Detalhe do processo

0053281-78.2017.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0053281-78.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA CPF: 254.519.526-04 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DESPACHO Apresentado o laudo pericial elaborado por perito nomeado por este Juízo (id. 10503281405), a parte autora apresentou manifestação de discordância com as conclusões periciais (id. 10553189462), ao passo que a ré requereu a juntada das considerações de seu assistente técnico (id. 10560482993). A posteriori, a parte autora requereu o desentranhamento da manifestação de id. 10560482993, sob o argumento de que o assistente técnico não compareceu no dia da perícia in loco. A alegação de que o assistente técnico da ré não teria comparecido ao ato pericial não constituiu, por si só, motivo para o desentranhamento da peça, notadamente quando há indicação do profissional antes da realização dos trabalhos. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a ré indicou como seu assistente técnico o Sr. Rubens Fernando da Silva Becares (id. 2296076549), que compareceu no dia e local da perícia (id. 10503281405, p. 3). No entanto, as considerações de id. 10560482993 foram subscritas por outro profissional, Sr. Goliver Tito Ribeiro Léo, não indicado anteriormente pela ré como seu assistente. Assim, tendo em vista que as considerações foram subscritas por assistente técnico não indicado pela ré, defiro o requerimento de desentranhamento do documento de id. 10560482993, nos termos do art. 465, II, e art. 477, § 1°, ambos do CPC. À Secretaria para proceder ao desentranhamento, como de praxe. No mais, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, além da prova pericial já deferida e produzida, devendo as partes justificarem a pertinência e necessidade de sua produção em detrimento da perícia já realizada. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. P.I.C. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 1
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor JOSE JOAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

ISABELLA AZEVEDO RABELO

OAB: 95205/MG

EVANDRO URGEL FERREIRA VITOR MEDEIROS FRANCA

OAB: 43911/MG

DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA

OAB: 107185/MG

MARIANA LUCIANO GUIMARAES

OAB: 117614/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0053281-78.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA CPF: 254.519.526-04 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DESPACHO Apresentado o laudo pericial elaborado por perito nomeado por este Juízo (id. 10503281405), a parte autora apresentou manifestação de discordância com as conclusões periciais (id. 10553189462), ao passo que a ré requereu a juntada das considerações de seu assistente técnico (id. 10560482993). A posteriori, a parte autora requereu o desentranhamento da manifestação de id. 10560482993, sob o argumento de que o assistente técnico não compareceu no dia da perícia in loco. A alegação de que o assistente técnico da ré não teria comparecido ao ato pericial não constituiu, por si só, motivo para o desentranhamento da peça, notadamente quando há indicação do profissional antes da realização dos trabalhos. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a ré indicou como seu assistente técnico o Sr. Rubens Fernando da Silva Becares (id. 2296076549), que compareceu no dia e local da perícia (id. 10503281405, p. 3). No entanto, as considerações de id. 10560482993 foram subscritas por outro profissional, Sr. Goliver Tito Ribeiro Léo, não indicado anteriormente pela ré como seu assistente. Assim, tendo em vista que as considerações foram subscritas por assistente técnico não indicado pela ré, defiro o requerimento de desentranhamento do documento de id. 10560482993, nos termos do art. 465, II, e art. 477, § 1°, ambos do CPC. À Secretaria para proceder ao desentranhamento, como de praxe. No mais, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, além da prova pericial já deferida e produzida, devendo as partes justificarem a pertinência e necessidade de sua produção em detrimento da perícia já realizada. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. P.I.C. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 1