0053429-76.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0053429-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANGELA REGINA DE LIMA FERNANDES Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A CLEOSA APARECIDA SAVARIS IVO MARTINS DE OLIVEIRA 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide seq. 98) comporta acolhimento porque: a) o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$9.750,00 para identificação de extensão e lesão sofrida na mão esquerda (vide seqs. 1.1 e 1.8); b) não obstante a perícia médica constitua trabalho minucioso e individualizado, o valor proposto não está condizente com a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, principalmente se comparado com outros trabalhos parecidos, realizados em outros feitos em trâmite nesta unidade judicial, o que exige adequação. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ARBITRADOS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. DESCABIMENTO. NORMATIVA LIMITADA AOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DA PERÍCIA É DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DESIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CABIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO APRESENTA DIFICULDADE EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018440-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, acolho a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais no valor certo de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a todos e o Sr. Perito para informar se subsiste interesse na manutenção da nomeação, no prazo de dez dias. Havendo aceitação de todos, deverá a parte ré ALFA SEGURADORA para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. Esclareço a todos que os 50% dos honorários remanescentes deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, §3º, inciso II do CPC e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 56. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALFA SEGURADORA S.A
Autor ANGELA REGINA DE LIMA FERNANDES
Réu CLEOSA APARECIDA SAVARIS
Réu IVO MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 69271/PR
WELTO DOS SANTOS
OAB: 86037/PR
AMANDA ZAMBALDI GLERIA
OAB: 66768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0053429-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANGELA REGINA DE LIMA FERNANDES Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A CLEOSA APARECIDA SAVARIS IVO MARTINS DE OLIVEIRA 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide seq. 98) comporta acolhimento porque: a) o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$9.750,00 para identificação de extensão e lesão sofrida na mão esquerda (vide seqs. 1.1 e 1.8); b) não obstante a perícia médica constitua trabalho minucioso e individualizado, o valor proposto não está condizente com a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, principalmente se comparado com outros trabalhos parecidos, realizados em outros feitos em trâmite nesta unidade judicial, o que exige adequação. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ARBITRADOS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. DESCABIMENTO. NORMATIVA LIMITADA AOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DA PERÍCIA É DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DESIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CABIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO APRESENTA DIFICULDADE EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018440-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, acolho a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais no valor certo de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a todos e o Sr. Perito para informar se subsiste interesse na manutenção da nomeação, no prazo de dez dias. Havendo aceitação de todos, deverá a parte ré ALFA SEGURADORA para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. Esclareço a todos que os 50% dos honorários remanescentes deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, §3º, inciso II do CPC e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 56. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito