0053209-77.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos inicialmente ajuizada por VERA LUCIA MEDEIROS PIAZZAROLO, posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE VERA LUCIA MEDEIROS PIAZZAROLO, em face de SERVIÇO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA NOSSA SENHORA AUXILIADORA (GASTROSCOPY). Narra a autora, na petição inicial de fls. 03/17, que, em 15 de agosto de 2017, submeteu-se a exame de colonoscopia de rotina nas dependências da ré, ocasião em que teria sido informada de que se tratava de procedimento simples e seguro. Sustenta que, após a realização do exame, recebeu a informação de que o resultado estava normal, sendo liberada para retornar à sua residência. Afirma que, no dia seguinte, passou a sentir dores abdominais e que, em 17 de agosto de 2017, cerca de 48 horas após o procedimento, diante da intensificação dos sintomas, procurou a emergência do Hospital de Clínicas Alameda. Relata que os exames realizados evidenciaram grave perfuração intestinal, razão pela qual, na madrugada do dia 18 de agosto de 2017, foi submetida a laparoscopia diagnóstica, seguida de retossigmoidectomia à Hartmann. Alega que permaneceu internada por 21 dias em unidade de terapia intensiva, em razão de peritonite fecal e íleo paralítico, necessitando de antibioticoterapia venosa e nutrição parenteral. Aduz que permaneceu com bolsa de colostomia e extensa cicatriz abdominal, atribuindo o ocorrido à imperícia e à negligência da ré, tanto pela perfuração do intestino durante o exame quanto pela ausência de diagnóstico, informação e assistência imediata após o procedimento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada qual em valor não inferior a R$ 75.000,00, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/56. Por decisão de fls. 60, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. Às fls. 63/64, a autora requereu a juntada de documentos que não haviam acompanhado a inicial, consistentes em fotografias posteriores à cirurgia, imagens do material retirado e exames laboratoriais, os quais foram acostados às fls. 65/108. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 110/129, acompanhada dos documentos de fls. 130/159. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que a paciente foi previamente informada, verbalmente e por escrito, acerca dos riscos inerentes à colonoscopia, inclusive da possibilidade de sangramento, perfuração intestinal, dor abdominal, internação hospitalar e cirurgia de emergência, tendo assinado termo de ciência dos riscos. Alegou que, após o procedimento, a autora foi informada da existência de doença diverticular e orientada a entrar imediatamente em contato com a clínica ou procurar unidade hospitalar caso apresentasse qualquer anormalidade. Afirmou que a autora começou a apresentar dores no dia seguinte ao exame, mas somente procurou atendimento médico 48 horas depois, contribuindo para o agravamento do quadro e para a necessidade de colostomia. Defendeu que a perfuração intestinal constitui complicação possível da colonoscopia, mesmo quando realizada por profissional experiente, especialmente em pacientes do sexo feminino, idosas, portadoras de doença diverticular e com histórico de cirurgias anteriores. Negou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia e impugnou a existência de nexo causal e de danos indenizáveis. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A ré especificou provas às fls. 172/173, requerendo a produção de prova testemunhal, documental superveniente e pericial médica. Em réplica de fls. 175/183, a autora defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e reiterou que não foi informada da perfuração durante ou após o exame. Argumentou que o termo de ciência dos riscos não afastaria a responsabilidade pela alegada atuação imperita ou negligente. Sustentou que a ré, embora reconhecesse que a paciente apresentava fatores de risco, realizou o procedimento em clínica sem estrutura emergencial e a liberou sem diagnosticar a lesão ou providenciar assistência imediata. Informou, ainda, ter sido submetida, em 22 de novembro de 2017, à nova cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal e retirada da bolsa de colostomia. Requereu a rejeição da impugnação à gratuidade e a realização de perícia médica. Na decisão saneadora de fls. 203, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Não foram identificadas outras preliminares ou irregularidades processuais. Foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade por eles e a extensão dos danos. Deferiram-se a produção de prova documental superveniente e a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofício ao Hospital de Clínicas Alameda para encaminhamento do prontuário da autora. A ré apresentou quesitos às fls. 212/214 e a autora às fls. 216/218. O Hospital de Clínicas Alameda apresentou manifestação à fl. 259, acompanhada do prontuário médico de fls. 260/421. Às fls. 445, o advogado da autora comunicou o falecimento de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo, juntando a certidão de óbito à fl. 446. Requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base na documentação constante dos autos, e a concessão de prazo para habilitação dos sucessores. A ré manifestou-se às fls. 450/451, sustentando a perda do objeto e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar indispensável o exame presencial da autora. O perito, às fls. 457, informou ser possível a realização da perícia indireta. Em razão do óbito, o processo foi suspenso por 60 dias para regularização do polo ativo, nos termos da decisão de fls. 462. Às fls. 465/468, apresentou-se o Espólio de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo, requerendo a regularização da representação processual e a realização da perícia indireta. O laudo pericial indireto foi juntado às fls. 481/494. O perito confirmou que a autora sofreu perfuração do cólon após a colonoscopia, necessitando de retossigmoidectomia à Hartmann, colostomia e posterior cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal. Registrou que o tratamento foi prolongado e limitante e causou danos à paciente, mas esclareceu não ser possível avaliar eventual deformidade estética ou dano funcional em razão da ausência de exame presencial. Consignou, ainda, que a perfuração é complicação possível e grave da colonoscopia, que poucas vezes é visualizada pelo endoscopista durante o procedimento e que, segundo os documentos analisados, os procedimentos médicos adotados foram adequados. Em resposta aos quesitos, afirmou que o exame foi realizado de forma correta, adequada e compatível com as regras da medicina e que a perfuração ocorreu de forma involuntária. Ressaltou, por outro lado, que o tratamento da perfuração deve ser imediato. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a ré apresentou petições às fls. 510/518 e parecer de seu assistente técnico às fls. 519/533. Sustentou que a prova técnica afastou a existência de erro médico, reiterando que a perfuração constitui risco inerente ao procedimento e que a autora demorou 48 horas para procurar atendimento, apesar das orientações recebidas. O assistente técnico concluiu não ter havido desvio de conduta profissional e afirmou que, após o fechamento da colostomia, não permaneceram sequelas funcionais. Determinada a apresentação de alegações finais às fls. 536, a ré ofereceu memoriais às fls. 544/550, reiterando os argumentos da contestação e de sua manifestação sobre o laudo. Defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal entre sua conduta e os danos, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Por decisão de fls. 554, o feito foi chamado à ordem para regularização do polo ativo. Às fls. 561, foi informado que não havia sido aberto inventário. Posteriormente, por decisão de fls. 563, determinou-se a retificação do polo ativo para que passasse a constar o Espólio de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo. O espólio apresentou manifestação final às fls. 568/576. Reiterou que a autora foi liberada após o exame sem ser informada da perfuração e sustentou que o termo de ciência dos riscos não afastaria a responsabilidade da ré. Argumentou que, embora a perfuração possa constituir complicação possível da colonoscopia, houve falha no diagnóstico e na prestação de socorro imediato, o que teria permitido o agravamento do quadro durante as 48 horas subsequentes, resultando em peritonite fecal, cirurgia de grande porte, colostomia, internação em terapia intensiva e cicatriz abdominal. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela parte ré em razão do falecimento da autora originária. A pretensão de reparação por danos morais e estéticos, uma vez ajuizada a ação, possui expressão patrimonial e transmite-se aos sucessores. Ademais, o falecimento da demandante não inviabilizou a produção da prova técnica, pois o perito judicial informou ser possível realizar a perícia indireta com base nos documentos médicos juntados aos autos. O polo ativo foi posteriormente regularizado, passando a constar o Espólio de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo. Rejeita-se, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto. Passa-se ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz , quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção. (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Desta forma, havendo defeito na prestação do serviço, deve o consumidor demonstrar e comprovar, pelo menos, a ocorrência do fato, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano, sendo prescindível a presença da culpa. No caso, não há controvérsia acerca da gravidade do quadro experimentado pela autora originária. Após se submeter à colonoscopia realizada nas dependências da ré, em 15 de agosto de 2017, a paciente apresentou perfuração intestinal, necessitando de retossigmoidectomia à Hartmann, colostomia, internação por 21 dias em unidade de terapia intensiva e posterior cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal. A simples constatação desses danos e de sua relação temporal com a colonoscopia, entretanto, não basta para caracterizar defeito do serviço, especialmente diante das conclusões da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial consignou que a colonoscopia constitui exame padrão para o diagnóstico das patologias colorretais e apresenta a perfuração intestinal como sua maior e mais grave complicação. Esclareceu que poucas vezes o profissional endoscopista consegue visualizar a perfuração durante o procedimento. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o especialista afirmou que a perfuração constitui complicação possível e grave da colonoscopia, que os procedimentos documentados nos autos foram adequados e que o exame foi realizado de forma correta e compatível com as regras e os princípios da medicina. Afirmou, ainda, que a perfuração ocorreu involuntariamente. A conclusão pericial, portanto, não identificou emprego inadequado da técnica, deficiência dos equipamentos, falta de habilitação do profissional responsável ou qualquer outra circunstância indicativa de defeito na execução da colonoscopia. É certo que, ao responder aos quesitos da parte autora, o perito afirmou que o risco de perfuração pode ser evitado mediante o conhecimento da técnica. Essa resposta, porém, não pode ser examinada isoladamente, de modo a desconsiderar a conclusão expressa e reiterada de que, no caso concreto, o procedimento foi corretamente executado e a perfuração ocorreu de forma involuntária. O fato de o conhecimento técnico reduzir os riscos de uma complicação não significa que toda perfuração intestinal decorra necessariamente de imperícia. Tal interpretação equivaleria a transformar uma obrigação de meio em obrigação de resultado e a estabelecer presunção absoluta de defeito a partir da simples ocorrência do evento adverso, em contrariedade às conclusões do especialista nomeado pelo Juízo. Também não ficou demonstrada falha da ré no acompanhamento posterior ao exame. A parte autora sustenta que a paciente foi liberada com o intestino perfurado e que o tratamento somente foi iniciado 48 horas depois, em outro estabelecimento hospitalar, circunstância que teria provocado o agravamento do quadro. O perito efetivamente esclareceu que o tratamento da perfuração intestinal deve ser imediato. Essa afirmação, contudo, refere-se à providência necessária após a identificação da lesão ou diante da existência de sinais que permitam suspeitar de sua ocorrência. O mesmo laudo esclareceu que a perfuração poucas vezes é visualizada durante a colonoscopia e não apontou a presença de sintomas ou sinais clínicos, ainda nas dependências da ré, que recomendassem a internação ou a realização imediata de exames complementares. Não há prova de que a ré tenha identificado a perfuração durante o procedimento e, apesar disso, deliberadamente liberado a paciente sem atendimento. Tampouco ficou demonstrado que a autora tenha comunicado à clínica o surgimento das dores, solicitado atendimento ou recebido orientação inadequada após o aparecimento dos sintomas. A própria narrativa inicial informa que as dores começaram no dia seguinte à colonoscopia, tendo a paciente inicialmente acreditado que o desconforto decorria de algum alimento ingerido. Somente quando as dores se tornaram intensas, cerca de 48 horas após o exame, procurou diretamente a emergência do Hospital de Clínicas Alameda. Não se pode, desse modo, imputar à ré omissão no atendimento de sintomas que não lhe foram comunicados, nem concluir que deveria ter diagnosticado, no momento da alta, uma intercorrência que, segundo a prova técnica, raramente é visualizada durante o próprio exame. No que diz respeito ao dever de informação, a documentação apresentada demonstra que a autora assinou termo de ciência no qual constavam, entre os riscos do procedimento, a possibilidade de perfuração da parede intestinal, dor abdominal, necessidade de internação hospitalar e eventual cirurgia de emergência. A defesa também apontou a existência de orientações para contato imediato com a clínica ou procura de serviço de emergência diante de sintomas anormais. O consentimento informado não constitui cláusula de irresponsabilidade e não afastaria o dever de indenizar caso demonstrado erro técnico, deficiência do serviço ou omissão assistencial. No caso concreto, entretanto, possui relevância para demonstrar que a perfuração intestinal não era risco ocultado da paciente e que foram prestadas informações acerca da possibilidade de intercorrências posteriores. A divergência apresentada pelo espólio em relação ao laudo não se encontra amparada em parecer técnico capaz de infirmar suas conclusões. A interpretação defendida pela parte autora baseia-se essencialmente na ocorrência da perfuração e na gravidade dos danos, mas não demonstra, de forma tecnicamente fundamentada, em que aspecto o procedimento teria se afastado das regras da medicina. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, seu afastamento exige elementos probatórios concretos que evidenciem equívoco, contradição ou incompatibilidade com as demais provas. Na hipótese, o laudo mostrou-se suficientemente fundamentado e coerente com a documentação médica, não havendo prova técnica em sentido contrário. Consequentemente, ainda que a responsabilidade da clínica seja objetiva, a ré se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defeito no serviço. A perfuração intestinal configurou complicação possível e involuntária do procedimento, não tendo sido comprovada falha na execução técnica, na informação, no período de observação ou no atendimento posterior. O sofrimento suportado pela paciente foi grave e ultrapassou, de maneira evidente, os dissabores cotidianos. O dever de indenizar, todavia, não decorre exclusivamente da dimensão do dano, exigindo que o prejuízo seja juridicamente imputável a um serviço defeituoso. Ausente esse pressuposto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A mesma conclusão aplica-se ao dano estético. A perícia indireta não permitiu a avaliação presencial da cicatriz ou de eventual deformidade, circunstância expressamente consignada pelo perito. Ainda que as fotografias e os documentos médicos sejam suficientes para demonstrar que a autora foi submetida a cirurgia abdominal e permaneceu com cicatriz, a reparação pressupõe que a alteração estética seja consequência de conduta ou serviço juridicamente defeituoso imputável à ré. Reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço, não subsiste o dever de reparar o dano estético. Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE VERA LUCIA MEDEIROS PIAZZAROLO
Réu SERVIÇO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA NOSSA SENHORA AUXILIADORA S/S EPP (GASTROSCOPY)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES
OAB: 80000/RJ
FILIPE DUARTE PEDROSA
OAB: 163557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos inicialmente ajuizada por VERA LUCIA MEDEIROS PIAZZAROLO, posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE VERA LUCIA MEDEIROS PIAZZAROLO, em face de SERVIÇO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA NOSSA SENHORA AUXILIADORA (GASTROSCOPY). Narra a autora, na petição inicial de fls. 03/17, que, em 15 de agosto de 2017, submeteu-se a exame de colonoscopia de rotina nas dependências da ré, ocasião em que teria sido informada de que se tratava de procedimento simples e seguro. Sustenta que, após a realização do exame, recebeu a informação de que o resultado estava normal, sendo liberada para retornar à sua residência. Afirma que, no dia seguinte, passou a sentir dores abdominais e que, em 17 de agosto de 2017, cerca de 48 horas após o procedimento, diante da intensificação dos sintomas, procurou a emergência do Hospital de Clínicas Alameda. Relata que os exames realizados evidenciaram grave perfuração intestinal, razão pela qual, na madrugada do dia 18 de agosto de 2017, foi submetida a laparoscopia diagnóstica, seguida de retossigmoidectomia à Hartmann. Alega que permaneceu internada por 21 dias em unidade de terapia intensiva, em razão de peritonite fecal e íleo paralítico, necessitando de antibioticoterapia venosa e nutrição parenteral. Aduz que permaneceu com bolsa de colostomia e extensa cicatriz abdominal, atribuindo o ocorrido à imperícia e à negligência da ré, tanto pela perfuração do intestino durante o exame quanto pela ausência de diagnóstico, informação e assistência imediata após o procedimento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada qual em valor não inferior a R$ 75.000,00, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/56. Por decisão de fls. 60, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. Às fls. 63/64, a autora requereu a juntada de documentos que não haviam acompanhado a inicial, consistentes em fotografias posteriores à cirurgia, imagens do material retirado e exames laboratoriais, os quais foram acostados às fls. 65/108. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 110/129, acompanhada dos documentos de fls. 130/159. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que a paciente foi previamente informada, verbalmente e por escrito, acerca dos riscos inerentes à colonoscopia, inclusive da possibilidade de sangramento, perfuração intestinal, dor abdominal, internação hospitalar e cirurgia de emergência, tendo assinado termo de ciência dos riscos. Alegou que, após o procedimento, a autora foi informada da existência de doença diverticular e orientada a entrar imediatamente em contato com a clínica ou procurar unidade hospitalar caso apresentasse qualquer anormalidade. Afirmou que a autora começou a apresentar dores no dia seguinte ao exame, mas somente procurou atendimento médico 48 horas depois, contribuindo para o agravamento do quadro e para a necessidade de colostomia. Defendeu que a perfuração intestinal constitui complicação possível da colonoscopia, mesmo quando realizada por profissional experiente, especialmente em pacientes do sexo feminino, idosas, portadoras de doença diverticular e com histórico de cirurgias anteriores. Negou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia e impugnou a existência de nexo causal e de danos indenizáveis. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A ré especificou provas às fls. 172/173, requerendo a produção de prova testemunhal, documental superveniente e pericial médica. Em réplica de fls. 175/183, a autora defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e reiterou que não foi informada da perfuração durante ou após o exame. Argumentou que o termo de ciência dos riscos não afastaria a responsabilidade pela alegada atuação imperita ou negligente. Sustentou que a ré, embora reconhecesse que a paciente apresentava fatores de risco, realizou o procedimento em clínica sem estrutura emergencial e a liberou sem diagnosticar a lesão ou providenciar assistência imediata. Informou, ainda, ter sido submetida, em 22 de novembro de 2017, à nova cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal e retirada da bolsa de colostomia. Requereu a rejeição da impugnação à gratuidade e a realização de perícia médica. Na decisão saneadora de fls. 203, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Não foram identificadas outras preliminares ou irregularidades processuais. Foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade por eles e a extensão dos danos. Deferiram-se a produção de prova documental superveniente e a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofício ao Hospital de Clínicas Alameda para encaminhamento do prontuário da autora. A ré apresentou quesitos às fls. 212/214 e a autora às fls. 216/218. O Hospital de Clínicas Alameda apresentou manifestação à fl. 259, acompanhada do prontuário médico de fls. 260/421. Às fls. 445, o advogado da autora comunicou o falecimento de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo, juntando a certidão de óbito à fl. 446. Requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base na documentação constante dos autos, e a concessão de prazo para habilitação dos sucessores. A ré manifestou-se às fls. 450/451, sustentando a perda do objeto e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar indispensável o exame presencial da autora. O perito, às fls. 457, informou ser possível a realização da perícia indireta. Em razão do óbito, o processo foi suspenso por 60 dias para regularização do polo ativo, nos termos da decisão de fls. 462. Às fls. 465/468, apresentou-se o Espólio de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo, requerendo a regularização da representação processual e a realização da perícia indireta. O laudo pericial indireto foi juntado às fls. 481/494. O perito confirmou que a autora sofreu perfuração do cólon após a colonoscopia, necessitando de retossigmoidectomia à Hartmann, colostomia e posterior cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal. Registrou que o tratamento foi prolongado e limitante e causou danos à paciente, mas esclareceu não ser possível avaliar eventual deformidade estética ou dano funcional em razão da ausência de exame presencial. Consignou, ainda, que a perfuração é complicação possível e grave da colonoscopia, que poucas vezes é visualizada pelo endoscopista durante o procedimento e que, segundo os documentos analisados, os procedimentos médicos adotados foram adequados. Em resposta aos quesitos, afirmou que o exame foi realizado de forma correta, adequada e compatível com as regras da medicina e que a perfuração ocorreu de forma involuntária. Ressaltou, por outro lado, que o tratamento da perfuração deve ser imediato. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a ré apresentou petições às fls. 510/518 e parecer de seu assistente técnico às fls. 519/533. Sustentou que a prova técnica afastou a existência de erro médico, reiterando que a perfuração constitui risco inerente ao procedimento e que a autora demorou 48 horas para procurar atendimento, apesar das orientações recebidas. O assistente técnico concluiu não ter havido desvio de conduta profissional e afirmou que, após o fechamento da colostomia, não permaneceram sequelas funcionais. Determinada a apresentação de alegações finais às fls. 536, a ré ofereceu memoriais às fls. 544/550, reiterando os argumentos da contestação e de sua manifestação sobre o laudo. Defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal entre sua conduta e os danos, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Por decisão de fls. 554, o feito foi chamado à ordem para regularização do polo ativo. Às fls. 561, foi informado que não havia sido aberto inventário. Posteriormente, por decisão de fls. 563, determinou-se a retificação do polo ativo para que passasse a constar o Espólio de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo. O espólio apresentou manifestação final às fls. 568/576. Reiterou que a autora foi liberada após o exame sem ser informada da perfuração e sustentou que o termo de ciência dos riscos não afastaria a responsabilidade da ré. Argumentou que, embora a perfuração possa constituir complicação possível da colonoscopia, houve falha no diagnóstico e na prestação de socorro imediato, o que teria permitido o agravamento do quadro durante as 48 horas subsequentes, resultando em peritonite fecal, cirurgia de grande porte, colostomia, internação em terapia intensiva e cicatriz abdominal. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela parte ré em razão do falecimento da autora originária. A pretensão de reparação por danos morais e estéticos, uma vez ajuizada a ação, possui expressão patrimonial e transmite-se aos sucessores. Ademais, o falecimento da demandante não inviabilizou a produção da prova técnica, pois o perito judicial informou ser possível realizar a perícia indireta com base nos documentos médicos juntados aos autos. O polo ativo foi posteriormente regularizado, passando a constar o Espólio de Vera Lucia Medeiros Piazzarolo. Rejeita-se, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto. Passa-se ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz , quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção. (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Desta forma, havendo defeito na prestação do serviço, deve o consumidor demonstrar e comprovar, pelo menos, a ocorrência do fato, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano, sendo prescindível a presença da culpa. No caso, não há controvérsia acerca da gravidade do quadro experimentado pela autora originária. Após se submeter à colonoscopia realizada nas dependências da ré, em 15 de agosto de 2017, a paciente apresentou perfuração intestinal, necessitando de retossigmoidectomia à Hartmann, colostomia, internação por 21 dias em unidade de terapia intensiva e posterior cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal. A simples constatação desses danos e de sua relação temporal com a colonoscopia, entretanto, não basta para caracterizar defeito do serviço, especialmente diante das conclusões da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial consignou que a colonoscopia constitui exame padrão para o diagnóstico das patologias colorretais e apresenta a perfuração intestinal como sua maior e mais grave complicação. Esclareceu que poucas vezes o profissional endoscopista consegue visualizar a perfuração durante o procedimento. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o especialista afirmou que a perfuração constitui complicação possível e grave da colonoscopia, que os procedimentos documentados nos autos foram adequados e que o exame foi realizado de forma correta e compatível com as regras e os princípios da medicina. Afirmou, ainda, que a perfuração ocorreu involuntariamente. A conclusão pericial, portanto, não identificou emprego inadequado da técnica, deficiência dos equipamentos, falta de habilitação do profissional responsável ou qualquer outra circunstância indicativa de defeito na execução da colonoscopia. É certo que, ao responder aos quesitos da parte autora, o perito afirmou que o risco de perfuração pode ser evitado mediante o conhecimento da técnica. Essa resposta, porém, não pode ser examinada isoladamente, de modo a desconsiderar a conclusão expressa e reiterada de que, no caso concreto, o procedimento foi corretamente executado e a perfuração ocorreu de forma involuntária. O fato de o conhecimento técnico reduzir os riscos de uma complicação não significa que toda perfuração intestinal decorra necessariamente de imperícia. Tal interpretação equivaleria a transformar uma obrigação de meio em obrigação de resultado e a estabelecer presunção absoluta de defeito a partir da simples ocorrência do evento adverso, em contrariedade às conclusões do especialista nomeado pelo Juízo. Também não ficou demonstrada falha da ré no acompanhamento posterior ao exame. A parte autora sustenta que a paciente foi liberada com o intestino perfurado e que o tratamento somente foi iniciado 48 horas depois, em outro estabelecimento hospitalar, circunstância que teria provocado o agravamento do quadro. O perito efetivamente esclareceu que o tratamento da perfuração intestinal deve ser imediato. Essa afirmação, contudo, refere-se à providência necessária após a identificação da lesão ou diante da existência de sinais que permitam suspeitar de sua ocorrência. O mesmo laudo esclareceu que a perfuração poucas vezes é visualizada durante a colonoscopia e não apontou a presença de sintomas ou sinais clínicos, ainda nas dependências da ré, que recomendassem a internação ou a realização imediata de exames complementares. Não há prova de que a ré tenha identificado a perfuração durante o procedimento e, apesar disso, deliberadamente liberado a paciente sem atendimento. Tampouco ficou demonstrado que a autora tenha comunicado à clínica o surgimento das dores, solicitado atendimento ou recebido orientação inadequada após o aparecimento dos sintomas. A própria narrativa inicial informa que as dores começaram no dia seguinte à colonoscopia, tendo a paciente inicialmente acreditado que o desconforto decorria de algum alimento ingerido. Somente quando as dores se tornaram intensas, cerca de 48 horas após o exame, procurou diretamente a emergência do Hospital de Clínicas Alameda. Não se pode, desse modo, imputar à ré omissão no atendimento de sintomas que não lhe foram comunicados, nem concluir que deveria ter diagnosticado, no momento da alta, uma intercorrência que, segundo a prova técnica, raramente é visualizada durante o próprio exame. No que diz respeito ao dever de informação, a documentação apresentada demonstra que a autora assinou termo de ciência no qual constavam, entre os riscos do procedimento, a possibilidade de perfuração da parede intestinal, dor abdominal, necessidade de internação hospitalar e eventual cirurgia de emergência. A defesa também apontou a existência de orientações para contato imediato com a clínica ou procura de serviço de emergência diante de sintomas anormais. O consentimento informado não constitui cláusula de irresponsabilidade e não afastaria o dever de indenizar caso demonstrado erro técnico, deficiência do serviço ou omissão assistencial. No caso concreto, entretanto, possui relevância para demonstrar que a perfuração intestinal não era risco ocultado da paciente e que foram prestadas informações acerca da possibilidade de intercorrências posteriores. A divergência apresentada pelo espólio em relação ao laudo não se encontra amparada em parecer técnico capaz de infirmar suas conclusões. A interpretação defendida pela parte autora baseia-se essencialmente na ocorrência da perfuração e na gravidade dos danos, mas não demonstra, de forma tecnicamente fundamentada, em que aspecto o procedimento teria se afastado das regras da medicina. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, seu afastamento exige elementos probatórios concretos que evidenciem equívoco, contradição ou incompatibilidade com as demais provas. Na hipótese, o laudo mostrou-se suficientemente fundamentado e coerente com a documentação médica, não havendo prova técnica em sentido contrário. Consequentemente, ainda que a responsabilidade da clínica seja objetiva, a ré se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defeito no serviço. A perfuração intestinal configurou complicação possível e involuntária do procedimento, não tendo sido comprovada falha na execução técnica, na informação, no período de observação ou no atendimento posterior. O sofrimento suportado pela paciente foi grave e ultrapassou, de maneira evidente, os dissabores cotidianos. O dever de indenizar, todavia, não decorre exclusivamente da dimensão do dano, exigindo que o prejuízo seja juridicamente imputável a um serviço defeituoso. Ausente esse pressuposto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A mesma conclusão aplica-se ao dano estético. A perícia indireta não permitiu a avaliação presencial da cicatriz ou de eventual deformidade, circunstância expressamente consignada pelo perito. Ainda que as fotografias e os documentos médicos sejam suficientes para demonstrar que a autora foi submetida a cirurgia abdominal e permaneceu com cicatriz, a reparação pressupõe que a alteração estética seja consequência de conduta ou serviço juridicamente defeituoso imputável à ré. Reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço, não subsiste o dever de reparar o dano estético. Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.