Detalhe do processo

0053065-94.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053065-94.2026.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0049035-23.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00669485 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR OAB/RJ-091219 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0053065-94.2026.8.19.0000 Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Processo originário: 0049035-23.2020.8.19.0001 Juízo de origem: Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS contra a decisão, proferida pela Juíza do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, Mirella Letizia Guimarães Vizzini, que em ação anulatória de débito fiscal homologou honorários periciais, nos seguintes termos (indexadores 659 e 681 do processo originário): Indexador 659 1. Trata-se de impugnação apresentada ao montante pleiteado a título de honorários pelo Dr. Perito nomeado nos autos. E após uma análise detida do feito, conclui-se que não assiste razão ao impugnante. Com efeito, o valor pleiteado se encontra de acordo com outras perícias realizadas perante este Juízo e, diante das diligências a serem efetuadas pelo Perito, compatível com a complexidade do trabalho e o tempo a ser despendido. Ademais, para a fixação dos honorários do perito devem ser levados em consideração a complexidade da perícia, as dificuldades na sua realização e o tempo despendido; não estando os peritos nomeados adstritos a qualquer tipo de tabela ou vinculados ao valor atribuído à causa. Por fim, cabe registrar que o impugnante não apresentou qualquer motivo que justificasse a redução dos honorários pleiteados, deixando de especificar as razões da sua discordância. Pelo que rejeito a presente impugnação, mantendo-se o valor dos honorários fixados. 1. Intime-se, portanto, o autor para providenciar o recolhimento dos honorários do Dr. Perito em 10 dias, sob pena de perda da prova. Indexador 681 Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Sustenta a recorrente que merece reforma a decisão que homologou honorários periciais fixados em R$ 65.000,00, diante da manifesta desproporção entre o valor arbitrado e a efetiva complexidade da prova determinada. Inicialmente, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento, salienta a incidência da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afirmando que a discussão acerca dos honorários periciais não pode aguardar o julgamento da apelação, uma vez que a falta de recolhimento inviabilizará a realização da prova e poderá acarretar o encerramento da instrução processual. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitindo o manejo do recurso em situações análogas e reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de honorários periciais excessivos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mérito, afirma que a perícia contábil requerida possui baixo grau de complexidade, voltando-se essencialmente à análise da documentação já constante do processo, sem demandar elaboração de cálculos sofisticados ou atividades técnicas que justifiquem a remuneração pretendida. Argumenta que o perito, embora tenha posteriormente apresentado justificativas para a proposta inicial, limitou-se a reproduzir critérios inadequados, utilizando como parâmetro tabela do Conselho Federal de Economia e valor de hora técnica incompatível com a natureza da atividade pericial contábil objeto da demanda, circunstância que teria levado à superestimação dos honorários. Prossegue afirmando que a remuneração deveria observar os referenciais previstos na Resolução nº 2/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para perícias contábeis, adotando-se valor de R$ 575,00 por hora trabalhada, e não R$ 800,00. Defende, ainda, que o quantitativo de horas estimado pelo expert é excessivo e contempla atividades sobrepostas ou estranhas à própria perícia, destacando que itens como análise dos autos, exame documental, elaboração de laudo, confecção de planilhas e resposta a quesitos foram lançados de forma cumulativa, embora representem etapas interdependentes do mesmo trabalho. Defende ainda a indevida inclusão de horas destinadas ao acompanhamento processual, à prestação de esclarecimentos sobre a própria proposta de honorários e à formulação de respostas a quesitos suplementares ou futuras impugnações, por se tratar de atividades administrativas, eventuais ou ainda inexistentes, cuja remuneração antecipada não encontraria respaldo legal. Pondera que a rubrica intitulada "Tributos", correspondente a 27,5% do valor total da proposta, carece de fundamento jurídico e técnico, pois transfere às partes encargo fiscal próprio do perito e que não há previsão legal para repasse integral de tributos incidentes sobre a remuneração profissional, ressaltando que a mera referência à alíquota máxima do Imposto de Renda não demonstra a efetiva carga tributária suportada pelo auxiliar do juízo nem autoriza sua inclusão autônoma nos honorários periciais. Requer a exclusão dos itens reputados inadequados, a redução da hora técnica para R$ 575,00 e a limitação da remuneração às 45 horas efetivamente necessárias ao trabalho, o que resultaria em honorários de R$ 25.875,00. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir que a ação originária seja julgada sem a produção da prova pericial e, no mérito, requer a redução dos honorários para R$ 25.875,00 ou, subsidiariamente, a cassação da decisão homologatória, com determinação para apresentação de nova proposta compatível com a complexidade da perícia efetivamente necessária. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, impõe-se ressaltar que embora a matéria não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese, a questão admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520/MT, em sede de recurso repetitivo (Tema 988): "O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Isto porque além da homologação, houve determinação para o depósito do valor dos honorários, sob pena de perda da prova. Assim, após a apresentação do laudo pericial o valor depositado será levantado pelo expert. Consequentemente, eventual alegação da matéria em sede de apelação será inútil, eis que a verba tem natureza alimentar e, portanto, irrepetível. Por tal razão, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Neste primeiro momento, a análise restringe-se à verificação da existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Não se trata, portanto, de antecipação do julgamento de mérito do recurso, tampouco de manifestação definitiva sobre a legalidade ou adequação da decisão agravada, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento pelo colegiado. A análise ora empreendida visa, exclusivamente, aferir a presença de elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento final deste Tribunal. O art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade da decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações, deduzidas nas razões recursais. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, narrando que foi lavrado auto de infração com base em 3 itens: ausência de recolhimento do ISS calculado sobre notas fiscais emitidas por sociedades empresárias situadas fora do município do Rio de Janeiro e não cadastradas no CEPOM; recolhimento a menor de ISS calculado sobre notas fiscais emitidas por sociedades empresárias situadas fora do município do Rio de Janeiro e não cadastradas no CEPOM e recolhimento a menor de ISS incidente sobre nota fiscal emitida por prestador de serviço situado fora do Município do Rio de Janeiro quanto a serviço de engenharia civil. Nomeado perito para realização da prova pericial, necessária ao julgamento do processo, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 65.280,00. O autor apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais que foi rejeitada e homologados os honorários periciais no valor apresentado, sendo essa decisão objeto do presente agravo de instrumento. Verifica-se, em juízo perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso, diante da plausibilidade da alegação de que a verba pericial foi fixada com base em proposta elaborada incompatível com a natureza da atividade pericial contábil objeto da demanda, circunstância que teria levado à superestimação dos honorários. Em relação ao perigo de dano, é certo que a exigência imediata do pagamento dos honorários fixados em valor elevado, pode inviabilizar a realização da prova pericial e comprometer a regular instrução do processo, ocasionando prejuízo processual à parte agravante, além do que o recolhimento e levantamento da verba, cuja natureza é alimentar, inviabiliza a restituição em caso de eventual fixação em valor menor. Assim, em sede de cognição sumária e sem antecipar qualquer juízo definitivo sobre o mérito recursal, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO para suspender os efeitos da decisão agravada, aguardando-se o pronunciamento definitivo deste E. Colegiado. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando a presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Local, data e assinatura lançados digitalmente. JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0053065-94. 2026.8.19.0000 - (04) 1
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR

OAB: 91219/RJ

HELIO SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 62929/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053065-94.2026.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0049035-23.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00669485 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR OAB/RJ-091219 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0053065-94.2026.8.19.0000 Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Processo originário: 0049035-23.2020.8.19.0001 Juízo de origem: Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS contra a decisão, proferida pela Juíza do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, Mirella Letizia Guimarães Vizzini, que em ação anulatória de débito fiscal homologou honorários periciais, nos seguintes termos (indexadores 659 e 681 do processo originário): Indexador 659 1. Trata-se de impugnação apresentada ao montante pleiteado a título de honorários pelo Dr. Perito nomeado nos autos. E após uma análise detida do feito, conclui-se que não assiste razão ao impugnante. Com efeito, o valor pleiteado se encontra de acordo com outras perícias realizadas perante este Juízo e, diante das diligências a serem efetuadas pelo Perito, compatível com a complexidade do trabalho e o tempo a ser despendido. Ademais, para a fixação dos honorários do perito devem ser levados em consideração a complexidade da perícia, as dificuldades na sua realização e o tempo despendido; não estando os peritos nomeados adstritos a qualquer tipo de tabela ou vinculados ao valor atribuído à causa. Por fim, cabe registrar que o impugnante não apresentou qualquer motivo que justificasse a redução dos honorários pleiteados, deixando de especificar as razões da sua discordância. Pelo que rejeito a presente impugnação, mantendo-se o valor dos honorários fixados. 1. Intime-se, portanto, o autor para providenciar o recolhimento dos honorários do Dr. Perito em 10 dias, sob pena de perda da prova. Indexador 681 Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Sustenta a recorrente que merece reforma a decisão que homologou honorários periciais fixados em R$ 65.000,00, diante da manifesta desproporção entre o valor arbitrado e a efetiva complexidade da prova determinada. Inicialmente, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento, salienta a incidência da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afirmando que a discussão acerca dos honorários periciais não pode aguardar o julgamento da apelação, uma vez que a falta de recolhimento inviabilizará a realização da prova e poderá acarretar o encerramento da instrução processual. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitindo o manejo do recurso em situações análogas e reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de honorários periciais excessivos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mérito, afirma que a perícia contábil requerida possui baixo grau de complexidade, voltando-se essencialmente à análise da documentação já constante do processo, sem demandar elaboração de cálculos sofisticados ou atividades técnicas que justifiquem a remuneração pretendida. Argumenta que o perito, embora tenha posteriormente apresentado justificativas para a proposta inicial, limitou-se a reproduzir critérios inadequados, utilizando como parâmetro tabela do Conselho Federal de Economia e valor de hora técnica incompatível com a natureza da atividade pericial contábil objeto da demanda, circunstância que teria levado à superestimação dos honorários. Prossegue afirmando que a remuneração deveria observar os referenciais previstos na Resolução nº 2/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para perícias contábeis, adotando-se valor de R$ 575,00 por hora trabalhada, e não R$ 800,00. Defende, ainda, que o quantitativo de horas estimado pelo expert é excessivo e contempla atividades sobrepostas ou estranhas à própria perícia, destacando que itens como análise dos autos, exame documental, elaboração de laudo, confecção de planilhas e resposta a quesitos foram lançados de forma cumulativa, embora representem etapas interdependentes do mesmo trabalho. Defende ainda a indevida inclusão de horas destinadas ao acompanhamento processual, à prestação de esclarecimentos sobre a própria proposta de honorários e à formulação de respostas a quesitos suplementares ou futuras impugnações, por se tratar de atividades administrativas, eventuais ou ainda inexistentes, cuja remuneração antecipada não encontraria respaldo legal. Pondera que a rubrica intitulada "Tributos", correspondente a 27,5% do valor total da proposta, carece de fundamento jurídico e técnico, pois transfere às partes encargo fiscal próprio do perito e que não há previsão legal para repasse integral de tributos incidentes sobre a remuneração profissional, ressaltando que a mera referência à alíquota máxima do Imposto de Renda não demonstra a efetiva carga tributária suportada pelo auxiliar do juízo nem autoriza sua inclusão autônoma nos honorários periciais. Requer a exclusão dos itens reputados inadequados, a redução da hora técnica para R$ 575,00 e a limitação da remuneração às 45 horas efetivamente necessárias ao trabalho, o que resultaria em honorários de R$ 25.875,00. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir que a ação originária seja julgada sem a produção da prova pericial e, no mérito, requer a redução dos honorários para R$ 25.875,00 ou, subsidiariamente, a cassação da decisão homologatória, com determinação para apresentação de nova proposta compatível com a complexidade da perícia efetivamente necessária. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, impõe-se ressaltar que embora a matéria não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese, a questão admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520/MT, em sede de recurso repetitivo (Tema 988): "O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Isto porque além da homologação, houve determinação para o depósito do valor dos honorários, sob pena de perda da prova. Assim, após a apresentação do laudo pericial o valor depositado será levantado pelo expert. Consequentemente, eventual alegação da matéria em sede de apelação será inútil, eis que a verba tem natureza alimentar e, portanto, irrepetível. Por tal razão, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Neste primeiro momento, a análise restringe-se à verificação da existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Não se trata, portanto, de antecipação do julgamento de mérito do recurso, tampouco de manifestação definitiva sobre a legalidade ou adequação da decisão agravada, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento pelo colegiado. A análise ora empreendida visa, exclusivamente, aferir a presença de elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento final deste Tribunal. O art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade da decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações, deduzidas nas razões recursais. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, narrando que foi lavrado auto de infração com base em 3 itens: ausência de recolhimento do ISS calculado sobre notas fiscais emitidas por sociedades empresárias situadas fora do município do Rio de Janeiro e não cadastradas no CEPOM; recolhimento a menor de ISS calculado sobre notas fiscais emitidas por sociedades empresárias situadas fora do município do Rio de Janeiro e não cadastradas no CEPOM e recolhimento a menor de ISS incidente sobre nota fiscal emitida por prestador de serviço situado fora do Município do Rio de Janeiro quanto a serviço de engenharia civil. Nomeado perito para realização da prova pericial, necessária ao julgamento do processo, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 65.280,00. O autor apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais que foi rejeitada e homologados os honorários periciais no valor apresentado, sendo essa decisão objeto do presente agravo de instrumento. Verifica-se, em juízo perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso, diante da plausibilidade da alegação de que a verba pericial foi fixada com base em proposta elaborada incompatível com a natureza da atividade pericial contábil objeto da demanda, circunstância que teria levado à superestimação dos honorários. Em relação ao perigo de dano, é certo que a exigência imediata do pagamento dos honorários fixados em valor elevado, pode inviabilizar a realização da prova pericial e comprometer a regular instrução do processo, ocasionando prejuízo processual à parte agravante, além do que o recolhimento e levantamento da verba, cuja natureza é alimentar, inviabiliza a restituição em caso de eventual fixação em valor menor. Assim, em sede de cognição sumária e sem antecipar qualquer juízo definitivo sobre o mérito recursal, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO para suspender os efeitos da decisão agravada, aguardando-se o pronunciamento definitivo deste E. Colegiado. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando a presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Local, data e assinatura lançados digitalmente. JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0053065-94. 2026.8.19.0000 - (04) 1