0053200-25.1993.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0053200-25.1993.5.02.0441 RECLAMANTE: IREMAL BASILIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb54b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 04/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Apuração do período de 12/09/2024 a 30/12/2025. Impugnação dos autores no id 0ce1810 alegando, em suma, que o laudo pericial de liquidação apresentado não respeita os critérios estabelecidos na sentença homologatória da primeira liquidação. Os autores argumentam que a metodologia original, que convertia a média das parcelas variáveis em um percentual incidente sobre o salário-base acrescido do quinquênio, foi desrespeitada pelo novo laudo, resultando em uma apuração incorreta e redução indevida do crédito devido, e solicitam o retorno dos autos ao perito para refazer os cálculos conforme o critério homologado. Perito esclarece que para apuração das diferenças, considerou os valores implantados em folha de pagamento em janeiro/2016 dos valores de R$ 391,25 para a Sra. NADIR (Deoclecio) e R$ 286,62 para o Sr. IREMAL, e realizou a atualização conforme reajustes informados aos autos (ID. 48ea218 – fl. 1303). Esclarece ainda que, partir de 07/2025 não consta nos autos a comprovação de valores pagos a título de “00128 PENSAO INDENIZATORIA/JUDIC”, e portanto, limitou-se a dedução de valores pagos até 06/2025. A União não se opõe ao valor apurado de R$ 4.781,48 referente ao reclamante Iremal Basilio de Almeida (id. 246c625) e de R$ 10.431,46 referente à reclamante Nadir de Faria Feliciano, ambos para julho/2026. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos periciais, considero suficientes ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR 1) Isto posto, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado pelo PERITO (ID 753d4de e anexos), com a concordância da reclamada, atualizados até 01/07/2026, e fixo os valores da condenação em: PERÍODO 12/09/2024 a 30/12/2025 - execução remanescenteIREMAL BASILIO DE ALMEIDA - total R$ 4.781,48Espólio de Deoclecio Antonio Feliciano, representado por NADIR DE FARIA FELICIANO - total R$ 10.431,46 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários periciais contábeis MARCELO TUZZOLO VIDALLER de R$ 4.400,00 2) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 3) A correção e juros será pela SELIC RECEITA FEDERAL. 4) Fica a parte autora intimada da presente decisão, observando-se os termos do artigo 884, da CLT. 5) Confiro à presente decisão força de mandado nos termos do art. 535 do CPC, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 30 dias. 6) Custas isentas na forma do artigo Art. 790-A, inciso I, da CLT. 7) Decorrido o prazo, expeça-se o ofício requisitório/RPV. Cumpra-se observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria Intimem-se. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IREMAL BASILIO DE ALMEIDA - Espólio de Deoclecio Antonio Feliciano
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Autor ESPóLIO DE DEOCLECIO ANTONIO FELICIANO
Autor IREMAL BASILIO DE ALMEIDA
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Réu UNIÃO FEDERAL (AGU)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
OAB: 42501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0053200-25.1993.5.02.0441 RECLAMANTE: IREMAL BASILIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb54b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 04/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Apuração do período de 12/09/2024 a 30/12/2025. Impugnação dos autores no id 0ce1810 alegando, em suma, que o laudo pericial de liquidação apresentado não respeita os critérios estabelecidos na sentença homologatória da primeira liquidação. Os autores argumentam que a metodologia original, que convertia a média das parcelas variáveis em um percentual incidente sobre o salário-base acrescido do quinquênio, foi desrespeitada pelo novo laudo, resultando em uma apuração incorreta e redução indevida do crédito devido, e solicitam o retorno dos autos ao perito para refazer os cálculos conforme o critério homologado. Perito esclarece que para apuração das diferenças, considerou os valores implantados em folha de pagamento em janeiro/2016 dos valores de R$ 391,25 para a Sra. NADIR (Deoclecio) e R$ 286,62 para o Sr. IREMAL, e realizou a atualização conforme reajustes informados aos autos (ID. 48ea218 – fl. 1303). Esclarece ainda que, partir de 07/2025 não consta nos autos a comprovação de valores pagos a título de “00128 PENSAO INDENIZATORIA/JUDIC”, e portanto, limitou-se a dedução de valores pagos até 06/2025. A União não se opõe ao valor apurado de R$ 4.781,48 referente ao reclamante Iremal Basilio de Almeida (id. 246c625) e de R$ 10.431,46 referente à reclamante Nadir de Faria Feliciano, ambos para julho/2026. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos periciais, considero suficientes ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR 1) Isto posto, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado pelo PERITO (ID 753d4de e anexos), com a concordância da reclamada, atualizados até 01/07/2026, e fixo os valores da condenação em: PERÍODO 12/09/2024 a 30/12/2025 - execução remanescenteIREMAL BASILIO DE ALMEIDA - total R$ 4.781,48Espólio de Deoclecio Antonio Feliciano, representado por NADIR DE FARIA FELICIANO - total R$ 10.431,46 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários periciais contábeis MARCELO TUZZOLO VIDALLER de R$ 4.400,00 2) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 3) A correção e juros será pela SELIC RECEITA FEDERAL. 4) Fica a parte autora intimada da presente decisão, observando-se os termos do artigo 884, da CLT. 5) Confiro à presente decisão força de mandado nos termos do art. 535 do CPC, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 30 dias. 6) Custas isentas na forma do artigo Art. 790-A, inciso I, da CLT. 7) Decorrido o prazo, expeça-se o ofício requisitório/RPV. Cumpra-se observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria Intimem-se. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IREMAL BASILIO DE ALMEIDA - Espólio de Deoclecio Antonio Feliciano