Detalhe do processo

0053121-30.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0053121-30.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0049865-76.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00670352 IMPTE: CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA OAB/RJ-200248 PACIENTE: LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: LUIZ CARLOS GONÇALVES CORREU: RODRIGO DA SILVA CAETANO CORREU: JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CORREU: ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0053121-30.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTORA CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA PACIENTE: LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORRÉU: LUIZ CARLOS GONÇALVES CORRÉU: RODRIGO DA SILVA CAETANO CORRÉU: JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CORRÉU: ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que nos autos do processo 0049865-76.2026.8.19.0001, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: [...] 4) DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados. Passo a analisar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida cautelar que se justifica quando presentes os requisitos legais, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal. Conforme jurisprudência consolidada, basta a presença de um destes requisitos para sua decretação. Em relação aos acusados LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA e JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR: Os acusados apresentam elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Quanto à garantia da ordem pública, há indicativos de que os acusados participavam de empreitada criminosa que resultou em morte de policial militar no exercício da função. LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO portava armamento de guerra (fuzil calibre 5,56) e efetuou disparos contra policiais militares fardados, resultando na morte de Victor Hugo Lustoza Barros. ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA participava da tentativa de roubo à empresa JADLOG que culminou em confronto armado com morte de policial militar, estando presente no interior da loja, conforme câmeras de segurança. A gravidade dos crimes, a forma inopinada e abruptamente dos disparos, a utilização de armamento de guerra e a participação em organização criminosa estruturada demonstram a necessidade de garantir a ordem pública. A morte de um policial militar no exercício da função causa grave abalo à segurança pública e exige medidas cautelares. Por fim, há indicativos de que o acusado JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR exercia função de gestor de armamento e organizador das quadrilhas de roubadores, autorizando e permitindo que membros da organização criminosa transitassem portando fuzis de guerra. A autorização para portar armamento de guerra, aliada à sua função de selecionador de executores de crimes, demonstra sua participação em ações criminosas de extrema gravidade. Quanto à conveniência da instrução criminal, os acusados integram organização criminosa com estrutura e recursos para facilitar fuga, intimidar testemunhas ou destruir provas. A prisão preventiva é necessária para garantir o normal andamento da instrução criminal e a preservação das provas. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, os acusados são integrantes de organização criminosa atuante em comunidade com estrutura para facilitar fuga. O risco de fuga é elevado, justificando a prisão preventiva. A participação em organização criminosa estruturada indica risco significativo de fuga. Nesse sentido, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP) revela-se, por ora, insuficiente e inadequada frente à extrema gravidade do caso concreto. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA e JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos. [...] A impetrante alega, em síntese, que o processo se refere a fato ocorrido em 2023, sendo oferecida a denúncia somente nesse ano de 2026, sem que nada tenha sido apresentado que desabone a conduta do paciente, que se encontra preso preventivamente, estando o processo com data marcada para realização de audiência de instrução e julgamento somente para 05 de novembro de 2026. Requer a concessão de ordem liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Consta da denúncia os seguintes fatos: No dia 16 de abril de 2023, por volta da 01h.30min., na Av. Brasil, próximo ao n.º 9.201, no bairro da Penha, nesta Comarca, os denunciados, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima VICTOR HUGO LUSTOZA BARROS, causando-lhes as lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme LAUDO DE NECROPSIA IML-RJ-CMD-013412/2023 (INDEX 12, e-Doc 09). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados consciente e voluntariamente, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra o Policial Militar MARCELO JUVENAL ARAÚJO, que estava na companhia da vítima fatal Victor Hugo sem, contudo, atingi-lo. Durante a tentativa de roubo à empresa Jatlog, os denunciados, ao empreenderam fuga, se depararam com uma viatura PMERJ, placa LVE2F84 BRASIL que estava estacionada, oportunidade em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os polícias militares que ali se encontravam, conforme se verifica no LAUDO PERICIAL DE EXAME DE VEÍCULO Nº 016792/2023 (INDEX 06). O veículo Honda WR-V, placa LMN6E71, utilizado na empreitada criminosa foi recuperado e submetido perícia papiloscópica (LAUDO N° 1439/2023), positivando ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FARIAS, menor à época dos fatos, que detalhou a participação dos denunciados na empreitada criminosa (INDEX 45 e 47). O denunciado LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, juntamente com Alisson Lucas dos Santos, vulgo "Pepa" e Luiz Felipe Medeiros Lage, vulgo "Felipinho da Nova Holanda" (ambos falecidos), com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entres si e com os demais denunciados, concorreu efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que estava no interior veículo, portando um fuzil e efetuou diversos disparos contra as vítimas. Os denunciados LUIZ CARLOS GONÇALVES, vulgo "LC", e RODRIGO DA SILVA CAETANO, vulgo "MOTOBOY", como líderes do tráfico de drogas na COMUNIDADE NOVA HOLANDA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os demais denunciados, concorreram efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que autorizam os atos criminosos. O denunciado JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, vulgo "RUSSO", como integrante do tráfico de drogas na COMUNIDADE NOVA HOLANDA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que é o responsável pelo fornecimento de armamento, logística e escolha dos alvos, bem como, encarregado de selecionar os executores dos crimes. O denunciado ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA, como integrante do tráfico de drogas na COMUNIDADE NOVA HOLANDA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que integrava a quadrilha de roubadores, participando da empreitada criminosa. O crime foi praticado mediante recurso que dificulte a defesa da vítima, na medida em que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, de inopino e abruptamente, sem chances de defesa. O crime acima descrito foi praticado para assegurar a execução e a impunidade do crime de tentativa de furto a empresa JATLOG. O crime foi praticado contra as vítimas policiais militares fardados, no exercício da função pública de policiamento, que o era de conhecimento dos denunciados. Em período que não se pode precisar mas certamente no ano de 2023, em inequívoca permanência delituosa, tendo como base de funcionamento e operação a COMUNIDADE NOVA HOLANDA, Rio de Janeiro/RJ, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, constituíram e integraram ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se, para tanto, de forma estável e estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para o fim de praticarem crimes de ROUBO. Desta forma, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas praticadas, não havendo excludente a justificá-las, estão os denunciados LUIZ CARLOS GONÇALVES, vulgo "LC", RODRIGO DA SILVA CAETANO, vulgo "MOTOBOY", JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, vulgo "RUSSO", ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA e LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, incursos nas sanções do artigo 121, §2º, IV, V, VII alínea "a", n/f art. 14, I, do Código Penal (vítima fatal Victor Hugo Lustoza Barros), artigo 121, §2º, IV, V, VII, alínea "a", n/f artigo 14, II, do Código Penal (vítima não fatal Marcelo Juvenal Araújo) e artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013, todos na forma do art. 69, do Código Penal, motivo pelo requer o Ministério Público as suas citações para responderem a todos os termos do processo, sob pena de revelia, pedindo sejam oportunamente pronunciados, a fim de que, julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, venham a ser regularmente condenados. Os elementos indiciários apontam a presença dos requisitos fumus comissi delicti em razão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes de homicídio tentado e consumado contra policiais militares, além do delito de organização criminosa armada, bem como o periculum libertatis. Assim, neste momento processual não se verificam de imediato elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem na sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado. DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Deixo de requisitar informações à autoridade coatora, uma vez que o processo principal pode ser acessado diretamente no sistema eletrônico. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL HC 0053121-30.2026.8.19.0000 1 6ª CCRIM - 05
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA

Réu JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Réu JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Réu LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO

Réu LUIZ CARLOS GONÇALVES

Réu RODRIGO DA SILVA CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA

OAB: 200248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0053121-30.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0049865-76.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00670352 IMPTE: CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA OAB/RJ-200248 PACIENTE: LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: LUIZ CARLOS GONÇALVES CORREU: RODRIGO DA SILVA CAETANO CORREU: JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CORREU: ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0053121-30.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTORA CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA PACIENTE: LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORRÉU: LUIZ CARLOS GONÇALVES CORRÉU: RODRIGO DA SILVA CAETANO CORRÉU: JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CORRÉU: ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que nos autos do processo 0049865-76.2026.8.19.0001, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: [...] 4) DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados. Passo a analisar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida cautelar que se justifica quando presentes os requisitos legais, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal. Conforme jurisprudência consolidada, basta a presença de um destes requisitos para sua decretação. Em relação aos acusados LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA e JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR: Os acusados apresentam elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Quanto à garantia da ordem pública, há indicativos de que os acusados participavam de empreitada criminosa que resultou em morte de policial militar no exercício da função. LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO portava armamento de guerra (fuzil calibre 5,56) e efetuou disparos contra policiais militares fardados, resultando na morte de Victor Hugo Lustoza Barros. ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA participava da tentativa de roubo à empresa JADLOG que culminou em confronto armado com morte de policial militar, estando presente no interior da loja, conforme câmeras de segurança. A gravidade dos crimes, a forma inopinada e abruptamente dos disparos, a utilização de armamento de guerra e a participação em organização criminosa estruturada demonstram a necessidade de garantir a ordem pública. A morte de um policial militar no exercício da função causa grave abalo à segurança pública e exige medidas cautelares. Por fim, há indicativos de que o acusado JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR exercia função de gestor de armamento e organizador das quadrilhas de roubadores, autorizando e permitindo que membros da organização criminosa transitassem portando fuzis de guerra. A autorização para portar armamento de guerra, aliada à sua função de selecionador de executores de crimes, demonstra sua participação em ações criminosas de extrema gravidade. Quanto à conveniência da instrução criminal, os acusados integram organização criminosa com estrutura e recursos para facilitar fuga, intimidar testemunhas ou destruir provas. A prisão preventiva é necessária para garantir o normal andamento da instrução criminal e a preservação das provas. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, os acusados são integrantes de organização criminosa atuante em comunidade com estrutura para facilitar fuga. O risco de fuga é elevado, justificando a prisão preventiva. A participação em organização criminosa estruturada indica risco significativo de fuga. Nesse sentido, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP) revela-se, por ora, insuficiente e inadequada frente à extrema gravidade do caso concreto. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA e JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos. [...] A impetrante alega, em síntese, que o processo se refere a fato ocorrido em 2023, sendo oferecida a denúncia somente nesse ano de 2026, sem que nada tenha sido apresentado que desabone a conduta do paciente, que se encontra preso preventivamente, estando o processo com data marcada para realização de audiência de instrução e julgamento somente para 05 de novembro de 2026. Requer a concessão de ordem liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Consta da denúncia os seguintes fatos: No dia 16 de abril de 2023, por volta da 01h.30min., na Av. Brasil, próximo ao n.º 9.201, no bairro da Penha, nesta Comarca, os denunciados, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima VICTOR HUGO LUSTOZA BARROS, causando-lhes as lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme LAUDO DE NECROPSIA IML-RJ-CMD-013412/2023 (INDEX 12, e-Doc 09). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados consciente e voluntariamente, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra o Policial Militar MARCELO JUVENAL ARAÚJO, que estava na companhia da vítima fatal Victor Hugo sem, contudo, atingi-lo. Durante a tentativa de roubo à empresa Jatlog, os denunciados, ao empreenderam fuga, se depararam com uma viatura PMERJ, placa LVE2F84 BRASIL que estava estacionada, oportunidade em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os polícias militares que ali se encontravam, conforme se verifica no LAUDO PERICIAL DE EXAME DE VEÍCULO Nº 016792/2023 (INDEX 06). O veículo Honda WR-V, placa LMN6E71, utilizado na empreitada criminosa foi recuperado e submetido perícia papiloscópica (LAUDO N° 1439/2023), positivando ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FARIAS, menor à época dos fatos, que detalhou a participação dos denunciados na empreitada criminosa (INDEX 45 e 47). O denunciado LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, juntamente com Alisson Lucas dos Santos, vulgo "Pepa" e Luiz Felipe Medeiros Lage, vulgo "Felipinho da Nova Holanda" (ambos falecidos), com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entres si e com os demais denunciados, concorreu efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que estava no interior veículo, portando um fuzil e efetuou diversos disparos contra as vítimas. Os denunciados LUIZ CARLOS GONÇALVES, vulgo "LC", e RODRIGO DA SILVA CAETANO, vulgo "MOTOBOY", como líderes do tráfico de drogas na COMUNIDADE NOVA HOLANDA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os demais denunciados, concorreram efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que autorizam os atos criminosos. O denunciado JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, vulgo "RUSSO", como integrante do tráfico de drogas na COMUNIDADE NOVA HOLANDA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que é o responsável pelo fornecimento de armamento, logística e escolha dos alvos, bem como, encarregado de selecionar os executores dos crimes. O denunciado ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA, como integrante do tráfico de drogas na COMUNIDADE NOVA HOLANDA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu efetiva e eficazmente para prática do crime acima narrado, na medida em que integrava a quadrilha de roubadores, participando da empreitada criminosa. O crime foi praticado mediante recurso que dificulte a defesa da vítima, na medida em que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, de inopino e abruptamente, sem chances de defesa. O crime acima descrito foi praticado para assegurar a execução e a impunidade do crime de tentativa de furto a empresa JATLOG. O crime foi praticado contra as vítimas policiais militares fardados, no exercício da função pública de policiamento, que o era de conhecimento dos denunciados. Em período que não se pode precisar mas certamente no ano de 2023, em inequívoca permanência delituosa, tendo como base de funcionamento e operação a COMUNIDADE NOVA HOLANDA, Rio de Janeiro/RJ, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, constituíram e integraram ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se, para tanto, de forma estável e estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para o fim de praticarem crimes de ROUBO. Desta forma, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas praticadas, não havendo excludente a justificá-las, estão os denunciados LUIZ CARLOS GONÇALVES, vulgo "LC", RODRIGO DA SILVA CAETANO, vulgo "MOTOBOY", JOÃO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, vulgo "RUSSO", ALEXANDRE ARAUJO DA COSTA e LUCAS WANDEL MEIRELES DO NASCIMENTO, incursos nas sanções do artigo 121, §2º, IV, V, VII alínea "a", n/f art. 14, I, do Código Penal (vítima fatal Victor Hugo Lustoza Barros), artigo 121, §2º, IV, V, VII, alínea "a", n/f artigo 14, II, do Código Penal (vítima não fatal Marcelo Juvenal Araújo) e artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013, todos na forma do art. 69, do Código Penal, motivo pelo requer o Ministério Público as suas citações para responderem a todos os termos do processo, sob pena de revelia, pedindo sejam oportunamente pronunciados, a fim de que, julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, venham a ser regularmente condenados. Os elementos indiciários apontam a presença dos requisitos fumus comissi delicti em razão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes de homicídio tentado e consumado contra policiais militares, além do delito de organização criminosa armada, bem como o periculum libertatis. Assim, neste momento processual não se verificam de imediato elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem na sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado. DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Deixo de requisitar informações à autoridade coatora, uma vez que o processo principal pode ser acessado diretamente no sistema eletrônico. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL HC 0053121-30.2026.8.19.0000 1 6ª CCRIM - 05