Detalhe do processo

0053433-37.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24 de julho de 2026, às 16:00h, formulado pela defesa do acusado. O pleito fundamenta-se na ausência do laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental, cuja perícia foi realizada em 02/07/2026. Este Juízo, em despacho anterior, determinou a certificação sobre a disponibilidade do referido laudo. Tendo sido certificado que o documento ainda não foi remetido, passo a decidir. É inegável que o laudo pericial sobre a sanidade mental do acusado é peça de suma importância para o exercício da ampla defesa, influenciando diretamente a análise da culpabilidade e a própria estratégia defensiva, especialmente no que tange ao interrogatório do réu. Contudo, o pedido de adiamento deve ser ponderado com os princípios que regem a atuação desta Vara Especializada, notadamente o princípio da prioridade absoluta e a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal. No caso em tela, a audiência foi designada para a oitiva da vítima e de testemunhas, sendo que ao menos três delas são menores de idade e serão ouvidas em ambiente protegido no NUDECA, conforme já organizado por este Juízo. O adiamento do ato implicaria não apenas um atraso na marcha processual, mas, principalmente, a revitimização dos menores, forçando-os a prolongar o contato com o processo e a reviver os fatos em data futura, o que vai de encontro às melhores práticas e à doutrina da proteção integral. Dessa forma, a solução que melhor harmoniza os interesses em conflito é cindir o ato processual. A audiência do dia 24/07/2026 será mantida para a colheita da prova testemunhal, garantindo-se a oitiva dos menores sem mais delongas. Por outro lado, para não haver qualquer prejuízo à defesa, fica desde já assegurado que o interrogatório do réu, ato de autodefesa por excelência, somente será realizado em data posterior, a ser designada após a efetiva juntada do laudo pericial aos autos. Pelo exposto: Indefiro o pedido de adiamento formulado pela Defesa. Mantenho a audiência designada para o dia 24 de julho de 2026, às 16:00h, a qual será realizada para a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. Postergo o interrogatório do acusado, que será realizado em data a ser oportunamente designada, somente após a juntada do laudo pericial do incidente de insanidade mental. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA

OAB: 137378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24 de julho de 2026, às 16:00h, formulado pela defesa do acusado. O pleito fundamenta-se na ausência do laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental, cuja perícia foi realizada em 02/07/2026. Este Juízo, em despacho anterior, determinou a certificação sobre a disponibilidade do referido laudo. Tendo sido certificado que o documento ainda não foi remetido, passo a decidir. É inegável que o laudo pericial sobre a sanidade mental do acusado é peça de suma importância para o exercício da ampla defesa, influenciando diretamente a análise da culpabilidade e a própria estratégia defensiva, especialmente no que tange ao interrogatório do réu. Contudo, o pedido de adiamento deve ser ponderado com os princípios que regem a atuação desta Vara Especializada, notadamente o princípio da prioridade absoluta e a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal. No caso em tela, a audiência foi designada para a oitiva da vítima e de testemunhas, sendo que ao menos três delas são menores de idade e serão ouvidas em ambiente protegido no NUDECA, conforme já organizado por este Juízo. O adiamento do ato implicaria não apenas um atraso na marcha processual, mas, principalmente, a revitimização dos menores, forçando-os a prolongar o contato com o processo e a reviver os fatos em data futura, o que vai de encontro às melhores práticas e à doutrina da proteção integral. Dessa forma, a solução que melhor harmoniza os interesses em conflito é cindir o ato processual. A audiência do dia 24/07/2026 será mantida para a colheita da prova testemunhal, garantindo-se a oitiva dos menores sem mais delongas. Por outro lado, para não haver qualquer prejuízo à defesa, fica desde já assegurado que o interrogatório do réu, ato de autodefesa por excelência, somente será realizado em data posterior, a ser designada após a efetiva juntada do laudo pericial aos autos. Pelo exposto: Indefiro o pedido de adiamento formulado pela Defesa. Mantenho a audiência designada para o dia 24 de julho de 2026, às 16:00h, a qual será realizada para a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. Postergo o interrogatório do acusado, que será realizado em data a ser oportunamente designada, somente após a juntada do laudo pericial do incidente de insanidade mental. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.