Detalhe do processo

0053344-64.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0053344-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial. Alegação de restituição em duplicidade e erro metodológico. Inexistência. Metodologia pericial consentânea com o título judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada e fixando o valor devido em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de vícios no laudo pericial, especialmente quanto à alegada restituição em duplicidade de valores e à exclusão indevida de lançamento contábil, bem como a adequação da metodologia adotada pelo perito ao título judicial.III. Razões de decidir3. A alegação de restituição em duplicidade não prospera, por decorrer de equívoco conceitual ao confundir o recálculo do saldo da conta corrente, que consiste em mera recomposição contábil conforme os parâmetros do título judicial, com a apuração e atualização dos indébitos efetivamente suportados pelo correntista, operações distintas e não sobrepostas.4. A metodologia adotada pelo perito observa o comando judicial, com apuração global e posterior compensação dos valores, não configurando violação à denominada “unicidade do fluxo financeiro”, mas assegurando a correta recomposição do equilíbrio contratual e evitando enriquecimento sem causa.5. A exclusão do lançamento referente à transferência para crédito em liquidação é medida adequada, uma vez demonstrado que, após o recálculo da movimentação bancária, não havia saldo negativo na data considerada, inexistindo fundamento técnico para a manutenção da operação.6. Ausente demonstração de erro técnico ou inconsistência matemática nos cálculos periciais, a insurgência recursal limita-se a reproduzir divergência metodológica já analisada e afastada pelo expert judicial, devendo ser prestigiada a prova técnica produzida.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: n/aJurisprudência relevante citada: n/a
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu MERCIO LUIZ DE MARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0053344-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial. Alegação de restituição em duplicidade e erro metodológico. Inexistência. Metodologia pericial consentânea com o título judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada e fixando o valor devido em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de vícios no laudo pericial, especialmente quanto à alegada restituição em duplicidade de valores e à exclusão indevida de lançamento contábil, bem como a adequação da metodologia adotada pelo perito ao título judicial.III. Razões de decidir3. A alegação de restituição em duplicidade não prospera, por decorrer de equívoco conceitual ao confundir o recálculo do saldo da conta corrente, que consiste em mera recomposição contábil conforme os parâmetros do título judicial, com a apuração e atualização dos indébitos efetivamente suportados pelo correntista, operações distintas e não sobrepostas.4. A metodologia adotada pelo perito observa o comando judicial, com apuração global e posterior compensação dos valores, não configurando violação à denominada “unicidade do fluxo financeiro”, mas assegurando a correta recomposição do equilíbrio contratual e evitando enriquecimento sem causa.5. A exclusão do lançamento referente à transferência para crédito em liquidação é medida adequada, uma vez demonstrado que, após o recálculo da movimentação bancária, não havia saldo negativo na data considerada, inexistindo fundamento técnico para a manutenção da operação.6. Ausente demonstração de erro técnico ou inconsistência matemática nos cálculos periciais, a insurgência recursal limita-se a reproduzir divergência metodológica já analisada e afastada pelo expert judicial, devendo ser prestigiada a prova técnica produzida.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: n/aJurisprudência relevante citada: n/a