu salário. Ademais, os valores já pagos já foram considerados para amortização dos débitos contraídos pela apelada – Condenação afastada - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE utilizada para crédito de seus vencimentos – Acolhimento - Em relação a tal negócio jurídico, não há como aplicar a limitação visada, pois "Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles." (Tema 1085 do STJ, ao julgar a controvérsia sobre a aplicação, por analogia, da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003) – MULTA. Afastamento – Não acolhimento – Astreintes fixada em decisão de concessão de tutela e ratificada pela sentença - Multa cabível para a efetivação da ordem judicial – REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES fixada em um salário mínimo para cada ato de descumprimento limitada a R$ 30.000,00 para cada instituição financeira - Acolhimento - Fixação do valor de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento limitado a R$ 15.000,00 para cada instituição financeira ré, que se mostra razoável e proporcional para a finalidade visada e a evitar enriquecimento sem causa – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – Readequação das verbas de sucumbência, ressalvada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade em relação à autora - Honorária recursal não incidente em caso de provimento parcial dos recursos (Tema 1059/STJ) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1014426-09.2023.8.26.0482; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Este julgado trata exatamente de hipótese idêntica à dos autos, com dois bancos executados e determinação de limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, " 15% para cada réu ", confirmando que o limite é individual e não comporta compensação entre as cotas. No mesmo sentido, o E. TJSP tem decidido reiteradamente que a limitação em 15% deve ser imposta sobre os empréstimos contratados com cada instituição, não podendo os outros bancos ser afetados por demanda da qual não fizeram parte , e, reciprocamente, não podendo um banco se aproveitar da margem não utilizada por outro : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUTOR QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS DE SEUS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA COMPROMETEM MAIS DE 60% DO SALÁRIO, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO. REQUEREU QUE O DESCONTO DE CADA EMPRÉSTIMO CORRESPONDA A 15% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$10.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE CONTRAIU CINCO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O BANCO RÉU E JÁ HAVIA OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS VIGENTES PERANTE OUTRAS INSTITUIÇÕES, QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CABIMENTO EM PARTE. OUTROS BANCOS NÃO PODEM SER AFETADOS POR DEMANDA DA QUAL NÃO FIZERAM PARTE. LIMITAÇÃO EM 15% DEVE SER IMPOSTA TÃO SOMENTE SOBRE OS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS COM O ORA RÉU. BANCO APELADO QUE NÃO SE RESGUARDOU DA CAUTELA NECESSÁRIA E NÃO VERIFICOU A MARGEM DISPONÍVEL DO CONSUMIDOR QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CONTRATOS VÁLIDOS E ESPONTANEAMENTE CONTRAÍDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO OU HUMILHAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001056-93.2024.8.26.0589; RELATOR (A): RICARDO PEREIRA JUNIOR; ÓRGÃO JULGADOR: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA V (DIREITO PRIVADO 2); FORO DE SÃO SIMÃO - VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2025; DATA DE REGISTRO: 12/06/2025) A perita, portanto, agiu corretamente ao apurar os valores devidos com base no limite individual de 15% para cada executado, em estrita observância ao comando judicial. Seus esclarecimentos são precisos nesse sentido: "o comando judicial não determinou que fosse considerado o valor global de 30%, permitindo a um dos executados extrapolar o seu limite individual fixado caso o outro não tivesse utilizado o seu limite individual." Ressalte-se, por fim, que a tese do Banco Santander já foi expressamente rejeitada por este Juízo nos autos principais quando do saneamento da execução (fls. 53/54) e reiterada em decisões posteriores (Evento 265). A sentença transitou em julgado, não cabendo rediscussão dos parâmetros nela fixados. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação do Banco Santander ao laudo pericial. 2.3. Da impugnação do exequente O exequente sustenta que o laudo pericial: (a) restringiu indevidamente o período de análise a fevereiro/2018 a maio/2019; (b) não apresentou memória de cálculo completa; (c) foi omisso na resposta a quesitos; e (d) teria vinculado indevidamente o depósito judicial ao contrato. A impugnação não merece acolhimento . Quanto ao período de análise (fevereiro/2018 a maio/2019), a perita foi clara em sua manifestação: "Limitado ao pedido inicial da execução, o trabalho pericial irá se limitar aos meses de fevereiro/2018 a maio/2019". O período corresponde exatamente ao objeto da pretensão executória deduzida na petição inicial do cumprimento de sentença (Evento 1), que apontou descontos indevidos praticados entre fevereiro/2018 e maio/2019, conforme planilha de fls. 106 dos autos principais. A perita não pode extrapolar os limites do pedido sem violar os princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). Quanto à memória de cálculo , o laudo apresentou de forma clara a metodologia adotada, discriminando a margem consignável, os valores descontados e as diferenças apuradas. A perita explicou detalhadamente o procedimento: "Para apuração da margem consignável é necessário subtrair da remuneração bruta os descontos obrigatórios. Após, foram identificados os descontos efetivamente realizados e apurada a diferença a ser restituída." Não há omissão ou obscuridade que justifique complementação. Quanto à resposta aos quesitos , a perita respondeu a todos os formulados pelas partes, indicando de forma expressa quando determinada questão era prejudicada ou quando a resposta já constava das considerações técnicas finais. Não há violação aos artigos 473, IV, ou 477 do CPC. Por fim, quanto à alegada vinculação indevida do depósito judicial, não procede a irresignação. A perita limitou-se a constatar que o Banco do Brasil depositou R$ 43.840,49 em garantia (Evento 7), e que nada é devido a título de repetição de indébito por este banco, remanescendo excesso a ser devolvido. Trata-se de constatação objetiva e técnica, não de vinculação equivocada. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação do exequente ao laudo pericial. 2.4. Das impugnações do Banco do Brasil O Banco do Brasil apresentou concordância com o laudo pericial, apontando tão somente erro material no quadro resumo, já corrigido pela perita nos esclarecimentos (Evento 315). O assistente técnico do Banco do Brasil confirmou que "a metodologia utilizada para apuração dos valores está em consonância com os parâmetros estipulados, razão pela qual entendemos que os cálculos estão CORRETOS e INEXISTEM REPAROS A SEREM REALIZADOS." Não há, portanto, impugnação a ser apreciada quanto ao Banco do Brasil. 2.5. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial preenche todos os requisitos legais e encontra-se em consonância com o comando judicial. Suas conclusões são claras, fundamentadas e amparadas na documentação dos autos. Os esclarecimentos prestados pela perita (Evento 315) sanaram o erro material apontado. Impõe-se, portanto, a homologação do laudo pericial , com as correções introduzidas nos esclarecimentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Quanto ao Banco Santander: O exequente faz jus ao levantamento de R$ 16.332,32 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023 (data do depósito). O Banco Santander faz jus ao levantamento do excesso de R$ 28.252,09 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023. b) Quanto ao Banco do Brasil: O exequente faz jus ao levantamento de R$ 967,18 , a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais desde 24/01/2023 (data do depósito). O Banco do Brasil faz jus ao levantamento do excesso de R$ 42.873,31 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023. 2.6. Da necessidade de expedição de MLE para a perita A perita requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais já depositados (R$ 500,00), bem como a fixação de honorários definitivos em R$ 2.700,00 (Evento 257). Considerando a complexidade e a duração dos trabalhos periciais (06 horas), a proposta de honorários definitivos mostra-se razoável e proporcional . O depósito inicial de R$ 500,00 já foi realizado pelo Banco do Brasil (Evento 76). Todavia, a fixação de honorários definitivos requer prévia manifestação das partes , nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC, o que foi providenciado (Evento 318). Diante do silêncio ou concordância, deve-se complementar o valor com a diferença de R$ 2.200,00 , rateada entre os executados, conforme decisão de fixação de honorários provisórios (Evento 66). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Sra. Perita Carolina Laskowski Itikawa (Evento 257), com as correções introduzidas nos esclarecimentos (Evento 315), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Banco Santander (Brasil) S/A: deverá ser restituído ao exequente o valor de R$ 16.332,32 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023; e ao próprio banco o excesso de R$ 28.252,09 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023. b) Banco do Brasil S/A: deverá ser restituído ao exequente o valor de R$ 967,18 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023; e ao próprio banco o excesso de R$ 42.873,31 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023. II – REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do Banco Santander (Brasil) S/A ao laudo pericial (Evento 270 e Evento 324), mantendo o critério de apuração pelo limite individual de 15% para cada executado, conforme determinado na sentença transitada em julgado. III – REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do exequente ao laudo pericial (Evento 277), por inexistirem os vícios apontados. IV – FIXO os honorários definitivos da Perita Carolina Laskowski Itikawa em R$ 2.700,00 , nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC. Considerando o depósito já realizado de R$ 500,00, determino o complemento de R$ 2.200,00 , a ser rateado entre os executados, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, nos termos do artigo 784, XI, do CPC. V – Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor: a) Do exequente Celso Jose dos Santos , no valor de R$ 16.332,32 (depósito do Banco Santander) e de R$ 967,18 (depósito do Banco do Brasil), com os acréscimos legais desde as respectivas datas dos depósitos. b) Do Banco Santander (Brasil) S/A , no valor de R$ 28.252,09 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023. c) Do Banco do Brasil S/A , no valor de R$ 42.873,31 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023. d) Da Perita Carolina Laskowski Itikawa , CRC nº SP 238147/O-9, relativamente ao valor depositado de R$ 500,00, acrescido do complemento de honorários após o depósito. e) Da Dra. Juliana Maria Costa Lima Araújo – OAB/SP 210.491 , para levantamento dos honorários advocatícios já depositados pelo Banco do Brasil, no valor atualizado de R$ 967,18, nos termos do formulário MLE já constante dos autos. VI – Intimem-se as partes e a perita. VII – Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CELSO JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANDRE FADIGA
OAB: 139961/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 292185/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
EVANDRO MARDULA
OAB: 258368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053453-32.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CELSO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP292185) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARDULA (OAB SP258368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Celso Jose dos Santos em face de Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A , objetivando a repetição de valores descontados a maior de sua remuneração, em desrespeito ao limite de 30% dos rendimentos líquidos (15% para cada executado), conforme fixado na sentença proferida nos autos principais (processo nº 1044852-25.2019.8.26.0100) e mantida pelo acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença da ação de conhecimento, proferida em 06/10/2019, julgou procedente o pedido "para condenar a ré na obrigação de fazer consistente e m limitar os descontos nas contas da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração líquida recebida pela parte requerente, sendo o limite de 15% para cada requerida " , condenando ainda à repetição de valores descontados a maior em liquidação (fls. 489 dos autos principais). O acórdão manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa (fls. 543-545 dos autos principais). O trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2021, conforme certidão de fls. 668. Nesta fase de execução, após a nomeação da perita contadora Carolina Laskowski Itikawa (Evento 66) e a realização de todos os atos periciais, o laudo foi apresentado em 10/11/2025 (Evento 257). O laudo pericial, em suas Considerações Técnicas Finais , apurou que: a) No período de fevereiro/2018 a maio/2019 , não houve qualquer desconto por parte do Banco do Brasil que excedesse o limite legal. b) Em relação ao Banco Santander , foi apurada diferença histórica de R$ 8.672,71 , que, atualizada até a data do depósito judicial (06/02/2023), importa em R$ 16.332,32 a ser restituído ao exequente. c) O Banco do Brasil depositou R$ 43.840,49 em 24/01/2023. Considerando que nada é devido ao exequente a título de repetição de indébito por parte deste banco, e que os honorários advocatícios de R$ 967,18 foram quitados, remanesce excesso de R$ 42.873,31 a ser devolvido ao Banco do Brasil. d) O Banco Santander depositou R$ 44.584,41 em 06/02/2023. Considerando o valor devido de R$ 16.332,32, remanesce excesso de R$ 28.252,09 a ser devolvido ao Banco Santander. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (Evento 259), sobrevieram: Manifestação do Banco do Brasil (Evento 263): concordância com o laudo, apontando apenas erro material no quadro resumo (menção ao Banco Santander onde deveria constar Banco do Brasil). Impugnação do Banco Santander (Evento 270): sustenta que o laudo deveria adotar como critério o limite global de 30% , e não o limite individual de 15%, argumentando que, como o Banco do Brasil não utilizou integralmente sua cota-parte, a soma dos descontos não teria ultrapassado o teto de 30%. Impugnação do exequente (Evento 277): sustenta que o laudo restringiu indevidamente o período de análise e não apresentou memória de cálculo completa. A perita foi intimada a prestar esclarecimentos (Evento 307), tendo apresentado manifestação (Evento 315) na qual: a) Corrigiu o erro material apontado pelo Banco do Brasil, esclarecendo que o excesso de R$ 42.873,31 refere-se ao Banco do Brasil, não ao Santander. b) Manteve integralmente a metodologia de apuração pelo limite individual de 15%, esclarecendo que "o comando judicial não determinou que fosse considerado o valor global de 30%, permitindo a um dos executados extrapolar o seu limite individual fixado caso o outro não tivesse utilizado o seu limite individual. A r. decisão judicial é clara ao limitar o percentual máximo de desconto de 15% para cada executado, e assim fez a perícia." c) Ressalvou que, "caso o entendimento de Vossa Excelência seja distinto, esta perita se coloca à disposição do juízo para retificar os cálculos." O Banco Santander reiterou sua impugnação ao laudo (Evento 324), insistindo na tese do limite global de 30%. O Banco do Brasil, por seu assistente técnico, apresentou parecer ratificando os cálculos da perita (Evento 343), confirmando o excesso de R$ 42.783,31 a ser devolvido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do valor probatório do laudo pericial A prova pericial foi produzida por profissional devidamente habilitada, com registro no CRC/SP e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). O laudo observou os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação da metodologia utilizada e resposta aos quesitos. A perícia foi conduzida com base nos documentos constantes dos autos, incluindo holerites, extratos bancários e contratos de empréstimo. A perita realizou o cotejo entre a margem consignável mensal (15% dos vencimentos líquidos para cada instituição) e os valores efetivamente descontados por cada executado, apurando as diferenças. O laudo apresentou conclusões claras, coerentes e amparadas na documentação dos autos , não tendo sido apontado qualquer vício técnico ou erro material relevante (com exceção do equívoco no quadro resumo, já corrigido nos esclarecimentos). 2.2. Da impugnação do Banco Santander – desnecessidade de reanálise pelo critério do limite global de 30% O Banco Santander sustenta que a apuração do valor devido deveria considerar o limite global de 30% da remuneração líquida do exequente, e não o limite individual de 15% para cada instituição. Argumenta que, como o Banco do Brasil não utilizou integralmente sua cota-parte de 15%, a soma dos descontos de ambas as instituições não teria ultrapassado os 30%, razão pela qual inexistiria valor a ser restituído. A impugnação não merece acolhimento . A sentença proferida nos autos principais (processo nº 1044852-25.2019.8.26.0100) foi clara, precisa e inequívoca ao estabelecer o parâmetro de limitação dos descontos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em limitar os descontos nas contas da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração líquida recebida pela parte requerente, sendo o limite de 15% para cada requerida ." (fls. 489 dos autos principais) O acórdão, por sua vez, manteve expressamente este comando: *"A r. sentença equacionou corretamente a questão. (...) Razoável a limitação de tais descontos a 30% dos vencimentos líquidos, sendo 15% para cada réu, conforme determinado na sentença. "* (fls. 542-543 dos autos principais) Da leitura dos comandos judiciais, extrai-se que o limite de 30% é o teto máximo global , mas a distribuição entre os executados deve observar rigorosamente o percentual de 15% para cada um . Trata-se, portanto, de um limite individual e autônomo que cada instituição deve respeitar, e não de uma faculdade de compensação recíproca entre as cotas. A tese do Banco Santander, se acolhida, subverteria o comando judicial e criaria um sistema de compensação que a sentença não autorizou . A decisão judicial estabeleceu que cada instituição financeira somente poderia descontar até 15% dos rendimentos líquidos do exequente. Permitir que uma instituição exceda seu limite individual sob o argumento de que a outra não utilizou a totalidade de sua cota representaria verdadeira reforma indireta do julgado , atingindo matéria já coberta pela coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao determinar que a limitação de 30% deve ser distribuída na proporção de 15% para cada instituição financeira, sem compensação: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - Sentença de procedência – Apelos de ambas as instituições financeiras rés - CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA APELADA. Contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 14.431/2022, que alterou os percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003, devendo a soma dos descontos consignados das parcelas observar o limite máximo de 30% (15% para cada réu) como determinado na sentença – No caso, os descontos operados junto à folha de pagamento da apelada se encontram acima dos limites legais vigentes ao tempo das contratações dos empréstimos consignados - Preservação do mínimo existencial do devedor observado – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PARA RESTITUIR VALORES QUE EXCEDERAM O LIMITE LEGAL – Acolhimento. Descontos realizados com base em contratos perfeitamente celebrados entre as partes; obrigação de respeitar a limitação de 30% dos vencimentos da apelada para ambas as instituições financeiras rés se estabeleceu mediante decisão judicial, proferida nesta ação revisional dos contratos, em razão de superendividamento da apelada, que comprometeu demasiadamente de seu salário. Ademais, os valores já pagos já foram considerados para amortização dos débitos contraídos pela apelada – Condenação afastada - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE utilizada para crédito de seus vencimentos – Acolhimento - Em relação a tal negócio jurídico, não há como aplicar a limitação visada, pois "Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles." (Tema 1085 do STJ, ao julgar a controvérsia sobre a aplicação, por analogia, da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003) – MULTA. Afastamento – Não acolhimento – Astreintes fixada em decisão de concessão de tutela e ratificada pela sentença - Multa cabível para a efetivação da ordem judicial – REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES fixada em um salário mínimo para cada ato de descumprimento limitada a R$ 30.000,00 para cada instituição financeira - Acolhimento - Fixação do valor de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento limitado a R$ 15.000,00 para cada instituição financeira ré, que se mostra razoável e proporcional para a finalidade visada e a evitar enriquecimento sem causa – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – Readequação das verbas de sucumbência, ressalvada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade em relação à autora - Honorária recursal não incidente em caso de provimento parcial dos recursos (Tema 1059/STJ) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1014426-09.2023.8.26.0482; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Este julgado trata exatamente de hipótese idêntica à dos autos, com dois bancos executados e determinação de limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, " 15% para cada réu ", confirmando que o limite é individual e não comporta compensação entre as cotas. No mesmo sentido, o E. TJSP tem decidido reiteradamente que a limitação em 15% deve ser imposta sobre os empréstimos contratados com cada instituição, não podendo os outros bancos ser afetados por demanda da qual não fizeram parte , e, reciprocamente, não podendo um banco se aproveitar da margem não utilizada por outro : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUTOR QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS DE SEUS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA COMPROMETEM MAIS DE 60% DO SALÁRIO, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO. REQUEREU QUE O DESCONTO DE CADA EMPRÉSTIMO CORRESPONDA A 15% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$10.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE CONTRAIU CINCO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O BANCO RÉU E JÁ HAVIA OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS VIGENTES PERANTE OUTRAS INSTITUIÇÕES, QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CABIMENTO EM PARTE. OUTROS BANCOS NÃO PODEM SER AFETADOS POR DEMANDA DA QUAL NÃO FIZERAM PARTE. LIMITAÇÃO EM 15% DEVE SER IMPOSTA TÃO SOMENTE SOBRE OS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS COM O ORA RÉU. BANCO APELADO QUE NÃO SE RESGUARDOU DA CAUTELA NECESSÁRIA E NÃO VERIFICOU A MARGEM DISPONÍVEL DO CONSUMIDOR QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CONTRATOS VÁLIDOS E ESPONTANEAMENTE CONTRAÍDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO OU HUMILHAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001056-93.2024.8.26.0589; RELATOR (A): RICARDO PEREIRA JUNIOR; ÓRGÃO JULGADOR: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA V (DIREITO PRIVADO 2); FORO DE SÃO SIMÃO - VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2025; DATA DE REGISTRO: 12/06/2025) A perita, portanto, agiu corretamente ao apurar os valores devidos com base no limite individual de 15% para cada executado, em estrita observância ao comando judicial. Seus esclarecimentos são precisos nesse sentido: "o comando judicial não determinou que fosse considerado o valor global de 30%, permitindo a um dos executados extrapolar o seu limite individual fixado caso o outro não tivesse utilizado o seu limite individual." Ressalte-se, por fim, que a tese do Banco Santander já foi expressamente rejeitada por este Juízo nos autos principais quando do saneamento da execução (fls. 53/54) e reiterada em decisões posteriores (Evento 265). A sentença transitou em julgado, não cabendo rediscussão dos parâmetros nela fixados. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação do Banco Santander ao laudo pericial. 2.3. Da impugnação do exequente O exequente sustenta que o laudo pericial: (a) restringiu indevidamente o período de análise a fevereiro/2018 a maio/2019; (b) não apresentou memória de cálculo completa; (c) foi omisso na resposta a quesitos; e (d) teria vinculado indevidamente o depósito judicial ao contrato. A impugnação não merece acolhimento . Quanto ao período de análise (fevereiro/2018 a maio/2019), a perita foi clara em sua manifestação: "Limitado ao pedido inicial da execução, o trabalho pericial irá se limitar aos meses de fevereiro/2018 a maio/2019". O período corresponde exatamente ao objeto da pretensão executória deduzida na petição inicial do cumprimento de sentença (Evento 1), que apontou descontos indevidos praticados entre fevereiro/2018 e maio/2019, conforme planilha de fls. 106 dos autos principais. A perita não pode extrapolar os limites do pedido sem violar os princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). Quanto à memória de cálculo , o laudo apresentou de forma clara a metodologia adotada, discriminando a margem consignável, os valores descontados e as diferenças apuradas. A perita explicou detalhadamente o procedimento: "Para apuração da margem consignável é necessário subtrair da remuneração bruta os descontos obrigatórios. Após, foram identificados os descontos efetivamente realizados e apurada a diferença a ser restituída." Não há omissão ou obscuridade que justifique complementação. Quanto à resposta aos quesitos , a perita respondeu a todos os formulados pelas partes, indicando de forma expressa quando determinada questão era prejudicada ou quando a resposta já constava das considerações técnicas finais. Não há violação aos artigos 473, IV, ou 477 do CPC. Por fim, quanto à alegada vinculação indevida do depósito judicial, não procede a irresignação. A perita limitou-se a constatar que o Banco do Brasil depositou R$ 43.840,49 em garantia (Evento 7), e que nada é devido a título de repetição de indébito por este banco, remanescendo excesso a ser devolvido. Trata-se de constatação objetiva e técnica, não de vinculação equivocada. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação do exequente ao laudo pericial. 2.4. Das impugnações do Banco do Brasil O Banco do Brasil apresentou concordância com o laudo pericial, apontando tão somente erro material no quadro resumo, já corrigido pela perita nos esclarecimentos (Evento 315). O assistente técnico do Banco do Brasil confirmou que "a metodologia utilizada para apuração dos valores está em consonância com os parâmetros estipulados, razão pela qual entendemos que os cálculos estão CORRETOS e INEXISTEM REPAROS A SEREM REALIZADOS." Não há, portanto, impugnação a ser apreciada quanto ao Banco do Brasil. 2.5. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial preenche todos os requisitos legais e encontra-se em consonância com o comando judicial. Suas conclusões são claras, fundamentadas e amparadas na documentação dos autos. Os esclarecimentos prestados pela perita (Evento 315) sanaram o erro material apontado. Impõe-se, portanto, a homologação do laudo pericial , com as correções introduzidas nos esclarecimentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Quanto ao Banco Santander: O exequente faz jus ao levantamento de R$ 16.332,32 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023 (data do depósito). O Banco Santander faz jus ao levantamento do excesso de R$ 28.252,09 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023. b) Quanto ao Banco do Brasil: O exequente faz jus ao levantamento de R$ 967,18 , a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais desde 24/01/2023 (data do depósito). O Banco do Brasil faz jus ao levantamento do excesso de R$ 42.873,31 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023. 2.6. Da necessidade de expedição de MLE para a perita A perita requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais já depositados (R$ 500,00), bem como a fixação de honorários definitivos em R$ 2.700,00 (Evento 257). Considerando a complexidade e a duração dos trabalhos periciais (06 horas), a proposta de honorários definitivos mostra-se razoável e proporcional . O depósito inicial de R$ 500,00 já foi realizado pelo Banco do Brasil (Evento 76). Todavia, a fixação de honorários definitivos requer prévia manifestação das partes , nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC, o que foi providenciado (Evento 318). Diante do silêncio ou concordância, deve-se complementar o valor com a diferença de R$ 2.200,00 , rateada entre os executados, conforme decisão de fixação de honorários provisórios (Evento 66). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Sra. Perita Carolina Laskowski Itikawa (Evento 257), com as correções introduzidas nos esclarecimentos (Evento 315), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Banco Santander (Brasil) S/A: deverá ser restituído ao exequente o valor de R$ 16.332,32 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023; e ao próprio banco o excesso de R$ 28.252,09 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023. b) Banco do Brasil S/A: deverá ser restituído ao exequente o valor de R$ 967,18 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023; e ao próprio banco o excesso de R$ 42.873,31 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023. II – REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do Banco Santander (Brasil) S/A ao laudo pericial (Evento 270 e Evento 324), mantendo o critério de apuração pelo limite individual de 15% para cada executado, conforme determinado na sentença transitada em julgado. III – REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do exequente ao laudo pericial (Evento 277), por inexistirem os vícios apontados. IV – FIXO os honorários definitivos da Perita Carolina Laskowski Itikawa em R$ 2.700,00 , nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC. Considerando o depósito já realizado de R$ 500,00, determino o complemento de R$ 2.200,00 , a ser rateado entre os executados, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, nos termos do artigo 784, XI, do CPC. V – Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor: a) Do exequente Celso Jose dos Santos , no valor de R$ 16.332,32 (depósito do Banco Santander) e de R$ 967,18 (depósito do Banco do Brasil), com os acréscimos legais desde as respectivas datas dos depósitos. b) Do Banco Santander (Brasil) S/A , no valor de R$ 28.252,09 , com os acréscimos legais desde 06/02/2023. c) Do Banco do Brasil S/A , no valor de R$ 42.873,31 , com os acréscimos legais desde 24/01/2023. d) Da Perita Carolina Laskowski Itikawa , CRC nº SP 238147/O-9, relativamente ao valor depositado de R$ 500,00, acrescido do complemento de honorários após o depósito. e) Da Dra. Juliana Maria Costa Lima Araújo – OAB/SP 210.491 , para levantamento dos honorários advocatícios já depositados pelo Banco do Brasil, no valor atualizado de R$ 967,18, nos termos do formulário MLE já constante dos autos. VI – Intimem-se as partes e a perita. VII – Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos. Int.