0053142-90.2014.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0053142-90.2014.8.19.0205 S E N T E N Ç A ANA TEIXEIRA BRAZ PINTO ajuizou ação de indenização contra AUTOVIAÇÃO JABOUR LTDA. Afirma que ao transitar como passageira em um dos coletivos da ré, após freada brus-ca foi arremessada ao chão gerando várias lesões com necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico. Pretende que seja a ré condenada ao pa-gamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00, dano esté-tico (sem especificação e valor) e pensionamento mensal vitalício de R$ 1.083,89 (sua última remuneração). Contestação a fls. 54, alega culpa exclusiva da autora e questiona as verbas pleiteadas. Réplica a fls. 89. Decisão de saneamento do processo a fls. 113, quando foi deferida produção de prova oral e documental. Audiência de instrução a fls. 123 quando foi inquirida uma testemunha. A fls. 247 foi deferida a prova pericial médi-ca cujo laudo veio ao processo a fls. 293, esclarecido a fls. 365, 421 e 452. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticas e pensionamen-to vitalício, sob o argumento de que, na condição de passageira de um dos coletivos da ré que trafegava em alta velocidade e após uma freada brusca sofreu queda que lhe causou lesões. A ré, em sua defesa, não nega a existência do evento, mas imputa à autora a culpa pelos próprios danos não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tenha a autora, por com-portamento censurável seu, dado causa ao evento lesivo, ônus que lhe incumbia. Responde a ré de forma objetiva pelos da-nos causados a seus passageiros e o passageiro tem o direito lidimo se ser transportado até seu destino resguardada sua incolumidade o que, no caso em tela, não se verificou gerando, assim, a responsabilidade indenizatória da ré como vem decidindo de forma unanime o TJRJ e adi-ante se vê a título de exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABI-LIDADE CIVIL OBJETIVA DE TRANSPORTADORA. ACIDENTE EM COLE-TIVO URBANO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SEGURADORA EM LI-QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por seguradora litisdenunciada, em li-quidação extrajudicial, contra Sentença que julgou procedente Ação Indenizatória movida por passageira vítima de acidente em ônibus co-letivo. A autora sofreu queda ao desembarcar do veículo, quando o mo-torista arrancou antes da conclusão do desembarque, ocasionando-lhe lesões. A condenação solidária fixou indenização por danos morais e estéticos em R$ 20.000,00, além de despesas médicas a serem apu-radas em liquidação. 2. A apelante sustenta: (i) impossibilidade de in-cidência de juros moratórios e penalidades contratuais em razão do re-gime de liquidação extrajudicial; (ii) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; (iii) descabimento de sua condenação em ho-norários advocatícios; e (iv) subsidiariamente, necessidade de redução do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os elemen-tos da responsabilidade civil da transportadora pelo acidente; (ii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de reparação por danos mo-rais; (iii) definir o regime de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre obrigações de seguradora submetida à liquidação ex-trajudicial; e (iv) analisar o cabimento da condenação da litisdenunci-ada em verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O transporte cole-tivo de passageiros submete-se ao regime de responsabilidade objeti-va, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A prova documental e testemunhal demonstrou que o preposto da empresa acelerou o veículo durante o desembarque da vítima, pro-vocando sua queda. O nexo causal entre a conduta e o dano restou inequívoco. 5. O laudo pericial atestou dano estético de grau médio, incapacidade total e temporária por 120 dias, além de incapacidade parcial permanente de 18,75% em razão de comprometimento funcio-nal do tornozelo direito. Tais elementos justificam a fixação de indeni-zação em R$ 20.000,00, valor que observa os princípios da razoabili-dade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil. 6. Quanto aos encargos moratórios, o artigo 18, alínea d , da Lei nº 6.024/1974 determina a suspensão da fluência de juros contra a mas-sa enquanto não integralmente quitado o passivo. Todavia, a correção monetária permanece devida, conforme redação da alínea f do mesmo dispositivo, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.278/1985, por cons-tituir mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. 7. A condena-ção da seguradora em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, considerando sua efetiva resistência à pretensão auto-ral mediante apresentação de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Honorários recursais majorados em 2% sobre o va-lor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A empresa de trans-porte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passa-geiros em decorrência de manobra imprudente de seu preposto duran-te o desembarque. 2. Os juros moratórios contra seguradora em liqui-dação extrajudicial incidem até a data de decretação da liquidação, quando ficam suspensos até a integral quitação do passivo, mantida a incidência de correção monetária. (AC 0047653-14.2015.8.19.0213, Des. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 05/02/2026, 10ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETI-VO. ACIDENTE DE CONSUMO EM PLATAFORMA DO BRT. RESPONSABI-LIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE QUEDA E LESÃO FÍSICA DA AUTORA. 1. Sentença que julgou condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 197,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Recursos das rés sustentando ilegitimidade passiva, inexistência de contrato de transporte, ausência de prova mínima do acidente e de nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima. 3. Aci-dente ocorrido durante tentativa de embarque em ônibus articulado do BRT, ocasião em que a autora caiu ao solo, sendo pisoteada por pas-sageiros, resultando na fratura do pé esquerdo. 4. Autora que se en-quadra como consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º, pa-rágrafo único, do CDC. 5. Fornecedores integrantes da cadeia de transporte que respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 6. Prelimi-nares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Empresas consorciadas que exploram conjuntamente a atividade de transporte coletivo, sendo to-das responsáveis pela segurança do serviço. 7. Prova mínima do fato lesivo devidamente produzida. Autora que comprovou atendimento emergencial, fratura no pé esquerdo e afastamento laboral, além de comunicar o acidente mediante CAT. 8. Rés que não demonstraram culpa exclusiva da vítima, inexistência do acidente ou qualquer exclu-dente de responsabilidade. 9. Em acidentes de consumo, a responsa-bilidade do transportador não se limita ao período estrito de embarque e desembarque, alcançando toda a área de risco inerente à atividade. 10. Dano material não impugnado. Dano moral configurado diante da gravidade da lesão, do afastamento laboral e da situação vexatória su-portada pela autora. Quantum de R$ 5.000,00 mantido por observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11. Correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e dos da-nos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Dedução do DPVAT autorizada pelo juízo de origem. 12. Recursos desprovidos. (AC 0013171-51.2021.8.19.0206, Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 11/12/2025, 19ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU NA REPARAÇÃO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL, NO MONTANTE DE R$ 25.000.00. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL. I. Caso em exame Cuida-se de ação proposta em face da sociedade empresária transportadora e do atropelador, visando a indenização por danos materiais e compensa-ção moral pelas lesões sofridas no evento, em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão cinge-se a controvérsia recursal em analisar se restou ou não compro-vada a culpa exclusiva da vítima e do transportador, hipótese em que excluiria a responsabilidade do Réu atropelador, bem como se o dano extrapatrimonial foi fixado com razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. a relação jurídica tratada nos autos é de natureza cível, devendo ser observadas as normas do código de processo civil atinentes ao ônus da prova, destacando-se a responsabilidade subjetiva da parte Ré, su-posta causadora do acidente que vitimou a demandante. 2. Diferen-temente do que alega o apelante, o fato de a empresa de transporte ter agido com culpa, na medida em que parou fora do ponto de desem-barque não é suficiente para eximi-lo de responsabilidade. 3. Confor-me o farto acervo probatório dos autos, o atropelamento se deu exa-tamente como descrito na inicial, ou seja, quando o demandante ten-tava ultrapassar, pelo lado direito, o ônibus do qual desembarcava a demandante, sendo, portanto, negligente e imprudente, na medida em que não observou ou desconsiderou que a porta do coletivo estava aberta para desembarque de passageiros. 4. O ilícito praticado pelo Réu, ora apelante, está tipificado no artigo 200 do código de trânsito, que prevê como infração gravíssima a conduta de ultrapassar pela di-reita veículo de transporte coletivo ou escolares, parado para embar-que ou desembarque de passageiros. 5. Não há que se falar em impro-cedência dos pedidos, máxime se considerado nos autos a coexistên-cia de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do Réu, tendo sido provada a conduta ilícita (violação ao ar-tigo 200 do CTB), o dano (lesão corporal de natureza grave), bem como o nexo de causalidade. 6. Considerando que, após o evento danoso a demandante fez acordo com a sociedade empresária (segunda Ré) pa-ra a percepção do total de R$ 20.000,00, bem como que a condição econômica do apelante é sabidamente inferior à da transportadora, não se revela razoável sua responsabilização em compensação extra-patrimonial em valor superior àquele montante. 7. Em prestígio ao ca-ráter punitivo-pedagógico da compensação moral, bem como levando-se em conta a condição econômica do ofensor, deve a compensação extrapatrimonial ser reduzida para o quantum de R$ 15.000.00. IV - DISPOSITIVO E TESES Em face do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMEN-TO ao recurso, apenas para reduzir a condenação em danos morais para o quantum de R$ 15.000,00, mantidos no mais os termos da sen-tença. (AC 0001173-85.2016.8.19.0069, Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 21/08/2025, 6ª CDP) Para apuração dos danos experimentados pela autora foi deferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 293 concluindo que: Deve-se contabilizar o período de noventa dias, a contar do acidente, no qual foi obrigada por ordens médicas a permanecer em repouso pa-ra tratamento da fratura na coluna lombar como incapacidade total temporária, pois a Autora não reuniu condições para executar ativida-des laborais para seu sustento, inclusive necessitando do auxílio de terceiros para sua manutenção. Após a vertebroplastia deve-se contabilizar um período de quinze dias, necessários para a recuperação pós-operatória. Evoluiu com perda da capacidade leve para o segmento da coluna atingido no acidente em tela. Por se tratar de acidente de trânsito, cito como mero exemplo o que en-contra-se estabelecido na tabela da SUSEP, como mera referência para parâmetro de avaliação da perda quantitativa ocasionada pelo grau da lesão: Perda Completa da Mobilidade de Um Segmento da coluna Vertebral (exceto a sacral) - 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre o valor do capital segurado. Em relação ao ANEXO III, a Autora não haveria item no qual pudésse-mos incluir a Autora tendo em vista que o segmento lombo sacro não teve seus movimentos reduzidos totalmente e não houve déficite mus-cular em grau elevado, proporcionado pelo acidente em tela. Após impugnação da empresa ré o perito prestou os esclarecimentos de fls. 421 alterando sua conclusão inicial ao afirmar que: Portanto a dificuldade para admitir que a lesão foi ocasionada na data do acidente. Como o patrono da Autora, nem a mesma reuniram mais documentos comprobatórios que a ação do trauma acidentário ocasionou de forma inequívoca a fratura em D 12, o Perito neste momento é obrigado a re-considerar sua manifestação anterior, entendendo que a lesão não foi originária por este acidente. As demais considerações como o percentual leve de imobilidade se-cundária na coluna, sequela direta do trauma, assim como o período de licença não merecem qualquer reparo. Já o assistente técnico da ré aponta que: Nesse sentido, reafirmamos que só é possível admitir no presente ca-so, que a Sra. Teixeira sofreu em virtude de um trauma ocorrido em 13.06.2024, um hematoma no couro cabeludo com um quadro de ce-faleia (dor de cabeça) e cervicalgia (dor no pescoço), lesões de nature-za leve, que evoluíram para a cura completa sem sequelas estéticas ou funcionais permanentes, e que a fratura de coluna identificada em 17.07.2024 foi uma lesão posterior e não relacionada ao acidente ale-gado na prefacial. A fls. 452 o perito confirma a versão do assistente técnico quando aduz que: 1 - Perito RATIFICA ausência de nexo causal entre a fratura da coluna e o evento, o período de incapacidade de 60 (sessenta) dias e o percen-tual de incapacidade de 6,25% relacionados com a referida fratura da coluna, PORTANTO deverão ser excluídos das lesões decorrentes do evento, já que não guarda a fratura da coluna nexo de causalidade com o evento. 2 - Observando-se o atendimento médico da Autora, no dia seguinte ao referido acidente (Clínica CEMED- fls.22) consigna que a mesma se queixava de cefaleia e cervicalgia e que apresentava hematoma no cou-ro cabeludo e que estava em bom estado geral e se déficits neurológi-cos e que recebeu alta hospitalar na mesma data, e que evoluiu sem complicação ou sequelas permanentes, INFORMO que o referido qua-dro clínico seria compatível com um período máximo de incapacidade total e temporária de 5 (cinco) dias, Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por da-nos morais de R$ 5.000,00, compatível com a quase inexistência de se-quelas, notadamente incapacitantes ou estéticas, com correção mone-tária dessa data e juros a contar da citação sendo que a correção mone-tária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Se-lic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por força da sucumbência reciproca cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que as custas processuais, taxa judiciária e ho-norários periciais serão pagos integralmente pela ré que deu causa ao ajuizamento da ação. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA TEIXEIRA BRAZ PINTO
Réu AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TEIXEIRA ARAUJO CUNHA
OAB: 201171/RJ
JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO
OAB: 134945/RJ
EURICO MOREIRA
OAB: 4517/RJ
VANIA KELLY DA SILVA TINOCO
OAB: 132781/RJ
RAFAEL DA SILVA PAULINO
OAB: 158052/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0053142-90.2014.8.19.0205 S E N T E N Ç A ANA TEIXEIRA BRAZ PINTO ajuizou ação de indenização contra AUTOVIAÇÃO JABOUR LTDA. Afirma que ao transitar como passageira em um dos coletivos da ré, após freada brus-ca foi arremessada ao chão gerando várias lesões com necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico. Pretende que seja a ré condenada ao pa-gamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00, dano esté-tico (sem especificação e valor) e pensionamento mensal vitalício de R$ 1.083,89 (sua última remuneração). Contestação a fls. 54, alega culpa exclusiva da autora e questiona as verbas pleiteadas. Réplica a fls. 89. Decisão de saneamento do processo a fls. 113, quando foi deferida produção de prova oral e documental. Audiência de instrução a fls. 123 quando foi inquirida uma testemunha. A fls. 247 foi deferida a prova pericial médi-ca cujo laudo veio ao processo a fls. 293, esclarecido a fls. 365, 421 e 452. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticas e pensionamen-to vitalício, sob o argumento de que, na condição de passageira de um dos coletivos da ré que trafegava em alta velocidade e após uma freada brusca sofreu queda que lhe causou lesões. A ré, em sua defesa, não nega a existência do evento, mas imputa à autora a culpa pelos próprios danos não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tenha a autora, por com-portamento censurável seu, dado causa ao evento lesivo, ônus que lhe incumbia. Responde a ré de forma objetiva pelos da-nos causados a seus passageiros e o passageiro tem o direito lidimo se ser transportado até seu destino resguardada sua incolumidade o que, no caso em tela, não se verificou gerando, assim, a responsabilidade indenizatória da ré como vem decidindo de forma unanime o TJRJ e adi-ante se vê a título de exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABI-LIDADE CIVIL OBJETIVA DE TRANSPORTADORA. ACIDENTE EM COLE-TIVO URBANO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SEGURADORA EM LI-QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por seguradora litisdenunciada, em li-quidação extrajudicial, contra Sentença que julgou procedente Ação Indenizatória movida por passageira vítima de acidente em ônibus co-letivo. A autora sofreu queda ao desembarcar do veículo, quando o mo-torista arrancou antes da conclusão do desembarque, ocasionando-lhe lesões. A condenação solidária fixou indenização por danos morais e estéticos em R$ 20.000,00, além de despesas médicas a serem apu-radas em liquidação. 2. A apelante sustenta: (i) impossibilidade de in-cidência de juros moratórios e penalidades contratuais em razão do re-gime de liquidação extrajudicial; (ii) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; (iii) descabimento de sua condenação em ho-norários advocatícios; e (iv) subsidiariamente, necessidade de redução do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os elemen-tos da responsabilidade civil da transportadora pelo acidente; (ii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de reparação por danos mo-rais; (iii) definir o regime de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre obrigações de seguradora submetida à liquidação ex-trajudicial; e (iv) analisar o cabimento da condenação da litisdenunci-ada em verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O transporte cole-tivo de passageiros submete-se ao regime de responsabilidade objeti-va, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A prova documental e testemunhal demonstrou que o preposto da empresa acelerou o veículo durante o desembarque da vítima, pro-vocando sua queda. O nexo causal entre a conduta e o dano restou inequívoco. 5. O laudo pericial atestou dano estético de grau médio, incapacidade total e temporária por 120 dias, além de incapacidade parcial permanente de 18,75% em razão de comprometimento funcio-nal do tornozelo direito. Tais elementos justificam a fixação de indeni-zação em R$ 20.000,00, valor que observa os princípios da razoabili-dade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil. 6. Quanto aos encargos moratórios, o artigo 18, alínea d , da Lei nº 6.024/1974 determina a suspensão da fluência de juros contra a mas-sa enquanto não integralmente quitado o passivo. Todavia, a correção monetária permanece devida, conforme redação da alínea f do mesmo dispositivo, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.278/1985, por cons-tituir mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. 7. A condena-ção da seguradora em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, considerando sua efetiva resistência à pretensão auto-ral mediante apresentação de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Honorários recursais majorados em 2% sobre o va-lor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A empresa de trans-porte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passa-geiros em decorrência de manobra imprudente de seu preposto duran-te o desembarque. 2. Os juros moratórios contra seguradora em liqui-dação extrajudicial incidem até a data de decretação da liquidação, quando ficam suspensos até a integral quitação do passivo, mantida a incidência de correção monetária. (AC 0047653-14.2015.8.19.0213, Des. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 05/02/2026, 10ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETI-VO. ACIDENTE DE CONSUMO EM PLATAFORMA DO BRT. RESPONSABI-LIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE QUEDA E LESÃO FÍSICA DA AUTORA. 1. Sentença que julgou condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 197,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Recursos das rés sustentando ilegitimidade passiva, inexistência de contrato de transporte, ausência de prova mínima do acidente e de nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima. 3. Aci-dente ocorrido durante tentativa de embarque em ônibus articulado do BRT, ocasião em que a autora caiu ao solo, sendo pisoteada por pas-sageiros, resultando na fratura do pé esquerdo. 4. Autora que se en-quadra como consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º, pa-rágrafo único, do CDC. 5. Fornecedores integrantes da cadeia de transporte que respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 6. Prelimi-nares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Empresas consorciadas que exploram conjuntamente a atividade de transporte coletivo, sendo to-das responsáveis pela segurança do serviço. 7. Prova mínima do fato lesivo devidamente produzida. Autora que comprovou atendimento emergencial, fratura no pé esquerdo e afastamento laboral, além de comunicar o acidente mediante CAT. 8. Rés que não demonstraram culpa exclusiva da vítima, inexistência do acidente ou qualquer exclu-dente de responsabilidade. 9. Em acidentes de consumo, a responsa-bilidade do transportador não se limita ao período estrito de embarque e desembarque, alcançando toda a área de risco inerente à atividade. 10. Dano material não impugnado. Dano moral configurado diante da gravidade da lesão, do afastamento laboral e da situação vexatória su-portada pela autora. Quantum de R$ 5.000,00 mantido por observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11. Correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e dos da-nos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Dedução do DPVAT autorizada pelo juízo de origem. 12. Recursos desprovidos. (AC 0013171-51.2021.8.19.0206, Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 11/12/2025, 19ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU NA REPARAÇÃO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL, NO MONTANTE DE R$ 25.000.00. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL. I. Caso em exame Cuida-se de ação proposta em face da sociedade empresária transportadora e do atropelador, visando a indenização por danos materiais e compensa-ção moral pelas lesões sofridas no evento, em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão cinge-se a controvérsia recursal em analisar se restou ou não compro-vada a culpa exclusiva da vítima e do transportador, hipótese em que excluiria a responsabilidade do Réu atropelador, bem como se o dano extrapatrimonial foi fixado com razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. a relação jurídica tratada nos autos é de natureza cível, devendo ser observadas as normas do código de processo civil atinentes ao ônus da prova, destacando-se a responsabilidade subjetiva da parte Ré, su-posta causadora do acidente que vitimou a demandante. 2. Diferen-temente do que alega o apelante, o fato de a empresa de transporte ter agido com culpa, na medida em que parou fora do ponto de desem-barque não é suficiente para eximi-lo de responsabilidade. 3. Confor-me o farto acervo probatório dos autos, o atropelamento se deu exa-tamente como descrito na inicial, ou seja, quando o demandante ten-tava ultrapassar, pelo lado direito, o ônibus do qual desembarcava a demandante, sendo, portanto, negligente e imprudente, na medida em que não observou ou desconsiderou que a porta do coletivo estava aberta para desembarque de passageiros. 4. O ilícito praticado pelo Réu, ora apelante, está tipificado no artigo 200 do código de trânsito, que prevê como infração gravíssima a conduta de ultrapassar pela di-reita veículo de transporte coletivo ou escolares, parado para embar-que ou desembarque de passageiros. 5. Não há que se falar em impro-cedência dos pedidos, máxime se considerado nos autos a coexistên-cia de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do Réu, tendo sido provada a conduta ilícita (violação ao ar-tigo 200 do CTB), o dano (lesão corporal de natureza grave), bem como o nexo de causalidade. 6. Considerando que, após o evento danoso a demandante fez acordo com a sociedade empresária (segunda Ré) pa-ra a percepção do total de R$ 20.000,00, bem como que a condição econômica do apelante é sabidamente inferior à da transportadora, não se revela razoável sua responsabilização em compensação extra-patrimonial em valor superior àquele montante. 7. Em prestígio ao ca-ráter punitivo-pedagógico da compensação moral, bem como levando-se em conta a condição econômica do ofensor, deve a compensação extrapatrimonial ser reduzida para o quantum de R$ 15.000.00. IV - DISPOSITIVO E TESES Em face do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMEN-TO ao recurso, apenas para reduzir a condenação em danos morais para o quantum de R$ 15.000,00, mantidos no mais os termos da sen-tença. (AC 0001173-85.2016.8.19.0069, Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 21/08/2025, 6ª CDP) Para apuração dos danos experimentados pela autora foi deferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 293 concluindo que: Deve-se contabilizar o período de noventa dias, a contar do acidente, no qual foi obrigada por ordens médicas a permanecer em repouso pa-ra tratamento da fratura na coluna lombar como incapacidade total temporária, pois a Autora não reuniu condições para executar ativida-des laborais para seu sustento, inclusive necessitando do auxílio de terceiros para sua manutenção. Após a vertebroplastia deve-se contabilizar um período de quinze dias, necessários para a recuperação pós-operatória. Evoluiu com perda da capacidade leve para o segmento da coluna atingido no acidente em tela. Por se tratar de acidente de trânsito, cito como mero exemplo o que en-contra-se estabelecido na tabela da SUSEP, como mera referência para parâmetro de avaliação da perda quantitativa ocasionada pelo grau da lesão: Perda Completa da Mobilidade de Um Segmento da coluna Vertebral (exceto a sacral) - 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre o valor do capital segurado. Em relação ao ANEXO III, a Autora não haveria item no qual pudésse-mos incluir a Autora tendo em vista que o segmento lombo sacro não teve seus movimentos reduzidos totalmente e não houve déficite mus-cular em grau elevado, proporcionado pelo acidente em tela. Após impugnação da empresa ré o perito prestou os esclarecimentos de fls. 421 alterando sua conclusão inicial ao afirmar que: Portanto a dificuldade para admitir que a lesão foi ocasionada na data do acidente. Como o patrono da Autora, nem a mesma reuniram mais documentos comprobatórios que a ação do trauma acidentário ocasionou de forma inequívoca a fratura em D 12, o Perito neste momento é obrigado a re-considerar sua manifestação anterior, entendendo que a lesão não foi originária por este acidente. As demais considerações como o percentual leve de imobilidade se-cundária na coluna, sequela direta do trauma, assim como o período de licença não merecem qualquer reparo. Já o assistente técnico da ré aponta que: Nesse sentido, reafirmamos que só é possível admitir no presente ca-so, que a Sra. Teixeira sofreu em virtude de um trauma ocorrido em 13.06.2024, um hematoma no couro cabeludo com um quadro de ce-faleia (dor de cabeça) e cervicalgia (dor no pescoço), lesões de nature-za leve, que evoluíram para a cura completa sem sequelas estéticas ou funcionais permanentes, e que a fratura de coluna identificada em 17.07.2024 foi uma lesão posterior e não relacionada ao acidente ale-gado na prefacial. A fls. 452 o perito confirma a versão do assistente técnico quando aduz que: 1 - Perito RATIFICA ausência de nexo causal entre a fratura da coluna e o evento, o período de incapacidade de 60 (sessenta) dias e o percen-tual de incapacidade de 6,25% relacionados com a referida fratura da coluna, PORTANTO deverão ser excluídos das lesões decorrentes do evento, já que não guarda a fratura da coluna nexo de causalidade com o evento. 2 - Observando-se o atendimento médico da Autora, no dia seguinte ao referido acidente (Clínica CEMED- fls.22) consigna que a mesma se queixava de cefaleia e cervicalgia e que apresentava hematoma no cou-ro cabeludo e que estava em bom estado geral e se déficits neurológi-cos e que recebeu alta hospitalar na mesma data, e que evoluiu sem complicação ou sequelas permanentes, INFORMO que o referido qua-dro clínico seria compatível com um período máximo de incapacidade total e temporária de 5 (cinco) dias, Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por da-nos morais de R$ 5.000,00, compatível com a quase inexistência de se-quelas, notadamente incapacitantes ou estéticas, com correção mone-tária dessa data e juros a contar da citação sendo que a correção mone-tária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Se-lic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por força da sucumbência reciproca cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que as custas processuais, taxa judiciária e ho-norários periciais serão pagos integralmente pela ré que deu causa ao ajuizamento da ação. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.