0053115-33.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0053115-33.2024.8.16.0014 ajuizado por Pedro Tito de Souza em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Tito de Souza em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 09/08/2024, o autor, aposentado por incapacidade permanente, alegou ter constatado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sustentando jamais ter solicitado ou autorizado sua filiação ao sindicato ou a realização de quaisquer descontos em favor da entidade. Aduziu que somente tomou conhecimento das cobranças ao consultar seu extrato de pagamento em agosto de 2024, afirmando que a cobrança afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização prévia, expressa e escrita para descontos dessa natureza. Sustentou a inexistência de contratação válida e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 796,60, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 12.1), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória, ao argumento de que a procuração apresentada seria genérica e desacompanhada de elementos capazesde demonstrar o efetivo interesse do autor na propositura da demanda, bem como a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. No mérito, sustentou a regularidade da filiação sindical, afirmando que a adesão do autor ocorreu de forma espontânea em 17/08/2022, mediante assinatura eletrônica de ficha cadastral e termo de autorização para desconto da contribuição associativa. Alegou possuir gravação de áudio confirmando a contratação e defendeu a validade dos documentos apresentados, sustentando que os descontos decorreram de manifestação válida de vontade do autor, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude apta a ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), refutando as preliminares suscitadas pela parte ré, sustentando a regularidade da procuração outorgada ao patrono e afirmando que o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, impugnou a validade da documentação apresentada pelo sindicato, especialmente da alegada assinatura eletrônica, sustentando que os documentos juntados não demonstrariam a efetiva manifestação de vontade do autor e que tanto a documentação quanto a suposta gravação de áudio poderiam ser objeto de fraude ou falsificação. Requereu a realização de prova pericial destinada à aferição da autenticidade dos documentos e da gravação apresentada, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35.1), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, fixou como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a autenticidade da documentação e da gravação de áudio apresentadas pela parte ré, determinando a realização de perícia grafotécnica e fonética, além de atribuir ao requerido o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos impugnados, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio laudo pericial grafotécnico (mov. 86.1). Em alegações finais (mov. 158.1), o autor sustentou que o laudo pericial corroborou a inexistência de comprovação válida da contratação, ressaltando que a desistência do réu quanto à produção da prova fonética, somada ao ônus probatório que lhe incumbia, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relato do essencial e necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, é importante que seja feito o esclarecimento de que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre as partes, além de ser incontroversa, é de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar que prestou o serviço à contento, que o alegado defeito inexiste, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que estão previstas as situações de força maior ou caso fortuito para fins de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva: CDC. Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, restou devidamente comprovado que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", conforme documentos juntados à petição inicial (mov. 1).A parte autora sustenta que jamais aderiu ao sindicato réu ou autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a requerida defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a filiação ocorreu mediante assinatura eletrônica, juntando ficha cadastral, termo de autorização e gravação telefônica (mov. 12). Todavia, a prova produzida no curso da instrução não corrobora a tese defensiva. Isso porque, por ocasião da decisão de saneamento, este Juízo fixou expressamente que competia à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica e fonética (mov. 35.1). Sobreveio laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo, o qual concluiu que os documentos eletrônicos apresentados pela requerida não possuem os requisitos técnicos mínimos necessários para serem considerados íntegros, válidos e autênticos (mov. 86.1). O expert consignou que os arquivos apresentados consistem em imagens no formato ".jpg", incompletas, contendo apenas parte dos documentos originais, sem hash criptográfico, sem registro de IP, sem geolocalização e sem trilha de auditoria apta a demonstrar a efetiva formalização da contratação. Constatou, ainda, que ambos os documentos apresentam assinaturas eletrônicas idênticas, com os mesmos registros de data e horário, circunstância incompatível com o funcionamento ordinário de plataformas de assinatura eletrônica, além de apontar divergências entre os dados constantes da denominada trilha de negociação e a data da suposta contratação (mov. 86.1). Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pela requerida, tampouco confirmar que ela tenha sido realizada pela parte autora, justamente porque os arquivos não apresentam condições técnicas mínimas de integridade e autenticidade (mov. 86.1). Referida conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, após a apresentação do laudo grafotécnico, a própria requerida manifestou desinteresse na realização da perícia fonética anteriormente deferida, requerendo o julgamento no estado em que se encontra (mov.147.1), circunstância que reforça a ausência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação. Assim, a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, previsto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Não havendo prova válida de que a parte autora manifestou livre e conscientemente sua vontade de aderir ao sindicato e autorizar os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças efetuadas. A propósito, o desconto de mensalidade associativa diretamente sobre benefício previdenciário exige autorização expressa do segurado, não sendo admissível presumir sua anuência, sobretudo quando impugnada a contratação e inexistente prova idônea de sua efetiva manifestação de vontade. Dessa forma, resta configurada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e da inexigibilidade dos descontos promovidos pela requerida. Passo a analisar os danos materiais. Reconhecida a inexistência de contratação válida entre as partes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os extratos previdenciários juntados aos autos demonstram a realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sem que a requerida tenha comprovado a existência de autorização válida para sua efetivação (mov. 1). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração da má-fé do fornecedor. Além disso, fixou que tal orientação se aplica às cobranças indevidasocorridas a partir de 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido julgamento. No caso concreto, todos os descontos questionados foram realizados após 30/03/2021 (mov. 1.7), inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável. Ao contrário, a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, sendo que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados para demonstrar a alegada filiação da parte autora (mov. 86.1). Dessa forma, é devida a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. Passo a analisar os danos morais aventados. Como se sabe, os danos morais podem ser conceituados como sendo efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à imagem, o direito à honra, à intimidade, à tranquilidade etc. É inegável que os descontos realizados de forma fraudulenta diretamente no benefício previdenciário da parte autora é situação que transborda o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Não se trata de situação do cotidiano, tampouco de mero inadimplemento contratual. A verba é alimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido, inclusive em casos semelhantes, conforme enxertos: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS. “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA DEDUÇÃO NO VALOR MENSAL DA PENSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). MÁ-FÉ NA CONDUTA DA RÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL CONFIGURADO.VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS (R$2.000,00). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00022301320198160039 PR 0002230- 13.2019.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURAS DIVERGENTES. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00042370320198160160 PR 0004237- 03.2019.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) E de outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ AFERIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). VI - A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido,decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a pensão por morte previdenciária da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Dessa forma, deve ser fixado o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...). (TJ-CE - APL: 01562193520198060001 CE 0156219- 35.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato "CONTRIB. SINDNAPI", bemcomo a inexigibilidade do débito descontado do benefício previdenciário da parte autora; b. CONDENAR a ré à restituição em favor da parte autora das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, em dobro, nos termos da fundamentação, corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1%, eis que previsto em contrato, sendo os juros a contar da citação; c. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora à taxa SELIC, deduzida a correção, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os juros contados da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO TITO DE SOUZA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
BRUNA RIBEIRO MARTINS
OAB: 81101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n. 0053115-33.2024.8.16.0014 ajuizado por Pedro Tito de Souza em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Tito de Souza em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 09/08/2024, o autor, aposentado por incapacidade permanente, alegou ter constatado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sustentando jamais ter solicitado ou autorizado sua filiação ao sindicato ou a realização de quaisquer descontos em favor da entidade. Aduziu que somente tomou conhecimento das cobranças ao consultar seu extrato de pagamento em agosto de 2024, afirmando que a cobrança afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização prévia, expressa e escrita para descontos dessa natureza. Sustentou a inexistência de contratação válida e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 796,60, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 12.1), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória, ao argumento de que a procuração apresentada seria genérica e desacompanhada de elementos capazesde demonstrar o efetivo interesse do autor na propositura da demanda, bem como a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. No mérito, sustentou a regularidade da filiação sindical, afirmando que a adesão do autor ocorreu de forma espontânea em 17/08/2022, mediante assinatura eletrônica de ficha cadastral e termo de autorização para desconto da contribuição associativa. Alegou possuir gravação de áudio confirmando a contratação e defendeu a validade dos documentos apresentados, sustentando que os descontos decorreram de manifestação válida de vontade do autor, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude apta a ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), refutando as preliminares suscitadas pela parte ré, sustentando a regularidade da procuração outorgada ao patrono e afirmando que o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, impugnou a validade da documentação apresentada pelo sindicato, especialmente da alegada assinatura eletrônica, sustentando que os documentos juntados não demonstrariam a efetiva manifestação de vontade do autor e que tanto a documentação quanto a suposta gravação de áudio poderiam ser objeto de fraude ou falsificação. Requereu a realização de prova pericial destinada à aferição da autenticidade dos documentos e da gravação apresentada, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35.1), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, fixou como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a autenticidade da documentação e da gravação de áudio apresentadas pela parte ré, determinando a realização de perícia grafotécnica e fonética, além de atribuir ao requerido o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos impugnados, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio laudo pericial grafotécnico (mov. 86.1). Em alegações finais (mov. 158.1), o autor sustentou que o laudo pericial corroborou a inexistência de comprovação válida da contratação, ressaltando que a desistência do réu quanto à produção da prova fonética, somada ao ônus probatório que lhe incumbia, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relato do essencial e necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, é importante que seja feito o esclarecimento de que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre as partes, além de ser incontroversa, é de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar que prestou o serviço à contento, que o alegado defeito inexiste, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que estão previstas as situações de força maior ou caso fortuito para fins de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva: CDC. Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, restou devidamente comprovado que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", conforme documentos juntados à petição inicial (mov. 1).A parte autora sustenta que jamais aderiu ao sindicato réu ou autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a requerida defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a filiação ocorreu mediante assinatura eletrônica, juntando ficha cadastral, termo de autorização e gravação telefônica (mov. 12). Todavia, a prova produzida no curso da instrução não corrobora a tese defensiva. Isso porque, por ocasião da decisão de saneamento, este Juízo fixou expressamente que competia à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica e fonética (mov. 35.1). Sobreveio laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo, o qual concluiu que os documentos eletrônicos apresentados pela requerida não possuem os requisitos técnicos mínimos necessários para serem considerados íntegros, válidos e autênticos (mov. 86.1). O expert consignou que os arquivos apresentados consistem em imagens no formato ".jpg", incompletas, contendo apenas parte dos documentos originais, sem hash criptográfico, sem registro de IP, sem geolocalização e sem trilha de auditoria apta a demonstrar a efetiva formalização da contratação. Constatou, ainda, que ambos os documentos apresentam assinaturas eletrônicas idênticas, com os mesmos registros de data e horário, circunstância incompatível com o funcionamento ordinário de plataformas de assinatura eletrônica, além de apontar divergências entre os dados constantes da denominada trilha de negociação e a data da suposta contratação (mov. 86.1). Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pela requerida, tampouco confirmar que ela tenha sido realizada pela parte autora, justamente porque os arquivos não apresentam condições técnicas mínimas de integridade e autenticidade (mov. 86.1). Referida conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, após a apresentação do laudo grafotécnico, a própria requerida manifestou desinteresse na realização da perícia fonética anteriormente deferida, requerendo o julgamento no estado em que se encontra (mov.147.1), circunstância que reforça a ausência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação. Assim, a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, previsto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Não havendo prova válida de que a parte autora manifestou livre e conscientemente sua vontade de aderir ao sindicato e autorizar os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças efetuadas. A propósito, o desconto de mensalidade associativa diretamente sobre benefício previdenciário exige autorização expressa do segurado, não sendo admissível presumir sua anuência, sobretudo quando impugnada a contratação e inexistente prova idônea de sua efetiva manifestação de vontade. Dessa forma, resta configurada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e da inexigibilidade dos descontos promovidos pela requerida. Passo a analisar os danos materiais. Reconhecida a inexistência de contratação válida entre as partes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os extratos previdenciários juntados aos autos demonstram a realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sem que a requerida tenha comprovado a existência de autorização válida para sua efetivação (mov. 1). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração da má-fé do fornecedor. Além disso, fixou que tal orientação se aplica às cobranças indevidasocorridas a partir de 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido julgamento. No caso concreto, todos os descontos questionados foram realizados após 30/03/2021 (mov. 1.7), inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável. Ao contrário, a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, sendo que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados para demonstrar a alegada filiação da parte autora (mov. 86.1). Dessa forma, é devida a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. Passo a analisar os danos morais aventados. Como se sabe, os danos morais podem ser conceituados como sendo efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à imagem, o direito à honra, à intimidade, à tranquilidade etc. É inegável que os descontos realizados de forma fraudulenta diretamente no benefício previdenciário da parte autora é situação que transborda o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Não se trata de situação do cotidiano, tampouco de mero inadimplemento contratual. A verba é alimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido, inclusive em casos semelhantes, conforme enxertos: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS. “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA DEDUÇÃO NO VALOR MENSAL DA PENSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). MÁ-FÉ NA CONDUTA DA RÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL CONFIGURADO.VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS (R$2.000,00). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00022301320198160039 PR 0002230- 13.2019.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURAS DIVERGENTES. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00042370320198160160 PR 0004237- 03.2019.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) E de outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ AFERIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). VI - A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido,decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a pensão por morte previdenciária da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Dessa forma, deve ser fixado o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...). (TJ-CE - APL: 01562193520198060001 CE 0156219- 35.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato "CONTRIB. SINDNAPI", bemcomo a inexigibilidade do débito descontado do benefício previdenciário da parte autora; b. CONDENAR a ré à restituição em favor da parte autora das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, em dobro, nos termos da fundamentação, corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1%, eis que previsto em contrato, sendo os juros a contar da citação; c. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora à taxa SELIC, deduzida a correção, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os juros contados da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito