Detalhe do processo

0053078-74.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053078-74.2022.8.16.0014 Processo: 0053078-74.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): DAIANI ALVES RIBEIRO DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS MILTON DOS SANTOS Executado(s): BANCO BMG S.A Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 265, por serem tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão de mov. 262 homologou o laudo pericial complementar, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e fixou o valor devido, porém deixou de apreciar o pedido relativo à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria expressamente suscitada pela exequente e diretamente relacionada ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada. No mérito da questão omitida, verifica-se que o executado não promoveu o pagamento voluntário integral do débito no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado nos autos, houve depósito apenas da parcela incontroversa, permanecendo o saldo controvertido garantido mediante seguro garantia judicial. Todavia, o seguro garantia judicial, embora constitua modalidade idônea de garantia da execução, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela não adimplida espontaneamente. A posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente rejeitada, também não possui o condão de afastar os consectários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos periciais, impõe-se reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo do débito que não foi objeto de pagamento voluntário em dinheiro, observados os abatimentos dos valores já depositados e a atualização do débito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de mov. 262, reconhecendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo do débito não pago voluntariamente, observados os valores já depositados e a atualização até o efetivo pagamento, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Londrina, 29 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DAIANI ALVES RIBEIRO

Autor DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS

Autor EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MILTON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

OAB: 16716/PR

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053078-74.2022.8.16.0014 Processo: 0053078-74.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): DAIANI ALVES RIBEIRO DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS MILTON DOS SANTOS Executado(s): BANCO BMG S.A Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 265, por serem tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão de mov. 262 homologou o laudo pericial complementar, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e fixou o valor devido, porém deixou de apreciar o pedido relativo à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria expressamente suscitada pela exequente e diretamente relacionada ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada. No mérito da questão omitida, verifica-se que o executado não promoveu o pagamento voluntário integral do débito no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado nos autos, houve depósito apenas da parcela incontroversa, permanecendo o saldo controvertido garantido mediante seguro garantia judicial. Todavia, o seguro garantia judicial, embora constitua modalidade idônea de garantia da execução, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela não adimplida espontaneamente. A posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente rejeitada, também não possui o condão de afastar os consectários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos periciais, impõe-se reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo do débito que não foi objeto de pagamento voluntário em dinheiro, observados os abatimentos dos valores já depositados e a atualização do débito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de mov. 262, reconhecendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo do débito não pago voluntariamente, observados os valores já depositados e a atualização até o efetivo pagamento, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Londrina, 29 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito