0053411-94.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0053411-94.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 212.1, foi determinada a intimação do Sr. Perito para que prestasse esclarecimento em razão das impugnações das partes acerca do laudo pericial. O Sr. Perito apresentou complementação do laudo pericial em evento 216.1. Intimadas as partes, a autora alegou que não subsiste o saldo devedor de R$ 31.109,73 apontado inicialmente na operação nº 48506514-8, devendo prevalecer a realidade contábil do documento sistêmico apresentado pelo réu em evento 120.2, razão pela qual requereu a retificação do laudo pelo Sr. Perito (evento 220.1). O banco réu, por sua vez, se limitou a reiterar a impugnação ao laudo de evento 208.1, informando que não havia novos esclarecimento a serem solicitados. Assim, requereu o prosseguimento do feito (evento 222.1/222.2). Vieram-me conclusos. 2. Da análise à nova impugnação apresentada pela autora (evento 220.1), verifica-se que os pontos ali trazidos já foram objeto de esclarecimento do Sr. Perito na complementação ao laudo de evento 216.1. Em sua impugnação, a autora alegou (página 3): “Embora o perito alegue não haver elemento suficiente para afirmar "quitação integral por pagamento identificável" nos extratos, a defesa reitera que a baixa por composição implica na extinção da obrigação anterior pela novação ou consolidação em novo título. Portanto, não subsiste o saldo devedor de R$ 31.109,73 apontado inicialmente, devendo prevalecer a realidade contábil do documento sistêmico do próprio Banco Réu (mov. 120.2), que reconhece a liquidação/baixa da referida operação”. Contudo, na complementação de evento 216.1, o Sr. Perito já havia esclarecido (páginas 5-6):Assim, indefiro o pedido da autora de evento 220.1. 3. Considerando a produção da prova pericial deferida na decisão saneadora (evento 46.1), bem como a inexistência de pleitos pendentes de análise, declaro encerrada a instrução processual. 4. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do valor remanescente de R$ 3.465,00 disponível na conta judicial nº 2056414-7, referente ao valor depositado pelo réu a título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito, observados os acréscimos legais, para a conta por ele indicada em evento 199.1.5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES TAVARES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
OAB: 49595/PR
JESSICA SOARES RAMOS
OAB: 92336/PR
ANGELICA VIVIANE RIBEIRO
OAB: 45314/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0053411-94.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 212.1, foi determinada a intimação do Sr. Perito para que prestasse esclarecimento em razão das impugnações das partes acerca do laudo pericial. O Sr. Perito apresentou complementação do laudo pericial em evento 216.1. Intimadas as partes, a autora alegou que não subsiste o saldo devedor de R$ 31.109,73 apontado inicialmente na operação nº 48506514-8, devendo prevalecer a realidade contábil do documento sistêmico apresentado pelo réu em evento 120.2, razão pela qual requereu a retificação do laudo pelo Sr. Perito (evento 220.1). O banco réu, por sua vez, se limitou a reiterar a impugnação ao laudo de evento 208.1, informando que não havia novos esclarecimento a serem solicitados. Assim, requereu o prosseguimento do feito (evento 222.1/222.2). Vieram-me conclusos. 2. Da análise à nova impugnação apresentada pela autora (evento 220.1), verifica-se que os pontos ali trazidos já foram objeto de esclarecimento do Sr. Perito na complementação ao laudo de evento 216.1. Em sua impugnação, a autora alegou (página 3): “Embora o perito alegue não haver elemento suficiente para afirmar "quitação integral por pagamento identificável" nos extratos, a defesa reitera que a baixa por composição implica na extinção da obrigação anterior pela novação ou consolidação em novo título. Portanto, não subsiste o saldo devedor de R$ 31.109,73 apontado inicialmente, devendo prevalecer a realidade contábil do documento sistêmico do próprio Banco Réu (mov. 120.2), que reconhece a liquidação/baixa da referida operação”. Contudo, na complementação de evento 216.1, o Sr. Perito já havia esclarecido (páginas 5-6):Assim, indefiro o pedido da autora de evento 220.1. 3. Considerando a produção da prova pericial deferida na decisão saneadora (evento 46.1), bem como a inexistência de pleitos pendentes de análise, declaro encerrada a instrução processual. 4. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do valor remanescente de R$ 3.465,00 disponível na conta judicial nº 2056414-7, referente ao valor depositado pelo réu a título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito, observados os acréscimos legais, para a conta por ele indicada em evento 199.1.5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta